LEI Nº 11.236, DE
14 DE JULHO DE 1995.
Altera a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe
sobre o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO;
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Arts.
3º, 5º, 6º e 12 da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de
1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O
Sistema de Incentivo à Cultura será por sua Comissão Deliberativa, de
composição partidária entre Governo Estadual e entidades representativas da
comunidade dos produtores culturais, e será composta dos seguintes membros:
I - O
Secretário de Cultura, como seu Presidente;
II - um representante
de Companhia Editora de Pernambuco;
III - um
representante da Secretaria de Educação e Esportes;
VI - o
Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE;
V - um
representante da Secretária da Fazenda;
VI - um
representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - um
representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
VIII - um
representante da Assembléia, indicado pela Comissão de Educação e Cultura;
IX - um
representante do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE;
X - 09 (nove)
representantes indicados pelas entidades representativas da comunidade dos
produtores a culturais, correspondentes as manifestações referidas no Art. 1º.
§ 1º Comporá
ainda a Comissão Deliberativa um membro do Ministério Público, na condição de
órgão consultivo, sem direito a voto;
§ 2º Os
representantes referidos nos incisos I a X, terão respeitados os seus atuais
mandatos, até a vigência da presente Lei, e a partir dele, sendo prorrogado por
um ano findo o qual haverá eleições para a Presidência e Vice-Presidência da
Comissão Deliberativa, para o mandato de um ano.
§ 3º A
Vice-Presidência da Comissão Deliberativa caberá a um dos membros dos
representantes da comunidade dos produtores culturais, por eles escolhidos em
escrutínio secreto.
§ 4º Os
representantes das entidades dos produtores culturais, citados no inciso X,
terão homologados seus nomes, automaticamente, por ato do governador e deverão
preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior
de vinte e um anos;
II - possuir
reconhecida idoneidade moral;
III - ser
vinculado à entidade que o indicou;
IV - ser
natural de Pernambuco ou residir neste Estado.
§ 5º Os
representantes da comunidade dos produtores culturais, até sessenta (60) dias
do término dos mandatos de seus indicados enviarão ao Governador do Estado a
relação de nomes que comporão a Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à
Cultura - SIC;
§ 6º Findo o
prazo, referido no parágrafo anterior, sem as indicações dos representantes da
comunidade de produtores culturais, a Comissão Deliberativa funcionará,
independentemente, da sua composição plena;
§ 7º A
Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura, no que respeita a sua
competência, dividirá as atribuições de seus membros, com o propósito de
operacionalizar o sic, mediante as seguintes subcomissões:
I -
subcomissão de captação de recursos;
II -
subcomissão de fiscalização operacional.
§ 8º Nas sub
comissões que serão compostas de três (03) membros caberá um presidente
escolhido por seus componentes, indicados pelos representantes do Estado e dos
produtores culturais, de modo que a cada uma caiba a maioria de um dos
seguimentos que compõe o colegiado.
"Art. 5º Compete
à Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - sic, referida no Art.
3º:
I
-..............................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
VI -
fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da
regularidade do seu cumprimento e observância do que estabelece esta Lei e seu
regulamento;
V -..........................................................................................................................."
§ 3º A
Comissão Deliberativa terá uma Secretaria Executiva, escolhida entre os órgãos
do Governo do Estado.
"Art. 6º A
doação, patrocínio ou investimento não podem ser efetuados a pessoa ou
instituto vinculada ao contribuinte incentivador.
Parágrafo
único. Consideram-se vinculado ao doador, patrocinador ou investidor.
I - pessoa
jurídica da qual o contribuinte incentivador seja titular, administrador,
gerente ou sócio, nos doze (12), últimos meses;
II - o
cônjuge, parentes até terceiro grau, e afins, e os dependentes do contribuinte
incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas e sócios de pessoa
jurídica vinculada ao contribuinte incentivador, nos termos do inciso
anterior."
"Art. 8º As
decisões da Comissão Deliberativa e de suas subcomissões serão tomadas com a
maioria de votos de seus membros, convocados formalmente com a antecedência
mínima de oito (08) dias, em caso de reunião ordinária.
Parágrafo
único. Ao Presidente da Comissão Deliberativa caberá o voto pessoal e o de
qualidade, quando houver empate nas deliberações de matérias a ela
dirigidas."
Art. 12. ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O
mecanismo de preservação do valor real das dotações, patrocínios e
investimentos e do total de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior
terá como índice de atualização a Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco -
UFEPE ou outro que, para este fim, venha a ser pelo Governo Estadual.
..................................................................................................................................
Art. 2º Fica
excluído após o Art. 11, da Lei nº 11.005, de 20 de
dezembro de 1993, o seguinte texto:
"CAPÍTULO
III
DO
MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA - MIC"
Art. 3º No
prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta:
I - a Comissão
Deliberativa ajustará o seu Regimento Interno, no que couber.
II - O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado a integra da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993 consolidada
coma as alterações resultantes desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ARIANO VILAR SUASSUNA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
SILKE WEBER
ÁLVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA