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LEI Nº 11

LEI Nº 11.195, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

(Revogada pelo art. 51, da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004.)

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos para os funcionários do Poder Judiciário de Pernambuco, abrangendo os cargos do Tribunal de Justiça e das serventias oficializadas, das comarcas da primeira, segunda e terceira entrâncias e dos juizados especiais de pequenas causas.

 

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei:

 

a) Grupo Ocupacional o conjunto de cargos organizados de conformidade com a natureza das atribuições e de conformidade com a natureza das atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, visando à execução de serviços de apoio à prestação jurisdicional;

 

b) Carreira a movimentação ascensional do funcionário dentro do grupo ocupacional de seu cargo;

 

c) Identificação Funcional o tipo de atividade profissional desempenhada pelo funcionário, composta pela associação de atribuições e responsabilidades, referência e grau;

 

d) Escala de Vencimentos a gradação progressiva, vertical e horizontal, dos níveis de vencimentos do cargo (Anexo III).

 

e) Referência o nível de vencimento da Escala de Vencimentos, no sentido vertical, indicada pelos algarismos romanos de I a X (Anexo III).

 

f) Grau o valor do vencimento do cargo, na Escala de Vencimentos, no sentido horizontal, indicado pelas letras A, B e C (Anexo III).

 

Art. 3º Todos os cargos de provimento efetivo do Quadro de Funcionários do Poder Judiciário serão identificados pelo Símbolo PJ, acrescido do algarismo romano indicador da respectiva referência e das letras A, B ou C, identificadoras do grau do vencimento do funcionário na Escala de Referência (Anexo III).

 

§ 1º Os cargos de provimento em comissão serão identificados pelo símbolo PJC - acrescido do algarismo romano, indicado seu nível de vencimento de I a VII (Anexo V).

 

§ 2º Os cargos de Secretário de Planejamento, Administração e Interior e de Secretário Judiciário terão o símbolo SPJ, e o de Consultor Legislativo terá o símbolo CPJC (Anexo V).

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Dos Grupos Ocupacionais

 

Art. 4º O Quadro de Funcionários do Poder Judiciário fica constituído de quatro (04) Grupos Ocupacionais, assim distribuídos:

 

I - Grupo 01 - Judiciário - compreendendo os cargos de atividades de apoio da área fim;

 

II - Grupo 02 - Científico Multidisciplinar - compreendendo os cargos de atividades de apoio da área meio, de nível superior de instrução;

 

III - Grupo 03 - Técnico-Administrativo Multidisciplinar - compreendendo os cargos de atividades de apoio da área meio, de nível básico e médio-técnico de instrução;

 

IV - Grupo 04 - Especial - compreendendo os cargos em extinção, constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 5º Os Grupos Ocupacionais ficam assim constituídos:

 

I - Grupo 01 - Judiciário - pelos cargos de:

 

a) Oficial de Justiça da primeira (1ª), segunda (2ª) e terceira (3ª) entrâncias, distribuídos, respectivamente, pelas referências PJ-V e PJ-VI; PJ-VII e PJ-VIII, e PJ-IX e PJ-X;

 

b) Técnico Judiciário da primeira (1ª), segunda (2ª) e terceiras (3ª) entrâncias, distribuídos respectivamente, nas referências PJ-V e PJ-VI; PJ- VII e PJ-VIII, e PJ-IX e PJ-X;

 

c) Taquígrafo Judiciário, exclusivo do Tribunal de Justiça, distribuído nas referências PJ-VII e PJ-VIII;

 

d) Assistente Judiciário da primeira (1ª), segunda (2ª) e terceiras (3ª) entrâncias, distribuídos respectivamente, nas referências PJ-III e PJ-IV; PJ-V e PJ-VI; PJ- VII e PJ-VIII;

 

e) Auxiliar judiciário da primeira (1ª), segunda (2ª) e terceiras (3ª) entrâncias, distribuídos respectivamente, nas referências PJ-I e PJ-II; PJ-III e PJ-IV; e PJ-V e PJ-VI;

 

f) Atendente Judiciário terceira (3ª) entrância, distribuído nas referências PJ-III e PJ-IV;

 

II - Grupo 02 - Científico Multidisciplinar - pelos cargos de: Médico Legista Traumatologista, Assistente Social, Psicólogo, Médico Bibliotecário, Analista de Sistemas e Médico Psiquiatra, distribuídos pelas referências PJ-IX e PJ-X;

 

III - Grupo 03 - Técnico-Administrativo Multidisciplinar - pelos cargos de:

 

a) Auxiliar Administrativo, da terceira (3ª) entrância, distribuído pelas referências PJ-V PJ-VI;

 

b) Atendente Administrativo, da terceira (3ª) entrância, distribuído pelas referências PJ-III e PJ-IV; e

 

c) Técnico em Teleprocessamento, Programador de Computador e Operador de Computador, distribuídos pelas referências PJ-VII e PJ-VIII;

 

IV - Grupo 04 - Especial - (em extinção), pelos cargos de:

 

a) Agente de Segurança, distribuído pelas referências PJ-III e PJ-IV;

 

b) Tesoureiro, distribuído pelas referências PJ-VII e PJ-VIII;

 

c) Adjunto de Contador e Registrador de Distribuição, Médico Legista oftalmologista e odontólogo, distribuídos pelas referências PJ-IX e PJ-X.

 

Seção II

Da Investidura e da Remuneração

 

Art. 6º A investidura nos cargos de provimento efetivo, do Poder Judiciário, dar-se-á sempre na Referência e no Grau inicias da respectiva carreira (Anexo IV).

 

Parágrafo único. Vetado

 

Art. 7º Os vencimentos dos servidores abrangidos por este plano serão fixados de conformidade com a Escala de Vencimentos Constantes do Anexo III.

 

Art. 8º A remuneração dos titulares dos cargos integrantes deste plano será constituída, além dos valores constantes da Escala de Vencimentos (Anexo III), das seguintes parcelas:

 

I - Gratificação Adicional por qüinqüênio de tempo de serviço (Lei nº 10.312, de 7 de agosto de 1989);

 

II - Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9726 de 16 de outubro de 1985, alterada pela Lei nº10.424, de 24 de abril de 1990); e

 

III - Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993.

 

Parágrafo único. Os percentuais das gratificações previstas nos incisos I, II e III deste artigo incidirão exclusivamente sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 9º A Corte Especial do Tribunal de Justiça estabelecerá as condições para a atribuição da Gratificação de Incentivo à Produtividade (art. 8º, inciso III):

 

Art. 10. Será concedida ao Oficial de Justiça e ao Taquígrafo Judiciário uma ajuda de custo de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento base, exclusivamente quando no exercício de suas funções específicas no Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 11. Ao Agente de Segurança no exercício cumulativo da função de motorista, continua atribuída a gratificação de função policial, no percentual de que trata o art. 2º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de 1985 e art. 2º da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993, incidente sobre o vencimento base do cargo.

 

Art. 11. Ao Agente de Segurança no exercício cumulativo da função de motorista, continua atribuída a gratificação de função policial, no percentual de 150% incidente sobre o vencimento-base do cargo.(Redação alterada pelo art.13 da Lei nº11.569, de 4 de setembro de 1998.)

 

Parágrafo único. É vedada a atribuição da gratificação de que trata este a quem se encontre desviado de suas funções.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.13 da Lei nº11.569, de 4 de setembro de 1998.)

 

§1º E vedada à atribuição da gratificação de que trata este artigo a quem se encontre desviado de suas funções ou a disposição de outros Poderes. (Acrescido pelo art.13 da Lei nº11.569, de 4 de setembro de 1998.)

 

§2º VETADO. (Acrescido pelo art.13 da Lei nº11.569, de 4 de setembro de 1998.)

 

Art. 12. Em cada Vara cuja serventia tenha sido ou venha a ser oficializada, bem como nos 3º e 4º Ofícios de Registro de Imóveis e nos Ofícios de Distribuidor e Contador, de Avaliador Judicial, de Depositário Público e de Partidor da Capital, Oficializados, haverá uma Secretaria, cuja função de chefia será cometida a um Técnico Judiciário.

 

Parágrafo único. Será atribuída de função correspondente às siglas FSA-3, FSA-2 e FSA-1, respectivamente, na primeira, segunda e terceira entrâncias ao técnico judiciário designado para chefia de secretaria.

 

Art. 13. A designação para as funções de que trata o artigo anterior será de competência do Presidente do tribunal de Justiça, mediante o seguinte procedimento:

 

I - Na primeira e segunda entrância o Juiz com exercício na Vara indicará, diretamente ao Presidente, em lista trinômine, técnicos judiciários da respectiva entrância; e

 

II - Na terceira entrância, o Juiz fará indicação, também em lista trinômine, de técnicos judiciários da entrância, ao Corregedor geral da justiça, que submeterá em deles á designação pelo Presidente.

 

Parágrafo único. O Chefe de Secretaria poderá ser destituído da função por proposição do juiz em exercício na Vara, do Corregedor Geral da justiça ou de ofício pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 14. Ressalvada as gratificações de Representação de Gabinete, de Representação pelo exercício de cargo de provimento em comissão, pelo exercício de função gratificada, pela participação em grupo de trabalho e as expressamente permitidas nesta Lei, nenhuma outra poderá ser atribuída aos servidores abrangidos por este plano.

 

Art. 15. Os cargos constantes do § 2º, do art. 3º, desta Lei, terão os vencimentos indicados no Anexo V.

 

Art. 16. O funcionário beneficiado com a estabilidade financeira não poderá perceber, a qualquer título, nenhuma parcela de remuneração, da mesma natureza ou finalidade, das que integram sua retribuição decorrente daquela estabilidade (Lei Complementar nº 3, art. 1º, § 2º, XVIII).

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 17.  A promoção dos servidores detentores de cargos de carreira do Poder Judiciário dar-se-á por merecimento e por antiguidade, alternadamente, de uma para outra referência.

 

Parágrafo único. A promoção por merecimento dependerá de avaliação do desempenho do funcionário, mediante critérios a serem definidos em Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça.

 

Art. 18. A promoção de uma para outra entrância é assegurada aos Oficiais de Justiça, aos Técnicos Judiciários e aos demais funcionários da Justiça detentores de cargo de carreira nas serventias oficializadas.

 

Art. 19. São requisitos para a promoção, que o funcionário:

 

I - seja titular de cargo integrante da carreira do cargo para o qual se dará a promoção;

 

II - atenda aos requisitos legais para a investidura no cargo para o qual venha a ser promovido;

 

III - preencha o interstício de tempo para ser promovido; e

 

IV - esteja no último grau da sua Referência na Escala de Vencimentos.

 

Seção IV

Da Progressão

 

Art. 20. A progressão do funcionário, na carreira, ocorrerá mediante a passagem de um para outro grau imediatamente superior, dentro da respectiva referência, a intervalos de cinco (05) anos.

 

Seção V

Do Enquadramento

(Quantidade alterada pelo art.19 e Anexo I da Lei Complementar nº19, de 9 de dezembro de 1997.)

 

Art. 21. O enquadramento no presente plano dos atuais servidores deverá atender ao critério de efetivo tempo de serviço prestado exclusivamente ao Poder Judiciário, de conformidade com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo IV.

 

§ 1º  Para os fins deste artigo, considera-se de efetivo exercício também o tempo de serviço prestado às serventias judiciais, antes de sua oficialização.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que se tenha aposentado sob o regime do cargo oficializado.

 

Art. 22.  Os atuais cargos de oficial de Justiça ficam enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo IV), da seguinte forma:

 

I - os da 1ª entrância, Símbolo PJ-F-10, nas Referências PJ-V e PJ-VI;

 

II - os da 2ª entrância, Símbolo PJ-F-12, nas Referências PJ-VII e PJ-VIII;

 

III - os da 3ª entrância, Símbolo PJ-F-18, nas Referências PJ-IX e PJ-X; e

 

IV - os do Tribunal de Justiça, Símbolo PJ--ST-11, nas Referências PJ-IX e PJ-X.

 

Art. 23. Fica transformada a designação para Técnico Judiciário da 1ª e 2ª entrâncias, dos atuais cargos de Escrivão, de Escrevente e de Distribuidor e seus Anexos, e serão enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo IV), da seguinte forma:

 

I - os da 1ª Entrância, Símbolos PJ-F-14, PJ-F-12 e PJ-F-08, nas Referências PJ-V e PJ-VI;

 

II - os da 2ª Entrância, Símbolos PJ-F-17, PJ-F-14 e PJ-F-10, nas Referências PJ-VII e PJ-VIII;

 

Art. 24. Os atuais cargos de Técnico Judiciário, Símbolo PJ-F-18, ficam designados de Técnico Judiciário da 3ª Entrância e enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo IV), nas Referências PJ-IX e PJ-X.

 

Art. 25. O atual cargo de Taquigrafo Assistente, símbolo PJ-ST-12 fica designado de taquigrafo Judiciário enquadrado, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo IV), nas referências PJ-VII e PJ-VIII.

 

Art. 26. Ficam Transformados em Assistente judiciário da 3ª Entrância, os atuais cargos de Datilógrafo e de Digitador, dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, e de oficial Judiciário do Tribunal de Justiça e o de Auxiliar Judiciário, do Fórum da Capital, e enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo IV), da seguinte forma:

 

I - os dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, Símbolos JE-DPC-1 e JE-DPC-2, nas Referências PJ-VII e PJ-VIII;

 

II - os do Tribunal de justiça, Símbolos PJ-ST-03, PJ-ST-05, PJ-ST-07, PJ-ST-08 e PJ-ST-09, nas Referências PJ-VII e PJ-VIII; e

 

III - os do Fórum da Capital, símbolo PJ-F-17, nas Referências PJ-VII e PJ-VIII.

 

Art. 27. Ficam transformados em Auxiliar Judiciário da 3ª Entrância, os atuais cargos de Arquivista, de Assistente de Plenário, de Encarregado geral do Fichário, de Encarregado Geral do Serviço de Revisão, de Oficial do Serviço de Comunicação e Distribuição do Tribunal de Justiça e o de Atendente de Recepção dos Juizados Especiais de Pequenas Causas; e enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo IV), da seguinte forma:

 

I - os do Tribunal de Justiça, Símbolos PJ-ST-07, PJ-ST-06, PJ-ST-09, PJ-ST-06, nas Referências PJ-V e PJ-VI; e

 

II - os dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, Símbolos JE-ARPC, nas Referências PJ-V e PJ-VI.

 

Art. 28. São transformados em Atendente Judiciário da 3ª Entrância, os atuais cargos de Auxiliar de Assistente de Plenário, do Tribunal de Justiça e os de Auxiliar de Comunicação e Expediente e Porteiro dos Auditórios do fórum da Capital, denominados Atendente pela Lei nº 10.947, de 2 de setembro de 1993, e enquadramento (Anexo IV), da seguinte forma:

 

I - os do Tribunal de Justiça, Símbolos PJ-ST-02 e PJ-ST-04, nas Referências PJ-III e PJ-IV; e

II - os fórum da Capital, Símbolo PJ-F-16, nas Referências PJ-III e PJ-IV.

 

Art. 29. Permanecem inalterados em sua nomenclatura e atribuições, os atuais cargos de Bibliotecário e de Médico, do Tribunal de Justiça, e os cargos de Médico Legista Traumatologista, de Assistente Social e Psicólogo do fórum da Capital, enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo IV), nas Referências PJ-IX e PJ-X.

 

Art. 30. Fica transformada a designação para Auxiliar Administrativo da 3ª Entrância, dos atuais cargos de Artífice em Eletricidade, de Artífice em Instalações hidráulicas, de Mestre Artífice e de Técnico de Som, do Tribunal de Justiça, e os de Artífice de Instalação Elétrica, de Artífice de Instalação Hidráulica e de Técnico Som, do fórum da Capital, constantes do Grupo Especial, com nomenclatura inalterada pela Lei nº 10.947, de 2 de setembro de 1993, ficando enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo IV), da seguinte forma:

 

I - os do Tribunal de Justiça, Símbolo PJ-ST-08, nas Referências PJ-V e PJ-VI; e

 

II - os do fórum da Capital, Símbolo PJ-F-16, nas Referências PJ-V e PJ-VI;

 

Art. 31. Fica transformada para Atendente Administrativo da 3ª Entrância, a designação dos atuais cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, dos juizados Especiais de Pequenas Causas, de Ascensorista, de Auxiliar de Artífice em Eletricidade, de Auxiliar Técnico de Som, do Tribunal de Justiça, e os de Assistente de Serviços Gerais, de Auxiliar de Serviços Gerais e de Ascensorista, do fórum da Capital, denominados de Atendente e os de Auxiliar de Artífice de Instalação Elétrica e Auxiliar Técnico de Som, constantes do Grupo Especial, com nomenclatura inalterada pela Lei nº 10.947, de 2 de setembro de 1993, e enquadrados, de conformidade com a Tabela de Enquadramento (Anexo IV), da seguinte forma:

 

I - os dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, Símbolo JE-ASPC, nas Referências PJ-III e PJ-IV;

 

II - os do Tribunal de justiça, Símbolos PJ-ST-04, nas Referências PJ-III e PJ-IV; e

 

III - os do fórum da Capital, símbolo PJ-F-16, nas Referências PJ-III e PJ-IV.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Ficam extintos os cargos de Servente, atualmente vagos e, à medida em que forem vagando os cargos de Agente de Segurança, do Poder judiciário, de Médico Legista, Oftalmologista, de Odontólogo, de Adjunto de Contador e Registrador de Distribuição e de Tesoureiro.

 

Art. 33. Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, do Poder Judiciário:

 

I) 38 (trinta e oito) cargos de Técnico Judiciário da 3ª Entrância, Referências PJ-IX e PJ-X;

 

II) 10 (dez) cargos de Taquígrafo Judiciário, referência PJ-VII e PJ-VIII;

 

III - 26 (vinte e seis) cargos de Assistente Judiciário da 3ª Entrância, Referências PJ-VII e PJ-VIII;

 

IV - 20 (vinte) cargos de Auxiliar Judiciário da 3ª Entrância, Referência PJ-V e PJ-VI;

 

V - 93 (noventa e três) cargos de Atendente Judiciário da 3ª Entrância, Referências PJ-III e PJ-IV;

 

VI - 10 (dez) cargos de Assistente Social, Referências PJ-IX e PJ-X;

 

VII - 10 (dez) cargos de Psicólogo Referências PJ-IX e PJ-X;

 

VIII - 05 (cinco) cargos de Bibliotecário, Referências PJ-IX e PJ-X;

 

IX - 03 (três) cargos de Analista de Sistemas, Referências PJ-IX e PJ-X;

 

X - 01 (um) cargo de Médico Psiquiatra, Referências PJ-IX e PJ-X; (Denominação alterada pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 14.066, de 25 de maio de 2010. Nova denominação: Analista Judiciário-Médico Psiquiatra.) 

 

XI - 03 (três) cargos de Técnico em Tele-processamento, Referências PJ-VII e PJ-VIII;

 

XII - 08 (oito) cargos de Programador de Computador, Referências PJ-VIII; e

 

XIII - 03 (três) cargos de Operador de Computador, Referências PJ-VII e PJ-VIII.

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo deverá ocorrer:

 

a) a partir da vigência desta Lei, os cargos dos incisos I, II, III, IV e V; e

 

b) os demais, a partir de 1º de abril de 1995.

 

Art. 34. Ficam criados os seguintes cargos de provimentos em comissão, no Poder Judiciário:

 

I - 01 (um) cargo de Secretário de Planejamento, Administração e Interior, Símbolo SPJC;

 

II - 01 (um) cargo de Consultor Legislativo, Símbolo CPJC;

 

III - 02 (dois) cargos de Auditor Interno, Símbolo PJC-II;

 

IV - 02 (dois) cargos de Assessor Judiciário, Símbolo PJC-II;

 

V - 04 (quatro) cargos de Diretor, Símbolo PJC-II;

 

VI - 01 (um) cargo de Diretor do Centro Integrado de Saúde, Símbolo PJC-II;

 

VII - 06 (seis) cargos de Diretor Adjunto, Símbolo PJC-III;

 

VIII - 02 (dois) cargos de Chefe de Assessoria Técnica, Símbolo PJC-III;

 

IX - 01 (um) cargo de Assessor de Planejamento e Organização, Símbolo PJC-III;

 

X - 01 (um) cargo de Assessor Policia Militar e Civil, Símbolo PJC-III;

 

XI - 01 (um) cargo de Assessor de Pesquisas Técnicas Judiciárias, Símbolo PJC-III;

 

XII - 01 (um) Coordenador de Recursos Humanos, Símbolo PJC-III;

 

XIII - 03 (três) cargos de Escrivão da Corregedoria, Símbolo PJC-IV;

 

XIV - 01 (um) cargo de Oficial de Gabinete, Símbolo PJC-VI; e

 

XV - 31 (trinta e um) cargos de Técnico em Segurança e Transporte, Símbolo PJC-VII.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo deverá ocorrer:

 

a) a partir da vigência desta Lei, os cargos dos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, XII, XIII e XXIV e 15 (quinze) do inciso XV;

 

b) os demais, a partir de 1º de abril de 1995.

 

Art. 35. Ficam modificadas, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a nomenclatura e símbolo dos seguintes cargos, de provimento em comissão:

 

I) em Secretário Judiciário, Símbolo SPJC, o atual cargo de Secretário do Tribunal de Justiça;

 

II - em Assessor Judiciário, Símbolo PJC-II, os atuais cargos de Assistente Judiciário;

 

III - em Diretor, Símbolo PJC-II, os atuais cargos de Diretor de Secretaria;

 

IV - em Diretor Adjunto, Símbolo PJC-III, os atuais cargos de Diretor Auxiliar de Secretaria;

 

V - em Chefe de Central de Informática, Símbolo PJC-IV, o atual cargo de Taquigrafo, em comissão;

 

VI - em Secretário de Juizado, Símbolo JEC-IV, o cargo de Secretário;

 

VII - em Administrador do Prédio, Símbolo PJC-IV, o cargo de Administrador do fórum da Capital;

 

VIII - em Supervisor de Pagamento, Símbolo PJC-V, o cargo de coordenador de Pagamento;

 

IX - em Chefe do Núcleo de Informática, Símbolo PJC-IV, o cargo de Coordenador do Núcleo de Informática, Símbolo PJC-VII; e

 

X - em Secretário Adjunto de Juizado, Símbolo JEC-V, o cargo de Assistência Administrativo, criado pela Lei nº 10.536, de 04.01.91.

 

Art. 36. Os símbolos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo V.

 

Art. 37. Fica assegurado aos funcionários à disposição do Poder Judiciário a Percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade, nas condições atualmente vigente, cujo montante não poderá ser superior as da atribuída ao detentor do cargo de Símbolo PJC.

 

Art. 38. Fica assegurado aos funcionários do Poder Judiciário, aposentados sob o regime de cargo oficializado, as vantagens financeiras decorrentes desta Lei.

 

Art. 39. O disposto no artigo anterior será estendido aos serventuários e funcionários aposentados do foro judicial e extrajudicial não oficializado já aposentados que, no prazo de 60 (sessenta) dias manifestarem opção pelo regime instituído por esta Lei.

 

Parágrafo único. A opção do que trata este artigo implicará na renúncia ao regime em que se tenha dado a aposentadoria com ressalva das vantagens de caráter pessoais.

 

Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à contar da dotação orçamentária própria.

 

Art. 41. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o Corte Especial tomar as medidas administrativas necessárias à execução da Presente Lei.

 

Art. 42. A Corte Especial do Tribunal de Justiça estabelecerá, por resolução, o horário para o funcionamento do fórum na Capital e no Interior.

 

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor a na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 44.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ANEXO I

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS

 

GRUPO 01 – JUDICIÁRIO

 

CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA DA 1ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-V e VI

ATRIBUIÇÕES: as estabelecidas no art. 143, do Código de Pessoal Civil Brasileiro e no art. 383 do Código de Organização Judiciária.

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão de curso de 2º Grau.

 

CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA DA 2ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII

ATRIBUIÇÕES: as estabelecidas no art. 143, do Código de Pessoal Civil Brasileiro e no art. 383 do Código de Organização Judiciária.

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão de curso de 2º Grau.

 

CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA DA 3ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-IX e X

ATRIBUIÇÕES: as estabelecidas no art. 143, do Código de Pessoal Civil Brasileiro e no art. 383 do Código de Organização Judiciária.

REQUISITO BÁSICO: conclusão do curso de Bacharel em Ciências Jurídicas.

 

CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO DA 1ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-V e VI

ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, de acordo com o Código de Organização Judiciária.

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 2º Grau.

 

CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO DA 2ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII

ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, de acordo com o Código de Organização Judiciária.

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 2º Grau.

 

CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO DA 3ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-IX e X

ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, de acordo com o Código de Organização Judiciária.

REQUISITO BÁSICO: conclusão do curso de Bacharel em Ciências Jurídicas.

 

CARGO: TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO

 

REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII

ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados.

 

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 2º Grau, conhecimento de taquigrafia, datilografia e digitação.

 

CARGO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIO DA 1ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-III e IV

ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de prestação, registro e controle de processos, atender ao público, efetuar trabalhos de datilografia ou digitação, executar tarefas cartorárias e administrativas e executar outras tarefas correlatas.

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 2º Grau, ainda que incompleto.

 

CARGO: ASSISTENTE JUDICIÁRIO DA 2ª ENTRÃNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-V e VI

ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de prestação, registro e controle de processos, atender ao público, efetuar trabalhos de datilografia ou digitação, executar tarefas cartorárias e administrativas e executar outras tarefas correlatas.

REQUISITO BÁSICO: curso de 2º Grau, ainda que incompleto.

 

CARGO: ASSISTENTE JUDICIÁRIO DA 3ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII

ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, incluindo datilografia e digitação.

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 2º Grau.

 

CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO DA 1ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-I e II

ATRIBUIÇÕES: executar serviços referentes à circulação de documentos; receber e distribuir correspondências e expedientes; prestar esclarecimentos ao público; e realizar serviços gerais e executar outras tarefas correlatas.

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão de curso do 1º Grau.

 

CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO DA 2ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-III e IV

ATRIBUIÇÕES: executar serviços referentes à circulação de documentos; receber e distribuir correspondências e expedientes; prestar esclarecimentos ao público; e realizar serviços gerais e executar outras tarefas correlatas.

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão de curso do 1º Grau.

 

CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO DA 3ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-V e VI

ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, incluindo a de auxiliar nos serviços jurisdicionais, de controle e distribuição de documentos e outras tarefas correlatas.

REQUISITO BÁSICO: 2º grau, ainda que incompleto.

 

CARGO: ATENDENTE JUDICIÁRIO DA 3ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-III e IV

ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, incluindo, auxiliar nos serviços jurisdicionais, controlar a entrega de protocolos de processos, prestar serviços de apoio durante as sessões e realizar outras tarefas correlatas.

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 1º grau.

 

GRUPO 02 - CIENTÍFICO MULTIDICIPLINAR

 

CARGO:

MÉDICO LEGISTICA TRAUMATOLOGISTA

ASSISSTENTE SOCIAL

PSICÓLOGO

MÉDICO

BIBIOTECÁRIO

 

REFERÊNCIA: PJ-IX e X

ATRIBUIÇÕES: inalteradas.

REQUISITO BÁSICO: formação superior em curso correspondente ao cargo.

 

CARGO: MÉDICO PSIQUIATRA

 

REFERÊNCIA: PJ- IX e X

ATRIBUIÇÕES: exercer suas atividades na especialização de psiquiatria junto as Veras da Assistência Judiciária, principalmente em Processos de Interdição e em outros que lhe forem solicitados pelas autoridades competentes.

REQUISITO BÁSICO: Certificado de conclusão de curso superior em Medicina e especialização em psiquiatria.

 

CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS

 

REFERÊNCIA: PJ-IX E X

ATRIBUIÇÕES: Assessorar, coordenar, planejar, desenvolver e manter sistemas de informações e organizacionais, prestar serviços de auditoria e consultoria em informática e administrar os dados concernentes, no âmbito da administração do Tribunal de Justiça.

REQUISITOS BÁSICOS: Certificado de conclusão de curso superior em informática.

 

GRUPO 3 - TÉCNICO ADMINISTRATIVO MULTIDICIPLINAR

 

CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA 3ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-V e VI

ATRIBUIÇÕES: instalar, inspecionar e reparar as instalações elétricas, hidráulicas e de som; zelar pela conservação, manutenção e bom funcionamento das instalações nos prédios do Poder Judiciário; operar transmissões e serviços de áudio e gravações e executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS BÁSICOS: curso de 2º Grau, ainda que incompleto e experiência nas áreas técnicas de eletricidade, de hidráulica ou som.

 

CARGO: ATENDENTE ADMINISTRATIVO DA 3ª ENTRÂNCIA

 

REFERÊNCIA: PJ-III E IV

ATRIBUIÇÕES: auxiliar na instalação, inspeção e reparo das instalação elétricas, hidráulicas e de som; zelar pela conservação, manutenção e bom funcionamento das instalações nos prédios do Poder Judiciário; auxiliar na operação de transmissores e serviços de áudio e gravações; executar serviços de apoio à administração e executar outras tarefas correlatas.

REQUISITO BÁSICO: Certificado de conclusão de curso de 1º Grau.

 

CARGO: TÉCNICO EM TELEPROCESSAMENTO

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

OPERADOR COMPUTADOR

 

REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII

ATRIBUIÇÕES RESPECTIVAS:

- Desenvolve e implantar projetos de testes em circuitos de tele-processamento e executar serviços de instalação e manutenção de equipamentos e redes.

- Desenvolver atividades de natureza técnica relativas à programação, desenvolvimento da lógica, condição e testes, implantação e manutenção de programas.

- Desenvolver as atividades de preparação. operação, supervisão e controle de computadores, equipamentos eletrônicos, unidade central de processamento e periféricas, para operação de sistemas de informações.

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão de 2º grau e curso comprovado de especialização técnica, de acordo com o cargo.

 

GRUPO 4 – ESPECIAL

 

CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA

 

REFERÊNCIA: PJ-III E IV

ATRIBUIÇÕES: inalteradas.

 

CARGO: TESOUREIRO

 

REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII

ATRIBUIÇÕES: inalteradas

 

CARGO: ADJUNTO DE CONTADOR E REGISTRADOR DE DISTRIBUIÇÃO

 

REFERÊNCIA: PJ-IX e X

ATRIBUIÇÕES: inalteradas

 

CARGO: MÉDICO LEGISTA OFTALMOLOGISTA

 

REFERÊNCIA: PJ-IX e X

ATRIBUIÇÕES: inalteradas

 

CARGO: ODONTOLÓGICO

 

REFERÊNCIA: PJ-IX e X

ATRIBUIÇÕES: inalteradas

 

ANEXO II

REGISTROS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO E INTERIOR

SÍMBOLO: SPJC

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior em administração de Empresas, Economia, Direito ou Ciências Humanas e experiência mínima de 05 (cinco) anos, na área.

ATRIBUIÇÕES: Assistir diretamente o Presidente do Tribunal de Justiça, Planejar, organizar, dirigir e controlar as áreas de recursos humanos, finanças, infra-estrutura, suporte ao interior, planejamento e orçamento e informática do Tribunal de Justiça.

