Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.200, DE 30 DE JANEIRO DE 1995.

 

(Revogada pelo art.30 da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.)

 

Define a estrutura e organização do Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a competência das Secretarias de Estado, cria a Secretaria de Cultura e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 1º A presente Lei regula a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a competência das Secretarias de Estado e a vinculação das entidades da administração indireta.

 

Art. 2º A estrutura de organização do Poder Executivo, para fins de cumprimento das competências constitucionais e para o exercício das funções governamentais, é formada pelos seguintes sistemas:

 

I - Sistema de Decisão;

 

I - Sistema de Declaração: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº11.232, de 14 de julho de 1995.)

 

a) Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiência, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocoladas e de cerimonial; promover integração e articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias do Estado; promover ações de defesa da criança e do adolescente; prestar todo apoio de suporte e infra-estrutura de atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº11.232, de 14 de julho de 1995.)

 

II - Sistema de Coordenação;

 

III - Sistema de Execução de Serviços Públicos;

 

IV - Sistema de Fomento;

 

§ 1º O Sistema de Decisão do Poder Executivo, estruturado sob a forma da Governadoria, é composto pelos seguintes órgãos;

 

a) Gabinete do Governador;

 

b) Gabinete do Vice-Governador;

 

c) Assessoria Especial do Governador;

 

d) Secretaria da Casa Militar.

 

§ 2º Compõem o Sistema da Coordenação as seguintes Secretarias de Estado e Órgão equiparado:

 

a) Secretaria do Governo;

 

b) Secretaria de Planejamento;

 

c) Secretaria da Fazenda;

 

d) Secretaria de Administração;

 

e) Secretaria de Imprensa;

 

f) Procuradoria Geral do Estado;

 

§ 3º  Integram o Sistema de Execução de Serviços Públicos os seguintes Órgãos:

 

a) Secretaria da Saúde;

 

b) Secretaria de Educação e Esportes;

 

c) Secretaria da Justiça;

 

d) Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras;

 

e) Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações;

 

f) Secretaria da Segurança Pública;

 

g) Policia Militar de Pernambuco;

 

h) Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

i) Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

§ 4º O Sistema de Fomento é integrado pelas Secretarias de Estado seguintes;

 

a) Secretaria de Agricultura;

 

b) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

 

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

d) Secretaria de Cultura;

 

e) Secretaria do Trabalho e Ação Social;

 

f) Secretaria de Projetos Especiais.

 

Art. 3º. A estrutura organizacional do Poder Executivo é integrada ainda pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, na forma da legislação e estatutos próprios, e compõem a administração indireta, sujeitas aos controles objetivo, financeiro, finalístico e operacional exercidos pelos órgãos a que se vinculam.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

Art. 4º As Secretarias de Estado e órgãos equiparados que integram os sistemas organizacionais do Poder Executivo têm por competência o exercício das seguintes atribuições e finalidades:

 

I - Sistema de Decisão:

 

a) Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a integração e articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias do Estado; prestar todo apoio de suporte e infraestrutura de atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;

 

b) Gabinete do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, viagens e eventos do Vice-Governador: promover a integração e articulação do Gabinete do Vice-Governador com as Secretaria de Estado e entidades indiretas; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções ou em missões especiais;

 

c) Assessoria Especial do Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos a gestão da Administração Pública; elaborar pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Gabinete; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas à Governadoria; elaborar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do Governador;

 

d) Secretaria da Casa Militar: promover contatos e efetuar providências no sentido de prestar apoio de natureza militar e de segurança ao Governador do Estado e às autoridades do Governo; resolver problemas técnico-administrativos relativos ao transporte de autoridades; prestar apoio à administração, manutenção e segurança dos prédios da Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador e do Vice-Governador do Estado; participar de ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança e apoio logístico; coordenar as ações de defesa civil;

 

II - Sistema de Coordenação:

 

a) Secretaria do Governo: prestar apoio ao Governador na execução direta dos atos de gestão, coordenação e decisão quanto às atividades, projetos e programas promovidos pelo Estado; promover a articulação direta do Executivo junto aos demais Poderes Estaduais, em especial com a Assembléia Legislativa e com os Municípios do Estado; exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação a nível estadual, regional e nacional; coordenar e executar o processo de comunicação social e de elaboração e publicação dos atos de Governo e da imprensa oficial;

 

b) Secretaria de Planejamento: exercer as funções básicas de planejamento, coordenação, monitoração e avaliação das ações executivas promovidas pelo Governo; coordenar o processo de articulação entre as Secretarias de Estado para fins de elaboração e consolidação dos planos, programas, pesquisas e projetos executivos; fomentar e coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento sócio-econômico para o Estado e da captação de recursos externos; normatizar e coordenar o processo de elaboração das leis orçamentárias e de programação financeira da execução orçamentária;

 

c) Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar as políticas tributárias e financeira do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária; realizar os serviços de auditoria financeira, controle interno e acompanhamento do processo de execução orçamentária; normatizar os procedimentos relativos à arrecadação tributária, à contabilidade pública e de auditoria financeira, bem como referentes às prestações de contas dos órgãos e entidades da Administração Pública;

 

d) Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes oficiais e comunicações internas; elaborar planos e projetos de informatização e modernização administrativa no âmbito dos órgãos e entidades do Estado; coordenar a aplicação das políticas de pessoal e de remuneração do funcionalismo; representar o Poder Executivo nas relações e negociações com os servidores públicos estaduais; planejar e executar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos, de capacitação, reciclagem e qualificação de pessoal; exercer a função de normatização de procedimentos e controle direto da legalidade dos atos administrativos;

 

e) Secretaria de Imprensa: promover a divulgação dos atos do Governo através dos meios de comunicação e órgãos de imprensa; coordenar as atividades de produção de informes e materiais da divulgação das atividades realizadas pelas demais Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; manter arquivo e banco de dados sobre as matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional; prestar apoio de divulgação e de organização aos atos e eventos promovidos pelo Governo;

 

f) Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial, do Poder Executivo e de suas entidades de direito público interno; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da legalidade e finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais;

 

III - Sistema de Execução de Serviços Públicos:

 

a) Secretaria da Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado; promover, orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;

 

b) Secretaria de Educação e Esportes: executar a política educacional e de ensino do Estado; promover ações de expansão e difusão do ensino em todos os seus níveis e modalidades; manter e expandir a rede pública de ensino; promover ações voltadas à prática esportiva e às atividades de educação física; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e de capacitação do quadro docente do Estado;

 

c) Secretaria da Justiça: realizar a política governamental no âmbito das ações da Justiça e da cidadania; responder pela articulação e ação integrada do Poder Executivo com todas as instâncias do Poder Judiciário; coordenar, controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais; prestar assessoria e assistência judiciária à população carente e às entidades sociais e comunitárias organizadas; promover ações da defesa da cidadania, de proteção do consumidor, da criança e do adolescente; executar as atribuições no Estado do Sistema Nacional de Metrologia;

 

d) Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras: executar a política governamental concernente às ações de abastecimento d'água e saneamento básico; coordenar e executar a política habitacional do Estado; planejar e executar projetos e obras públicas; atender às demandas essenciais da população relacionadas com o abastecimento d'água, priorizando as necessidades das comunidades de baixa renda e os programas de interiorização;

 

e) Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações: planejar e coordenar as atividades e programas de transporte público de passageiros, tráfego e trânsito no território do Estado; promover a conservação, melhoria e ampliação do sistema viário; superintender e fiscalizar os sistemas de transporte rodoviário, portuário e de aeródromos na capital e no interior do Estado; executar as medidas relativas à coordenação e à promoção de ações nas áreas de energia, gás e comunicações; programar e desenvolver projetos de eletrificação rural; manter e expandir a rede de terminais rodoviários do Estado;

 

f) Secretaria da Segurança Pública: realizar as ações voltadas à prevenção e a repressão da criminalidade, investigação policial e apuração das infrações penais; responder pelas funções de identificação; executar as ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; superintender e executar as ações de política fiscalização de veículos e condutores; exercer as atribuições básicas de polícia administrativa e de fiscalização das atividades potencialmente danosas, visando assegurar o bem estar, a segurança e a tranqüilidade da população:

 

g) Polícia Militar de Pernambuco: executar as ações de policiamento ostensivo e preventivo, tendo em vista a manutenção da ordem e da tranqüilidade pública; exercer as funções de fiscalização e de polícia do trânsito; atuar em conjunto com a polícia civil na execução das políticas de prevenção e repressão à criminalidade: prestar apoio à Secretaria da Justiça na manutenção da guarda externa dos estabelecimentos prisionais;

 

h) Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco: realizar as atividades e serviços relacionados com a prevenção e extinção de incêndios, inclusive em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente no âmbito de sua competência; realizar serviços de resgates, busca e salvamento; fiscalizar os serviços e instalações no que tange às atividades de prevenção de incêndios, exercendo o poder de polícia inerente; prestar socorro e atendimento médico emergencial a vítimas de acidentes; executar as atividades de defesa civil;

 

i) Distrito Estadual de Fernando de Noronha: exercer todas as funções e atribuições relativas à administração do território do Arquipélago e ao atendimento das necessidades básicas da população insular; fomentar o turismo ecológico e o eco-turismo, observados os princípios e diretrizes de proteção e conservação do meio ambiente; exercer o poder de polícia administrativa no Âmbito da jurisdição de Fernando de Noronha; recolher os tributos incidentes sobre atividades e serviços de particulares; promover o abastecimento da população do Arquipélago; coordenar e fiscalizar o movimento de bens e pessoas no âmbito do território sob sua jurisdição;

 

IV - Sistema de Fomento:

 

a) Secretaria da Agricultura: planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários; promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis; atuar em conjunto com a União no sentido da implementação de ações e programas de reforma agrária no Estado; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia;

 

b) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de serviços; identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das atividades produtivas no Estado; estimular, apoiar e orientar as atividades de turismo e de expansão dos investimentos no setor; planejar e incentivar, em parceria com a iniciativa privada, ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores de economia estadual; exercer as funções próprias de órgão do sistema nacional de registro do comércio;

 

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico ; planejar e executar a política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recurso hídricos e florestais; promover e financiar ações e atividades de incentivo a ciência e a pesquisa científica;

 

d) Secretaria de cultura: promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e em todas as suas formas; apoiar a cultura popular e a cultura nacional relacionada ao popular; promover e incentivar ações culturais voltadas para as formas simbólicas e não materiais; viabilizar mecanismos de financiamento de projetos e iniciativas de promoção da arte de eventos culturais; executar a política de manutenção e conservação de memória e do patrimônio histórico, artístico, documental e cultural do Estado;

 

e) Secretaria do Trabalho e Ação Social: planejar e coordenar a execução das políticas governamentais relacionadas como setor social; promover ações e atividades destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda própria; incentivar o associativismo e as atividades econômicas de pequena escala; executar a política estadual, em cooperação com a Secretaria de Justiça, de amparo a assistência às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências; estimular e executar atividades de lazer e recreação nas comunidades;

 

f) Secretaria de Projetos Especiais: desenvolver programas, ações e projetos econômicos, sociais e turísticos, em articulação com as demais Secretarias, controlar, monitorar e fiscalizar a execução de projetos de investimentos públicos e avaliar os resultados de sua implantação; atender à execução de ações e projetos específicos, de curta ou média duração, de interesse do Governador do Estado;

 

Art. 5º A estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado ou dos órgãos a ela equiparados deverá observar a seguinte hierarquização, de acordo como nível de autoridade e competência para o desempenho de suas respectivas atribuições:

 

I - Gabinete;

 

II - Órgãos colegiados e entidades vinculadas;

 

III - Assessoria;

 

IV - Diretoria;

 

V - Diretoria Executiva;

 

VI - Departamento;

 

VII - Divisão; e

 

VIII - Setor.

 

Parágrafo único. Na forma do regulamento, serão detalhadas e distribuídas as funções e atribuições de competência das Secretarias pelos diversos órgãos integrantes da sua estrutura, observados os conceitos técnicos e os princípios de organização e métodos aplicáveis, no sentido da estruturação de sistemas eficazes de operacionalização das atividades governamentais.

 

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito público ou privado, vinculam-se de acordo como disposto neste artigo, aos seguintes órgãos e unidades integrantes dos sistemas de organização do Poder Executivo;

 

I - Secretaria do Governo:

 

a) Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;

 

b) Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco- FIAM;

 

II - Secretaria de Planejamento;

 

a) Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE;

 

b) Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;

 

III - Secretaria da Fazenda:

 

a) Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE;

 

b) Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE;

 

IV - Secretaria de Administração:

 

a) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;

 

V - Secretaria da Saúde;

 

a) Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM;

 

b) Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;

 

c) Laboratório Farmacêutico de Pernambuco S. A. LAFEPE;

 

VI - Secretaria de Educação e Esportes:

 

a) Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UP;

 

b) Conservatório Pernambucano de Musica - CPM;

 

c) Casa do Estudante de Pernambuco - CEP;

 

VII - Secretaria da Justiça:

 

VII - Secretaria de Justiça: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº11.232, de 14 de julho de 1995.)

 

a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;

 

a)Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº11.232, de 14 de julho de 1995.)

 

 

b) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras:

 

a) Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

 

b) Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB;

 

c) Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco - EMAPE;

 

IX - Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações:

 

a) Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;

 

b) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE;

 

c) Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;

 

d) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE;

 

e) Companhia Pernambucana de Gás - COPERGAS;

 

f ) Administração do Porto do Recife - APR;

 

g) Administração do Porto de Petrolina - APP;

 

X - Secretaria da Segurança Pública:

 

a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE;

 

XI - Secretaria da Agricultura:

 

a) Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;

 

b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco -EMATER;

 

c) Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CAGEP;

 

d) Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CEAGEP;

 

e) Empresa Pernambucana de Açudes, Poços e Barragens - EBAPE;

 

XII - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:

 

a) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER;

 

b) Empresa de Turismo de Pernambuco S.A. - EMPETUR;

 

c) Complexo Industrial Portuário S.A - SUAPE;

 

d) Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE;

 

XIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

 

a) Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;

 

b) Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP;

 

c) Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH;

 

XIV - Secretaria de Cultura:

 

a) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

XV - Secretaria do Trabalho e Ação Social:

 

a) Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;

 

Parágrafo único.  A vinculação das entidades indiretas em relação às Secretarias de Estado pode ser alterada através de decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitado o objeto e finalidade estabelecidas nas normas legais e estatutárias de cada entidade.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 7º Fica o Governador do Estado autorizado, mediante decreto e atendidas as diretrizes, princípios e disposições desta Lei, e mantidos os objetivos e finalidades atribuídas aos órgãos e entidades publicas:

 

I - a detalhar a estrutura dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta;

 

II - a reestruturar os órgãos e unidades integrantes do sistema de administração do Poder Executivo, observado o limite de vagas para provimento de cargos em comissão e das funções gratificadas;

 

III - a alterar a nomenclatura e a vincularão dos cargos em comissão e das funções gratificadas, inclusive no âmbito da administração autárquica e fundacional, detalhando as atribuições e os requisitos para o seu provimento, respeitados os respectivos símbolos de vencimento.

 

Art. 8º O Governador do Estado poderá estruturar e prover, através de decreto, até 2 (dois) cargos em comissão de Secretário Extraordinário, para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.

 

Art. 9º A estrutura, denominação, o quantitativo e os símbolos dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo passam a ser as constantes dos anexos I e II desta Lei.

 

§ 1º O valor da remuneração dos cargos em comissão corresponderá ao vencimento-base fixado em Lei e mais gratificação de representação no percentual de 120% (cento e vinte por cento), que incidirá exclusivamente sobre o valor do símbolo do vencimento.

 

§ 2º Os servidores da Administração Estadual ou postos à disposição do Governo do Estado, quando nomeados para cargos em comissão, poderão optar pelos vencimentos do seu cargo de origem, acrescido do valor correspondente à gratificação e representação.

 

Art. 10. A estrutura, a denominação, o quantitativo e os símbolos dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão das autarquias e fundações públicas da administração indireta do Poder Executivo passam a ser as constantes dos anexos III e IV desta Lei.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior para fins de determinação do valor da remuneração dos servidores ocupantes de cargos comissionados.

 

Art. 11. A estrutura, a denominação, o quantitativo e o valor da retribuição das funções gratificadas da administração direta do Poder Executivo passam a ser as constantes do anexo V desta Lei.

 

Art. 12. A estrutura, a denominação, o quantitativo e o valor da retribuição das funções gratificadas das autarquias e das fundações públicas, integrantes da administração indireta do Poder Executivo passam a ser as constantes do anexo VI desta Lei.

 

Art. 13. Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão criados pela Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991.

 

Art. 14. A síntese das atribuições dos cargos de provimento em comissão reestruturados nos termos da presente Lei, é a constante do anexo II da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, observado o disposto no inciso III do art. 7º  desta Lei.

 

Art. 15. Passam a se vincular à Secretaria de Cultura, criada nos termos desta Lei, os seguintes órgãos, entidades e fundo:

 

I - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

II - Conselho Estadual de Cultura;

 

III - Arquivo Público Jordão Emerenciano;

 

IV - Fundo de Incentivo a Cultura.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor de diversos órgãos estaduais, crédito especial no valor de R$ 29.995.200,00 (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECUROS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

20000

SECRETARIA DE CULTURA

 

20010

SECRETARIA DE CULTURA – Administração Direta

 

20010.0800700202.030

Supervisão e coordenação da política de ação da Secretaria

736.500

3.1.90.09 - FNT 01

Salário-Família

1.900

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

78.700

3.1.90.14 - FNT 01

Diárias - Pessoal Civil

5.200

3.1.90.16 - FNT 01

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

 

10.300

3.4.40.41 - FNT 01

Contribuições

119.900

3.4.50.41 - FNT 01

Contribuições

380.000

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

10.600

3.4.90.32 - FNT 01

Material de Distribuição Gratuita

100.700

3.4.90.33 - FNT 01

Passagens e Despesas com Locomoção

6.600

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

5.400

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica

12.600

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

4.600

20010.0800700212.007

Gestão administrativa das unidades da Secretaria

2.676.800

3.1.90.09 - FNT 01

Salário-Família

12.000

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

618.000

3.1.90.14 - FNT 01

Diárias - Pessoal Civil

6.000

3.1.90.16 - FNT 01

Outras Despesas  Variáveis - Pessoal Civil

6.000

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

480.000

3.4.90.33 - FNT 01

Passagens e Despesas com Locomoção

420.000

3.4.90.35 - FNT 01

Serviços de Consultoria

12.000

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

12.000

3.4.90.37 - FNT 01

Locação de mão-de-obra

12.000

3.4.90.38 - FNT 01

Arrendamento Mercantil

6.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

1.032.000

3.4.90.92 - FNT 01

Despesas de Exercícios Anteriores

12.000

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

12.000

4.5.90.92 - FNT 01

Despesas de Exercícios Anteriores

36.000

4.6.90.64 - FNT 01

Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

800

20010.0800700242.002

Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática

76.500

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

3.300

3.4.90.35 - FNT 01

Serviços de Consultoria

17.000

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

7.800

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

34.500

3.4.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

13.900

20010.0804802464.216

Preservação e divulgação da memória histórica de Pernambuco

425.800

3.1.90.09 - FNT 01

Salário-Família

4.400

3.1.90 11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

276.000

3.1.90 14 - FNT 01

Diárias – Pessoal Civil

36.000

3.1.90 16 - FNT 01

Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil

5.500

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

13.500

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

13.500

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

27.900

4.5.90.52 – FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

49.000

20010.0804802472.166

Formulação da política cultural do Estado

90.900

3.1.90.09 - FNT 01

Salário-Família

300

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

32.200

3.1.90 14 - FNT 01

Diárias - Pessoal Civil

1.500

3.1.90 14 - FNT 01

Diárias - Pessoal Civil

600

3.1.90 16 - FNT 01

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

20.600

3.1.90.92 - FNT 01

Despesas de Exercícios Anteriores

2.400

3.4.90.08 - FNT 01

Outros Benefícios Assistenciais

1.200

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

1.000

3.4.90.32 - FNT 01

Material de Distribuição Gratuita

700

3.4.90.33 - FNT 01

Passagens e Despesas de Locomoção

3.000

3.4.90.33 - FNT 04

Passagens e Despesas de Locomoção

1.900

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

1.600

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

2.600

3.4.90.39 - FNT 04

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

16.500

3.1.90.92 - FNT 01

Despesas de Exercícios Anteriores

200

4.5.90.52 – FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

1.900

4.5.90.92 - FNT 04

Despesas de Exercícios Anteriores

2.700

20010.0804802472.319

Apoio à difusão e realização de eventos e demais ações no âmbito da cultura.

1.717.400

3.1.90.09 - FNT 01

Salário-Família

3.000

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

178.400

3.1.90.13 - FNT 01

Obrigações Patronais

36.000

3.1.90.14 - FNT 01

Diárias – Pessoal Civil

60.000

3.4.40.41 - FNT 01

Contribuições

108.000

3.4.50.43 - FNT 01

Subvenções Sociais

40.000

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

96.000

3.4.90.32 - FNT 01

Material de Distribuição Gratuita

96.000

3.4.90.33 - FNT 01

Passagens e Despesas de Locomoção

96.000

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

240.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

668.000

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

96.000

20010.1407804712.011

Encargos com auxílio refeição

5.800

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

5.800

20010.1407804722.11

Encargos com vale transporte

7.800

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

7.800

20020

Secretaria de Cultura - Administração Supervisionada

 

20020.0804800311.815

Projetos a cargo do fundo de Incentivo à Cultura - FIC

2.412.000

4.6.12.41- FNT 01

Contribuições

2.412.000

20020.0804800311.817

Projetos a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

1.867.800

3.1.11.41 - FNT 01

Contribuições

24.000

3.4.11.41 - FNT 01

Contribuições

928.800

4.5.11.42 - FNT 01

Auxílios

834.000

4.6.11.42 - FNT 01

Auxílios

81.000

20020.0804800312.817

Atividades a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

4.550.800

3.1.11.41 - FNT 01

Contribuições

1.488.500

3.4.11.41 - FNT 01

Contribuições

2.636.300

4.5.11.42 - FNT 01

Auxílios

420.000

4.6.11.42 - FNT 01

Auxílios

6.000

20020.1504800312.817

Atividades a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

11.800

3.1.11.41 - FNT 01

Contribuições

1.000

3.4.11.41 - FNT 01

Contribuições

10.800

22000

SECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS

 

22010

Secretaria de Projetos Especiais-Administração Direta

 

22010.0300700204.104

Coordenação e supervisão de programas especiais do Governo

23.900

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

2.000

3.4.90.35

Serviços de Consultoria

2.400

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

4.800

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

8.400

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

6.300

22010.0300700212.001

Gestão administrativa das unidades da Secretaria

259.200

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

24.000

3.1.90.14 - FNT 01

Diárias - Pessoal Civil

60.000

3.1.90.16 - FNT 01

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

4.800

3.1.90.92 - FNT 01

Despesas de exercícios Anteriores

3.600

3.4.90.08 - FNT 01

Outros benefícios Assistenciais

1.200

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

36.000

3.4.90.33 - FNT 01

Passagens e Despesas com Locomoção

12.000

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

9.600

3.4.90.37 - FNT 01

Locação de mão-de-obra

12.000

3.4.90.38 - FNT 01

Arrendamento mercantil

1.200

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

46.800

3.4.90.91 - FNT 01

Sentenças Judiciais

2.400

3.4.90.92 - FNT 01

Despesa de Exercícios Anteriores

1.200

3.4.90.93 - FNT 01

Indenizações e Restituições

2.400

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

20.400

4.5.90.92 - FNT 01

Despesas de Exercícios Anteriores

9.600

4.6.90.64 - FNT 01

Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado

12.000

22010.0300700242.002

Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática

172.800

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

12.000

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

16.800

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

24.000

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

120.000

22010.0304001833.104

Implantação de Projetos Especiais do Governo

1.140.00

3.4.40.41 - FNT 01

Contribuições

24.000

3.4.90.33 - FNT 01

Passagens e Despesas e Despesas com Locomoção

24.000

3.4.90.35 - FNT 01

Serviços de Consultoria

24.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

52.800

4.5.40.42 - FNT 01

Auxílios

24.000

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

642.000

4.5.90.51 - FNT 03

Obras e Instalações

277.200

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

12.000

4.5.90.99 - FNT 01

Regime de Execução Especial

60.000

22010.1005803283.101

Implantação do Parque Memorial Arcoverde

4.680.000

3.4.90.35 - FNT 01

Serviços de Consultoria

120.000

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

24.000

3.4.90.37 - FNT 01

Locação de mão-de-obra

12.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

108.000

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

3.720.000

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

60.000

4.5.90.99 - FNT 01

Regime de Execução Especial

636.000

22010.1106203473.102

Implantação de Zona de Processamento de Exportação

1.200.000

3.4.90.35 - FNT 01

Serviços de Consultoria

84.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

36.000

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

1.080.000

22010.1106503643.103

Implantação do Programa Vida e Turismo no Capibaribe

6.109.200

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

3.000.000

4.5.90.51 - FNT 03

Obras e Instalações

3.000.000

4.5.90.92 - FNT 01

Despesas de Exercícios Anteriores

109.200

22010.1106503643.106

Revitalização do Bairro do Recife

1.200.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

12.000

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

1.128.000

4.5.90.99 - FNT 01

Regime de Execução Especial

60.000

20010.1307604483.107

Implantação de infraestrutura básica na Ilha do Maruim

600.00

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

60.000

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

540.000

20010.1407804712.011

Encargos com auxílio refeição

25.900

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

25.900

22010.1407804722.012

Encargos com vale transporte

4.300

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

4.300

 

TOTAL

29.995.200

 

Art. 17. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:

 

I - abrir critérios suplementares as dotações discriminadas no art. 15, da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem durante o exercício, observado o que determina os incisos V e VI, do art. 10 e o art. 11, da Lei  nº  11.176, de 16 de dezembro de 1994;

 

II - aprovar, mediante decreto, as correspondentes aplicações dos recursos a serem transferidos para as entidades vinculadas à Secretaria de Cultura, nos limites das transferências constantes do artigo anterior, bem como a programação financiada com receita diretamente arrecadada pelas referidas entidades.

 

Parágrafo único. Estendem-se aos créditos de que trata o inciso II as disposições constantes do inciso I deste artigo.

 

Art. 18. Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o art. 16, da presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentária a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

11000

Governadoria do Estado

 

11080

Unidade Técnica de Apoio à Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais

 

11080.0300700204.104

Coodernação e supervisão de programas especiais do Governo

23.900

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil

2.000

3.4.90.35 - FNT 01

Serviços de Consultoria

2.400

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

4.800

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

8.400

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

6.300

11080.0300700212.001

Gestão administrativa das unidades da Secretaria

259.200

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil

24.000

3.1.90.14 - FNT 01

Diárias - Pessoal Civil

60.000

3.1.90.16 - FNT 01

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

4.800

3.1.90.92 - FNT 01

Despesas de Exercícios Anteriores

3.600

3.4.90.08 - FNT 01

Outros Benefícios Assistenciais

1.200

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

36.000

3.4.90.33 - FNT 01

Passagens e Despesas com Locomoção

12.000

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

9.600

3.4.90.37 - FNT 01

Locação de mão-de-obra

12.000

3.4.90.38 - FNT 01

Arrendamento Mercantil

1.200

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

46.800

3.4.90.91 - FNT 01

Sentenças Judiciais

2.400

3.4.90.92 - FNT 01

Despesas de Exercícios Anteriores

1.200

3.4.90.93 - FNT 01

Indenizações e Restituições

2.400

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

20.400

4.5.90.92 - FNT 04

Despesas de Exercícios Anteriores

9.600

4.6.90.64 - FNT 04

Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

12.000

11080.0300700242.002

Desenvolvimento e Manutenção de serviços de informática

172.800

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

12.000

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

16.800

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

24.000

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

120.000

11080.0304001833.104

Implantação de projetos especiais do Governo

1.140.000

3.4.40.41 - FNT 01

Contribuições

24.000

3.4.90.33 - FNT 01

Passagens e Despesas Com Locomoção

24.000

3.4.90.35 - FNT 01

Serviços de Consultoria

24.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

52.800

4.5.40.42 - FNT 01

Auxílios

24.000

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

642.000

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

277.200

4.5.40.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

12.000

4.5.90.99 - FNT 01

Regime de Execução Especial

60.000

11080.1005803283.101

Implantação do Parque Memorial Arcoverde

4.680.000

3.4.90.35 - FNT 01

Serviços de Consultoria

120.000

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

24.000

3.4.90.37 - FNT 01

Locação de Mão-de-Obra

12.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

108.000

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

3.720.000

4.5.40.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

60.000

4.5.90.99 - FNT 01

Regime de Execução Especial

636.000

11080.1106203473.102

Implantação de Zona de Processamento de Exportação

1.200.000

3.4.90.35 - FNT 01

Serviços de Consultoria

84.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

36.000

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

1.080.000

11080.1106503643.103

Implantação do Programa Vida e Turismo no Capibaribe

6.109.200

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

3.000.000

4.5.90.51 - FNT 03

Obras e Instalações

3.000.000

4.5.90.92 - FNT 01

Despesas de Exercícios Anteriores

109.200

11080.1106503643.106

Revitalizaçõ do Bairro do Recife

1.200.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

12.000

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

1.128.000

4.5.90.99 - FNT 01

Regime de Execução Especial

60.000

11080.1307604483.107

Implantação de infraestrutura básica na Ilha do Maruim

600.000

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

60.000

4.5.90.51 - FNT 01

Obras e Instalações

540.000

11080.1407804712.011

Encargos com auxílio refeição

25.900

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

25.900

11080.1407804722.012

Encargos com Vale Transporte

4.300

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

 

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

14010

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta.

 

14010.0804802472.166

Formulação da política cultural do Estado

90.900

3.1.90.09 - FNT 01

Salário família

300

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Físicas – Pessoal Civil

32.200

3.1.90.14 - FNT 01

Diárias - Pessoal Civil

1.500

3.1.90.14 - FNT 04

Diárias - Pessoal Civil

600

3.1.90.16 - FNT 01

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

20.600

3.1.90.92 - FNT 01

Despesas de Exercícios Anteriores

2.400

3.4.90.08 - FNT 01

Outros Benefícios Assistenciais

1.200

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

1.000

3.4.90.32 - FNT 01

Material de Distribuição Gratuita

700

3.4.90.33 - FNT 01

Passagem e Despesas com Locomoção

3.000

3.4.90.33 - FNT 04

Passagem e Despesas com Locomoção

1.900

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

1.600

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

2.600

3.4.90.39 - FNT 04

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

16.000

3.4.90.92 - FNT 01

Despesas de Exercícios Anteriores

200

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

1.900

4.5.90.92 - FNT 04

Despesas de Exercícios Anteriores

2.700

14020

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes – Administração Supervisionada

 

14020.0804800311.815

Projetos a cargo do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC

2.412.000

4.6.12.41 - FNT 01

Contribuições

2.412.000

14020.0804800311.817

Projetos a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

1.867.800

3.1.11.41 - FNT 01

Contribuições

24.000

3.4.11.41 - FNT 01

Contribuições

928.000

4.5.11.42 - FNT 01

Auxílios

834.000

4.6.11.42 - FNT 01

Auxílios

81.000

14020.0804800312.817

Atividades a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

4.550.800

3.1.11.41 - FNT 01

Contribuições

1.488.500

3.4.11.41 - FNT 01

Contribuições

2.636.300

4.5.11.42 - FNT 01

Auxílios

420.000

4.6.11.42 - FNT 01

Auxílios

6.000

14020.1504800312.817

Atividades a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

11.800

3.1.11.41 - FNT 01

Contribuições

1.000

3.4.11.41 - FNT 01

Contribuições

10.800

17000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

17010

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras – Administração Direta

 

17010.1307600353.034

Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

5.220.800

4.6.90.65 - FNT 01

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

5.220.800

19000

SECRETARIA DA JUSTIÇA

 

19010

Secretaria da Justiça – Administração Direta

 

19010.0804802464.216

Preservação e divulgação de memória histórica de Pernambuco

425.800

3.1.90.09 - FNT 01

Salário Família

4.400

3.1.90.11 - FNT 01

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

276.000

3.1.90.14 - FNT 01

Diárias - Pessoal Civil

36.000

3.1.90.16 - FNT 01

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

5.500

3.4.90.30 - FNT 01

Material de Consumo

13.500

3.4.90.36 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

13.500

3.4.90.39 - FNT 01

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

27.900

4.5.90.52 - FNT 01

Equipamentos e Material Permanente

49.000

 

TOTAL

29.995.200

 

Art. 19. Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do art. 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994, os valores das receitas e despesas dos órgãos e entidades mencionados no art. 15 da presente Lei, servirão de base para o cálculo das atualizações orçamentárias previstas para o corrente exercício.

 

Art. 20. Lei específica alterará o orçamento do presente exercício, para adaptá-lo às modificações introduzidas na estrutura e sistema organizacionais do Poder Executivo, nos termos da presente Lei.

 

Art. 21. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da aprovação da presente Lei, os órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo deverão adaptar seus regulamentos ao disposto nesta Lei.

 

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo de implantação dos cargos comissionados e das funções gratificadas previstos nesta Lei.

 

Art. 23. Os atuais titulares dos cargos em comissão transformados por força da presente Lei, ficam automaticamente providos nos novos cargos decorrentes da transformação, equivalentes aos atualmente ocupados.

 

Art. 24. Os valores dos vencimentos e de representação contidos nos anexos I a IV desta Lei não serão considerados para efeitos de concessão de futuros } adicionais de estabilidade financeira.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.429, de 9 de maio de 1990 e a Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991.

 

Palácio o Campo as Princesas, em 30 de janeiro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DECASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAES ANDRADE NETO

WILLANE TORRES JANSEM

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKEWEBER

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DEMOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DA ADMINISTRACAO DIRETA

CARGOS EM COMISSAO DE NIVEL SUPERIOR

 

DENOMINACAO DO CARGO

SIMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR

CCS-1

01

1.500,00

CHEFE DE ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR 

CCS-1

01

1.500,00

CHEFE DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

CCS-1

01

1.500,00

SECRETARIO ADJUNTO

CCS-1

20

1.500,00

ADMINISTRADOR GERAL ADJUNTO

CCS-1

01

1.500,00

PROCURADOR GERAL ADJUNTO

CCS-1

01

1.500,00

CHEFE DO ESTADO MAIOR DA POLICIA MILITAR

CCS-1

01

1.500,00

CHEFE DO ESTADO MAIOR DO CORPO DE BOMBEIROS

CCS-1

01

1.500,00

CHEFE ADJUNTO DE GABINETE DO GOVERNADOR

CCS-2

02

1.350,00

ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR

CCS-2

10

1.350,00

ASSESSOR ESPECIAL DO VICE-GOVERNADOR

CCS-2

05

1.350,00

DIRETOR DE DIRETORIA

CCS-2

91

1.350,00

DIRETOR EXECUTIVO

CCS-3

139

1.215,00

GERENTE DE PROJETOS

CCS-3

40

1.215,00

ASSESSOR ESPECIAL

CCS-4

112

750,00

AJUDANTE DE ORDENS DO GOVERNADOR

CCS-5

02

550,00

AJUDANTE DE ORDENS DO VICE-GOVERNADOR

CCS-5

02

550,00

TOTAL DE CARGOS

 

430

 

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DA ADMINISTRACAO DIRETA

CARGOS EM COMISSAO DE NIVEL INTERMEDIARIO

 

DENOMINACAO DO CARGO

SIMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

SECRETARIA EXECUTIVA DO GOVERNADOR

CCI-1

04

525,00

SECRETARIA EXECUTIVA DO VICE-GOVERNADOR

CCI-1

02

525,00

ASSISTENTE DE GABINETE DO GOVERNADOR

CCI-2

15

450,00

ASSISTENTE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

CCI-2

05

450,00

SECRETARIA EXECUTIVA DE SECRETARIO

CCI-2

20

450,00

OFICIAL DE GABINETE DO GOVERNADOR

CCI-3

06

250,00

OFICIAL DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

CCI-3

04

250,00

ASSISTENTE DE GABINETE DE SECRETARIA

CCI-3

58

250,00

COORDENADOR ADMINISTRATIVO

CCI-3

80

250,00

AUXILIAR DE GABINETE DO GOVERNADOR

CCI-4

14

185,00

AUXILIAR DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

CCI-4

06

185,00

OFICIAL DE GABINETE DE SECRETARIA

CCI-4

40

185,00

AUXILIAR DE GABINETE DE SECRETARIA

CCI-5

46

155,00

TOTAL DE CARGOS

 

300

 

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS

CARGOS EMCOMISSAO DE NIVEL SUPERIOR

 

DENOMINACAO DO CARGO

SIMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

DIRETOR PRESIDENTE

CCS-1

17

1.500,00

DIRETOR DE DIRETORIA

CCS-2

93

1.350,00

DIRETOR EXECUTIVO  

CCS-3

40

1.215,00

GERENTE DE PROJETOS 

CCS-3

40

1.215,00

ASSESSOR ESPECIAL

CCS-4

135

750,00

TOTAL DE CARGOS

 

325

 

 

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS

CARGOS EM COMISSAO DE NIVEL INTERMEDIARIO

 

DENOMINACAO DO CARGO

SIMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

SECRETARIA EXECUTIVA DE DIRETORIA

CCI-2

52

450,00

ASSISTENTE DE GABINETE DE DIRETORIA 

CCI-3

34

250,00

AUXILIAR DE GABINETE DE DIRETORIA 

CCI-5

34

155,00

TOTAL DE CARGOS

 

120

 

 

 

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DAS AUTARQUIAS E

FUNDAÇÔES PÚBLICAS CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

 

(Redação alterada pelo art.8º da Lei nº 11.528, de 12 de janeiro de 1998.)

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SIMBOLO

QUANT.

VENCIMENTO

SECRETARIA EXCECUTIVA DE DIRETORIA

CCI-2

67

450,00

ASSISTENTE DE GABINETE DE DIRETORIA

CCI-3

34

260,00

AUXILIAR DE GABINETE DE DIRETORIA

CCI-5

34

155,00

TOTAL DE CARGOS

 

135

 

 

 

ANEXO V

QUADRO DAS FUNCOES GRATIFICADAS DA ADMINISTRACAO DIRETA

 

DENOMINACAO DA FUNCAO

SIMBOLO

QUANTIDADE

VALOR

FUNCAO GERENCIAL GRATIFICADA 1

FGG-1

140

550,00

FUNCAO GERENCIAL GRATIFICADA 2 

FGG-2

160

370,00

FUNCAO GERENCIAL GRATIFICADA 3

FGG-3

180

300,00

FUNCAO DE SUPERVISAO GRATIFICADA 1 

FSG-1

140

250,00

FUNCAO DE SUPERVISAO GRATIFICADA 2 

FSG-2

200

225,00

FUNCAO DE SUPERVISAO GRATIFICADA 3

FSG-3

220

220,00

FUNCAO DE APOIO GRATIFICADA 1  

FAG-1

120

200,00

FUNCAO DE APOIO GRATIFICADA 2  1

FAG-2

50

155,00

FUNCAO DE APOIO GRATIFICADA 3 

FAG-3

160

125,00

TOTAL DE FUNCOES

 

1.470

 

 

 

ANEXO VI

QUADRO DE FUNCOES GRATIFICADAS DAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS

 

DENOMINACAO DA FUNCAO

SIMBOLO

QUANTIDADE

VALOR

FUNCAO GERENCIAL GRATIFICADA 1

FGG-1

180

550,00

FUNCAO GERENCIAL GRATIFICADA 2

FGG-2

240

370,00

FUNCAO GERENCIAL GRATIFICADA 3

FGG-3

310

300,00

FUNCAO DE SUPERVISAO GRATIFICADA 1

FSG-1

340

250,00

FUNCAO DE SUPERVISAO GRATIFICADA 2

FSG-2

440

225,00

FUNCAO DE SUPERVISAO GRATIFICADA 3

FSG-3

530

220,00

FUNCAO DE APOIO GRATIFICADA 1

FAG-1

230

200,00

FUNCAO DE APOIO GRATIFICADA 2

FAG-2

290

155,00

FUNCAO DE APOIO GRATIFICADA 3

FAG-3

460

125,00

TOTAL DE FUNCOES

 

3.020

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.