LEI 11.233, DE 14
DE JULHO DE 1995.
Autoriza a
alteração de dominação da Empresa de Açudes, Poços e Barragens de Pernambuco -
EBADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Poder Executivo fica autorizado a instituir a Empresa de Abastecimento e
Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE, por transformação da denominação e
objeto da Empresa de Açudes, Poços e Barragens de Pernambuco - EBADE, criada
nos termos do art. 6º da Lei nº 7.832, de 6 de abril de
1979.
Art. 2º A
Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE é uma empresa
pública com personalidade jurídica de direito privado, regidas nos termos de
estatuto próprio aprovado em Decreto e vinculada a Secretaria de Agricultura.
Art. 3º
Constitui objeto da Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco -
EBAPE a realização das seguintes atividades:
I - executar a
política de abastecimento, de fomento e de infra-estrutura agrícola e pecuária
do Governo Estadual;
II - fomentar
e organizar a produção rural, em especial nas áreas de comercialização,
armazenamento e transporte da safra dos pequenos e médios produtores;
III - planejar
e promover as operações de comercialização e distribuição de produtos
alimentares para a população, sobretudo nas áreas e locais não atendidos pela
rede formal de abastecimento;
IV - realizar
operações de aquisição e revenda no mercado interno, de importação e exportação
de produtos alimentares, insumos, bens e equipamentos de produção agropecuária;
V - promover a
execução de projetos de infra-estrutura agrícola, notadamente para construção
de poços, barragens e adutoras de pequeno porte, destinados à melhoria do
desempenho das atividades econômicas dos agricultores e produtores rurais;
VI -
desenvolver e incentivar o uso de instrumentos de beneficiamento de produtos
agrícolas, pecuários e minerais, em associação com as comunidades, cooperativas
e produtores;
VII -
participar de projetos, consórcios e programas de abastecimento e fomento
agropecuário, inclusive na área de recursos hídricos, em regime de associação
com entidades públicas ou privadas federais, de outros Estados e municipais,
mediante convênios ou por participação acionária em empreendimentos de
interesse do Estado e da região.
Art. 4º Para
fins da constituição do capital da Empresa de Abastecimento e Fomento Agropecuário
de Pernambuco - EBAPE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial ao orçamento do presente exercício, no valor de R$ 4.500.000,00
(quatro milhões e quinhentos mil reais), que serão obtidos por meio das fontes
indicadas pelo § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único.
O Estado poderá ainda integralizar o capital da empresa através de bens do seu
patrimônio ou de suas entidades indiretas, nos termos de autorização
legislativa específica.
Art. 5º O
regime do pessoal da Empresa de Abastecimento e Fomento Agropecuário de
Pernambuco - EBAPE será o da legislação trabalhista, com quadro de pessoal
estruturado em carreira e empregos providos mediante concurso público,
ressalvados os cargos e funções de direção e assessoramento superior, bem como
aqueles decorrentes de transferência e originário dos quadros de outras empresas
públicas e sociedades de economia mista estaduais.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE DE
ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JOSÉ GERALDO EUGÊNIO
DE FRANÇA
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR
SILKE WEBER
IVANILDO FIGUEIREDO
ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE
AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM
DUBEUX JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA
LIMA FIHLO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ELIAS GOMES DA SILVA
EDSON LOPES DOS
PRAZERES