LEI Nº 11.206, DE
31 DE MARÇO DE 1995.
Dispõe sobre
a política florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política
Florestal do Estado de Pernambuco, prevista no art. 214 da Constituição Estadual, será disciplinada por esta Lei,
observadas a Constituição Federal e a legislação ambiental federal e estadual.
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS EDAS DIRETRIZES
Art. 2º As
Florestas e as demais formas de vegetação existentes no território
pernambucano, reconhecidas de utilidade ambiental às terras que revestem, à
fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade da vazão de
águas, à paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do
ambiente, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado,
excedendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral
e especialmente esta Lei estabelecem.
Art. 3º A
Política Florestal do Estado de Pernambuco consiste no gerenciamento da
proteção e uso das florestas e demais formas de vegetação visando melhorar e
recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, assegurar condições ao desenvolvimento
sustentável, atendidos além dos princípios constitucionais, os que se seguem:
I - a ética
ambiental como paradigma para orientar as intervenções públicas promotoras do
desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - a função
social da propriedade;
III - o uso
racional das florestas e demais formas de vegetação;
IV - a
importância social, ecológica e econômica das florestas e demais formas de
vegetação;
V - a proteção
e recuperação das florestas e demais formas de vegetação constituem responsabilidade
do Poder Público e de toda a sociedade;
VI - a gestão
das florestas e demais formas de vegetação será dirigida à integração entre o
Estado e os governos federal e municipal, e a parceria com a comunidade
empresarial e os segmentos organizados da sociedade, voltados para a
valorização dos recursos naturais;
VII - o acesso
à informação relativa ao meio-ambiente, seus mecanismos e instrumentos de
defesa constituem um direito da coletividade a ser necessariamente atendido;
VIII - a adoção
das bacias hidrográficas como unidade de planejamento agrosilvopastoril,
visando o uso sustentado dos recursos naturais.
Art. 4º A
Política Florestal do Estado de Pernambuco tem por objetivos:
I - a proteção
da flora e da fauna, dos processos ecológicos essenciais e a promoção do manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - o controle
da exploração florestal em bases conservacionistas;
III - a
preservação da biodiversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado;
IV - a promoção
da recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
V - a promoção
da educação ambiental em todos os níveis de ensino e da conscientização pública
para a proteção das florestas e demais formas de vegetação;
VI - o
desenvolvimento econômico e social visando a melhoria da qualidade de vida e a
manutenção do equilíbrio ecológico;
VII - a
proteção dos ecossistemas dos biomas, e mananciais com a preservação de áreas
representativas;
VIII - o
estímulo ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias orientadas
para o uso racional e a proteção das florestas e demais formas de vegetação.
Art. 5º As
diretrizes da Política Florestal do Estado de Pernambuco serão formuladas e
implantadas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente, através dos instrumentos de gerenciamento da proteção e uso das
florestas e demais formas de vegetação.
CAPÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS
Art. 6º São
instrumentos de Política Florestal do Estado de Pernambuco:
I -
Diagnóstico do Setor Florestal do Estado de Pernambuco;
II - Programa
de Desenvolvimento Florestal;
III - Planos
de Manejo Florestal;
IV - Lista das
Espécies da Flora e Fauna Raras, Endêmicas e Ameaçadas de extinção;
V - Critérios,
padrões e normas relativas ao uso, e ao manejo de recursos naturais, e
exploração econômica das florestas e demais formas de vegetação;
VI - Espaços
territoriais especialmente protegidos, criados e mantidos pelo Poder Público;
VII -
Zoneamento Agro-Ecológico e Econômico-Florestal;
VIII - Estudo
Prévio de Impactos Ambientais;
IX -
Monitoramento das florestas e demais formas de vegetação;
X -
Licenciamento e revisão de atividades utilizadoras de recursos naturais
efetivas ou potencialmente degradadoras das florestas e demais formas de
vegetação;
XI -
Penalidades disciplinares e compensatórias das medidas necessárias à
preservação dos recursos naturais, ou recomposição do dano ambiental;
XII -
incentivos à produção, pesquisa e preservação florestal;
XIII -
Educação ambiental formal e informal;
XIV - Sistema
Estadual de informações Florestais;
XV - Extensão
Florestal;
XVI -
Cooperação institucional, técnica e científica, em níveis nacionais e
internacionais;
XVII - Sistema
Estadual de Unidades de Conservação;
XVIII -
Incentivos f iscais e financeiros.
CAPÍTULO
III
DOS
CONCEITOS
Art. 7º Para
efeito desta Lei entende-se por:
I - Meio
Ambiente - o conjunto de condições, recursos e interações de ordem física,
biológica e antrópica cujo equilíbrio dinâmico permite abrigar e reger a vida
em todas as suas formas;
II - Recursos
Ambientais - recursos naturais constituídos pela atmosfera, água, interiores,
superficiais e subterrâneas, estuários, mar territorial, solo, subsolo,
elementos da biosfera, como fauna e flora bem como os recursos contidos nos
locais de lazer, de interesse paisagístico, histórico ou turístico.
III - Mata
Atlântica - Considera-se as formações florestais e ecossistema associados
inseridos domínio de mata atlântica, floresta ombrófila densa, floresta
estacional semidecidual, os seguintes ecossistemas associados: matas serranas e
brejos de altitude, manguezais, formações vegetais predominantemente lenhosas
de restingas, dos terraços litorâneos e dos tabuleiros costeiros.
IV - Floresta
Nativa - formação vegetal predominantemente lenhosa, ou seja arbórea e
arbustiva - arbórea bem como as fases sucessoras dessas formações vegetais
desde que formada por espécies de ocorrência naturais no Estado.
V - Floresta
Nativa Enriquecida - formação florestal enriquecida artificialmente com espécies
nativas e exóticas.
VI - Floresta
Degradada: floresta que sofreu intervenção antrópica muito acentuada, a ponto
de descaracterizá-la em termos de estrutura e composição florística;
VII - Floresta
Vinculada: floresta implantada com recursos de incentivo fiscal e/ou reposição
obrigatória;
VIII - Floresta
não Vinculada - floresta implantada com recursos próprios;
IX - Espécie
Vegetal Nativa - são espécies da flora nativa do Estado cuja distribuição
geográfica natural ocorre em
território Pernambucano.
X - Espécie
Vegetal Exótica - São espécies da flora exótica aquelas cuja distribuição
geográfica natural não inclui o território pernambucano.
XI - Endêmica:
espécie de ocorrência limitada a certos ambientes ou com autoecologia restrita
a um habitat especifico.
XII -
Associação Vegetal Relevante: comunidade vegetal de importância regional ou
local, com características fitofissionômicas e fitossociológicas inerentes a um
determinado ecossistema.
XIII -
Biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades,
ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região.
XIV - Manejo -
técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a
aplicação de conhecimentos científicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XV - Unidade de
Conservação: são áreas do território estadual, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, do domínio público ou
privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção;
XVI - Zona de
Entorno: Porção territorial circunvizinha a uma unidade de conservação, a
partir do limite divisório da unidade de conservação, formando uma faixa com largura
fixa ou variável de até 5 km submetida a restrições de uso, como propósito de
controlar e reduzir os impactos decorrentes da ação humana nessas áreas.
XVII - Gestão
Ambiental - a tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos ambientais, instrumentação adequada, regulamentos, normatização e
investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto de desenvolvimento
produtivo, social e econômico em benefício do homem.
XVIII -
Proteção: os procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
XIX -
Preservação: a proteção integral dos atributos naturais, admitido apenas seu
uso indireto;
XX - Preservação
Permanente: Aquelas áreas florestais que devem ser mantidas intactas, salvo
exceções legais;
XXI -
Conservação da Natureza: o uso sustentável dos recursos naturais, tendo em
vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção e sustentabilidade dos
ecossistemas existentes, garantindo-se a permanência da biodiversidade;
XII - Reserva
Legal - a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde
não é permitido o corte raso, devendo ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no cartório de imóveis competente, sendo vetada a alteração
de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título ou desmembramento
da área;
XXIII -
Resíduos Florestais - São os sub produtos resultantes de serrarias e movelarias
pó de serra, constantes, cavacos de desempoladeira fita de plaina, aparas de
madeira serrada e laminada;
XXIV -
Matéria-Prima Florestal: produtos e sub-produtos de origem florestal, que não
tenham sido submetidos a processamentos;
XXV - Regime
Sustentado: produção constante e contínua de bens florestais materiais,
madeira, semente, extravio, folha, caça, pesca e imateriais proteção da água,
ar, solo, fauna, flora e recreação mantendo a capacidade produtiva do sítio, em
benefício da sociedade;
XXVI -
Enriquecimento: plantio de sementes e mudas no interior de uma floresta ou formação
semelhante, com finalidade de recomposição floristica;
XXVII - Plano
de Manejo Florestal - documento técnico onde constam todas as atividades a
serem executadas durante o período de manejo florestal;
XXVIII -
Fomento Florestal - É o conjunto de ações destinadas a promover a atividade
florestal econômica social e conservacionista;
XXIX - Manejo
Florestal Sustentando - Entende-se pela administração da floresta para a
obtenção de benefícios econômicos e sociais respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo.
XXX - Fauna e
Flora Aquáticas - São compostas por animais e vegetais que têm na água ou seu
normal ou mais freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural,
cultivados ou provenientes de criadouros;
XXXI - Floresta
de uso Múltiplo - São áreas cobertas com vegetação em que os seus produtos
permitem utilização múltiplas ou diversas;
XXXII -
Ecoturismo - considera-se atividades turísticas desenvolvidas de forma
harmonizada com a natureza em locais ou espaços territoriais valorizados e
preservados no sentido natural e cultural, buscando a formação de uma
consciência ecológica.
CAPÍTULO
IV
DA
PROTEÇÃO FLORESTAL
Art. 8º É
proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente,
salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade
pública ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de
área de uso para o interno.
Art. 8º É proibida a supressão parcial ou
total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária a
execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse
social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma outra
alternativa de área de uso para o intento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de
novembro de 2015.)
§ 1º Na
hipótese prevista neste artigo, a supressão de vegetação deverá ser precedida
de:
I - Lei
específica.
I - Lei específica, salvo nos casos de
baixo impacto ambiental; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de novembro de 2015.)
II -
Elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA e licenciamento do órgão competente.
II - Estudos ambientais cabíveis, definidos
e aprovados pelo órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento
ambiental. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.652, de 24 de novembro de 2015.)
§ 2º A
supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser compensada com a
preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo
correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos
processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.
§ 2º A supressão da vegetação de que trata
este artigo deverá, preferencialmente, ser compensada com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área
degradada, e que garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos,
anteriormente à conclusão da obra. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de novembro de 2015.)
§ 3º Os estudos
ambientais mencionados no inciso II do § 1º deste artigo são todos e quaisquer
estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à vegetação a ser
suprimida, tais como: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.652, de 24 de novembro de 2015.)
a) Estudos de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de novembro de
2015.)
b) Estudo de
Viabilidade Ambiental (EVA); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de novembro de 2015.)
c) Relatório
Ambiental Preliminar (RAP); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de novembro de 2015.)
d) Relatório
Ambiental Simplificado (RAS); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de novembro de 2015.)
e) Análise
Preliminar de Risco (APR); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de novembro de 2015.)
f) Outros
previstos na legislação ambiental. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de novembro de 2015.)
§ 4º Os
critérios para escolha dos estudos a que se refere o § 3º serão objeto de
Resolução Consema. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.652, de 24 de novembro de 2015.)
Art. 9º
Considera-se de preservação permanente, para efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo
dos rios e demais cursos d’água;
II - ao redor
das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III - nas
nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for
sua situação topográfica;
IV - no topo de
morros, montes e montanhas;
V - nas
encostas ou partes destas;
VI - em altitudes
superiores a 750 (setecentos e cinqüenta) metros;
VI - em altitudes superiores a 1.100 (um mil e cem) metros;
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.621, de 16 de outubro de 2015.)
VII - nos
manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - nas
restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros da linha de preamar
máxima;
IX - nas águas
estearinas que ficam sob regime de maré; e
X - nas bordas
de tabuleiros ou chapadas.
§ 1º Os índices
a serem observados, para cada alínea indicada neste artigo serão estabelecidos
por decreto regulamentar, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA, atendidas as peculiaridades regionais e locais, identificadas mediante
estudos técnicos, considerando todos os fatores ambientais, compreendidos, bem como
as condições da dinâmica sócio-econômica abrangida.
§ 2º No caso de
áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos
por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo
o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo.
§ 3º O
parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação
de porte arbórea, deverá ser licenciado pelo órgão competente do Estado.
§ 4º As
disposições regulamentares do Estado, referidas no § 1º, prevalecerão na
hipótese de as prescrições dos respectivos planos diretores e leis de uso do
solo contrariarem os interesses ambientais regionais, devidamente apreciados
pelo CONSEMA, bem como no caso de ausência daqueles instrumentos de ordenação municipal.
Art. 10.
Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato
do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a:
I - atenuar a
erosão das terras;
II - fixar as
dunas;
III - formar
faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
IV - proteger
sítios de excepcional beleza ou de valor ecológico, cientifico, histórico
cultural;
V - asilar
exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que sirvam
como local de pouso ou reprodução de aves migratórias;
VI - assegurar
condições de bem-estar público;
VII - proteger
paisagens notáveis;
VIII - manter o
ambiente necessário á vida das populações silvícolas; e
IX - conservar
a biodiversidade.
Art. 10-A. Os ecossistemas de manguezais, constituídos por
manguezais, salgados e apicuns, ficam protegidos pelas medidas previstas neste
artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.189, de 12 de junho de 2023.)
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.189, de 12 de junho de 2023.)
I - manguezais: ecossistemas litorâneos que ocorrem em
terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formados por vasas lodosas recentes
ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural
conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de
regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.189, de 12 de junho de 2023.)
II - salgados: áreas situadas em regiões com frequências de
inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos
cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por
1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.189, de 12 de junho de 2023.)
III - apicuns: áreas de solos hipersalinos situadas nas
regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que
apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000
(mil), desprovidas de vegetação vascular. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.189, de 12 de junho de 2023.)
§ 2º Ficam proibidos nos ecossistemas de manguezais: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.189, de 12 de junho de 2023.)
I - o lançamento de efluentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.189, de 12 de junho de 2023.)
II - a deposição de resíduos sólidos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.189, de 12 de junho de 2023.)
III - o lançamento ou deposição de substâncias tóxicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.189, de 12 de junho de 2023.)
IV - a exploração da fauna sem autorização de órgão
competente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.189, de 12 de junho de 2023.)
a) a proibição da exploração da fauna sem autorização
dependerá de expedição, pelo órgão competente, de regulamentação que contenha
os seguintes aspectos, dentre outros: (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 18.189, de 12 de junho de 2023.)
1. período de proibição; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.189, de 12 de junho de 2023.)
2. espécies proibidas; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.189, de 12 de junho de 2023.)
3. formas de extração. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.189, de 12 de junho de 2023.)
V - o derramamento de óleos ou substâncias tóxicas em
sistemas hídricos, de água salgada ou doce, que possam atingir e prejudicar o
manguezal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.189, de 12 de junho de 2023.)
§ 3º Além do disposto no § 2º do art. 8º e no art. 11-A da
Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, fica permitida a exploração das
áreas estabelecidas no caput, desde que destinada a: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.189, de 12 de junho de 2023.)
I - promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas
científicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.189, de 12 de junho de 2023.)
II - incentivar atividades de turismo ecológico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.189, de 12 de junho de 2023.)
III - promover e apoiar atividades de educação ambiental; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.189, de 12 de junho de 2023.)
IV - proteger remanescentes com área suficiente para
manutenção de unidades ecológicas e populações viáveis de muitas espécies da
flora e da fauna; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.189, de 12 de junho de 2023.)
V - promover o manejo adequado dos recursos naturais, com a
garantia da qualidade e perpetuação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.189, de 12 de junho de 2023.)
Art. 11. Na
distribuição de lotes destinados á agricultura, em planos de colonização e de
reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestais de preservação
permanente de que trata esta lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento
local de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 12. Em caso
de constatação de degradação de florestas e solos em decorrência da exploração
mineral e outros tipos de atividades, fica o agente de degradação obrigado a
recuperar o ambiente através da execução de projetos de florestamento ou reflorestamento.
§ 1º Nesses
projetos, deverão sempre que tecnicamente possível serem utilizadas espécies
nativas visando à recomposição do ecossistema pré-existente.;
§ 2º As áreas a
serem recuperadas terão no mínimo a mesma extensão da(s) área(s) degrada(s),
situadas prioritariamente na mesma área degradada ou em suas proximidades.
Art. 13. É
proibido depositar resíduos urbanos, industrial e hospitalar nas florestas e
demais formas de vegetação natural.
Art. 14. É
proibido o uso de fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação
natural.
§ 1º Quando da
necessidade de utilização do fogo como prática agrosilvopastoril, o usuário
deve atender as exigências a serem estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco, de acordo com as normas específicas;
§ 2º Em caso de
incêndio florestal que não se possa extinguir com recursos ordinários é dever
de toda autoridade pública requisitar os meios materiais e convocar pessoas em condições
de prestar auxilio.
Art. 15.
A cobertura vegetal remanescente da Mata Atlântica fica sujeita á proteção
estabelecida em Lei.
Art. 16. O
Estado ficará obrigado a estimular a pesquisa de espécies nativas visando
compor a base técnico-científica para a implantação de projetos de proteção e
recuperação ambiental, podendo para tanto manter convênios com municípios ou
entidades oficialmente reconhecidas para a instalação de Hortos Florestais, Estações
Experimentais, Jardins Botânicos e Sementeiras.
Art. 17. Os
programas nacionais e estaduais que buscamos aproveitamento dos recursos
hídricos para geração de energia, irrigação, drenagem e outros fins devem destinar
obrigatoriamente, parte de seus investimentos para medidas compensatórias de
recomposição de matas ciliares e implantação de unidades de conservação.
CAPÍTULO
V
DAS
UNIDADES DECONSERVAÇÃO
Art. 18. O
Estado deverá, através do órgão competente, em conjunto com outras instituições
públicas e privadas promover a arborização das rodovias estaduais com espécies
nativas da mesma região fitofisionômica.
Art.18. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
Art. 19. O
Poder Público criará Unidades de Conservação com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e
das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos
e científicos;
Art.19. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
(Vide Decreto nº 36.627, de 8 de
junho de 2011. Institui o Comitê Executivo para Criação e Implantação das
Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências).
§ 1º As
Unidades de Conservação não poderão ser suprimidas ou reduzidas em suas áreas,
nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas, exceto
através de Lei.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
§ 2º Os
acréscimos de áreas ou correções de limites serão feitos através de Lei.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
§ 3º Serão
concedidos incentivos e estimulo às pessoas físicas ou jurídicas que criarem e
mantiverem Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
Art. 20.
A seleção das áreas a serem incluídas no Sistema Estadual de Unidade de
Conservação será baseada em critérios técnicos, científicos, sendo julgadas
prioritárias, para fins de implantação, aquelas que contiverem ecossistemas
ainda não representados no Sistema, sob iminente perigo de eliminação ou
degradação, ou ainda, pela ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 20. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
Parágrafo único.
As Unidades de Conservação criadas anteriormente à publicação desta Lei deverão
ser classificadas, no todo ou em parte, no prazo de 2 (dois) anos a partir da
vigência desta Lei.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de
2009.)
Art. 21. As
Unidades de Conservação do Estado de Pernambuco se enquadrarão ao Sistema
Nacional de unidades de Conservação (SNUC), o qual as reúne em três grupos, com
características distintas:
Art. 21. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
I - Unidades
de Proteção Integral;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
II -
Unidades de Manejo Provisório; e
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
III -
Unidades de Manejo Sustentável.
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
§ 1º Nas
Unidades de Proteção Integral haverá proteção total dos atributos naturais que
tiverem justificado sua criação, efetuando-se a preservação dos ecossistemas em
estado natural com um mínimo de alterações e admitindo apenas o uso indireto de
seus recursos, excetuando os casos previstos nesta Lei.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
§ 2º Nas
Unidades de Manejo Provisório haverá em caráter transitório proteção total dos
atributos mantidos os ecossistemas em estado natural, até a definição futura de
destinação, através de estudos técnico-científico, permitindo-se apenas o uso
direto por parte das populações tradicionais existentes na área, no momento da criação,
vedadas novas ocupações, benfeitorias ou qualquer ação que venha
acrescentar-lhes a valorização ou indução ao aumento de indenização.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
§ 3º Nas
Unidades de Manejo Sustentável haverá proteção parcial dos atributos naturais,
admitida a exploração de partes dos recursos disponíveis em regime de manejo
sustentado, sujeita às limitações legais.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
Art. 22.
Inclui-se no grupo das Unidades de Proteção Integral as seguintes categorias de
Unidades de Conservação:
Art. 22. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
I - Reserva
Biológica;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
II - Estação
Ecológica;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
III - Parque
Nacional, Parque Estadual, Parque Municipal;
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
IV -
Monumento Natural;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
V - Refúgio
de Vida Silvestre;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
VI - Reserva
Particular do Patrimônio Natural; e
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
VII -
Reserva Ecológica.
VII - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
Art. 23.
Inclui-se no grupo Unidades de Manejo Sustentável as seguintes categorias de
Unidades de Conservação:
Art. 23. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
I - Reserva
de Fauna;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
II - Área de
Proteção Ambiental;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
III -
Floresta Nacional; e
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
IV - Reserva
Extrativista.
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
Art. 24. As
Unidades de Conservação de todas as categorias disposição de um plano de
manejo, no qual se definirá o zoneamento ambiental das Unidades de Conservação
e sua utilização, e de um regulamento próprio, aprovado pela competente, à qual
estiver subordinada.
Art. 24. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
Parágrafo único.
São vedadas, no interior das Unidades de Conservação quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades
precípuas e estranhas ao respectivo plano manejo.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de
2009.)
Art. 25. Os
empreendimentos de extração mineral legalmente instaladas em área
posteriormente transformadas em Unidades de Conservação, definidos nos termos
desta Lei, deverão adotar procedimentos específicos de ambiental, de acordo com
a solução a ser aplicada pelo órgão ambiental competente, no prazo máximo de 1 (hum)
ano, a partir da publicação desta Lei.
Art. 25. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
Parágrafo único.
O não atendimento às exigências formuladas pelo órgão ambiental acarretara a
paralisação definitiva dos trabalhos.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de
2009.)
Art. 26. É
proibida a introdução nas Unidades de Conservação de espécies não integrantes
dos ecossistemas protegidos.
Art. 26. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.)
Parágrafo único.
Excetuam-se ao disposto no caput deste Artigo, as Áreas de proteção
Ambiental, e 10% (dez por cento) da área das instalações ecológicas destinadas
a pesquisa, conforme dispuserem os seus regulamentos próprios.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 69 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de
2009.)
CAPÍTULO VI
DA RESERVA LEGAL
Art. 27.
Constitui Reserva Legal a área de no mínimo 20% (vinte por cento) de cada
propriedade devidamente registrada da inscrição de matrícula do imóvel, onde o
proprietário rural fica obrigado a preservar ou recuperar a floresta nativa
através do florestamento e/ou reflorestamento, sendo passível ao regime de
manejo sustentado.
§ 1º Os
empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para
exploração de energia eólica e/ou solar, nas quais funcionem empreendimentos de
geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de
transmissão e de distribuição de energia elétrica, não estão sujeitos à
constituição de Reserva Legal; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.041, de 11 de setembro de 2020.)
§ 2º A
Dispensa de reserva legal de que trata o § 1º deste Art. 27, se dará no curso
do licenciamento ambiental, mediante obrigação do Estado de Pernambuco de
criação de unidade de conservação do grupo de proteção integral, ampliação de
área ou recuperação de vegetação em unidade de conservação de tal categoria de
manejo; ; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.041, de 11 de setembro de 2020.)
§ 3º As ações
previstas no § 2º deverão se dar em conjunto com a regularização fundiária das
áreas por ela afetadas, caso não sejam de domínio público; ; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.041, de 11 de setembro de 2020.)
§ 4º A
obrigação mencionada no § 2º deste artigo 27 deverá obedecer à proporção de no
mínimo a área equivalente àquela da reserva legal dispensada, em área que
abrigue o mesmo bioma predominante daquela do empreendimento e deverá ser
localizada preferencialmente na mesma bacia hidrográfica; ; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.041, de 11 de setembro de 2020.)
§ 5º O
cumprimento da obrigação do Estado de Pernambuco definida no § 2º se dará na
forma do regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.041, de 11 de setembro de 2020.)
Art. 28.
A localização da Reserva Legal ficará sujeita a critérios estabelecidos pelo
órgão competente, devendo ser prioritariamente em áreas contínuas com vegetação
nativa representativa da região.
Art. 29. Nas
áreas de assentamento e reassentamento de agricultores deverá ser obedecido o
percentual de Reserva Legal prevista no art. 27.
Parágrafo único
- A Reserva Legal de que trata o art. 27 será preferencialmente em área
contígua e comunitária.
CAPÍTULO VII
DA FAUNA SILVESTRE
Art. 30. Os
animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que
vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como
seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado sendo
proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição caça ou apanha.
§ 1º Será
permitida a instalação de criadouros de espécies silvestres mediante
autorização do órgão estadual competente.
§ 2º Para
instalação e manutenção de criadouros será permitido, conforme o regulamento, a
apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo
critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão estadual competente.
§ 3º Ficam declaradas
de interesse público as abelhas nativas, bem como toda flora melífera do
Estado.
Art. 31. O
perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de
agrotóxicos ou qualquer outra substância química será considerado ato
degradador da vida silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as
medidas para eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes às suas
expensas, sem prejuízo das demais cominações penais cabíveis.
Ar. 32. É
proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre e de
produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação ou apanha.
Parágrafo único.
Excetuam-se os espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente
legalizados.
Art. 33.
Poderá ser concedida, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou
oficializadas, ou por estas indicadas, e conforme critérios técnicos e científicos,
autorização especial para a coleta de material zoológico destinado a fins
científicos, em quaisquer épocas.
§ 1º Quando se
tratar de cientistas estrangeiros devidamente credenciados pelo país de origem,
deverá o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão estadual
competente, por intermédio de instituição científica oficial, observada a
legislação federal pertinente.
§ 2º As
autorizações referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins
comerciais ou esportivos.
Art. 34. Fica
instituído o cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na forma
desta Lei, com animais silvestres e seus produtos.
CAPÍTULO VIII
DA FAUNA EDA FLORA
AQUÁTICA
Art. 35. São de
domínio público todos os animais e vegetais que tenham na água seu natural ou
mais freqüente meio de vida.
Art. 36.
A utilização da fauna e flora aquáticas pode ser efetuada através da pesca ou
coleta com fins comerciais, dispositivos e científicos, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 37. As
atividades de exploração da fauna e flora aquáticas serão objeto de licença
ambiental a ser outorgada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Ficam
dispensados da licença ambiental mencionada neste artigo os pescadores que
utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço, e molinete.
§ 2º Aos
cientistas de instituições que tenham como atribuição coletar material
biológico para fins científicos serão concedidas licenças especiais, sob as
condições fixadas em regulamento.
§ 3º Os que
exercerem a atividade de pesca, nos termos do caput e do § 2º deste
artigo, serão cadastrados pelo órgão ambiental competente.
Art. 38. Fica
proibido capturar ou extrair elementos da flora e da fauna aquáticas:
I - em corpos
d´água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução e
nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies
que devem ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III -
quantidades superiores às permitidas;
IV - mediante a
utilização de:
a. explosivos
ou de substâncias que, em contato com a água produzem efeito semelhante;
b. substâncias
tóxicas;
c. aparelhos,
petrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos;
V - em épocas e
nos locais interditados pelo órgão ambiental competente;
VI - sem licença
do órgão ambiental competente;
VII - pelo
sistema de arrasto e de lance nas águas interiores, com petrechos cujo
comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático; e
VIII - a jusante
e a montante nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas
de peixes e nas condições e termos das normas regulamentares.
§ 1º Ficam excluídos
das proibições previstas nos incisos I e IV deste artigo os pescadores que
utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete.
§ 2º É vedado o
transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de
espécies da pesca proibida.
Art. 39. O
Poder Executivo ficará, por meio de atos normativos do órgão ambiental
competente, os períodos de proibição da pesca, os aparelhos e implementos de
toda natureza, atendendo às peculiaridades regionais e para proteção da fauna e
flora aquáticas, incluindo a relação das espécies e seus tamanhos mínimos, bem
como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Parágrafo único.
A exploração da fauna e flora aquática pode ser transitória ou permanentemente
proibida em águas de domínio público ou naquelas de domínio privado quando houver
relevante interesse ambiental.
Art. 40. O
proprietário ou concessionário de represas ou cursos d´água, além de outras
disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. No caso de
construções de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no período de
instalação, fechamento de compras ou operação de rotina.
Parágrafo único.
Serão determinadas, pelo órgão ambiental competente medidas de proteção à fauna
e flora aquáticas em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos
cursos d´água, mesmo quando ordenados pelo Poder público.
Art. 41. Nas
águas onde houver peixamento ou fechamento de comportas será proibida a pesca
por tempo determinado pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 42.
A captura, o comércio e a criação de espécies ornamentais serão regulamentados
pelo órgão ambiental competente.
Art. 43. É
vedada à introdução, nos corpos d´água de domínio público existentes no Estado
de espécies exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do
órgão ambiental competente.
Art. 44. As
atividades de captura e extração de elementos animais e vegetais nas águas
públicas, que não sejam de domínio estadual, poderão ser controladas e fiscalizadas
pelo Estado nos termos da legislação pertinente convênio específico para esse
efeito.
Art. 45.
A atividade de controle e fiscalização ambiental, sob responsabilidade do
Estado, no que se refere à proteção da fauna e flora aquáticas, inclusive
marítimas, bem como a sua exploração racional, sujeitar-se-ão às normas fixadas
pelas autoridades ambientais estaduais, observadas aquelas estabelecidas pela união
referentes às águas sob seu domínio.
Parágrafo único.
As determinações normativas a respeito dos parâmetros ou restrições de
atividades que, no exercício regular da exploração da fauna e flora aquáticas,
serão estabelecidas em regulamento, atendidos os princípios e normas desta Lei.
CAPÍTULO
IX
DA
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 46.
A exploração de florestas e demais formas de vegetação nativas objetivando o
uso alternativo do solo, em qualquer hipótese, dependerá de autorização prévia
de órgão competente observadas técnicas de condução, exploração, reposição florestal
e manejo, compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea
forme.
Parágrafo único.
É proibida a substituição de florestas nativas por plantios silviculturas.
Art. 47.
A exploração de florestas nativas como objetivo de fornecer matéria-prima florestal
só será permitida mediante prévia aprovação de plano de manejo.
Art. 48. São
passiveis de exploração:
I - As florestas
plantadas;
II - As
florestas nativas enriquecidas; e
III - As
florestas nativas, executando-se aquelas de preservação permanente
estabelecidas na legislação em vigor.
§ 1º As áreas
desmatadas para implantação de pastagens herbáceas devem conter no mínimo 30%
(trinta por cento) de área coberta com espécies florestais distribuídas
uniformemente em toda a área utilizada.
§ 2º A
exploração de matéria-prima de florestas plantadas vinculadas somente será permitida
desde que contemplada no Plano de Manejo Florestal, observando o regime
sustentado e o uso múltiplo.
§ 3º Nas
florestas plantadas não vinculadas é livre a exploração, transporte e
comercialização de matéria-prima florestal desde que acompanhada de
documentação fiscal e florestal exigida por Lei.
§ 4º A
exploração e manejo de espécies frutíferas para fins energéticos serão
disciplinadas no ato da regulamentação desta Lei.
§ 5º Uma vez
autorizado o corte de árvores, nos termos desta Lei, será obrigatória a
comunicação do início do corte, para que o órgão competente, diretamente, ou
através de entidades conveniadas possa exercer a fiscalização sendo obrigatória
a vistoria após a realização do corte.
§ 6º A
autorização para utilização dos recursos florestais fica condicionada ao
cumprimento desta Lei e à quitação de débitos oriundos de infrações florestais
comprovadas através de certidões negativas de dividas florestais.
Art. 49.
A extração, produção, industrialização, beneficiamento, comércio, e consumo de
produtos e subprodutos florestais de qualquer forma de vegetação dependerão de
registro e cadastro no órgão competente.
Parágrafo único.
Compete ao órgão competente relacionar as espécies ameaçadas de extinção,
estabelecendo parâmetros para consumo de madeiras, até que sejam desenvolvidos
estudos com vistas a disciplinar e ordenar a exploração em bases sustentáveis.
Art. 50.
A autorização para a utilização dos recursos florestais oriundos de florestas
propriedades onde tenha ocorrido a destruição da cobertura vegetal considerada
de preservação permanente fica condicionada à apresentação e a aprovação de
projeto de recuperação ambiental, visando ao retorno do ecossistema original, independente
das sanções cabíveis aos infratores.
Art. 51.
A coleta, comércio e/ou transporte oriundos do extrativismo de produtos de
florestas nativas dependerão de autorização prévia do órgão competente, que
estimulará a implantação de projetos de plantio e manejo florestal sustentado
das espécies produtoras.
Parágrafo único.
A coleta e comercialização de plantas ornamentais serão disciplinadas no ato da
regulamentação desta Lei.
Art. 52. O
fracionamento da propriedade rural somente poderá ser autorizada pela
autoridade ambiental mediante comprovação da adequada distribuição da cobertura
florestal mínima desta Lei.
Art. 53. Os
fornecedores e ou consumidores de produtos e subprodutos florestais estão
obrigados a manter florestas próprias para exploração racional ou formar,
diretamente, ou que participem de empreendimentos de terceiros vinculados ao
seu suprimento.
Parágrafo único.
O Poder Público estabelecerá normas e procedimentos relativos ao programa de
formação de estoques para abastecimento das empresas referidas no caput
deste artigo.
Art. 54. O
corte de árvores destinadas a projetos de pesquisas e estudos científicos será
previamente autorizado pelo órgão competente.
CAPÍTULO
X
DA
REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 55. Fica
obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore,
utilize, transforme ou consuma matéria florestal.
Parágrafo único.
A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no
Estado de Pernambuco, mediante o plantio de espécies florestais adequadas,
preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual
necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao órgão
competente estabelecer os parâmetros para esse fim.
Art. 56.
A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos
resíduos ou da matéria florestal a seguir mencionada, fica isenta da reposição
florestal relativa a esse suprimento:
I -
matéria-prima proveniente de áreas submetida a manejo florestal sustentável;
II -
matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na
qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de
desmatamento;
III -
matéria-prima proveniente da floresta plantada com recursos próprios e daquela
não vinculada pelo órgão;
IV -
matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público,
assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento
emitida pelo órgão competente;
V - resíduos
provenientes da atividade industrial costaneiras, aparas, cavacos e similares;
VI - resíduos
oriundos de exploração florestal em áreas de reflorestamento; e
VII - resíduos
oriundos de desmatamento autorizado pelo órgão competente, raízes, tocos e
galhas;
VIII - o
material lenhoso proveniente de tratos silviculturas, como desbaste e poda
aplicados em florestas plantadas.
Parágrafo único.
A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade
competente da origem da matéria-prima florestal ou resíduos.
Art. 57. Observadas
as peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica que
necessite de grande quantidade de matéria-prima florestal manterá ou formará,
diretamente ou em participação de terceiros, florestas destinadas à plena
sustentação da atividade, conforme critérios e parâmetros a serem fixados pelo órgão
competente.
Parágrafo único.
O Plano Integrado Florestal - PIF, a ser apresentado ao órgão florestal, pela
pessoa física ou jurídica de que trata este artigo incluirá obrigatoriamente,
programação anual de suprimento de matéria-prima florestal visando assegurar a
plena sustentação da atividade desenvolvida.
Art. 58. Os
exploradores e consumidores classificam-se em:
I - pequenos
consumidores - os que consomem menos de 1.500 (hum mil e quinhentos) st/ano;
II - médios
consumidores - os que consomem de 1.500 (hum mil e quinhentos) a 5.999 (cinco
mil novecentos e noventa e nove) st/ano; e
III - grandes
consumidores - os que consomem mais de 6.000 (seis mil) st/ano.
Art. 59.
A pessoa física ou jurídica consumidoras de matéria-prima florestal, tais com
siderúrgicas, fábricas de celulose, aglomerados e similares, cerâmica,
sementeiras, indústrias processadoras de madeiras, cujo consumo anual seja
igual ou superior a 6.000 (seis mil) estéreos por ano ou a 2.000 (dois mil)
metros cúbicos de carvão vegetal por ano ou a 3.000 m/ano (três mil) metros
cúbicos de todas por ano, ou qualquer outra matéria-prima florestal, são
obrigadas a manter ou formar diretamente e/ou em participação com terceiros, florestas
próprias destinadas a plena sustentação da atividade desenvolvida, inclusive em
suas futuras expansões.
Art. 60. As
pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas no Art. 59 e que utilizam
matéria-prima florestal, obrigadas a reposição florestal deverão optar pelas
seguintes modalidades:
I -
Apresentação de levantamento circunstanciado de florestas plantadas próprias ou
de terceiros, para fins de vinculação; e
II - Execução
ou participação em programas de fomento florestal, preferencialmente com espécies
nativas.
CAPÍTULO
XI
DO
ECOTURISMO
Art. 61. As
ações referentes ao planejamento, à execução e o controle do ecoturismo serão
executadas conjuntamente pelos órgãos ambiental e de turismo nos seus
respectivos níveis de competência.
§ 1º As pessoas
físicas ou jurídicas que operam com o ecoturismo estão obrigadas a se
cadastrarem e se submeteram ao monitoramento e controle de qualidade efetuados
pelos órgãos citados no caput deste artigo.
§ 2º As
empresas que operam o ecoturismo deverão se registrar nos órgãos ambientais e
do turismo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei.
§ 3º As pessoas
físicas e jurídicas que operam o ecoturismo deverão se registrar nos órgãos
ambientais e de turismo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da
vigência desta Lei.
§ 4º Os
empreendimentos, as empresas, os equipamentos e os serviços destinados ao
ecoturismo deverão atender aos padrões estabelecidos pelos órgãos citados neste
artigo.
§ 5º Os cursos
de treinamento de especialização de profissionais que atuam no ecoturismo
deverão ser submetidos à apreciação e aprovação da Empetur e órgão ambiental.
§ 6º Os
operadores de ecoturismo deverão submeter os roteiros ecológicos à apreciação e
aprovação da Empetur e órgão ambiental.
§ 7º Serão
cobradas, pelo órgão ambiental e de turismo, nos seus níveis de competência,
taxas relativas ao registro, cadastramento, monitoramento, controle de
qualidade e demais prestações de serviços que se façam necessárias.
CAPÍTULO
XII
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 62.
A Polícia Militar de Pernambuco, mediante suas unidades de policiamento
ambiental será incumbida da preservação e repressão das infrações cometidas
contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais
órgãos especializados.
§ 1º As ações
da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco,
em suas esferas de competência, deverão, de preferência, atender ao princípio
da preservação, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio
ambiente, e evitar o surgimento de incêndios naturais ou criminosos ou
extingui-los na sua fase inicial, em áreas de preservação ambiental,
especialmente nas Unidades de Preservação do Estado.
§ 2º O Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco, através de suas unidades operacionais, será
incumbido da preservação e extinção de incêndios nas áreas de florestas e
demais vegetações existentes no território pernambucano.
§ 3º O
policiamento ambiental, respeitada a legislação pertinente, será executado em
consonância com as diretrizes ambientais fixadas pela Secretaria do Meio
Ambiente.
§ 4º A
fiscalização pelos agentes ambientais competentes, quando obstados no seu
exercício deverá requisitar de imediato o auxílio da força policial.
§ 5º A
fiscalização das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar
degradação ambiental será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades do
Estado e dos municípios, no exercício regular de seu poder de polícia, sem
prejuízo da utilização de sistemas de apoio comunitário, concretizados mediante
a utilização de instrumentos apropriados.
§ 6º A
fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas decorrentes da
aplicação desta Lei e de seu regulamento será exercida pelos corpos de
fiscalização dos órgãos executivos competentes e policiamento ambiental.
CAPÍTULO
XIII
DAS
INFRAÇÕES EDAS PENALIDADES
Art. 63.
A conduta e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 64. Considera-se
infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, e da legislação
ambiental pertinente.
Art. 65. O
responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
I -
advertência por escrito;
II - multa
simples;
III - multa
diária;
IV - apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos,
equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
V - destruição
e/ou inutilização do produto;
VI - suspensão
de venda e/ou fabricação do produto;
VII - embargo;
VIII -
demolição de obras;
IX -
interdição parcial ou total do estabelecimento, atividades ou empreendimento;
X - cassação
do alvará de licenciamento de estabelecimento ou atividade;
XI - suspensão
ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
XII - perda ou
restrição de incentivos e benefícios f iscais concedidos pelo governo;
XIII - perda
ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
XIV -
reparação do dano ambiental; e
XV - apreensão
judicial.
§ 1º Quando o
infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente as penas a elas cominadas.
§ 2º A
aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das
cominações civil e penal cabíveis.
§ 3º Para
configurar a infração, basta a ação ou omissão voluntária do infrator.
Art. 66. As
penalidades incidirão sobre:
I - o autor
material;
II - o
mandante; e
III - quem de
qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Parágrafo único.
As aplicações das penalidades respeitarão o estabelecido e regulamentado na
Legislação Federal em vigor até a regulamentação da presente Lei por ato do
Poder Público Estadual.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. O
Estado, entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas e demais
formas de vegetação do seu território em colaboração com outras entidades de
direito público ou privado.
Art. 68. O
Poder Público Estadual promoverá, a cada 5 (cinco) anos, o inventário florestal
e zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao
consumo e produção da matéria-prima florestal.
Art. 69. O
órgão competente promoverá, juntamente com outras instituições públicas e
privadas, a Festa Anual da Árvore, na última semana do mês de março.
Art. 70. O Poder
Executivo realizará estudos visando verificar a situação atual e a viabilidade
de implantação dos parques e reservas estaduais criados e não implantados no
Estado.
Art. 71. Os
recursos auferidos em decorrência de multas ou infrações florestais serão destinados
ao órgão gestor para a implementação de suas atividades precípuas de
fiscalização e monitoramento dos recursos naturais.
Art. 72. Nas
regiões onde não houver viveiros de plantas florestais; estes serão implantados
pela Secretaria de Agricultura ou entidades conveniadas, colocando as mudas de
essências florestais à disposição dos proprietários rurais e urbanos a preço de
custo.
Art. 73. O
Poder Público Estadual através da integração de órgãos públicos e privados,
deverá promover, de forma permanente, programas de conscientização e educação
ambiental nos ensinos de primeiro e segundo graus.
§ 1º A partir
da promulgação desta Lei, os livros escolares de leitura a serem editados
deverão conter textos de educação florestal, previamente aprovados pelo
Conselho Estadual de Educação, ouvido o órgão competente.
§ 2º Nos mapas
e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados as Unidades de Conservação
existentes no Estado.
Art. 74. Toda
pessoa física ou jurídica detentora de licença, autorização, concessão ou
permissão de uso relativos à utilização de recursos ambientais é obrigada a
fornecer dados e informações sobre suas atividades, inclusive a quantidade
consumida de recursos ambientais, matéria-prima e energia, bem como o
funcionamento de sistemas de prevenção e controle da poluição e degradação
ambiental, cuja veracidade poderá ser verificada pelo Poder Público.
Art. 75. O
Estado, através de seu órgão competente, poderá participar de consórcios e
celebrar convênios com municípios, Estados e a União, com os demais entes
públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando a
execução desta Lei e seu regulamento, das medidas diretivas, deles decorrentes.
Parágrafo único.
Sempre que possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará
convênios com municípios, visando especialmente as questões ambientais nas
áreas urbanas.
§ 1º Sempre que
possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará convênios com
municípios, visando especialmente as questões ambientais nas áreas urbanas. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
17.947, de 9 de novembro de 2022.)
§ 2º Sempre que
possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará convênios com
municípios que implantarem Programas de Preservação de Nascentes e Conservação
de Matas Ciliares nas margens de riachos e rios do seu território. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.947, de 9 de novembro de 2022.)
Art. 76. Esta
Lei é regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
sua publicação, devendo seu regulamento, entre outras disposições:
I - criar órgão
ou entidade da administração direta ou indireta competente para execução das
atribuições a que se refere esta Lei;
II - estabelecer
os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das
penalidades previstas nesta Lei; e
III - fixar as
taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercício do poder de
polícia originados da aplicação desta Lei e de seu regulamento.
Art. 77. O
Poder Executivo terá prazo máximo de 2 (dois) anos para implementar as medidas
administrativas necessárias à fiel execução da presente Lei.
Art. 78. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se
as disposições em contrário.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique
Accioly Campos
Roberto França Filho
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral
Antônio de Moraes
Andrade Neto
Wilane Torres Jansen
Jarbas Barbosa da
Silva Júnior
Silke Weber
Ivanildo Figueiredo
Andrade de Oliveira Filho
Edmar Moury Fernandes
Sobrinho
João Joaquim Guimarães
Recena
Sérgio Machado
Rezende
Álvaro Oscar Ferraz
Jucá
Jair Justino Pereira
Marcelo Augusto
Albuquerque Aires da Costa
Fernando Amorim Dubeux
Júnior
Sebastião Pereira
Lima Filho
Jorge Luiz de Moura
Waldemar Alberto
Borges Rodrigues Neto
Ariano Vilar Suassuna
Izael Nóbrega da
Cunha
Elias Gomes da Silva
Edson Lopes dos
Prazeres