LEI Nº 11.253, DE
20 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe
sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e da outras
providências.
Institui a Política Estadual de Aleitamento Materno do
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.511,
de 16 de abril de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O
Governador do Estado de Pernambuco proverá dotação orçamentária para campanhas
educativas dirigidas a população, visando a promoção, proteção e incentivo ao
aleitamento materno.
Art. 1º O Governador do Estado de Pernambuco proverá dotação
orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à
promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.773, de 16 de março de 2005.)
§ 1º A publicidade
oficial a que se refere o caput deste artigo deverá ser complementada
por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Estado de Pernambuco nos
locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a
doação de leite materno.
§ 2º Os meios
de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de
prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de
alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que
congreguem profissionais ou pessoal de saúde darão estimulados a colaborar com
o sistema público de saúde na implantação desta política de aleitamento materno
do Estado de Pernambuco.
§ 3º As ações educativas nas redes de ensino, referidas no § 1º deste
artigo, consistirão na inclusão nas respectivas de atividades pedagógicas
difundindo incentivo ao aleitamento materno. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
12.773, de 16 de março de 2005.)
§ 4º Cabe à Secretaria de Saúde colaborar na avaliação, elaboração e
implementação de projetos de capacitação de professores, das escolas públicas e
privadas, para a difusão pedagógica da política de aleitamento materno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.773, de 16 de março
de 2005.)
Art. 1º-A. As unidades de saúde públicas e
privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a fornecer relação de
entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à promoção e ao
incentivo do aleitamento materno e à execução de coleta, processamento,
controle e distribuição de leite materno aos pais de recém nascidos ou aos seus
responsáveis legais. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)
Parágrafo único. O fornecimento da relação de entidades especializadas
em aleitamento materno a que se refere o caput deste artigo tem como
objetivos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.613, de 4 de julho de
2024.)
I - a garantia da devida orientação sobre o aleitamento materno, seus
benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação
científica disponível sobre o tema; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.613,
de 4 de julho de 2024.)
II - a instrução de lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o
processo de amamentação, bem como a promoção da conscientização acerca dos
benefícios do aleitamento materno por dois anos ou mais, sendo exclusivo nos
seis primeiros meses, de acordo as normativas da Organização Mundial de Saúde e
do Ministério da Saúde; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.613, de 4 de julho
de 2024.)
III - o acesso ao manejo de apoio à amamentação que visem a prevenir ou
sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam
conduzir à interrupção da prática. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.613,
de 4 de julho de 2024.)
Art. 1º-B. As unidades de saúde ficam
obrigadas a afixar cartaz informativo em posição de fácil visualização, medindo
297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, nas áreas em que ficarem as
parturientes e os recém-nascidos com a seguinte informação: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.854, de 3 de abril de 2020.)
“A doação de leite materno é capaz de salvar vidas. As
unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco são obrigadas a
fornecer relação de entidades especializadas na doação.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.854, de 3 de abril de 2020.)
Art. 2º O
Poder público zelará no Estado de Pernambuco pelo cumprimento da legislação
federal que garanta a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Art. 3º
Toda maternidade, quer pública ou privada do Estado de Pernambuco deverá ter
condições de atender às práticas de aleitamento materno em situação de risco do
recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido em normas específicas.
Art. 3º Toda maternidade, quer pública ou privada, do Estado de
Pernambuco deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno
em situação de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido
em normas específicas. (Redação alterada pelo art 1º
da Lei nº 12.773, de 16 de março de 2005.)
§ 1º
Consideram-se recém-nascidos de risco, os prematuros e os com patologia.
§ 2º
Consideram-se mães de risco, as nutrisses em período puerperal, impossibilitada
por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.
§ 3º Define-se
como política dos hospitais do Estado de Pernambuco a obrigatoriedade de consumo
de leite humano para recém-nascidos hospitalizados. Para os demais lactentes a
utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe
assistente.
§ 4º Os
hospitais deverão manter alojamento conjuntos para mãe e recém-nascidos, de modo
a garantir o aleitamento materno.
§ 5º Caberá ao
hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes
hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrisses no
hospital.
§ 6º Os
hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a
coleta do leite materno no domicílio das doadoras.
§ 7º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior, compete à
Secretaria de Saúde estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento
Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados do Estado
de Pernambuco e nos postos de saúde. (Acrescido pelo
art 1º da Lei nº 12.773, de
16 de março de 2005.)
Art. 4º É
proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a
lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chuvas,
nos hospitais do Estado de Pernambuco.
Art. 4º-A. São princípios da Política Estadual de
Aleitamento Materno: (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.511, de 16 de
abril de 2024.)
I - garantia da saúde por meio da prática do aleitamento
materno; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril
de 2024.)
II - aleitamento materno como direito humano fundamental de
mulheres e crianças, particularmente relacionado à alimentação segura e à
nutrição adequada, a ser exercido espontaneamente e sempre incentivado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril
de 2024.)
III - orientação adequada sobre o aleitamento materno:
benefícios gerados para a mãe e para a criança, tipos de aleitamento, técnicas
existentes e toda informação científica relevante disponível sobre o tema; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril
de 2024.)
IV - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril
de 2024.)
V - concepção de estratégias e articulação das ações
voltadas à promoção, proteção e apoio integral ao aleitamento materno; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril
de 2024.)
VI - reconhecimento da diversidade e da variedade de
necessidades das mulheres, crianças e de suas famílias, com a disponibilidade
de serviços e recursos para que se promova o enfrentamento e a remoção de
obstáculos ao efetivo aleitamento materno. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.511, de 16 de abril de 2024.)
Art. 4º-B. A Política Estadual de Aleitamento Materno tem
como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril
de 2024.)
I - garantir o direito ao aleitamento materno; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril
de 2024.)
II - promover a conscientização social e a ampla divulgação
das informações pertinentes à nutrição e saúde das crianças; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril
de 2024.)
III - enfrentar os fatores causadores da desnutrição e da
mortalidade infantil; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.511, de 16 de
abril de 2024.)
IV - desenvolver competências, difundir conhecimento,
incentivar e induzir à mobilização social em torno de ações que identifiquem,
avaliem e monitorem a saúde nutricional das crianças. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril
de 2024.)
Art. 5º O não
cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela vigilância sanitária do
Estado de Pernambuco, implica em punição dos responsáveis e das instituições na
forma da Lei.
I - Os dirigentes das instituições públicas serão
responsabilizados administrativamente, conforme legislação aplicável; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 16 de abril
de 2024.)
II - Os responsáveis legais das instituições particulares
estarão sujeitos às seguintes penalidades: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)
a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)
b) multa, quando da segunda autuação. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.854, de 3 de abril de 2020.)
§ 1º A multa prevista na alínea b, do inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração,
assegurada a ampla defesa. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)
§ 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão
atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA, ou outro que venha a
substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.854, de 3 de abril de 2020.)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e
privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações
necessárias ao cumprimento do disposto nela.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 20 de setembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR
SILKE WEBER
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
IVANILDO DE
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO