LEI Nº 11.178 DE
16 DE DEZEMBRO DE 1994.
Disciplina a
remuneração dos cargos que indica, autoriza a abertura de suplementar e
determina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O
vencimento inicial dos cargos de nível básico da Fundação de Hematologia de
Pernambuco - HEMOPE, da Fundação Universidade de Pernambuco /UPE - FESP, da
Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, Fundação Instituto Tecnológico
do Estado de Pernambuco - ITEP, da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico
de Pernambuco - FUNDARPE, Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, do
Departamento de telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, do Instituto de Pesos
e Medidas - IPEM, da Casa do Estudante de Pernambuco - CEP e do Conservatório
Pernambucano de Música - CPM, passará a ser no valor de R$ 70,00 (setenta mil
reais), mantendo-se os intervalos percentuais existentes nas tabelas de todos
os outros atualmente vigentes.
Parágrafo
único. Nos valores de vencimentos fixados para os servidores das Fundações e
Autarquias mencionadas neste artigo, incluem-se os decorrentes do reajuste
previsto no Decreto-Lei nº 2.302, de 21 de
novembro de 1986, já incorporado anteriormente ou a incorporar, em
decorrência de eventual decisão judicial favorável em processo em curso.
Art. 2º Os
valores de vencimento dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Executivo, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP, da Fundação de Saúde Maury de Medeiros - FUSAM, e os símbolos SM e SO da
Fundação Universidade de Pernambuco/UPE - FESP, passam a ser respectivamente,
os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 3º O soldo
do Coronel PM, passa a ser de R$ 202,46 (duzentos e quarenta e sete reais e
quarenta e seis centavos), a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de janeiro
de 1995, respectivamente, observado quando aos demais postos e graduações, os
índices da Tabela de Estacionamento Vertical.
Art. 4º O vencimento
dos cargos de símbolo "QTP", é o constante do Anexo V, desta Lei.
Art. 5º O
vencimento dos cargos de símbolo SP, passam a ser os constantes dos Anexos VI e
VII desta Lei, a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de janeiro de 1995,
respectivamente.
Art. 6º Aos
Catedráticos de ensino médio aplicar-se-ão os aumentos remuneratórios estaduais
pertinentes aqueles professores de símbolos NU-B, e FS-IX, assim se mantendo,
inclusive, para fins de aposentadoria.
Art. 7º O art.
4º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993,
passa a ter a seguintes redação:
"Art. 4º O valor do padrão, nível, símbolo e referência do
vencimento do servidor público integrante do Grupo Ocupacional Magistério, FS-1
de que trata o art. 8º da Lei nº 10.856, de
29 de dezembro de 1992, terá escalonamento vertical de 15% (quinze por
cento) do valor do padrão, nível símbolo e referência do vencimento do cargo de
nível NM-3".
Art. 8º Da
Remuneração total dos cargos de que trata o art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 10.642, de 5 de novembro de 1991,
ressalvadas as vantagens de caráter pessoal, 50% (cinqüenta por cento) a título
de representação, mantendo-se a isonomia de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 2 de 20 agosto de 1990. (Percentual alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.492, de 1º de julho de 2008.
Novo percentual:100%.)
Art. 9º A
Remuneração de Secretário de Estado fixada por Resolução da Assembléia
Legislativa, não servirá para base de cálculo de vencimentos e gratificações de
qualquer natureza.
Parágrafo
único. Os valores de vencimentos ou gratificações que, á data da publicação
desta lei, por base de cálculo a remuneração dos secretários de Estado, serão
corrigidos por lei nas mesmas épocas, em que forem reajustados em caráter
geral, os vencimentos do funcionalismo publico estadual
Art. 10. Para
atender as despesas de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado para o exercício de 1994,
crédito suplementar, no valor, de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo Único
- Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o Caput
serão obtidos, em igual valor, na forma do estabelece o § 1º do art. 43 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. As
despesas com a execução desta lei correrão á conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º
de dezembro de 1994.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
DANILO LUIZ CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSE MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSE LUIZ MARQUES
DELGADO
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
JOSE CARLOS DIAS
FREITAS
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
JARBAS FERNANDES DA
CUNHA FILHO
ANEXO I
Símbolos
|
|
Valor (R$)
|
NA-1
|
-
|
70,00
|
NA-2
|
|
73,50
|
NA-3
|
|
77,17
|
NM-1
|
|
84,89
|
NM-2
|
|
89,98
|
NM-3
|
|
95,38
|
NU-6
|
|
210,00
|
NU7
|
|
224,70
|
NU-8
|
|
240,42
|
SM/SO-1
|
|
245,00
|
SM/SO-2
|
|
262,15
|
SM/SO-3
|
|
280,50
|
CG-1
|
|
210,00
|
CG-2
|
|
224,70
|
CG-3
|
|
240,42
|
ANEXO II
Símbolos
|
|
Valor (R$)
|
Ref.
I
|
-
|
70,00
|
Ref.
II
|
-
|
73,50
|
Ref.
III
|
-
|
77,17
|
Ref.
IV
|
-
|
84,89
|
Ref.
V
|
-
|
89,98
|
Ref.
VI
|
-
|
95,38
|
Ref.
VII
|
-
|
101,10
|
Ref.
VIII
|
-
|
107,17
|
Ref.
IX
|
-
|
113,60
|
NU-6
|
-
|
210,00
|
NU-7
|
-
|
224,70
|
NU-8
|
-
|
240,45
|
TPH-1
|
-
|
224,70
|
TPH-2
|
-
|
240,45
|
AEP
|
-
|
240,45
|
TPF-1
|
-
|
113,60
|
STP
|
-
|
113,60
|
SM/SO-1
|
-
|
245,00
|
SM/SO-2
|
-
|
262,15
|
SM/SO-3
|
-
|
280,50
|
ANEXO III
Símbolos
|
|
Valor (R$)
|
NA-1
|
-
|
70,00
|
NA-2
|
-
|
73,50
|
NA-3
|
-
|
77,17
|
NM-1
|
-
|
84,89
|
NM-2
|
-
|
89,98
|
NM-3
|
-
|
95,38
|
NU-6
|
-
|
210,00
|
NU7
|
-
|
224,70
|
NU-8
|
-
|
240,42
|
SM/SO-1
|
-
|
245,00
|
SM/SO-2
|
-
|
262,15
|
SM/SO-3
|
-
|
280,50
|
ANEXO IV
Símbolos
|
|
Valor (R$)
|
SM/SO-1
|
-
|
245,00
|
SM/SO-2
|
-
|
262,15
|
SM/SO-3
|
-
|
280,50
|
ANEXO V
Símbolos
|
QTP-E
|
QTP-III
|
QTP-II
|
QTP-1
|
Vencimentos
|
283,17
|
254,84
|
229,36
|
20642
|
ANEXO VI
Símbolos
|
|
Valor (R$)
|
SP-II
|
-
|
50,00
|
SP-III
|
-
|
55,56
|
SP-IV
|
-
|
61,73
|
SP-V
|
-
|
68,59
|
SP-VI
|
-
|
76,20
|
SP-VII
|
-
|
84,67
|
SP-VIII
|
-
|
94,08
|
SP-IX
|
-
|
104,53
|
SP-X
|
-
|
116,14
|
ANEXO VII
Símbolos
|
|
Valor (R$)
|
SP-II
|
-
|
70,00
|
SP-III
|
-
|
77,78
|
SP-IV
|
-
|
86,42
|
SP-V
|
-
|
96,02
|
SP-VI
|
-
|
106,69
|
SP-VII
|
-
|
118,54
|
SP-VIII
|
-
|
131,71
|
SP-IX
|
-
|
146,34
|
SP-X
|
-
|
162,60
|