LEI Nº 11.195, DE
28 DE DEZEMBRO DE 1994.
(Revogada
pelo art. 51, da Lei
nº 12.643, de 22 de julho de 2004.)
Dispõe sobre
o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos para os funcionários do
Poder Judiciário de Pernambuco, abrangendo os cargos do Tribunal de Justiça e
das serventias oficializadas, das comarcas da primeira, segunda e terceira
entrâncias e dos juizados especiais de pequenas causas.
Art. 2º Considera-se,
para os fins desta Lei:
a) Grupo
Ocupacional o conjunto de cargos organizados de conformidade com a natureza das
atribuições e de conformidade com a natureza das atribuições e
responsabilidades cometidas ao funcionário, visando à execução de serviços de
apoio à prestação jurisdicional;
b) Carreira a
movimentação ascensional do funcionário dentro do grupo ocupacional de seu
cargo;
c)
Identificação Funcional o tipo de atividade profissional desempenhada pelo
funcionário, composta pela associação de atribuições e responsabilidades, referência
e grau;
d) Escala de
Vencimentos a gradação progressiva, vertical e horizontal, dos níveis de
vencimentos do cargo (Anexo III).
e) Referência
o nível de vencimento da Escala de Vencimentos, no sentido vertical, indicada
pelos algarismos romanos de I a X (Anexo III).
f) Grau o
valor do vencimento do cargo, na Escala de Vencimentos, no sentido horizontal,
indicado pelas letras A, B e C (Anexo III).
Art. 3º Todos
os cargos de provimento efetivo do Quadro de Funcionários do Poder Judiciário
serão identificados pelo Símbolo PJ, acrescido do algarismo romano indicador da
respectiva referência e das letras A, B ou C, identificadoras do grau do
vencimento do funcionário na Escala de Referência (Anexo III).
§ 1º Os cargos
de provimento em comissão serão identificados pelo símbolo PJC - acrescido do
algarismo romano, indicado seu nível de vencimento de I a VII (Anexo V).
§ 2º Os cargos
de Secretário de Planejamento, Administração e Interior e de Secretário
Judiciário terão o símbolo SPJ, e o de Consultor Legislativo terá o símbolo
CPJC (Anexo V).
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Dos
Grupos Ocupacionais
Art. 4º O
Quadro de Funcionários do Poder Judiciário fica constituído de quatro (04)
Grupos Ocupacionais, assim distribuídos:
I - Grupo 01 -
Judiciário - compreendendo os cargos de atividades de apoio da área fim;
II - Grupo 02
- Científico Multidisciplinar - compreendendo os cargos de atividades de apoio
da área meio, de nível superior de instrução;
III - Grupo 03
- Técnico-Administrativo Multidisciplinar - compreendendo os cargos de
atividades de apoio da área meio, de nível básico e médio-técnico de instrução;
IV - Grupo 04
- Especial - compreendendo os cargos em extinção, constantes do Anexo I, desta
Lei.
Art. 5º Os
Grupos Ocupacionais ficam assim constituídos:
I - Grupo 01 -
Judiciário - pelos cargos de:
a) Oficial de
Justiça da primeira (1ª), segunda (2ª) e terceira (3ª) entrâncias,
distribuídos, respectivamente, pelas referências PJ-V e PJ-VI; PJ-VII e
PJ-VIII, e PJ-IX e PJ-X;
b) Técnico
Judiciário da primeira (1ª), segunda (2ª) e terceiras (3ª) entrâncias,
distribuídos respectivamente, nas referências PJ-V e PJ-VI; PJ- VII e PJ-VIII,
e PJ-IX e PJ-X;
c) Taquígrafo
Judiciário, exclusivo do Tribunal de Justiça, distribuído nas referências
PJ-VII e PJ-VIII;
d) Assistente
Judiciário da primeira (1ª), segunda (2ª) e terceiras (3ª) entrâncias,
distribuídos respectivamente, nas referências PJ-III e PJ-IV; PJ-V e PJ-VI; PJ-
VII e PJ-VIII;
e) Auxiliar
judiciário da primeira (1ª), segunda (2ª) e terceiras (3ª) entrâncias,
distribuídos respectivamente, nas referências PJ-I e PJ-II; PJ-III e PJ-IV; e
PJ-V e PJ-VI;
f) Atendente
Judiciário terceira (3ª) entrância, distribuído nas referências PJ-III e PJ-IV;
II - Grupo 02
- Científico Multidisciplinar - pelos cargos de: Médico Legista
Traumatologista, Assistente Social, Psicólogo, Médico Bibliotecário, Analista
de Sistemas e Médico Psiquiatra, distribuídos pelas referências PJ-IX e PJ-X;
III - Grupo 03
- Técnico-Administrativo Multidisciplinar - pelos cargos de:
a) Auxiliar
Administrativo, da terceira (3ª) entrância, distribuído pelas referências PJ-V
PJ-VI;
b) Atendente
Administrativo, da terceira (3ª) entrância, distribuído pelas referências PJ-III
e PJ-IV; e
c) Técnico em
Teleprocessamento, Programador de Computador e Operador de Computador,
distribuídos pelas referências PJ-VII e PJ-VIII;
IV - Grupo 04
- Especial - (em extinção), pelos cargos de:
a) Agente de
Segurança, distribuído pelas referências PJ-III e PJ-IV;
b) Tesoureiro,
distribuído pelas referências PJ-VII e PJ-VIII;
c) Adjunto de
Contador e Registrador de Distribuição, Médico Legista oftalmologista e
odontólogo, distribuídos pelas referências PJ-IX e PJ-X.
Seção
II
Da
Investidura e da Remuneração
Art. 6º A
investidura nos cargos de provimento efetivo, do Poder Judiciário, dar-se-á
sempre na Referência e no Grau inicias da respectiva carreira
(Anexo IV).
Parágrafo único.
Vetado
Art. 7º Os
vencimentos dos servidores abrangidos por este plano serão fixados de
conformidade com a Escala de Vencimentos Constantes do Anexo III.
Art. 8º A
remuneração dos titulares dos cargos integrantes deste plano será constituída,
além dos valores constantes da Escala de Vencimentos (Anexo III), das seguintes
parcelas:
I -
Gratificação Adicional por qüinqüênio de tempo de serviço (Lei nº 10.312, de 7 de agosto de 1989);
II -
Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei
nº 9726 de 16 de outubro de 1985, alterada pela Lei
nº10.424, de 24 de abril de 1990); e
III -
Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532,
de 2 de janeiro de 1992, alterada pela Lei
nº 10.883, de 20 de abril de 1993.
Parágrafo único.
Os percentuais das gratificações previstas nos incisos I, II e III deste artigo
incidirão exclusivamente sobre o vencimento base do servidor.
Art. 9º A
Corte Especial do Tribunal de Justiça estabelecerá as condições para a
atribuição da Gratificação de Incentivo à Produtividade (art. 8º, inciso III):
Art. 10. Será
concedida ao Oficial de Justiça e ao Taquígrafo Judiciário uma ajuda de custo
de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento base, exclusivamente quando no
exercício de suas funções específicas no Poder Judiciário do Estado.
Art. 11. Ao
Agente de Segurança no exercício cumulativo da função de motorista, continua
atribuída a gratificação de função policial, no percentual de que trata o art.
2º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de
1985 e art. 2º da Lei nº 10.881, de 20
de abril de 1993, incidente sobre o vencimento base do cargo.
Art. 11. Ao Agente de Segurança no exercício cumulativo da função de
motorista, continua atribuída a gratificação de função policial, no percentual
de 150% incidente sobre o vencimento-base do cargo.(Redação
alterada pelo art.13 da Lei nº11.569, de 4
de setembro de 1998.)
Parágrafo único.
É vedada a atribuição da gratificação de que trata este a quem se encontre
desviado de suas funções.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art.13 da Lei nº11.569, de 4 de setembro de
1998.)
§1º E vedada à atribuição da gratificação de que trata este artigo a
quem se encontre desviado de suas funções ou a disposição de outros Poderes. (Acrescido pelo art.13 da Lei
nº11.569, de 4 de setembro de 1998.)
§2º VETADO. (Acrescido pelo art.13 da Lei nº11.569, de 4 de setembro de 1998.)
Art. 12. Em cada Vara cuja serventia tenha sido ou venha a ser oficializada, bem como nos 3º e 4º Ofícios
de Registro de Imóveis e nos Ofícios de Distribuidor e Contador, de Avaliador
Judicial, de Depositário Público e de Partidor da Capital, Oficializados,
haverá uma Secretaria, cuja função de chefia será cometida a um Técnico
Judiciário.
Parágrafo
único. Será atribuída de função correspondente às siglas FSA-3, FSA-2 e FSA-1,
respectivamente, na primeira, segunda e terceira entrâncias ao técnico
judiciário designado para chefia de secretaria.
Art. 13. A designação para as funções de que trata o artigo anterior será de competência do Presidente do
tribunal de Justiça, mediante o seguinte procedimento:
I - Na
primeira e segunda entrância o Juiz com exercício na Vara indicará, diretamente
ao Presidente, em lista trinômine, técnicos judiciários da respectiva
entrância; e
II - Na
terceira entrância, o Juiz fará indicação, também em lista trinômine, de
técnicos judiciários da entrância, ao Corregedor geral da justiça, que submeterá
em deles á designação pelo Presidente.
Parágrafo único.
O Chefe de Secretaria poderá ser destituído da função por proposição do juiz em
exercício na Vara, do Corregedor Geral da justiça ou de ofício pelo Presidente
do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Ressalvada
as gratificações de Representação de Gabinete, de Representação pelo exercício
de cargo de provimento em comissão, pelo exercício de função gratificada, pela
participação em grupo de trabalho e as expressamente permitidas nesta Lei,
nenhuma outra poderá ser atribuída aos servidores abrangidos por este plano.
Art. 15. Os
cargos constantes do § 2º, do art. 3º, desta Lei, terão os vencimentos
indicados no Anexo V.
Art. 16. O
funcionário beneficiado com a estabilidade financeira não poderá perceber, a
qualquer título, nenhuma parcela de remuneração, da mesma natureza ou
finalidade, das que integram sua retribuição decorrente daquela estabilidade (Lei Complementar nº 3, art. 1º, § 2º, XVIII).
Seção
III
Da
Promoção
Art. 17. A
promoção dos servidores detentores de cargos de carreira do Poder Judiciário
dar-se-á por merecimento e por antiguidade, alternadamente, de uma para outra
referência.
Parágrafo
único. A promoção por merecimento dependerá de avaliação do desempenho do
funcionário, mediante critérios a serem definidos em Resolução da Corte
Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 18. A promoção de uma para outra entrância é assegurada aos Oficiais de Justiça, aos Técnicos
Judiciários e aos demais funcionários da Justiça detentores de cargo de
carreira nas serventias oficializadas.
Art. 19. São
requisitos para a promoção, que o funcionário:
I - seja
titular de cargo integrante da carreira do cargo para o qual se dará a
promoção;
II - atenda
aos requisitos legais para a investidura no cargo para o qual venha a ser
promovido;
III - preencha
o interstício de tempo para ser promovido; e
IV - esteja no
último grau da sua Referência na Escala de Vencimentos.
Seção
IV
Da
Progressão
Art. 20. A progressão do funcionário, na carreira, ocorrerá mediante a passagem de um para outro grau
imediatamente superior, dentro da respectiva referência, a intervalos de cinco
(05) anos.
Seção
V
Do
Enquadramento
(Quantidade alterada pelo art.19 e Anexo I da Lei Complementar nº19, de 9 de dezembro de 1997.)
Art. 21. O
enquadramento no presente plano dos atuais servidores deverá atender ao
critério de efetivo tempo de serviço prestado exclusivamente ao Poder Judiciário,
de conformidade com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo IV.
§ 1º Para os
fins deste artigo, considera-se de efetivo exercício também o tempo de serviço
prestado às serventias judiciais, antes de sua oficialização.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se ao servidor que se tenha aposentado sob o
regime do cargo oficializado.
Art. 22. Os
atuais cargos de oficial de Justiça ficam enquadrados, de conformidade com a
Tabela de Enquadramento (Anexo IV), da seguinte forma:
I - os da 1ª
entrância, Símbolo PJ-F-10, nas Referências PJ-V e PJ-VI;
II - os da 2ª
entrância, Símbolo PJ-F-12, nas Referências PJ-VII e PJ-VIII;
III - os da 3ª
entrância, Símbolo PJ-F-18, nas Referências PJ-IX e PJ-X; e
IV - os do
Tribunal de Justiça, Símbolo PJ--ST-11, nas Referências PJ-IX e PJ-X.
Art. 23. Fica
transformada a designação para Técnico Judiciário da 1ª e 2ª entrâncias, dos
atuais cargos de Escrivão, de Escrevente e de Distribuidor e seus Anexos, e
serão enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo IV), da
seguinte forma:
I - os da 1ª
Entrância, Símbolos PJ-F-14, PJ-F-12 e PJ-F-08, nas Referências PJ-V e PJ-VI;
II - os da 2ª
Entrância, Símbolos PJ-F-17, PJ-F-14 e PJ-F-10, nas Referências PJ-VII e
PJ-VIII;
Art. 24. Os
atuais cargos de Técnico Judiciário, Símbolo PJ-F-18, ficam designados de
Técnico Judiciário da 3ª Entrância e enquadrados, de conformidade com a Tabela
de Enquadramento (Anexo IV), nas Referências PJ-IX e PJ-X.
Art. 25. O
atual cargo de Taquigrafo Assistente, símbolo PJ-ST-12 fica designado de
taquigrafo Judiciário enquadrado, de conformidade com a Tabela de Enquadramento
(Anexo IV), nas referências PJ-VII e PJ-VIII.
Art. 26. Ficam
Transformados em Assistente judiciário da 3ª Entrância, os atuais cargos de
Datilógrafo e de Digitador, dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, e de
oficial Judiciário do Tribunal de Justiça e o de Auxiliar Judiciário, do Fórum
da Capital, e enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo
IV), da seguinte forma:
I - os dos
Juizados Especiais de Pequenas Causas, Símbolos JE-DPC-1 e JE-DPC-2, nas
Referências PJ-VII e PJ-VIII;
II - os do
Tribunal de justiça, Símbolos PJ-ST-03, PJ-ST-05, PJ-ST-07, PJ-ST-08 e
PJ-ST-09, nas Referências PJ-VII e PJ-VIII; e
III - os do Fórum
da Capital, símbolo PJ-F-17, nas Referências PJ-VII e PJ-VIII.
Art. 27. Ficam
transformados em Auxiliar Judiciário da 3ª Entrância, os atuais cargos de
Arquivista, de Assistente de Plenário, de Encarregado geral do Fichário, de
Encarregado Geral do Serviço de Revisão, de Oficial do Serviço de Comunicação e
Distribuição do Tribunal de Justiça e o de Atendente de Recepção dos Juizados
Especiais de Pequenas Causas; e enquadrados, de conformidade com a Tabela de
Enquadramento (Anexo IV), da seguinte forma:
I - os do Tribunal
de Justiça, Símbolos PJ-ST-07, PJ-ST-06, PJ-ST-09, PJ-ST-06, nas Referências
PJ-V e PJ-VI; e
II - os dos
Juizados Especiais de Pequenas Causas, Símbolos JE-ARPC, nas Referências PJ-V e
PJ-VI.
Art. 28. São
transformados em Atendente Judiciário da 3ª Entrância, os atuais cargos de
Auxiliar de Assistente de Plenário, do Tribunal de Justiça e os de Auxiliar de
Comunicação e Expediente e Porteiro dos Auditórios do fórum da Capital,
denominados Atendente pela Lei nº 10.947,
de 2 de setembro de 1993, e enquadramento (Anexo IV), da seguinte forma:
I - os do
Tribunal de Justiça, Símbolos PJ-ST-02 e PJ-ST-04, nas Referências PJ-III e
PJ-IV; e
II - os fórum
da Capital, Símbolo PJ-F-16, nas Referências PJ-III e PJ-IV.
Art. 29.
Permanecem inalterados em sua nomenclatura e atribuições, os atuais cargos de
Bibliotecário e de Médico, do Tribunal de Justiça, e os cargos de Médico
Legista Traumatologista, de Assistente Social e Psicólogo do fórum da Capital,
enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo IV), nas
Referências PJ-IX e PJ-X.
Art. 30. Fica
transformada a designação para Auxiliar Administrativo da 3ª Entrância, dos
atuais cargos de Artífice em Eletricidade, de Artífice em Instalações
hidráulicas, de Mestre Artífice e de Técnico de Som, do Tribunal de Justiça, e
os de Artífice de Instalação Elétrica, de Artífice de Instalação Hidráulica e
de Técnico Som, do fórum da Capital, constantes do Grupo Especial, com
nomenclatura inalterada pela Lei nº 10.947, de 2 de
setembro de 1993, ficando enquadrados, de conformidade com a Tabela de
Enquadramento (Anexo IV), da seguinte forma:
I - os do
Tribunal de Justiça, Símbolo PJ-ST-08, nas Referências PJ-V e PJ-VI; e
II - os do fórum
da Capital, Símbolo PJ-F-16, nas Referências PJ-V e PJ-VI;
Art. 31. Fica
transformada para Atendente Administrativo da 3ª Entrância, a designação dos
atuais cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, dos juizados Especiais de
Pequenas Causas, de Ascensorista, de Auxiliar de Artífice em Eletricidade, de
Auxiliar Técnico de Som, do Tribunal de Justiça, e os de Assistente de Serviços
Gerais, de Auxiliar de Serviços Gerais e de Ascensorista, do fórum da Capital,
denominados de Atendente e os de Auxiliar de Artífice de Instalação Elétrica e
Auxiliar Técnico de Som, constantes do Grupo Especial, com nomenclatura inalterada
pela Lei nº 10.947, de 2 de setembro de
1993, e enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo
IV), da seguinte forma:
I - os dos
Juizados Especiais de Pequenas Causas, Símbolo JE-ASPC, nas Referências PJ-III
e PJ-IV;
II - os do
Tribunal de justiça, Símbolos PJ-ST-04, nas Referências PJ-III e PJ-IV; e
III - os do
fórum da Capital, símbolo PJ-F-16, nas Referências PJ-III e PJ-IV.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Ficam
extintos os cargos de Servente, atualmente vagos e, à medida em que forem
vagando os cargos de Agente de Segurança, do Poder judiciário, de Médico
Legista, Oftalmologista, de Odontólogo, de Adjunto de Contador e Registrador de
Distribuição e de Tesoureiro.
Art. 33. Ficam
criados os seguintes cargos de provimento efetivo, do Poder Judiciário:
I) 38 (trinta
e oito) cargos de Técnico Judiciário da 3ª Entrância, Referências PJ-IX e PJ-X;
II) 10 (dez)
cargos de Taquígrafo Judiciário, referência PJ-VII e PJ-VIII;
III - 26
(vinte e seis) cargos de Assistente Judiciário da 3ª Entrância, Referências
PJ-VII e PJ-VIII;
IV - 20
(vinte) cargos de Auxiliar Judiciário da 3ª Entrância, Referência PJ-V e PJ-VI;
V - 93
(noventa e três) cargos de Atendente Judiciário da 3ª Entrância, Referências
PJ-III e PJ-IV;
VI - 10 (dez)
cargos de Assistente Social, Referências PJ-IX e PJ-X;
VII - 10 (dez)
cargos de Psicólogo Referências PJ-IX e PJ-X;
VIII - 05
(cinco) cargos de Bibliotecário, Referências PJ-IX e PJ-X;
IX - 03 (três)
cargos de Analista de Sistemas, Referências PJ-IX e PJ-X;
X - 01 (um)
cargo de Médico Psiquiatra, Referências PJ-IX e PJ-X; (Denominação
alterada pelo inciso III do art. 1º da Lei
nº 14.066, de 25 de maio de 2010. Nova denominação: Analista
Judiciário-Médico Psiquiatra.)
XI - 03 (três)
cargos de Técnico em Tele-processamento, Referências PJ-VII e PJ-VIII;
XII - 08
(oito) cargos de Programador de Computador, Referências PJ-VIII; e
XIII - 03
(três) cargos de Operador de Computador, Referências PJ-VII e PJ-VIII.
Parágrafo
único. O provimento dos cargos de que trata este artigo deverá ocorrer:
a) a partir da
vigência desta Lei, os cargos dos incisos I, II, III, IV e V; e
b) os demais,
a partir de 1º de abril de 1995.
Art. 34. Ficam
criados os seguintes cargos de provimentos em comissão, no Poder Judiciário:
I - 01 (um)
cargo de Secretário de Planejamento, Administração e Interior, Símbolo SPJC;
II - 01 (um)
cargo de Consultor Legislativo, Símbolo CPJC;
III - 02
(dois) cargos de Auditor Interno, Símbolo PJC-II;
IV - 02 (dois)
cargos de Assessor Judiciário, Símbolo PJC-II;
V - 04
(quatro) cargos de Diretor, Símbolo PJC-II;
VI - 01 (um)
cargo de Diretor do Centro Integrado de Saúde, Símbolo PJC-II;
VII - 06
(seis) cargos de Diretor Adjunto, Símbolo PJC-III;
VIII - 02
(dois) cargos de Chefe de Assessoria Técnica, Símbolo PJC-III;
IX - 01 (um)
cargo de Assessor de Planejamento e Organização, Símbolo PJC-III;
X - 01 (um)
cargo de Assessor Policia Militar e Civil, Símbolo PJC-III;
XI - 01 (um)
cargo de Assessor de Pesquisas Técnicas Judiciárias, Símbolo PJC-III;
XII - 01 (um)
Coordenador de Recursos Humanos, Símbolo PJC-III;
XIII - 03
(três) cargos de Escrivão da Corregedoria, Símbolo PJC-IV;
XIV - 01 (um)
cargo de Oficial de Gabinete, Símbolo PJC-VI; e
XV - 31
(trinta e um) cargos de Técnico em Segurança e Transporte, Símbolo PJC-VII.
Parágrafo
único. O provimento dos cargos de que trata este artigo deverá ocorrer:
a) a partir da
vigência desta Lei, os cargos dos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, XII,
XIII e XXIV e 15 (quinze) do inciso XV;
b) os demais,
a partir de 1º de abril de 1995.
Art. 35. Ficam
modificadas, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a nomenclatura e símbolo
dos seguintes cargos, de provimento em comissão:
I) em Secretário Judiciário, Símbolo SPJC, o atual cargo de Secretário do Tribunal de Justiça;
II - em Assessor Judiciário, Símbolo PJC-II, os atuais cargos de Assistente Judiciário;
III - em
Diretor, Símbolo PJC-II, os atuais cargos de Diretor de Secretaria;
IV - em Diretor Adjunto, Símbolo PJC-III, os atuais cargos de Diretor Auxiliar de Secretaria;
V - em Chefe
de Central de Informática, Símbolo PJC-IV, o atual cargo de Taquigrafo, em
comissão;
VI - em
Secretário de Juizado, Símbolo JEC-IV, o cargo de Secretário;
VII - em
Administrador do Prédio, Símbolo PJC-IV, o cargo de Administrador do fórum da
Capital;
VIII - em
Supervisor de Pagamento, Símbolo PJC-V, o cargo de coordenador de Pagamento;
IX - em Chefe
do Núcleo de Informática, Símbolo PJC-IV, o cargo de Coordenador do Núcleo de
Informática, Símbolo PJC-VII; e
X - em Secretário Adjunto de Juizado, Símbolo JEC-V, o cargo de Assistência Administrativo, criado
pela Lei nº 10.536, de 04.01.91.
Art. 36. Os
símbolos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo V.
Art. 37. Fica
assegurado aos funcionários à disposição do Poder Judiciário a Percepção da
Gratificação de Incentivo à Produtividade, nas condições atualmente vigente,
cujo montante não poderá ser superior as da atribuída ao detentor do cargo de
Símbolo PJC.
Art. 38. Fica
assegurado aos funcionários do Poder Judiciário, aposentados sob o regime de
cargo oficializado, as vantagens financeiras decorrentes desta Lei.
Art. 39. O
disposto no artigo anterior será estendido aos serventuários e funcionários
aposentados do foro judicial e extrajudicial não oficializado já aposentados
que, no prazo de 60 (sessenta) dias manifestarem opção pelo regime instituído
por esta Lei.
Parágrafo
único. A opção do que trata este artigo implicará na renúncia ao regime em que
se tenha dado a aposentadoria com ressalva das vantagens de caráter pessoais.
Art. 40. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à contar da dotação
orçamentária própria.
Art. 41. Fica
estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o Corte Especial tomar as
medidas administrativas necessárias à execução da Presente Lei.
Art. 42. A Corte Especial do Tribunal de Justiça estabelecerá, por resolução, o horário para o
funcionamento do fórum na Capital e no Interior.
Art. 43. Esta
Lei entrará em vigor a na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 44.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ANEXO I
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS
GRUPO 01 –
JUDICIÁRIO
CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA DA 1ª
ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-V e VI
ATRIBUIÇÕES: as estabelecidas no
art. 143, do Código de Pessoal Civil Brasileiro e no art. 383 do Código de
Organização Judiciária.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão de curso de 2º Grau.
CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA DA 2ª
ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII
ATRIBUIÇÕES: as estabelecidas no
art. 143, do Código de Pessoal Civil Brasileiro e no art. 383 do Código de
Organização Judiciária.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão de curso de 2º Grau.
CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA DA 3ª
ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-IX e X
ATRIBUIÇÕES: as estabelecidas no
art. 143, do Código de Pessoal Civil Brasileiro e no art. 383 do Código de
Organização Judiciária.
REQUISITO BÁSICO: conclusão do
curso de Bacharel em Ciências Jurídicas.
CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO DA 1ª
ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-V e VI
ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que
nele foram transformados, de acordo com o Código de Organização Judiciária.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão do 2º Grau.
CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO DA 2ª
ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII
ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que
nele foram transformados, de acordo com o Código de Organização Judiciária.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão do 2º Grau.
CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO DA 3ª
ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-IX e X
ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que
nele foram transformados, de acordo com o Código de Organização Judiciária.
REQUISITO BÁSICO: conclusão do
curso de Bacharel em Ciências Jurídicas.
CARGO: TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO
REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII
ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que
nele foram transformados.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão do 2º Grau, conhecimento de taquigrafia, datilografia e digitação.
CARGO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIO DA
1ª ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-III e IV
ATRIBUIÇÕES: Desenvolver
atividades de prestação, registro e controle de processos, atender ao público,
efetuar trabalhos de datilografia ou digitação, executar tarefas cartorárias e
administrativas e executar outras tarefas correlatas.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão do 2º Grau, ainda que incompleto.
CARGO: ASSISTENTE JUDICIÁRIO DA
2ª ENTRÃNCIA
REFERÊNCIA: PJ-V e VI
ATRIBUIÇÕES: Desenvolver
atividades de prestação, registro e controle de processos, atender ao público,
efetuar trabalhos de datilografia ou digitação, executar tarefas cartorárias e
administrativas e executar outras tarefas correlatas.
REQUISITO BÁSICO: curso de 2º
Grau, ainda que incompleto.
CARGO: ASSISTENTE JUDICIÁRIO DA
3ª ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII
ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que
nele foram transformados, incluindo datilografia e digitação.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão do 2º Grau.
CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO DA 1ª
ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-I e II
ATRIBUIÇÕES: executar serviços
referentes à circulação de documentos; receber e distribuir correspondências e
expedientes; prestar esclarecimentos ao público; e realizar serviços gerais e
executar outras tarefas correlatas.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão de curso do 1º Grau.
CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO DA 2ª
ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-III e IV
ATRIBUIÇÕES: executar serviços
referentes à circulação de documentos; receber e distribuir correspondências e
expedientes; prestar esclarecimentos ao público; e realizar serviços gerais e
executar outras tarefas correlatas.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão de curso do 1º Grau.
CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO DA 3ª
ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-V e VI
ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que
nele foram transformados, incluindo a de auxiliar nos serviços jurisdicionais,
de controle e distribuição de documentos e outras tarefas correlatas.
REQUISITO BÁSICO: 2º grau, ainda
que incompleto.
CARGO: ATENDENTE JUDICIÁRIO DA 3ª
ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-III e IV
ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que
nele foram transformados, incluindo, auxiliar nos serviços jurisdicionais,
controlar a entrega de protocolos de processos, prestar serviços de apoio
durante as sessões e realizar outras tarefas correlatas.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão do 1º grau.
GRUPO 02 - CIENTÍFICO
MULTIDICIPLINAR
CARGO:
MÉDICO LEGISTICA TRAUMATOLOGISTA
ASSISSTENTE SOCIAL
PSICÓLOGO
MÉDICO
BIBIOTECÁRIO
REFERÊNCIA: PJ-IX e X
ATRIBUIÇÕES: inalteradas.
REQUISITO BÁSICO: formação
superior em curso correspondente ao cargo.
CARGO: MÉDICO PSIQUIATRA
REFERÊNCIA: PJ- IX e X
ATRIBUIÇÕES: exercer suas
atividades na especialização de psiquiatria junto as Veras da Assistência
Judiciária, principalmente em Processos de Interdição e em outros que lhe forem
solicitados pelas autoridades competentes.
REQUISITO BÁSICO: Certificado de
conclusão de curso superior em Medicina e especialização em psiquiatria.
CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS
REFERÊNCIA: PJ-IX E X
ATRIBUIÇÕES: Assessorar,
coordenar, planejar, desenvolver e manter sistemas de informações e
organizacionais, prestar serviços de auditoria e consultoria em informática e
administrar os dados concernentes, no âmbito da administração do Tribunal de
Justiça.
REQUISITOS BÁSICOS: Certificado
de conclusão de curso superior em informática.
GRUPO 3 - TÉCNICO ADMINISTRATIVO
MULTIDICIPLINAR
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA
3ª ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-V e VI
ATRIBUIÇÕES: instalar,
inspecionar e reparar as instalações elétricas, hidráulicas e de som; zelar
pela conservação, manutenção e bom funcionamento das instalações nos prédios do
Poder Judiciário; operar transmissões e serviços de áudio e gravações e
executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS: curso de 2º
Grau, ainda que incompleto e experiência nas áreas técnicas de eletricidade, de
hidráulica ou som.
CARGO: ATENDENTE ADMINISTRATIVO
DA 3ª ENTRÂNCIA
REFERÊNCIA: PJ-III E IV
ATRIBUIÇÕES: auxiliar na
instalação, inspeção e reparo das instalação elétricas, hidráulicas e de som;
zelar pela conservação, manutenção e bom funcionamento das instalações nos
prédios do Poder Judiciário; auxiliar na operação de transmissores e serviços
de áudio e gravações; executar serviços de apoio à administração e executar
outras tarefas correlatas.
REQUISITO BÁSICO: Certificado de
conclusão de curso de 1º Grau.
CARGO: TÉCNICO EM
TELEPROCESSAMENTO
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
OPERADOR COMPUTADOR
REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII
ATRIBUIÇÕES RESPECTIVAS:
- Desenvolve e implantar projetos
de testes em circuitos de tele-processamento e executar serviços de instalação
e manutenção de equipamentos e redes.
- Desenvolver atividades de
natureza técnica relativas à programação, desenvolvimento da lógica, condição e
testes, implantação e manutenção de programas.
- Desenvolver as atividades de
preparação. operação, supervisão e controle de computadores, equipamentos
eletrônicos, unidade central de processamento e periféricas, para operação de
sistemas de informações.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão de 2º grau e curso comprovado de especialização técnica, de acordo
com o cargo.
GRUPO 4 – ESPECIAL
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA
REFERÊNCIA: PJ-III E IV
ATRIBUIÇÕES: inalteradas.
CARGO: TESOUREIRO
REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII
ATRIBUIÇÕES: inalteradas
CARGO: ADJUNTO DE CONTADOR E
REGISTRADOR DE DISTRIBUIÇÃO
REFERÊNCIA: PJ-IX e X
ATRIBUIÇÕES: inalteradas
CARGO: MÉDICO LEGISTA
OFTALMOLOGISTA
REFERÊNCIA: PJ-IX e X
ATRIBUIÇÕES: inalteradas
CARGO: ODONTOLÓGICO
REFERÊNCIA: PJ-IX e X
ATRIBUIÇÕES: inalteradas
ANEXO II
REGISTROS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS PARA PROVIMENTO DE
CARGOS EM COMISSÃO
CARGO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
ADMINISTRAÇÃO E INTERIOR
SÍMBOLO: SPJC
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Certificado de
conclusão de curso superior em administração de Empresas, Economia, Direito ou
Ciências Humanas e experiência mínima de 05 (cinco) anos, na área.
ATRIBUIÇÕES: Assistir diretamente
o Presidente do Tribunal de Justiça, Planejar, organizar, dirigir e controlar
as áreas de recursos humanos, finanças, infra-estrutura, suporte ao interior,
planejamento e orçamento e informática do Tribunal de Justiça.
CARGO: SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
SÍMBOLO: SPJC
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Certificado de
conclusão de curso de Bacharel em Direito e experiência mínima de 05 (cinco)
anos, na área.
ATRIBUIÇÕES: Assistir diretamente
o Presidente do Tribunal de Justiça, Planejar, organizar, dirigir e controlar
as atividades judiciárias relativas aos feitos cíveis e criminais, à
taquigrafia, à jurisprudência e à Biblioteca do Tribunal de Justiça.
CARGO: CONSULTOR LEGISLATIVO
SÍMBOLO: CPJC
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Bacharel em Direito e
05 (cinco) anos, na área.
ATRIBUIÇÕES: Supervisionar e
controlar as atividades relativas a assuntos que envolvam indagações
legislativas, jurídicas e administrativas de interesse do Tribunal de Justiça;
realizar pesquisas e estudos sobre assuntos de natureza jurídica; organizar
inventários de legislação e de jurisprudência do Tribunal de Justiça e outros
Tribunais.
CARGO: AUDITOR INTERNO
SÍMBOLO: PJC-II
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Certificado de
conclusão de curso superior em Ciências Contábeis, economia ou Administração de Empresas e experiência de 05 (cinco) anos na área.
ATRIBUIÇÕES: Desenvolver
atividades de auditoria dos órgãos do poder Judiciário, principalmente nos
aspectos de regularidade e eficiência das operações administrativas e
financeiras.
CARGO: DIRETOR
SÍMBOLO: PJC-II
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Certificado de
conclusão de curso superior e experiência mínima de 02 (dois) anos na área de
sua atuação.
ATRIBUIÇÕES: Planejar, orientar,
dirigir e controlar as atividades de sua competência através do desenvolvimento
de estudos, programas e projetos que promovam a eficiência do Tribunal de
Justiça e Corregedoria Geral de Justiça.
CARGO: DIRETOR DO CENTRO
INTEGRADO DE SAÚDE
SÍMBOLO: PJC-II
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Certificado de
conclusão de curso superior em Medicina e experiência mínima de 03 (três) anos
em administração de unidade de saúde.
ATRIBUIÇÕES: Planejar, orientar,
dirigir e controlar a prestação de serviços médicos, odontológicos e administrativos
do Centro Integrado de Saúde.
CARGO DIRETOR ADJUNTO
SÍMBOLO: PJC-III
NÍVEL: SUPERIOR
REQUISITOS: Certificado de
conclusão de curso superior.
ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Diretor
no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de
sua atuação.
CARGO: CHEFE DA ASSESSORIA
TÉCNICA
SÍMBOLO: PJC-III
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Certificado de
conclusão de curso superior em Engenharia Civil ou Arquitetura e 02 (dois) anos de experiência na área.
ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar,
dirigir e controlar o desenvolvimento das atividades técnicas de engenharia
civil, arquitetura, hidráulica, elétrica e de som no âmbito do Tribunal de
Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; realizar auditoria em obras; dar
parecer técnico em processos de contratação de obras e serviços de terceiros em
sua área de atuação.
CARGO: ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E
ORGANIZAÇÃO
SÍMBOLO: PJC-III
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Certificado do curso
superior em Administração, economia ou Ciências Humanas, curso de especialização
na área e experiência mínima comprovada de 02 (dois) anos na área.
ATRIBUIÇÕES: Coordenar as ações
do sistema de planejamento estratégico da Corregedoria Geral da Justiça
pertinentes à modernização administrativa, abrangendo sistemas organizacionais
e administrativos, estruturação organizacional e racionalização de métodos de
trabalho.
CARGO: ASSESSOR DE PESQUISAS
TÉCNICAS JUDICIÁRIAS
SÍMBOLO: PJC-III
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Certificado do curso
superior em Ciências Jurídicas ou Administração, 02 (dois) anos de experiência
na área judiciária.
ATRIBUIÇÕES: Coordenar as
atividades de pesquisas técnicas judiciárias, referente à organização de
rotinas e procedimentos cartorários, bem como a todas as ações relativa a
melhoria da prestação jurisdicional, nas Comarcas da Capital e do Interior.
CARGO: ASSESSOR POLICIAL MILITAR
E CIVIL
SÍMBOLO: PJC-III
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Certificado do curso
superior 02 (dois) anos de experiência na área de atuação.
ATRIBUIÇÕES: Coordenar as
atividades de segurança policial militar e civil junto à presidência do
Tribunal de Justiça, Elaborar e fazer plano de segurança policial do Poder
Judiciário, Assessorar a Presidência junto aos órgãos de Segurança e Força
Armadas, Organizar as Cerimônias Cívicas e executar outras tarefas correlatas.
CARGO: COORDENADOR DE RECURSOS
HUMANOS
SÍMBOLO: PJC-III
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Certificado do curso
superior em Ciências Humanas ou Administração, Curso de especialização em Recursos Humanos e experiência de 02 (dois) anos na área.
ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar,
dirigir e controlar o desenvolvimento das atividades de recursos humanos no
âmbito da Corregedoria Geral da Justiça.
CARGO: COORDENADOR DA CENTRA DE
MANDADOS
SÍMBOLO: PJC-III
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Certificado do curso
superior e conhecimento na área de informática e de rotinas processuais.
ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e
controlar as atividades de recebimento, distribuição e devolução de mandados;
zelar pelo sigilo e segurança do sistema da central de mandados; elaborar mapas
mensais de distribuição de mandados e apresentar a Corregedoria Geral da
Justiça e executar outras tarefas correlatas.
CARGO: CONTADOR
SÍMBOLO: PJC-III
NÍVEL: Superior
REQUISITOS: Curso de Ciências
Contábeis e inscrição no CRC, com experiência mínima
de 03 (três) anos.
ATRIBUIÇÕES: INALTERADAS
CARGO: CHEFE DA CENTAL DE
INFORMAÇÕES
SÍMBOLO: PJC-IV
NÍVEL: Médio
REQUISITOS: Certificado de
conclusão do segundo grau e experiência de 02 (dois) anos na área de
informática e conhecimento de rotinas processuais.
ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e
controlar as atividades de consulta a sistemas de informações, atuação e
distribuição processual e de portaria do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
CARGO: CHEFE DO NÚCLEO DE
INFORMÁTICA
SÍMBOLO: PJC-IV
NÍVEL: Médio
REQUISITOS: Certificado de
conclusão do segundo grau e experiência mínima de 02 (dois) anos na área de
análise ou programação de sistemas.
ATRIBUIÇÕES: Supervisionar as
atividades referentes à informatização e modernização administrativa da
Corregedoria da Justiça e executar outras tarefas correlatas.
CARGO: ESCRIVÃO DA CORREGEDORIA
SÍMBOLO: PJC-IV
NÍVEL: Médio
REQUISITOS: Certificado de
conclusão do 2º grau completo.
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Juiz
Corregedor auxiliar, na fiscalização disciplinar, controle e orientação
Forense, no território do Estado, em assuntos técnicos e administrativos da
área de sua atuação e outras tarefas correlatas.
CARGO: SUPERVISOR DE PAGAMENTO
SÍMBOLO: PJC-V
NÍVEL: Médio
REQUISITOS: Certificado de
conclusão do 2º grau.
ATRIBUIÇÕES: Supervisionar as
atividades de preparação de pagamentos de pessoal; manter atualizado os
registros nas fichas financeiras a zelar pelo sigilo e segurança das
informações da folha de pagamento; e executar outras tarefas correlatas.
CARGO: OFICIAL DE GABINETE
SÍMBOLO: PJC-VI
NÍVEL: Médio
REQUISITOS: Certificado de
conclusão do 2º grau.
ATRIBUIÇÕES: Desenvolver
atividades administrativas e de expediente do gabinete e coordenar o
atendimento e encaminhamento de visitantes.
CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA E TRANSPORTE
REFERÊNCIA: PJC-VII
ATRIBUIÇÕES: Conduzir veículo
oficial para transporte de passageiros, documentos ou de materiais, conforme
determinação da autoridade competente; zelar pela segurança dos
Desembargadores, Juízes e Funcionários que venha a conduzir; conservar e manter
em bom estado o veículo sob sua responsabilidade, e desenvolver outras
atividades correlatas inerentes ao cargo.
REQUISITO BÁSICO: certificado de
conclusão do 1º grau e carteira de habilitação profissional.
ANEXO III
ESCALA DE
VENCIMENTOS
(VALORES EM REAIS
- R$)
G R A U
REFERÊNCIA
|
- A-
|
-B-
|
-C-
|
I
|
100,00
|
106,00
|
112,36
|
II
|
119,10
|
126,25
|
133,82
|
III
|
140,25
|
148,66
|
157,58
|
IV
|
167,04
|
177,06
|
187,68
|
V
|
196,69
|
208,49
|
221,00
|
VI
|
234,26
|
248,32
|
263,21
|
VII
|
275,85
|
292,40
|
309,94
|
VIII
|
328, 54
|
348,25
|
369,15
|
IX
|
379,83
|
424,16
|
438,01
|
X
|
464,29
|
492,79
|
516,50
|
ANEXO IV
TABELA DE
ENQUADRAMENTO
REFERÊNCIA
|
-A-
|
-B-
|
-C-
|
I
|
INICIAL
|
05 ANOS
|
10 ANOS
|
II
|
15 ANOS
|
20 ANOS
|
25 ANOS
|
III
|
INICIAL
|
05 ANOS
|
10 ANOS
|
IV
|
15 ANOS
|
20 ANOS
|
25 ANOS
|
V
|
INICIAL
|
05 ANOS
|
10 ANOS
|
VI
|
15 ANOS
|
20 ANOS
|
25 ANOS
|
VII
|
INICIAL
|
05 ANOS
|
10 ANOS
|
VIII
|
15 ANOS
|
20 ANOS
|
25 ANOS
|
IX
|
INICIAL
|
05 ANOS
|
10 ANOS
|
X
|
15 ANOS
|
20 ANOS
|
25 ANOS
|
ANEXO V
CARGO DE
PROVIMENNTO EM COMISSÃO
(VALORES EM
OUTUBRO/94)
NOMENCLATURA DOS CARGOS
|
SÍMBOLO
|
REAIS (R$)
|
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
|
SPJC
|
628,06
|
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
|
SPJC
|
628,06
|
CONSUTOR LEGISLATIVO
|
CPJC
|
628,06
|
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
|
PJC
|
565,26
|
SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL
|
PJC-I
|
388,68
|
SECRETÁRIO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
|
PJC-I
|
388,68
|
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
345,49
|
ASSESSOR JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
345,49
|
AUDITOR INTERNO
|
PJC-II
|
345,49
|
DIRETOR
|
PJC-II
|
345,49
|
DIRETOR DO CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE
|
PJC-II
|
345,49
|
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
|
PJC-III
|
302,30
|
ASSESSOR POLICIAL MILITAR E CIVIL
|
PJC-III
|
302,30
|
ASSESSOR DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO
|
PJC-III
|
302,30
|
ASSESSOR DE PESQUISAS TÉC. JUDICIÁRIAS
|
PJC-III
|
302,30
|
DIRETOR ADJUNTO
|
PJC-III
|
302,30
|
ASSESSOR DE CERIMONIA
|
PJC-III
|
302,30
|
ASSESSOR DE IMPRENSA
|
PJC-III
|
302,30
|
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS
|
PJC-III
|
302,30
|
COORDENADOR DA CENTRAL DE MANDADOS
|
PJC-III
|
302,30
|
CONTADOR
|
PJC-III
|
302,30
|
CONCILIADOR
|
JEC-III
|
302,30
|
CHEFE DA CENTRAL DE INFORMAÇÃO
|
PJC-IV
|
272,07
|
CHEFE DO NUCLEO DE INFORMÁTICA
|
PJC-IV
|
272,07
|
SECRETÁRIO DESEMBARGADOR
|
PJC-IV
|
272,07
|
SECRETÁRIO DE JUIZADO
|
JEC-ICV
|
272,07
|
ESCRIVÃO DA CORREGEDORIA
|
PJC-IV
|
272,07
|
ADMINSTRADOR DO PRÉDIO
|
PJC-IV
|
272,07
|
SUPERVISOR DE PAGAMENTO
|
PJC-V
|
215,92
|
SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO
|
JEC-V
|
215,92
|
ADMINSTRADOR AUXILIAR DO FORUM
|
PJC-VI
|
172,77
|
OFICIAL DE GABINETE
|
PJC-VI
|
172,77
|
TÉCNICO EM SEGURANÇA E TRANSPORTE
|
PJC-VII
|
142,51
|