 

CARGO: SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

 

SÍMBOLO: SPJC

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso de Bacharel em Direito e experiência mínima de 05 (cinco) anos, na área.

ATRIBUIÇÕES: Assistir diretamente o Presidente do Tribunal de Justiça, Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades judiciárias relativas aos feitos cíveis e criminais, à taquigrafia, à jurisprudência e à Biblioteca do Tribunal de Justiça.

 

CARGO: CONSULTOR LEGISLATIVO

 

SÍMBOLO: CPJC

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Bacharel em Direito e 05 (cinco) anos, na área.

ATRIBUIÇÕES: Supervisionar e controlar as atividades relativas a assuntos que envolvam indagações legislativas, jurídicas e administrativas de interesse do Tribunal de Justiça; realizar pesquisas e estudos sobre assuntos de natureza jurídica; organizar inventários de legislação e de jurisprudência do Tribunal de Justiça e outros Tribunais.

 

CARGO: AUDITOR INTERNO

 

SÍMBOLO: PJC-II

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior em Ciências Contábeis, economia ou Administração de Empresas e experiência de 05 (cinco) anos na área.

ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de auditoria dos órgãos do poder Judiciário, principalmente nos aspectos de regularidade e eficiência das operações administrativas e financeiras.

 

CARGO: DIRETOR

 

SÍMBOLO: PJC-II

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior e experiência mínima de 02 (dois) anos na área de sua atuação.

ATRIBUIÇÕES: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades de sua competência através do desenvolvimento de estudos, programas e projetos que promovam a eficiência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça.

 

CARGO: DIRETOR DO CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE

 

SÍMBOLO: PJC-II

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior em Medicina e experiência mínima de 03 (três) anos em administração de unidade de saúde.

ATRIBUIÇÕES: Planejar, orientar, dirigir e controlar a prestação de serviços médicos, odontológicos e administrativos do Centro Integrado de Saúde.

 

CARGO DIRETOR ADJUNTO

 

SÍMBOLO: PJC-III

NÍVEL: SUPERIOR

REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior.

ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Diretor no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação.

 

CARGO: CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

SÍMBOLO: PJC-III

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior em Engenharia Civil ou Arquitetura e 02 (dois) anos de experiência na área.

ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atividades técnicas de engenharia civil, arquitetura, hidráulica, elétrica e de som no âmbito do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; realizar auditoria em obras; dar parecer técnico em processos de contratação de obras e serviços de terceiros em sua área de atuação.

CARGO: ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO

 

SÍMBOLO: PJC-III

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Certificado do curso superior em Administração, economia ou Ciências Humanas, curso de especialização na área e experiência mínima comprovada de 02 (dois) anos na área.

ATRIBUIÇÕES: Coordenar as ações do sistema de planejamento estratégico da Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à modernização administrativa, abrangendo sistemas organizacionais e administrativos, estruturação organizacional e racionalização de métodos de trabalho.

 

CARGO: ASSESSOR DE PESQUISAS TÉCNICAS JUDICIÁRIAS

 

SÍMBOLO: PJC-III

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Certificado do curso superior em Ciências Jurídicas ou Administração, 02 (dois) anos de experiência na área judiciária.

ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades de pesquisas técnicas judiciárias, referente à organização de rotinas e procedimentos cartorários, bem como a todas as ações relativa a melhoria da prestação jurisdicional, nas Comarcas da Capital e do Interior.

 

CARGO: ASSESSOR POLICIAL MILITAR E CIVIL

 

SÍMBOLO: PJC-III

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Certificado do curso superior 02 (dois) anos de experiência na área de atuação.

ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades de segurança policial militar e civil junto à presidência do Tribunal de Justiça, Elaborar e fazer plano de segurança policial do Poder Judiciário, Assessorar a Presidência junto aos órgãos de Segurança e Força Armadas, Organizar as Cerimônias Cívicas e executar outras tarefas correlatas.

 

CARGO: COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS

 

SÍMBOLO: PJC-III

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Certificado do curso superior em Ciências Humanas ou Administração, Curso de especialização em Recursos Humanos e experiência de 02 (dois) anos na área.

ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atividades de recursos humanos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça.

 

CARGO: COORDENADOR DA CENTRA DE MANDADOS

 

SÍMBOLO: PJC-III

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Certificado do curso superior e conhecimento na área de informática e de rotinas processuais.

ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e controlar as atividades de recebimento, distribuição e devolução de mandados; zelar pelo sigilo e segurança do sistema da central de mandados; elaborar mapas mensais de distribuição de mandados e apresentar a Corregedoria Geral da Justiça e executar outras tarefas correlatas.

 

CARGO: CONTADOR

 

SÍMBOLO: PJC-III

NÍVEL: Superior

REQUISITOS: Curso de Ciências Contábeis e inscrição no CRC, com experiência mínima

de 03 (três) anos.

ATRIBUIÇÕES: INALTERADAS

 

CARGO: CHEFE DA CENTAL DE INFORMAÇÕES

 

SÍMBOLO: PJC-IV

NÍVEL: Médio

REQUISITOS: Certificado de conclusão do segundo grau e experiência de 02 (dois) anos na área de informática e conhecimento de rotinas processuais.

ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e controlar as atividades de consulta a sistemas de informações, atuação e distribuição processual e de portaria do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

CARGO: CHEFE DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA

 

SÍMBOLO: PJC-IV

NÍVEL: Médio

REQUISITOS: Certificado de conclusão do segundo grau e experiência mínima de 02 (dois) anos na área de análise ou programação de sistemas.

ATRIBUIÇÕES: Supervisionar as atividades referentes à informatização e modernização administrativa da Corregedoria da Justiça e executar outras tarefas correlatas.

 

CARGO: ESCRIVÃO DA CORREGEDORIA

 

SÍMBOLO: PJC-IV

NÍVEL: Médio

REQUISITOS: Certificado de conclusão do 2º grau completo.

ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Juiz Corregedor auxiliar, na fiscalização disciplinar, controle e orientação Forense, no território do Estado, em assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação e outras tarefas correlatas.

 

CARGO: SUPERVISOR DE PAGAMENTO

 

SÍMBOLO: PJC-V

NÍVEL: Médio

REQUISITOS: Certificado de conclusão do 2º grau.

ATRIBUIÇÕES: Supervisionar as atividades de preparação de pagamentos de pessoal; manter atualizado os registros nas fichas financeiras a zelar pelo sigilo e segurança das informações da folha de pagamento; e executar outras tarefas correlatas.

 

CARGO: OFICIAL DE GABINETE

 

SÍMBOLO: PJC-VI

NÍVEL: Médio

REQUISITOS: Certificado de conclusão do 2º grau.

ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades administrativas e de expediente do gabinete e coordenar o atendimento e encaminhamento de visitantes.

 

CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA E TRANSPORTE

 

REFERÊNCIA: PJC-VII

ATRIBUIÇÕES: Conduzir veículo oficial para transporte de passageiros, documentos ou de materiais, conforme determinação da autoridade competente; zelar pela segurança dos Desembargadores, Juízes e Funcionários que venha a conduzir; conservar e manter em bom estado o veículo sob sua responsabilidade, e desenvolver outras atividades correlatas inerentes ao cargo.

 

REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 1º grau e carteira de habilitação profissional.

 

ANEXO III

ESCALA DE VENCIMENTOS

 

(VALORES EM REAIS - R$)

G R A U

REFERÊNCIA

- A-

-B-

-C-

I

100,00

106,00

112,36

II

119,10

126,25

133,82

III

140,25

148,66

157,58

IV

167,04

177,06

187,68

V

196,69

208,49

221,00

VI

234,26

248,32

263,21

VII

275,85

292,40

309,94

VIII

328, 54

348,25

369,15

IX

379,83

424,16

438,01

X

464,29

492,79

516,50

 

ANEXO IV

TABELA DE ENQUADRAMENTO

REFERÊNCIA

-A-

-B-

-C-

I

INICIAL

05 ANOS

10 ANOS

II

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

III

INICIAL

05 ANOS

10 ANOS

IV

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

V

INICIAL

05 ANOS

10 ANOS

VI

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

VII

INICIAL

05 ANOS

10 ANOS

VIII

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

IX

INICIAL

05 ANOS

10 ANOS

X

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

 

ANEXO V

CARGO DE PROVIMENNTO EM COMISSÃO

 

(VALORES EM OUTUBRO/94)

 

NOMENCLATURA DOS CARGOS

SÍMBOLO

REAIS (R$)

SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

SPJC

628,06

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

SPJC

628,06

CONSUTOR LEGISLATIVO

CPJC

628,06

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

PJC

565,26

SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL

PJC-I

388,68

SECRETÁRIO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PJC-I

388,68

ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO

PJC-II

345,49

ASSESSOR JUDICIÁRIO

PJC-II

345,49

AUDITOR INTERNO

PJC-II

345,49

DIRETOR

PJC-II

345,49

DIRETOR DO CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE

PJC-II

345,49

CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA

PJC-III

302,30

ASSESSOR POLICIAL MILITAR E CIVIL

PJC-III

302,30

ASSESSOR DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO

PJC-III

302,30

ASSESSOR DE PESQUISAS TÉC. JUDICIÁRIAS

PJC-III

302,30

DIRETOR ADJUNTO

PJC-III

302,30

ASSESSOR DE CERIMONIA

PJC-III

302,30

ASSESSOR DE IMPRENSA

PJC-III

302,30

COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS

PJC-III

302,30

COORDENADOR DA CENTRAL DE MANDADOS

PJC-III

302,30

CONTADOR

PJC-III

302,30

CONCILIADOR

JEC-III

302,30

CHEFE DA CENTRAL DE INFORMAÇÃO

PJC-IV

272,07

CHEFE DO NUCLEO DE INFORMÁTICA

PJC-IV

272,07

SECRETÁRIO DESEMBARGADOR

PJC-IV

272,07

SECRETÁRIO DE JUIZADO

JEC-ICV

272,07

ESCRIVÃO DA CORREGEDORIA

PJC-IV

272,07

ADMINSTRADOR DO PRÉDIO

PJC-IV

272,07

SUPERVISOR DE PAGAMENTO

PJC-V

215,92

SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO

JEC-V

215,92

ADMINSTRADOR AUXILIAR DO FORUM

PJC-VI

172,77

OFICIAL DE GABINETE

PJC-VI

172,77

TÉCNICO EM SEGURANÇA E TRANSPORTE

PJC-VII

142,51

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.