LEI Nº 11.200, DE
30 DE JANEIRO DE 1995.
(Revogada pelo art.30 da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de
1999.)
Define a
estrutura e organização do Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a competência
das Secretarias de Estado, cria a Secretaria de Cultura e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS
ORGANIZACIONAIS DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º A
presente Lei regula a organização e a estrutura administrativa do Poder
Executivo Estadual, dispõe sobre a competência das Secretarias de Estado e a
vinculação das entidades da administração indireta.
Art. 2º A
estrutura de organização do Poder Executivo, para fins de cumprimento das
competências constitucionais e para o exercício das funções governamentais, é
formada pelos seguintes sistemas:
I - Sistema
de Decisão;
I - Sistema de Declaração: (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº11.232, de 14 de julho de 1995.)
a) Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiência, despachos,
viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar
todas as tarefas protocoladas e de cerimonial; promover integração e articulação
do Gabinete do Governador com as Secretarias do Estado; promover ações de
defesa da criança e do adolescente; prestar todo apoio de suporte e
infra-estrutura de atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios
da Governadoria; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº11.232, de 14 de julho de 1995.)
II - Sistema
de Coordenação;
III - Sistema
de Execução de Serviços Públicos;
IV - Sistema
de Fomento;
§ 1º O Sistema
de Decisão do Poder Executivo, estruturado sob a forma da Governadoria, é
composto pelos seguintes órgãos;
a) Gabinete do
Governador;
b) Gabinete do
Vice-Governador;
c) Assessoria
Especial do Governador;
d) Secretaria
da Casa Militar.
§ 2º Compõem o
Sistema da Coordenação as seguintes Secretarias de Estado e Órgão equiparado:
a) Secretaria
do Governo;
b) Secretaria
de Planejamento;
c) Secretaria
da Fazenda;
d) Secretaria
de Administração;
e) Secretaria
de Imprensa;
f)
Procuradoria Geral do Estado;
§ 3º Integram
o Sistema de Execução de Serviços Públicos os seguintes Órgãos:
a) Secretaria
da Saúde;
b) Secretaria
de Educação e Esportes;
c) Secretaria
da Justiça;
d) Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras;
e) Secretaria
de Transportes, Energia e Comunicações;
f) Secretaria
da Segurança Pública;
g) Policia
Militar de Pernambuco;
h) Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco;
i) Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
§ 4º O Sistema
de Fomento é integrado pelas Secretarias de Estado seguintes;
a) Secretaria
de Agricultura;
b) Secretaria
de Indústria, Comércio e Turismo;
c) Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
d) Secretaria
de Cultura;
e) Secretaria
do Trabalho e Ação Social;
f) Secretaria
de Projetos Especiais.
Art. 3º. A
estrutura organizacional do Poder Executivo é integrada ainda pelas autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, na forma
da legislação e estatutos próprios, e compõem a administração indireta,
sujeitas aos controles objetivo, financeiro, finalístico e operacional exercidos
pelos órgãos a que se vinculam.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Art. 4º As
Secretarias de Estado e órgãos equiparados que integram os sistemas
organizacionais do Poder Executivo têm por competência o exercício das
seguintes atribuições e finalidades:
I - Sistema de
Decisão:
a) Gabinete do
Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do
Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas
protocolares e de cerimonial; promover a integração e articulação do Gabinete
do Governador com as Secretarias do Estado; prestar todo apoio de suporte e infraestrutura
de atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;
b) Gabinete do
Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, viagens e eventos do
Vice-Governador: promover a integração e articulação do Gabinete do
Vice-Governador com as Secretaria de Estado e entidades indiretas; assessorar o
Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar
apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções
ou em missões especiais;
c) Assessoria
Especial do Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e
políticos relativos a gestão da Administração Pública; elaborar pareceres e
documentos técnicos solicitados pelo Gabinete; sugerir medidas e procedimentos
no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas à Governadoria;
elaborar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse
do Governador;
d) Secretaria
da Casa Militar: promover contatos e efetuar providências no sentido de prestar
apoio de natureza militar e de segurança ao Governador do Estado e às
autoridades do Governo; resolver problemas técnico-administrativos relativos ao
transporte de autoridades; prestar apoio à administração, manutenção e segurança
dos prédios da Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e
preventiva do Governador e do Vice-Governador do Estado; participar de ações de
desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança e apoio logístico;
coordenar as ações de defesa civil;
II - Sistema
de Coordenação:
a) Secretaria
do Governo: prestar apoio ao Governador na execução direta dos atos de gestão,
coordenação e decisão quanto às atividades, projetos e programas promovidos
pelo Estado; promover a articulação direta do Executivo junto aos demais
Poderes Estaduais, em especial com a Assembléia Legislativa e com os Municípios
do Estado; exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos
aspectos políticos, cívicos e de representação a nível estadual, regional e
nacional; coordenar e executar o processo de comunicação social e de elaboração
e publicação dos atos de Governo e da imprensa oficial;
b) Secretaria
de Planejamento: exercer as funções básicas de planejamento, coordenação,
monitoração e avaliação das ações executivas promovidas pelo Governo; coordenar
o processo de articulação entre as Secretarias de Estado para fins de
elaboração e consolidação dos planos, programas, pesquisas e projetos
executivos; fomentar e coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento
sócio-econômico para o Estado e da captação de recursos externos; normatizar e
coordenar o processo de elaboração das leis orçamentárias e de programação
financeira da execução orçamentária;
c) Secretaria
da Fazenda: desenvolver e executar as políticas tributárias e financeira do
Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária; realizar
os serviços de auditoria financeira, controle interno e acompanhamento do
processo de execução orçamentária; normatizar os procedimentos relativos à
arrecadação tributária, à contabilidade pública e de auditoria financeira, bem
como referentes às prestações de contas dos órgãos e entidades da Administração
Pública;
d) Secretaria
de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos
de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes oficiais e
comunicações internas; elaborar planos e projetos de informatização e
modernização administrativa no âmbito dos órgãos e entidades do Estado;
coordenar a aplicação das políticas de pessoal e de remuneração do
funcionalismo; representar o Poder Executivo nas relações e negociações com os
servidores públicos estaduais; planejar e executar planos e programas de desenvolvimento
de recursos humanos, de capacitação, reciclagem e qualificação de pessoal; exercer
a função de normatização de procedimentos e controle direto da legalidade dos
atos administrativos;
e) Secretaria
de Imprensa: promover a divulgação dos atos do Governo através dos meios de
comunicação e órgãos de imprensa; coordenar as atividades de produção de
informes e materiais da divulgação das atividades realizadas pelas demais
Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; manter arquivo e
banco de dados sobre as matérias, reportagens e informes publicados na imprensa
local e nacional; prestar apoio de divulgação e de organização aos atos e
eventos promovidos pelo Governo;
f)
Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial e
extrajudicial, do Poder Executivo e de suas entidades de direito público
interno; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do
Estado; prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização da jurisprudência
administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução
fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da legalidade e finalidade dos
atos administrativos e das atividades governamentais;
III - Sistema
de Execução de Serviços Públicos:
a) Secretaria
da Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado; promover,
orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das
necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e
poder de polícia de vigilância sanitária; coordenar e acompanhar o processo de municipalização
do Sistema Único de Saúde;
b) Secretaria
de Educação e Esportes: executar a política educacional e de ensino do Estado;
promover ações de expansão e difusão do ensino em todos os seus níveis e
modalidades; manter e expandir a rede pública de ensino; promover ações
voltadas à prática esportiva e às atividades de educação física; desenvolver programas
permanentes de melhoria da qualidade de ensino e de capacitação do quadro
docente do Estado;
c) Secretaria
da Justiça: realizar a política governamental no âmbito das ações da Justiça e
da cidadania; responder pela articulação e ação integrada do Poder Executivo
com todas as instâncias do Poder Judiciário; coordenar, controlar e manter em
funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração
dos estabelecimentos prisionais; prestar assessoria e assistência judiciária à
população carente e às entidades sociais e comunitárias organizadas; promover
ações da defesa da cidadania, de proteção do consumidor, da criança e do
adolescente; executar as atribuições no Estado do Sistema Nacional de
Metrologia;
d) Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras: executar a política governamental concernente
às ações de abastecimento d'água e saneamento básico; coordenar e executar a
política habitacional do Estado; planejar e executar projetos e obras públicas;
atender às demandas essenciais da população relacionadas com o abastecimento
d'água, priorizando as necessidades das comunidades de baixa renda e os
programas de interiorização;
e) Secretaria
de Transportes, Energia e Comunicações: planejar e coordenar as atividades e
programas de transporte público de passageiros, tráfego e trânsito no
território do Estado; promover a conservação, melhoria e ampliação do sistema
viário; superintender e fiscalizar os sistemas de transporte rodoviário,
portuário e de aeródromos na capital e no interior do Estado; executar as
medidas relativas à coordenação e à promoção de ações nas áreas de energia, gás
e comunicações; programar e desenvolver projetos de eletrificação rural; manter
e expandir a rede de terminais rodoviários do Estado;
f) Secretaria da Segurança Pública: realizar as ações
voltadas à prevenção e a repressão da criminalidade, investigação policial e
apuração das infrações penais; responder pelas funções de identificação;
executar as ações de polícia técnica e científica e de medicina legal;
superintender e executar as ações de política fiscalização de veículos e
condutores; exercer as atribuições básicas de polícia administrativa e de fiscalização
das atividades potencialmente danosas, visando assegurar o bem estar, a
segurança e a tranqüilidade da população:
g) Polícia
Militar de Pernambuco: executar as ações de policiamento ostensivo e
preventivo, tendo em vista a manutenção da ordem e da tranqüilidade pública;
exercer as funções de fiscalização e de polícia do trânsito; atuar em conjunto
com a polícia civil na execução das políticas de prevenção e repressão à
criminalidade: prestar apoio à Secretaria da Justiça na manutenção da guarda
externa dos estabelecimentos prisionais;
h) Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco: realizar as atividades e serviços relacionados com a
prevenção e extinção de incêndios, inclusive em florestas e matas, visando à
proteção do meio ambiente no âmbito de sua competência; realizar serviços de
resgates, busca e salvamento; fiscalizar os serviços e instalações no que tange
às atividades de prevenção de incêndios, exercendo o poder de polícia inerente;
prestar socorro e atendimento médico emergencial a vítimas de acidentes;
executar as atividades de defesa civil;
i) Distrito Estadual
de Fernando de Noronha: exercer todas as funções e atribuições relativas à
administração do território do Arquipélago e ao atendimento das necessidades
básicas da população insular; fomentar o turismo ecológico e o eco-turismo,
observados os princípios e diretrizes de proteção e conservação do meio ambiente;
exercer o poder de polícia administrativa no Âmbito da jurisdição de Fernando
de Noronha; recolher os tributos incidentes sobre atividades e serviços de
particulares; promover o abastecimento da população do Arquipélago; coordenar e
fiscalizar o movimento de bens e pessoas no âmbito do território sob sua
jurisdição;
IV - Sistema
de Fomento:
a) Secretaria
da Agricultura: planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de
acordo com as características e peculiaridades de cada região; coordenar e
implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e
comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários;
promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização
fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis;
atuar em conjunto com a União no sentido da implementação de ações e programas
de reforma agrária no Estado; desenvolver programas e projetos de pesquisa
agrícola e no campo da meteorologia;
b) Secretaria
de Indústria, Comércio e Turismo: planejar, fomentar e executar a política de
desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de serviços;
identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das atividades
produtivas no Estado; estimular, apoiar e orientar as atividades de turismo e
de expansão dos investimentos no setor; planejar e incentivar, em parceria com
a iniciativa privada, ações e programas de implantação de empreendimentos
estruturadores e fomentadores de economia estadual; exercer as funções próprias
de órgão do sistema nacional de registro do comércio;
c) Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar e executar as ações
de política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico ; planejar e
executar a política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento
dos recurso hídricos e florestais; promover e financiar ações e atividades de incentivo
a ciência e a pesquisa científica;
d) Secretaria
de cultura: promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas
manifestações e em todas as suas formas; apoiar a cultura popular e a cultura
nacional relacionada ao popular; promover e incentivar ações culturais voltadas
para as formas simbólicas e não materiais; viabilizar mecanismos de financiamento
de projetos e iniciativas de promoção da arte de eventos culturais; executar a
política de manutenção e conservação de memória e do patrimônio histórico,
artístico, documental e cultural do Estado;
e) Secretaria
do Trabalho e Ação Social: planejar e coordenar a execução das políticas
governamentais relacionadas como setor social; promover ações e atividades
destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de
emprego e geração de renda própria; incentivar o associativismo e as atividades
econômicas de pequena escala; executar a política estadual, em cooperação com a
Secretaria de Justiça, de amparo a assistência às crianças, aos adolescentes,
aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências; estimular e executar
atividades de lazer e recreação nas comunidades;
f) Secretaria
de Projetos Especiais: desenvolver programas, ações e projetos econômicos,
sociais e turísticos, em articulação com as demais Secretarias, controlar, monitorar
e fiscalizar a execução de projetos de investimentos públicos e avaliar os
resultados de sua implantação; atender à execução de ações e projetos específicos,
de curta ou média duração, de interesse do Governador do Estado;
Art. 5º A
estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado ou dos órgãos a ela
equiparados deverá observar a seguinte hierarquização, de acordo como nível de
autoridade e competência para o desempenho de suas respectivas atribuições:
I - Gabinete;
II - Órgãos
colegiados e entidades vinculadas;
III -
Assessoria;
IV -
Diretoria;
V - Diretoria
Executiva;
VI -
Departamento;
VII - Divisão;
e
VIII - Setor.
Parágrafo único.
Na forma do regulamento, serão detalhadas e distribuídas as funções e
atribuições de competência das Secretarias pelos diversos órgãos integrantes da
sua estrutura, observados os conceitos técnicos e os princípios de organização
e métodos aplicáveis, no sentido da estruturação de sistemas eficazes de
operacionalização das atividades governamentais.
CAPÍTULO
III
DAS
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 6º Os
órgãos e entidades da administração indireta com personalidade jurídica de
direito público ou privado, vinculam-se de acordo como disposto neste artigo,
aos seguintes órgãos e unidades integrantes dos sistemas de organização do
Poder Executivo;
I - Secretaria
do Governo:
a) Companhia
Editora de Pernambuco - CEPE;
b) Fundação de
Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco- FIAM;
II -
Secretaria de Planejamento;
a) Instituto
de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE;
b) Fundação de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;
III -
Secretaria da Fazenda:
a) Banco do
Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE;
b) Empresa de
Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE;
IV -
Secretaria de Administração:
a) Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;
V - Secretaria
da Saúde;
a) Fundação de
Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM;
b) Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
c) Laboratório
Farmacêutico de Pernambuco S. A. LAFEPE;
VI -
Secretaria de Educação e Esportes:
a) Fundação
Universidade de Pernambuco - FESP/UP;
b)
Conservatório Pernambucano de Musica - CPM;
c) Casa do
Estudante de Pernambuco - CEP;
VII -
Secretaria da Justiça:
VII - Secretaria de Justiça: (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº11.232, de 14 de julho de 1995.)
a)
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
a)Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº11.232, de 14 de julho de 1995.)
b) Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII -
Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras:
a) Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
b) Companhia
de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB;
c) Empresa de
Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco - EMAPE;
IX -
Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações:
a) Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE;
b)
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE;
c)
Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;
d) Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE;
e) Companhia
Pernambucana de Gás - COPERGAS;
f )
Administração do Porto do Recife - APR;
g)
Administração do Porto de Petrolina - APP;
X - Secretaria
da Segurança Pública:
a) Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN/PE;
XI -
Secretaria da Agricultura:
a) Empresa
Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;
b) Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco -EMATER;
c) Companhia
de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CAGEP;
d) Companhia
de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CEAGEP;
e) Empresa
Pernambucana de Açudes, Poços e Barragens - EBAPE;
XII -
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:
a) Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER;
b) Empresa de
Turismo de Pernambuco S.A. - EMPETUR;
c) Complexo
Industrial Portuário S.A - SUAPE;
d) Junta
Comercial de Pernambuco - JUCEPE;
XIII -
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
a) Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
b) Instituto
Tecnológico de Pernambuco - ITEP;
c) Companhia
Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos
Hídricos - CPRH;
XIV -
Secretaria de Cultura:
a) Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
XV -
Secretaria do Trabalho e Ação Social:
a) Fundação da
Criança e do Adolescente - FUNDAC;
Parágrafo único.
A vinculação das entidades indiretas em relação às Secretarias de Estado pode
ser alterada através de decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitado o
objeto e finalidade estabelecidas nas normas legais e estatutárias de cada
entidade.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 7º Fica o
Governador do Estado autorizado, mediante decreto e atendidas as diretrizes,
princípios e disposições desta Lei, e mantidos os objetivos e finalidades atribuídas
aos órgãos e entidades publicas:
I - a detalhar
a estrutura dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e
indireta;
II - a
reestruturar os órgãos e unidades integrantes do sistema de administração do
Poder Executivo, observado o limite de vagas para provimento de cargos em comissão
e das funções gratificadas;
III - a
alterar a nomenclatura e a vincularão dos cargos em comissão e das funções
gratificadas, inclusive no âmbito da administração autárquica e fundacional,
detalhando as atribuições e os requisitos para o seu provimento, respeitados os
respectivos símbolos de vencimento.
Art. 8º O
Governador do Estado poderá estruturar e prover, através de decreto, até 2
(dois) cargos em comissão de Secretário Extraordinário, para o desempenho de
encargos temporários de natureza relevante.
Art. 9º A estrutura, denominação, o quantitativo e os
símbolos dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração
direta do Poder Executivo passam a ser as constantes dos anexos I e II
desta Lei.
§ 1º O valor
da remuneração dos cargos em comissão corresponderá ao vencimento-base fixado
em Lei e mais gratificação de representação no percentual de 120% (cento e
vinte por cento), que incidirá exclusivamente sobre o valor do símbolo do vencimento.
§ 2º Os
servidores da Administração Estadual ou postos à disposição do Governo do
Estado, quando nomeados para cargos em comissão, poderão optar pelos
vencimentos do seu cargo de origem, acrescido do valor correspondente à
gratificação e representação.
Art. 10. A estrutura, a denominação, o quantitativo e os símbolos dos vencimentos dos cargos de provimento
em comissão das autarquias e fundações públicas da administração indireta do
Poder Executivo passam a ser as constantes dos anexos III e IV desta Lei.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior para fins de
determinação do valor da remuneração dos servidores ocupantes de cargos
comissionados.
Art. 11. A estrutura, a denominação, o quantitativo e o valor da retribuição das funções gratificadas da administração
direta do Poder Executivo passam a ser as constantes do anexo V desta Lei.
Art. 12. A estrutura, a denominação, o quantitativo e o valor da retribuição das funções gratificadas das autarquias
e das fundações públicas, integrantes da administração indireta do Poder
Executivo passam a ser as constantes do anexo VI desta Lei.
Art. 13. Ficam
extintos todos os cargos de provimento em comissão criados pela Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991.
Art. 14. A síntese das atribuições dos cargos de provimento em comissão reestruturados nos termos da presente
Lei, é a constante do anexo II da Lei nº 10.311, de 7
de agosto de 1989, observado o disposto no inciso III do art. 7º desta
Lei.
Art. 15.
Passam a se vincular à Secretaria de Cultura, criada nos termos desta Lei, os
seguintes órgãos, entidades e fundo:
I - Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
II - Conselho
Estadual de Cultura;
III - Arquivo
Público Jordão Emerenciano;
IV - Fundo de
Incentivo a Cultura.
Art. 16. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício em favor de diversos órgãos estaduais, crédito especial no
valor de R$ 29.995.200,00 (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e cinco
mil e duzentos reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECUROS
DO TESOURO EM R$ 1,00
20000
|
SECRETARIA
DE CULTURA
|
|
20010
|
SECRETARIA
DE CULTURA – Administração Direta
|
|
20010.0800700202.030
|
Supervisão e coordenação da
política de ação da Secretaria
|
736.500
|
3.1.90.09 - FNT 01
|
Salário-Família
|
1.900
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
|
78.700
|
3.1.90.14 - FNT 01
|
Diárias - Pessoal Civil
|
5.200
|
3.1.90.16 - FNT 01
|
Outras Despesas Variáveis -
Pessoal Civil
|
10.300
|
3.4.40.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
119.900
|
3.4.50.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
380.000
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
Material de Consumo
|
10.600
|
3.4.90.32 - FNT 01
|
Material de Distribuição
Gratuita
|
100.700
|
3.4.90.33 - FNT 01
|
Passagens e Despesas com
Locomoção
|
6.600
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
5.400
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -Pessoa
Jurídica
|
12.600
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
4.600
|
20010.0800700212.007
|
Gestão administrativa das
unidades da Secretaria
|
2.676.800
|
3.1.90.09 - FNT 01
|
Salário-Família
|
12.000
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
|
618.000
|
3.1.90.14 - FNT 01
|
Diárias - Pessoal Civil
|
6.000
|
3.1.90.16 - FNT 01
|
Outras Despesas Variáveis -
Pessoal Civil
|
6.000
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
Material de Consumo
|
480.000
|
3.4.90.33 - FNT 01
|
Passagens e Despesas com
Locomoção
|
420.000
|
3.4.90.35 - FNT 01
|
Serviços de Consultoria
|
12.000
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Física
|
12.000
|
3.4.90.37 - FNT 01
|
Locação de mão-de-obra
|
12.000
|
3.4.90.38 - FNT 01
|
Arrendamento Mercantil
|
6.000
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
1.032.000
|
3.4.90.92 - FNT 01
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
12.000
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
12.000
|
4.5.90.92 - FNT 01
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
36.000
|
4.6.90.64 - FNT 01
|
Aquisição de Títulos
Representativos de Capital já Integralizado
|
800
|
20010.0800700242.002
|
Desenvolvimento e manutenção de
serviços de informática
|
76.500
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
Material de Consumo
|
3.300
|
3.4.90.35 - FNT 01
|
Serviços de Consultoria
|
17.000
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
7.800
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
34.500
|
3.4.90.52 - FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
13.900
|
20010.0804802464.216
|
Preservação e divulgação da
memória histórica de Pernambuco
|
425.800
|
3.1.90.09 - FNT 01
|
Salário-Família
|
4.400
|
3.1.90 11 - FNT 01
|
Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil
|
276.000
|
3.1.90 14 - FNT 01
|
Diárias – Pessoal Civil
|
36.000
|
3.1.90 16 - FNT 01
|
Outras Despesas Variáveis –
Pessoal Civil
|
5.500
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
Material de Consumo
|
13.500
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Física
|
13.500
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica
|
27.900
|
4.5.90.52 – FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
49.000
|
20010.0804802472.166
|
Formulação da política cultural
do Estado
|
90.900
|
3.1.90.09 - FNT 01
|
Salário-Família
|
300
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
|
32.200
|
3.1.90 14 - FNT 01
|
Diárias - Pessoal Civil
|
1.500
|
3.1.90 14 - FNT 01
|
Diárias - Pessoal Civil
|
600
|
3.1.90 16 - FNT 01
|
Outras Despesas Variáveis -
Pessoal Civil
|
20.600
|
3.1.90.92 - FNT 01
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
2.400
|
3.4.90.08 - FNT 01
|
Outros Benefícios Assistenciais
|
1.200
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
Material de Consumo
|
1.000
|
3.4.90.32 - FNT 01
|
Material de Distribuição
Gratuita
|
700
|
3.4.90.33 - FNT 01
|
Passagens e Despesas de
Locomoção
|
3.000
|
3.4.90.33 - FNT 04
|
Passagens e Despesas de
Locomoção
|
1.900
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
1.600
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
2.600
|
3.4.90.39 - FNT 04
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
16.500
|
3.1.90.92 - FNT 01
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
200
|
4.5.90.52 – FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
1.900
|
4.5.90.92 - FNT 04
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
2.700
|
20010.0804802472.319
|
Apoio à difusão e realização de
eventos e demais ações no âmbito da cultura.
|
1.717.400
|
3.1.90.09 - FNT 01
|
Salário-Família
|
3.000
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
|
178.400
|
3.1.90.13 - FNT 01
|
Obrigações Patronais
|
36.000
|
3.1.90.14 - FNT 01
|
Diárias – Pessoal Civil
|
60.000
|
3.4.40.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
108.000
|
3.4.50.43 - FNT 01
|
Subvenções Sociais
|
40.000
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
Material de Consumo
|
96.000
|
3.4.90.32 - FNT 01
|
Material de Distribuição
Gratuita
|
96.000
|
3.4.90.33 - FNT 01
|
Passagens e Despesas de
Locomoção
|
96.000
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
240.000
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
668.000
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
96.000
|
20010.1407804712.011
|
Encargos com auxílio refeição
|
5.800
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
5.800
|
20010.1407804722.11
|
Encargos com vale transporte
|
7.800
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
7.800
|
20020
|
Secretaria de Cultura - Administração
Supervisionada
|
|
20020.0804800311.815
|
Projetos a cargo do fundo de
Incentivo à Cultura - FIC
|
2.412.000
|
4.6.12.41- FNT 01
|
Contribuições
|
2.412.000
|
20020.0804800311.817
|
Projetos a cargo da Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
|
1.867.800
|
3.1.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
24.000
|
3.4.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
928.800
|
4.5.11.42 - FNT 01
|
Auxílios
|
834.000
|
4.6.11.42 - FNT 01
|
Auxílios
|
81.000
|
20020.0804800312.817
|
Atividades a cargo da Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
|
4.550.800
|
3.1.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
1.488.500
|
3.4.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
2.636.300
|
4.5.11.42 - FNT 01
|
Auxílios
|
420.000
|
4.6.11.42 - FNT 01
|
Auxílios
|
6.000
|
20020.1504800312.817
|
Atividades a cargo da Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
|
11.800
|
3.1.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
1.000
|
3.4.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
10.800
|
22000
|
SECRETARIA DE PROJETOS
ESPECIAIS
|
|
22010
|
Secretaria de Projetos Especiais-Administração
Direta
|
|
22010.0300700204.104
|
Coordenação e supervisão de
programas especiais do Governo
|
23.900
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil
|
2.000
|
3.4.90.35
|
Serviços de Consultoria
|
2.400
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
4.800
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
8.400
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
6.300
|
22010.0300700212.001
|
Gestão administrativa das
unidades da Secretaria
|
259.200
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
|
24.000
|
3.1.90.14 - FNT 01
|
Diárias - Pessoal Civil
|
60.000
|
3.1.90.16 - FNT 01
|
Outras Despesas Variáveis -
Pessoal Civil
|
4.800
|
3.1.90.92 - FNT 01
|
Despesas de exercícios
Anteriores
|
3.600
|
3.4.90.08 - FNT 01
|
Outros benefícios Assistenciais
|
1.200
|
3.4.90.30
- FNT 01
|
Material
de Consumo
|
36.000
|
3.4.90.33 - FNT 01
|
Passagens e Despesas com
Locomoção
|
12.000
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
9.600
|
3.4.90.37 - FNT 01
|
Locação de mão-de-obra
|
12.000
|
3.4.90.38 - FNT 01
|
Arrendamento mercantil
|
1.200
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
46.800
|
3.4.90.91 - FNT 01
|
Sentenças Judiciais
|
2.400
|
3.4.90.92
- FNT 01
|
Despesa
de Exercícios Anteriores
|
1.200
|
3.4.90.93
- FNT 01
|
Indenizações
e Restituições
|
2.400
|
4.5.90.52
- FNT 01
|
Equipamentos
e Material Permanente
|
20.400
|
4.5.90.92
- FNT 01
|
Despesas
de Exercícios Anteriores
|
9.600
|
4.6.90.64
- FNT 01
|
Aquisição
de Títulos Representativos de Capital já integralizado
|
12.000
|
22010.0300700242.002
|
Desenvolvimento
e manutenção de serviços de informática
|
172.800
|
3.4.90.30
- FNT 01
|
Material
de Consumo
|
12.000
|
3.4.90.36
- FNT 01
|
Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Física
|
16.800
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
24.000
|
4.5.90.52
- FNT 01
|
Equipamentos
e Material Permanente
|
120.000
|
22010.0304001833.104
|
Implantação
de Projetos Especiais do Governo
|
1.140.00
|
3.4.40.41
- FNT 01
|
Contribuições
|
24.000
|
3.4.90.33
- FNT 01
|
Passagens
e Despesas e Despesas com Locomoção
|
24.000
|
3.4.90.35
- FNT 01
|
Serviços
de Consultoria
|
24.000
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
52.800
|
4.5.40.42
- FNT 01
|
Auxílios
|
24.000
|
4.5.90.51
- FNT 01
|
Obras
e Instalações
|
642.000
|
4.5.90.51
- FNT 03
|
Obras
e Instalações
|
277.200
|
4.5.90.52
- FNT 01
|
Equipamentos
e Material Permanente
|
12.000
|
4.5.90.99
- FNT 01
|
Regime
de Execução Especial
|
60.000
|
22010.1005803283.101
|
Implantação
do Parque Memorial Arcoverde
|
4.680.000
|
3.4.90.35
- FNT 01
|
Serviços
de Consultoria
|
120.000
|
3.4.90.36
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
24.000
|
3.4.90.37
- FNT 01
|
Locação
de mão-de-obra
|
12.000
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
108.000
|
4.5.90.51
- FNT 01
|
Obras
e Instalações
|
3.720.000
|
4.5.90.52
- FNT 01
|
Equipamentos
e Material Permanente
|
60.000
|
4.5.90.99
- FNT 01
|
Regime
de Execução Especial
|
636.000
|
22010.1106203473.102
|
Implantação
de Zona de Processamento de Exportação
|
1.200.000
|
3.4.90.35
- FNT 01
|
Serviços
de Consultoria
|
84.000
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
36.000
|
4.5.90.51
- FNT 01
|
Obras
e Instalações
|
1.080.000
|
22010.1106503643.103
|
Implantação
do Programa Vida e Turismo no Capibaribe
|
6.109.200
|
4.5.90.51
- FNT 01
|
Obras
e Instalações
|
3.000.000
|
4.5.90.51
- FNT 03
|
Obras
e Instalações
|
3.000.000
|
4.5.90.92
- FNT 01
|
Despesas
de Exercícios Anteriores
|
109.200
|
22010.1106503643.106
|
Revitalização
do Bairro do Recife
|
1.200.000
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
12.000
|
4.5.90.51 - FNT 01
|
Obras e Instalações
|
1.128.000
|
4.5.90.99 - FNT 01
|
Regime de Execução Especial
|
60.000
|
20010.1307604483.107
|
Implantação de infraestrutura
básica na Ilha do Maruim
|
600.00
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
60.000
|
4.5.90.51 - FNT 01
|
Obras e Instalações
|
540.000
|
20010.1407804712.011
|
Encargos com auxílio refeição
|
25.900
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
25.900
|
22010.1407804722.012
|
Encargos com vale transporte
|
4.300
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
4.300
|
|
TOTAL
|
29.995.200
|
Art. 17. Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
critérios suplementares as dotações discriminadas no art. 15, da presente Lei,
na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem durante o
exercício, observado o que determina os incisos V e VI, do art. 10 e o art. 11,
da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994;
II - aprovar,
mediante decreto, as correspondentes aplicações dos recursos a serem
transferidos para as entidades vinculadas à Secretaria de Cultura, nos limites
das transferências constantes do artigo anterior, bem como a programação
financiada com receita diretamente arrecadada pelas referidas entidades.
Parágrafo
único. Estendem-se aos créditos de que trata o inciso II as disposições
constantes do inciso I deste artigo.
Art. 18. Os
recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o art. 16, da
presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, das
dotações orçamentária a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO
EM R$ 1,00
11000
|
Governadoria do Estado
|
|
11080
|
Unidade Técnica de Apoio à
Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais
|
|
11080.0300700204.104
|
Coodernação e supervisão de
programas especiais do Governo
|
23.900
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
Vencimentos e Vantagens Fixas
Pessoal Civil
|
2.000
|
3.4.90.35 - FNT 01
|
Serviços de Consultoria
|
2.400
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
4.800
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
8.400
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
Equipamentos e Material Permanente
|
6.300
|
11080.0300700212.001
|
Gestão administrativa das
unidades da Secretaria
|
259.200
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
Vencimentos e Vantagens Fixas
Pessoal Civil
|
24.000
|
3.1.90.14 - FNT 01
|
Diárias - Pessoal Civil
|
60.000
|
3.1.90.16 - FNT 01
|
Outras Despesas Variáveis -
Pessoal Civil
|
4.800
|
3.1.90.92 - FNT 01
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
3.600
|
3.4.90.08 - FNT 01
|
Outros Benefícios Assistenciais
|
1.200
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
Material de Consumo
|
36.000
|
3.4.90.33 - FNT 01
|
Passagens e Despesas com Locomoção
|
12.000
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
9.600
|
3.4.90.37
- FNT 01
|
Locação
de mão-de-obra
|
12.000
|
3.4.90.38
- FNT 01
|
Arrendamento Mercantil
|
1.200
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
46.800
|
3.4.90.91
- FNT 01
|
Sentenças Judiciais
|
2.400
|
3.4.90.92
- FNT 01
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
1.200
|
3.4.90.93
- FNT 01
|
Indenizações e Restituições
|
2.400
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
20.400
|
4.5.90.92 - FNT 04
|
Despesas de Exercícios Anteriores
|
9.600
|
4.6.90.64
- FNT 04
|
Aquisição de Títulos
Representativos de Capital já Integralizado
|
12.000
|
11080.0300700242.002
|
Desenvolvimento e Manutenção de
serviços de informática
|
172.800
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
Material de Consumo
|
12.000
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
16.800
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
24.000
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
120.000
|
11080.0304001833.104
|
Implantação de projetos
especiais do Governo
|
1.140.000
|
3.4.40.41
- FNT 01
|
Contribuições
|
24.000
|
3.4.90.33
- FNT 01
|
Passagens e Despesas Com
Locomoção
|
24.000
|
3.4.90.35
- FNT 01
|
Serviços de Consultoria
|
24.000
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
52.800
|
4.5.40.42
- FNT 01
|
Auxílios
|
24.000
|
4.5.90.51
- FNT 01
|
Obras e Instalações
|
642.000
|
4.5.90.51
- FNT 01
|
Obras e Instalações
|
277.200
|
4.5.40.52
- FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
12.000
|
4.5.90.99
- FNT 01
|
Regime de Execução Especial
|
60.000
|
11080.1005803283.101
|
Implantação do Parque Memorial
Arcoverde
|
4.680.000
|
3.4.90.35
- FNT 01
|
Serviços de Consultoria
|
120.000
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
24.000
|
3.4.90.37 - FNT 01
|
Locação de Mão-de-Obra
|
12.000
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
108.000
|
4.5.90.51
- FNT 01
|
Obras e Instalações
|
3.720.000
|
4.5.40.52
- FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
60.000
|
4.5.90.99
- FNT 01
|
Regime de Execução Especial
|
636.000
|
11080.1106203473.102
|
Implantação de Zona de Processamento
de Exportação
|
1.200.000
|
3.4.90.35
- FNT 01
|
Serviços de Consultoria
|
84.000
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
36.000
|
4.5.90.51
- FNT 01
|
Obras e Instalações
|
1.080.000
|
11080.1106503643.103
|
Implantação do Programa Vida e
Turismo no Capibaribe
|
6.109.200
|
4.5.90.51
- FNT 01
|
Obras e Instalações
|
3.000.000
|
4.5.90.51
- FNT 03
|
Obras e Instalações
|
3.000.000
|
4.5.90.92
- FNT 01
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
109.200
|
11080.1106503643.106
|
Revitalizaçõ do Bairro do Recife
|
1.200.000
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
12.000
|
4.5.90.51
- FNT 01
|
Obras e Instalações
|
1.128.000
|
4.5.90.99
- FNT 01
|
Regime de Execução Especial
|
60.000
|
11080.1307604483.107
|
Implantação de infraestrutura
básica na Ilha do Maruim
|
600.000
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
60.000
|
4.5.90.51
- FNT 01
|
Obras e Instalações
|
540.000
|
11080.1407804712.011
|
Encargos com auxílio refeição
|
25.900
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
25.900
|
11080.1407804722.012
|
Encargos com Vale Transporte
|
4.300
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
|
14000
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES
|
|
14010
|
Secretaria de Educação, Cultura
e Esportes - Administração Direta.
|
|
14010.0804802472.166
|
Formulação da política cultural
do Estado
|
90.900
|
3.1.90.09 - FNT 01
|
Salário família
|
300
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
Vencimentos e Vantagens Físicas
– Pessoal Civil
|
32.200
|
3.1.90.14 - FNT 01
|
Diárias - Pessoal Civil
|
1.500
|
3.1.90.14 - FNT 04
|
Diárias - Pessoal Civil
|
600
|
3.1.90.16 - FNT 01
|
Outras Despesas Variáveis -
Pessoal Civil
|
20.600
|
3.1.90.92 - FNT 01
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
2.400
|
3.4.90.08 - FNT 01
|
Outros Benefícios Assistenciais
|
1.200
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
Material de Consumo
|
1.000
|
3.4.90.32 - FNT 01
|
Material de Distribuição
Gratuita
|
700
|
3.4.90.33 - FNT 01
|
Passagem e Despesas com
Locomoção
|
3.000
|
3.4.90.33 - FNT 04
|
Passagem e Despesas com
Locomoção
|
1.900
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
1.600
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
2.600
|
3.4.90.39 - FNT 04
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
16.000
|
3.4.90.92 - FNT 01
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
200
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
1.900
|
4.5.90.92 - FNT 04
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
2.700
|
14020
|
Secretaria de Educação, Cultura
e Esportes – Administração Supervisionada
|
|
14020.0804800311.815
|
Projetos a cargo do Fundo de
Incentivo à Cultura - FIC
|
2.412.000
|
4.6.12.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
2.412.000
|
14020.0804800311.817
|
Projetos a cargo da Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
|
1.867.800
|
3.1.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
24.000
|
3.4.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
928.000
|
4.5.11.42 - FNT 01
|
Auxílios
|
834.000
|
4.6.11.42 - FNT 01
|
Auxílios
|
81.000
|
14020.0804800312.817
|
Atividades a cargo da Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
|
4.550.800
|
3.1.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
1.488.500
|
3.4.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
2.636.300
|
4.5.11.42 - FNT 01
|
Auxílios
|
420.000
|
4.6.11.42 - FNT 01
|
Auxílios
|
6.000
|
14020.1504800312.817
|
Atividades a cargo da Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
|
11.800
|
3.1.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
1.000
|
3.4.11.41 - FNT 01
|
Contribuições
|
10.800
|
17000
|
SECRETARIA DE HABITAÇÃO,
SANEAMENTO E OBRAS
|
|
17010
|
Secretaria de Habitação,
Saneamento e Obras – Administração Direta
|
|
17010.1307600353.034
|
Participação no capital social
da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
|
5.220.800
|
4.6.90.65 - FNT 01
|
Constituição ou Aumento de
Capital de Empresas
|
5.220.800
|
19000
|
SECRETARIA DA JUSTIÇA
|
|
19010
|
Secretaria da Justiça –
Administração Direta
|
|
19010.0804802464.216
|
Preservação e divulgação de
memória histórica de Pernambuco
|
425.800
|
3.1.90.09 - FNT 01
|
Salário Família
|
4.400
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
|
276.000
|
3.1.90.14 - FNT 01
|
Diárias - Pessoal Civil
|
36.000
|
3.1.90.16 - FNT 01
|
Outras Despesas Variáveis -
Pessoal Civil
|
5.500
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
Material de Consumo
|
13.500
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
|
13.500
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
27.900
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
49.000
|
|
TOTAL
|
29.995.200
|
Art. 19. Para
efeito de aplicação do contido no inciso I, do art. 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994, os valores
das receitas e despesas dos órgãos e entidades mencionados no art. 15 da
presente Lei, servirão de base para o cálculo das atualizações orçamentárias
previstas para o corrente exercício.
Art. 20. Lei
específica alterará o orçamento do presente exercício, para adaptá-lo às modificações
introduzidas na estrutura e sistema organizacionais do Poder Executivo, nos
termos da presente Lei.
Art. 21. No
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da aprovação da presente Lei, os
órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo deverão adaptar
seus regulamentos ao disposto nesta Lei.
Art. 22. O
Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo de
implantação dos cargos comissionados e das funções gratificadas previstos nesta
Lei.
Art. 23. Os
atuais titulares dos cargos em comissão transformados por força da presente
Lei, ficam automaticamente providos nos novos cargos decorrentes da
transformação, equivalentes aos atualmente ocupados.
Art. 24. Os
valores dos vencimentos e de representação contidos nos anexos I a IV desta Lei
não serão considerados para efeitos de concessão de futuros } adicionais de
estabilidade financeira.
Art. 25. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 10.429, de 9 de maio de 1990 e a Lei nº 10.569,
de 19 de abril de 1991.
Palácio o
Campo as Princesas, em 30 de janeiro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGÊNIO
DECASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO DE MORAES
ANDRADE NETO
WILLANE TORRES JANSEM
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR
SILKEWEBER
IVANILDO DE
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
ÁLVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM DUBEUX
JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA
LIMA FILHO
JORGE LUIZ DEMOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DA ADMINISTRACAO DIRETA
CARGOS EM COMISSAO DE NIVEL SUPERIOR
DENOMINACAO DO CARGO
|
SIMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VENCIMENTO
|
CHEFE
DO GABINETE DO GOVERNADOR
|
CCS-1
|
01
|
1.500,00
|
CHEFE
DE ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR
|
CCS-1
|
01
|
1.500,00
|
CHEFE
DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
CCS-1
|
01
|
1.500,00
|
SECRETARIO
ADJUNTO
|
CCS-1
|
20
|
1.500,00
|
ADMINISTRADOR
GERAL ADJUNTO
|
CCS-1
|
01
|
1.500,00
|
PROCURADOR
GERAL ADJUNTO
|
CCS-1
|
01
|
1.500,00
|
CHEFE
DO ESTADO MAIOR DA POLICIA MILITAR
|
CCS-1
|
01
|
1.500,00
|
CHEFE
DO ESTADO MAIOR DO CORPO DE BOMBEIROS
|
CCS-1
|
01
|
1.500,00
|
CHEFE
ADJUNTO DE GABINETE DO GOVERNADOR
|
CCS-2
|
02
|
1.350,00
|
ASSESSOR
ESPECIAL DO GOVERNADOR
|
CCS-2
|
10
|
1.350,00
|
ASSESSOR
ESPECIAL DO VICE-GOVERNADOR
|
CCS-2
|
05
|
1.350,00
|
DIRETOR
DE DIRETORIA
|
CCS-2
|
91
|
1.350,00
|
DIRETOR
EXECUTIVO
|
CCS-3
|
139
|
1.215,00
|
GERENTE
DE PROJETOS
|
CCS-3
|
40
|
1.215,00
|
ASSESSOR
ESPECIAL
|
CCS-4
|
112
|
750,00
|
AJUDANTE
DE ORDENS DO GOVERNADOR
|
CCS-5
|
02
|
550,00
|
AJUDANTE
DE ORDENS DO VICE-GOVERNADOR
|
CCS-5
|
02
|
550,00
|
TOTAL DE CARGOS
|
|
430
|
|
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DA ADMINISTRACAO DIRETA
CARGOS EM COMISSAO DE NIVEL INTERMEDIARIO
DENOMINACAO
DO CARGO
|
SIMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VENCIMENTO
|
SECRETARIA
EXECUTIVA DO GOVERNADOR
|
CCI-1
|
04
|
525,00
|
SECRETARIA
EXECUTIVA DO VICE-GOVERNADOR
|
CCI-1
|
02
|
525,00
|
ASSISTENTE
DE GABINETE DO GOVERNADOR
|
CCI-2
|
15
|
450,00
|
ASSISTENTE
DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
CCI-2
|
05
|
450,00
|
SECRETARIA
EXECUTIVA DE SECRETARIO
|
CCI-2
|
20
|
450,00
|
OFICIAL
DE GABINETE DO GOVERNADOR
|
CCI-3
|
06
|
250,00
|
OFICIAL
DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
CCI-3
|
04
|
250,00
|
ASSISTENTE
DE GABINETE DE SECRETARIA
|
CCI-3
|
58
|
250,00
|
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO
|
CCI-3
|
80
|
250,00
|
AUXILIAR
DE GABINETE DO GOVERNADOR
|
CCI-4
|
14
|
185,00
|
AUXILIAR
DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
CCI-4
|
06
|
185,00
|
OFICIAL
DE GABINETE DE SECRETARIA
|
CCI-4
|
40
|
185,00
|
AUXILIAR
DE GABINETE DE SECRETARIA
|
CCI-5
|
46
|
155,00
|
TOTAL DE CARGOS
|
|
300
|
|
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CARGOS EMCOMISSAO
DE NIVEL SUPERIOR
DENOMINACAO
DO CARGO
|
SIMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VENCIMENTO
|
DIRETOR
PRESIDENTE
|
CCS-1
|
17
|
1.500,00
|
DIRETOR
DE DIRETORIA
|
CCS-2
|
93
|
1.350,00
|
DIRETOR
EXECUTIVO
|
CCS-3
|
40
|
1.215,00
|
GERENTE
DE PROJETOS
|
CCS-3
|
40
|
1.215,00
|
ASSESSOR
ESPECIAL
|
CCS-4
|
135
|
750,00
|
TOTAL DE CARGOS
|
|
325
|
|
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS
EM COMISSAO DAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CARGOS EM COMISSAO DE NIVEL INTERMEDIARIO
DENOMINACAO DO CARGO
|
SIMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VENCIMENTO
|
SECRETARIA
EXECUTIVA DE DIRETORIA
|
CCI-2
|
52
|
450,00
|
ASSISTENTE
DE GABINETE DE DIRETORIA
|
CCI-3
|
34
|
250,00
|
AUXILIAR
DE GABINETE DE DIRETORIA
|
CCI-5
|
34
|
155,00
|
TOTAL DE CARGOS
|
|
120
|
|
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÔES PÚBLICAS
CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
(Redação alterada pelo art.8º da Lei
nº 11.528, de 12 de janeiro de 1998.)
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
SIMBOLO
|
QUANT.
|
VENCIMENTO
|
SECRETARIA EXCECUTIVA DE
DIRETORIA
|
CCI-2
|
67
|
450,00
|
ASSISTENTE DE GABINETE DE
DIRETORIA
|
CCI-3
|
34
|
260,00
|
AUXILIAR DE GABINETE DE
DIRETORIA
|
CCI-5
|
34
|
155,00
|
TOTAL DE CARGOS
|
|
135
|
|
ANEXO V
QUADRO DAS FUNCOES
GRATIFICADAS DA ADMINISTRACAO DIRETA
DENOMINACAO DA FUNCAO
|
SIMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR
|
FUNCAO
GERENCIAL GRATIFICADA 1
|
FGG-1
|
140
|
550,00
|
FUNCAO
GERENCIAL GRATIFICADA 2
|
FGG-2
|
160
|
370,00
|
FUNCAO
GERENCIAL GRATIFICADA 3
|
FGG-3
|
180
|
300,00
|
FUNCAO
DE SUPERVISAO GRATIFICADA 1
|
FSG-1
|
140
|
250,00
|
FUNCAO
DE SUPERVISAO GRATIFICADA 2
|
FSG-2
|
200
|
225,00
|
FUNCAO
DE SUPERVISAO GRATIFICADA 3
|
FSG-3
|
220
|
220,00
|
FUNCAO
DE APOIO GRATIFICADA 1
|
FAG-1
|
120
|
200,00
|
FUNCAO
DE APOIO GRATIFICADA 2 1
|
FAG-2
|
50
|
155,00
|
FUNCAO
DE APOIO GRATIFICADA 3
|
FAG-3
|
160
|
125,00
|
TOTAL DE FUNCOES
|
|
1.470
|
|
ANEXO VI
QUADRO DE FUNCOES
GRATIFICADAS DAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
DENOMINACAO DA FUNCAO
|
SIMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR
|
FUNCAO
GERENCIAL GRATIFICADA 1
|
FGG-1
|
180
|
550,00
|
FUNCAO
GERENCIAL GRATIFICADA 2
|
FGG-2
|
240
|
370,00
|
FUNCAO
GERENCIAL GRATIFICADA 3
|
FGG-3
|
310
|
300,00
|
FUNCAO
DE SUPERVISAO GRATIFICADA 1
|
FSG-1
|
340
|
250,00
|
FUNCAO
DE SUPERVISAO GRATIFICADA 2
|
FSG-2
|
440
|
225,00
|
FUNCAO
DE SUPERVISAO GRATIFICADA 3
|
FSG-3
|
530
|
220,00
|
FUNCAO
DE APOIO GRATIFICADA 1
|
FAG-1
|
230
|
200,00
|
FUNCAO
DE APOIO GRATIFICADA 2
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FAG-2
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290
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155,00
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FUNCAO
DE APOIO GRATIFICADA 3
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FAG-3
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460
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125,00
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TOTAL DE FUNCOES
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3.020
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