LEI Nº 11.194, DE
28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Institui a
taxa pela utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a TAXA INCIDENTE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE
REGISTROS.
Parágrafo único.
Compreendem os serviços a que se refere este artigo tanto aqueles executados sob
delegação, na forma do art. 236 da Constituição Federal, quanto os executados
sob o regime tradicional.
Art. 2º
Constitui hipótese de incidência da TAXA a prática de ato notarial ou de
registro, em qualquer de suas formas.
Art. 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro
de 1996)
Art. 3º O
valor da TAXA é de 5% (cinco por cento) sobre o montante das custas ou
emolumentos fixados em lei para a prática do ato, ainda que este venha a ser
praticado gratuitamente.
Art. 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro
de 1996)
Art. 4º
Contribuinte de TAXA é todo aquele que se utilizar dos serviços a que se refere
o art. 1º.
Parágrafo
único. É isenta do pagamento da TAXA a pessoa física pobre, reconhecida por ato
judicial.
Art. 5º A
TAXA não incide:
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro
de 1996)
I - Sobre a
lavratura de procuração ou substabelecimento para fins de assistência e
previdência social;
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro de 1996)
II - sobre
os atos praticados pelo Oficial de Registro Civil das pessoas naturais;
II- (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro de 1996)
III - Nas
hipóteses de imunidade tributária previstas em lei;
III-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro
de 1996)
IV - sobre
o reconhecimento de firmas ou assinaturas.
IV- (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.104, de 19 de dezembro de 1996)
Art. 6º É
condição da formalização dos atos a que se refere o art. 2º a exibição do comprovante
do pagamento da TAXA.
Art. 7º Os
notários e os oficiais do registro são contribuintes substitutos da TAXA
instituída nesta Lei, os quais, tão logo lhes seja solicitada a prática do ato,
expedirão guia de seu recolhimento, em modelo próprio.
Art. 8º A
inobservância das normas desta Lei subordina os tabeliães e oficiais do
registro público às seguintes penalidades:
§ 1º Os que se
encontram sob o regime de delegação:
a) suspensão,
pelo período de 60 (sessenta) dias, da delegação, além da multa de 100 (cem)
vezes o valor corrigido da TAXA, no caso de seu não recolhimento ou
recolhimento tardio;
b) se a
hipótese do item anterior caracterizar reincidência de comprovada má-fé, a pena
será a cassação da delegação sem prejuízo da aplicação da multa de 1.000 (mil)
vezes o valor da TAXA;
§ 2º Os que
ainda se encontram sob o regime tradicional, de provimento vitalício:
a) em hipótese
semelhante à da alínea "a", do § 1º, as mesmas penalidades ali
previstas;
b) em hipótese
de reincidência semelhante à da alínea "a", do § 1º, será intentada
ação pública pelo Ministério Público, para a perda do cargo, de prejuízo da
multa ali fixada.
Art. 9º VETADO
Art. 10. O
Poder Judiciário deverá dotar seu orçamento de instrumentos para fins de
possibilitar a aplicação dos recursos gerados TAXA instituída por esta Lei.
Parágrafo único.
Enquanto não caracterizada a medida prevista neste artigo, os recursos serão
aplicados mediante crédito especial.
Art. 11. A Presidência do Tribunal editará normas complementares à execução do disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado