Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.181, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Dispõe sobre a parcela Variável de Remuneração relativa à produtividade Fiscal, sobre juros de mora e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, a Parcela Variável de Remuneração relativa à Produtividade Fiscal - PVR, para os titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, em exercício na Secretaria da Fazenda, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos titulares dos cargos do GOATE, no desempenho de função interna de assessoria ou consultoria jurídica na Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado.

 

Art. 2º A PVR será atribuída nas seguintes hipóteses:

 

I - no desempenho de atividade que importe em incremento das ações fiscalizadora e arrecadadora;

 

II - no desempenho de atividade que importe em incremento real das ações de auditoria tributária e administrativo-financeira;

 

III - no desempenho de atividade que importe em aperfeiçoamento da administração tributária ou financeira.

 

Parágrafo único. Para efeito da concessão da PVR, considera-se incremento real das ações descritas no caput o desempenho das atividades constantes nas sínteses de atribuições dos cargos integrantes do GOATE.

 

Art. 3º A PVR de que trata esta Lei será obtida mediante aferição de pontos da produtividade fiscal, composta de Parte Fixa e Parte Complementar, resultante da execução das atividades constantes nas sínteses de atribuições inerentes aos cargos do GOATE.

 

Parágrafo único. A PVR, no limite máximo fixado para a percepção mensal, poderá ser atribuída aos titulares de cargos integrantes do GOATE, quando no desempenho das atividades constantes da síntese de atribuições do respectivo cargo, respeitado seu padrão e sua faixa salarial.

 

Art. 4º A gratificação pelo Exercício em Região Inóspita passa a denominar-se Gratificação por Localização Fiscal somente será paga ao funcionário em efetivo exercício na região fiscal para a qual tenha sido designado, conforme decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º Aos titulares dos cargos integrantes do GOATE, no exercício de atividades externas ou na coordenação dessas atividades, é permitida a acumulação de pontos de produtividade excedentes dos limites fixados na legislação, para cada padrão.

 

§ 1º Os funcionários em atividades internas, os inativos e os pensionistas farão jus à percepção dos pontos acumulados, no mesmo limite percebido pelos funcionários em atividade externa, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Os pontos acumulados, de que trata este artigo, serão apurados semestralmente, nos períodos de março a agosto e de setembro a fevereiro, tendo como meses de pagamento abril e outubro, respectivamente.

 

§ 3º Para fazer jus ao pagamento dos pontos acumulados de que trata o § 2º, até o limite do valor de uma remuneração por semestre, os funcionários, em atividade externa, deverão obter, conjuntamente, no semestre, pontos de produtividade em montante suficiente para o recebimento do benefício pelos integrantes do GOATE, nos termos do caput e § 1º, existentes no mês anterior ao da apuração.

 

§ 4º Os Pontos acumulados de que trata o § 2º, e pagos na forma do parágrafo anterior, serão abatidos do montante dos pontos acumulados no semestre.

 

§ 5º O saldo remanescente dos pontos acumulados será composto, inicialmente, pelo existente até 31 de agosto de 1994 e poderá ser utilizado nas hipóteses e condições estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 6º Na hipótese de não ser atingido o valor de que trata o § 3º, poderá haver complementação em até 20% (vinte por cento) do referido montante, utilizando-se o saldo remanescente dos pontos acumulados mencionados no § 5º, para efeito de pagamento.

 

§ 7º Não atingido o montante previsto no § 3º, ainda que com a complementação referida no § 6º, o pagamento dos pontos acumulados será feito de forma proporcional ao total pontos obtidos.

 

§ 8º  Os valores a serem pagos com base neste artigo excluem-se do limite máximo de

remuneração legalmente fixado, respeitadas as demais exceções estabelecidas.

 

Art. 6º As normas da legislação em vigor relativas à Gratificação de Produtividade Fiscal aplicam - se, no que não contrariarem esta Lei, à PVR, prevista no art. 1º, inclusive quanto às hipóteses de restituição da respectiva parcela.

 

Art. 7º O Anexo 1 da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, e alterações, passa a vigorar com as modificações introduzidas nos termos do Anexo único, desta Lei.

 

Art. 8º Fica acrescida às atribuições do cargo de Agente de Arrecadação, Padrão I, previstas na Lei nº 10.726, de 24 de abri de 1992, competência para avaliar bens para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD e fiscalizar, junto aos cartórios competentes, o cumprimento legislação o pertinente.

 

Art. 9º Serão aplicadas, relativamente aos Pontos da gratificação de produtividade fiscal, acumulados até 31 de agosto de 1994, as normas do art. 7º e seus parágrafos, da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991, e do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, devendo o respectivo pagamento corresponder a 71,45% (setenta e um vírgula quarenta e cinco por cento) dos proventos ou da remuneração do cargo, compreendendo vencimento e gratificação de produtividade fiscal, respeitadas as condições ali estabelecidas.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será observado o seguinte:

 

I - o pagamento deverá ser efetuado no mês de novembro de 1994, com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo pagamento;

 

II - será considerado o saldo individual existente em 31 de agosto de 1994, para efeito da redução a que se refere o § 5º, do art. 7º, da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991.

 

Art. 10. As disposições constantes da Lei nº 11.073, de 25 de maio de 1994, terão aplicação a partir de 1º de janeiro de 1995, termo inicial da implantação integral do novo sistema de classificação das despesas, quanto à sua natureza, ali previsto.

 

Art. 11. Relativamente aos juros de mora de que trata o art. 90, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, com a redação da Lei nº 10.935, de 19 de junho de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a adotar, em substituição à sistemática prevista no § 1º do mencionado artigo, como termo inicial da respectiva incidência, o mês subseqüente aquele em que tenha expirado o prazo normal de recolhimento do tributo.

 

Art. 12. Os §§ 2º e 4º, do art. 64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 64. ...........................................................................................................

 

§ 2º É considerada inidônia, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal que:

 

VII - tenha sido impressa sem a autorização da autoridade fazendária competente.

..........................................................................................................................

 

§ 4º A inidoneidade do documento fiscal, desde que observada a condição mencionada no inciso VII do § 2º, fica condicionada à circunstância de permitir sua reutilização ou de a operação nele declarada não corresponder à de fato realizada.”

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, regulamentar a forma e as condições de retribuição das aulas ministradas nos programas de treinamento desenvolvidos no âmbito da Escola Fazendária, de que trata a Lei nº 10.725, de 24 de abril de 1992.

 

Art. 14.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

 

 

Anexo Único da Lei nº 11.181 de 21 de dezembro de 1994.

Alteração do Anexo 1 da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.

(PCCV/SEFAZ)

 

“ANEXO 1

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL

 

B) - SUBGRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

II - AUDITOR FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL Padrão II (nível superior)

 

Síntese de Atribuições

executar atividades de controle interno do Poder Executivo Estadual; orientar atividade de registro contábil; orientar e supervisionar as atividades dos Agentes de Controle e Finanças e exercer outras atividades correlatas.

Tarefa Específicas

 

 

j) executar atividades de auditoria interna no âmbito da administração direta e indireta Estadual, inclusive fundacional, necessárias ao controle interno do Poder Executivo, bem como a emissão e revisão de pareceres e relatórios de auditoria;

 

 

III - AUDITOR FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL, Padrão III (nível superior)

 

 

Tarefas Específicas

 

 

h) executar as atividades de auditoria interna no âmbito da administração direta e indireta Estadual, inclusive fundacional, necessárias ao controla interno do Poder Executivo, bem como a emissão e revisão de pareceres e relatórios de auditoria.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.