LEI Nº 11.232, DE
14 DE JULHO DE 1995.
Altera a Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, que trata da
estrutura e organização do Poder Executivo Estadual, a Lei nº 10.484, de 17 de
setembro de 1990, que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
2º, I,e; e 6º, VII, e da Lei nº 11.200, de 30 de
janeiro de 1995, passará a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - Sistema de
Declaração:
a) Gabinete do
Governador: coordenar a pauta de audiência, despachos, viagens e eventos do
Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas
protocoladas e de cerimonial; promover integração e articulação do Gabinete do
Governador com as Secretarias do Estado; promover ações de defesa da criança e
do adolescente; prestar todo apoio de suporte e infra-estrutura de atividades
civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;
............................................................................................................................
Art. 6º ................................................................................................................
............................................................................................................................
VII -
Secretaria de Justiça:
a)
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM”.
Art. 2º O art.
2º da Lei nº 10.486, de 17 de setembro de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será
integrado por quinze membros efetivos e respectivos suplentes, e dois membros
consultivos sendo:
I - sete
representantes de órgãos e entidades públicas estaduais encarregadas da
execução da política social e educacional relacionadas a criança e ao
adolescente;
II - sete
representantes indicados pelas organizações populares ligadas a assistência,
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - um
representante do Poder Judiciário e um representante do Ministério Público,
como membros consultivos do Conselho;
§
1º....................................................................................................................
§
2º....................................................................................................................
§
3º.................................................................................................................."
Art. 3º Nenhuma
verba ou recurso financeiro para investimento específico em crianças e
adolescentes poderá ser liberada, repassada ou transferida pelo Estado e
municípios ou entidades não governamentais, sem o parecer prévio do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A
apreciação do Conselho formalizar-se-á em documento apenso ao projeto
encaminhado por Prefeitura ou entidade civil não governamental interessada,
sendo documento essencial à liberação, transferência ou repasse do recurso
financeiro.
§ 2º A
faculdade do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, é de caráter Normativo, Deliberativo, Controlador e Fiscalizador
da política de atendimento à infância e à juventude.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 14 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO
TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JOSÉ GERALDO EUGÊNIO
DE FRANCA
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR
SILKE WEBER
IVANILDO FIGUEIREDO
ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM
DUBEUX JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA
LIMA FILHO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA
ELIAS GOMES DA SILVA
EDSON LOPES DOS
PRAZERES