LEI Nº 11.180, DE
19 DE DEZEMBRO DE 1994.
Institui o
Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica - PROBATEC, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Instituído o Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica - PROBATEC,
visando à especialização, à modernização, ao crescimento do parque industrial
do Estado e ao aumento da oferta de emprego para mão-de-obra especializada.
Art. 2º Para
fins desta Lei, define-se como "Empresa de Base Tecnológica" aquela
que fabrica produtos resultantes da aplicação sistemática de conhecimentos
científicos e de tecnologia, nas áreas de Automação Industrial, Biotecnologia,
Eletroeletrônica, Fontes Especiais de Energia, Informática, Instrumentação de
Precisão, Mecânica Fina, Microeletrônica, Novos Materiais, Química Fina e
Telecomunicações.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, por meio de Decreto, estabelecerá, anualmente ou na
periodicidade considerada conveniente, o elenco de produtos que serão
considerados como de base tecnológica, em cada uma das áreas especificadas no caput,
e aptos à obtenção do incentivo instituído nesta Lei.
Art. 3º O
benefício a ser concedido com base nesta Lei consiste na prorrogação, por
período nunca inferior a cinco (05) meses, do prazo de recolhimento do ICMS
devido pela empresa de base tecnológica, relativamente ao produto incentivado,
nas seguintes situações:
I - operações
internas e interestaduais, quando ao produto de base tecnológica;
II - operações
de importação do exterior, quanto aos insumos necessários à fabricação dos
produtos referidos no inciso I.
§ 1º A
prorrogação a ser concedida nos termos deste artigo será objeto de Decreto
específico, devendo o ICMS ser recolhido, tempestivamente, pelo seu valor
nominal, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Para a
aplicação do incentivo de que trata este artigo, serão considerados os fatos
geradores ocorridos entre os dias 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de
2004.
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando as formas, condições e
procedimentos para a habilitação ao incentivo por parte das empresas de base
tecnológica, os prazos de recolhimento do ICMS e de que trata o art. 3º, bem
como discriminando os órgãos e entidades, e suas respectivas competências, que
ficarão responsáveis pelo gerenciamento do Programa.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
José Luiz Marques Delgado
Admaldo Matos de Assis