LEI Nº 11.288, 22
DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada
pelo art. 26 da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.)
(Vide
art.2º da Lei nº11.626, de 29 de dezembro
de 1998 – concessão de benefício.)
(Vide
art. 1º da Lei nº 11.531, de 19 de janeiro de 1998
– autorização de parcelamento de débito de ICMS.)
Institui o
Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, com a
finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial, especialmente em relação
aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado,
mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na presente Lei.
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco -
PRODEPE, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial e o comércio
importador atacadista de mercadorias do exterior, especialmente em relação aos
setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado,
mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na presente Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
Art. 2º
Para a consecução do financiamento referido no artigo anterior, fica instituído
o Fundo PRODEPE, a ser gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE.
Art. 2º Para a consecução do financiamento referido no artigo anterior,
fica instituído o Fundo PRODEPE, a ser gerido pelo Banco do Estado de
Pernambuco S.A. - BANDEPE ou outra instituição financeira oficial, a critério
do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
Art. 3º O
financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes
características:
Art. 3º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as
seguintes características: (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro
de 1997.)
I - quanto
ao o montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes
percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas
saídas e recolhido em cada período fiscal;
I - relativamente à empresa industrial: (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de
24 de novembro de 1997.)
a) em se
tratando de produção de bem sem similar. até 80% (oitenta por cento);
a) quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos
seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte,
devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal: (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
1. em se tratando de produção de bem sem similar: ate 80% (oitenta por
cento); (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
2. em se tratando de produção de bem com similar: ate 40% (quarenta por
cento); (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
b) em se
tratando de produção de bem com similar, até 40% (quarenta por cento);
b) quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos,
cumulativamente; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
c) quanto ao prazo: de até 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de
carência, devendo nos 8 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas
mensalmente; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
d) quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer
outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo
Federal; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do Fundo PRODEPE,
observados os requisitos previstos nas normas relativas a concessão de
empréstimo bancário; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
II - quanto
à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de
mercadoria do exterior: (Redação alterada pelo art.1º
da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de
1997.)
a) quanto ao montante máximo a ser financiado, observadas as condições
definidas em decreto do Poder Executivo, o equivalente a até 10% (dez por
cento) do valor final da mercadoria importada do exterior, considerando-se,
para determinação desse valor, o disposto no inciso V, do art. 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
bem como nas demais disposições legais pertinentes em vigor; (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
b) quanto à destinação: capital de giro; (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de
novembro de 1997.)
c) quanto ao prazo: 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo
as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos
restantes; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
d) quanto aos encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer
outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo
Federal; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do Fundo PRODEPE,
observados os requisitos previstos nas normas relativas a concessão de
empréstimo bancário. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
III - quanto
ao prazo: de até 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de carência, devendo nos 8
(oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente;
IV - quanto a
encargos;
a) Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP
V - quanto às
garantias: a critério do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE,
observados os requisitos nas normas relativas a concessão de empréstimo
bancário.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso I, deste artigo será observado o
seguinte:
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo inciso I do art. 1º
da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996.)
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, deste artigo, será
observado o seguinte: (Acrescido pelo inciso I do
art.1º da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro
de 1996.)
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea a, do inciso I, do caput,
será observado o seguinte: (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro
de 1997.)
I - os
percentuais incidirão, exclusivamente, sobre o ICMS pertencente ao Estado,
excluída a parcela a ser repassada aos Municípios por força da Constituição
Federal;
II - o
montante a ser financiado será diferenciado em função da prioridade e da
importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, nos termos do §2º, do
art. 4º;
III - os
percentuais poderão ser fixados em até 100% (cem por cento), na hipótese de
empreendimento localizado em pólos industriais de setores específicos, nos
termos definidos em decreto do Poder Executivo;
(Vide
art.1º da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro
de 1998 - modificações nos pólos industriais.)
IV - o
valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 75%
(setenta e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.
IV - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um
abatimento de até 99% (noventa e nove por cento), por ocasião do respectivo
pagamento. (Redação alterada pelo inciso I do art.1º
da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996.)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III, deste artigo, o prazo
poderá ser de até 12 (doze) anos, incluindo até 03 (três) anos de carência, na
hipótese de empreendimentos localizados em pólos industriais, conforme previsto
no inciso III, do § 1º. (Acrescido pelo inciso I do
art.1º da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro
de 1996.)
§ 2º Relativamente ao disposto na alínea a, do inciso II, do caput,
será observado o seguinte: (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro
de 1997.)
(Vide
art.1º da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro
de 1998 - modificações nos pólos industriais.)
I - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento
de até 75% (setenta e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento; (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
II - o Poder Executivo, em razão das diretrizes das políticas comercial
e industrial do Estado, mediante decreto, definira as mercadorias que poderão
ser importadas do exterior para fins de aproveitamento do incentivo do PRODEPE,
bem como estabelecera normas de acompanhamento relativas a sua fruição. (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
§ 3º Nos projetos de implantação, ampliação ou revitalização, o
inicio de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo,
em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados
do primeiro termo inicial de vigência, observadas a natureza técnica do
empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das
obras a serem definidos no estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado
pelo CONDIC. (Acrescido pelo inciso I do art.1º da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996.)
§ 3º - Relativamente ao disposto na alínea c do inciso I, e na alínea
c, do inciso II, do caput, o prazo poderá ser: (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de
24 de novembro de 1997.)
I - para a empresa industrial, de até 12 (doze) anos, incluindo até 03
(três) anos de carência, na hipótese de empreendimentos localizados em pólos
industriais, conforme previsto no inciso III, do § 1º; (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de
novembro de 1997.)
II - para a empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do
exterior, renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento
de novo pleito a AD/DIPER, que observara as normas em vigor na data de sua
respectiva protocolização. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
§ 4º - Na hipótese de empresa industrial, para os projetos de
implantação, ampliação ou revitalização, o inicio de fruição do benefício
poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas e
diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo
inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os
respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos
no estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC. (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
Art. 4º
Poderão se habilitar ao PROCEDE, empresas industriais com sede ou filial em
Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, a partir do termo
inicial de vigência da presente Lei;
Art. 4º Poderão se habilitar ao PRODEPE, empresas industriais ou
comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior com sede ou
filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
I -
implantação de empreendimento novo;
I - relativamente a empresas industriais: (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de
24 de novembro de 1997.)
a) implantação de empreendimento novo; (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de
novembro de 1997.)
b) revitalização ou ampliação de empreendimento existente; (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
II -
revitalização ou ampliação de empreendimento existente.
II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de
mercadorias do exterior, a comprovação de sua inscrição no CACEPE na categoria
passível de fruição do benefício. (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de
novembro de 1997.)
§1º Para
fins de fruição do estimulo, será observado o seguinte:
§ 1º Para fins de fruição dos estímulos, as empresas industriais
observarão o seguinte: (Redação alterada pelo art.1º
da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de
1997.)
I -
relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio a fruição, de
40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;
II -
relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no
mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos anteriores, a data da protocolização do
projeto, na AD-DIPER.
§ 2º As
empresas beneficiadas serão classificadas, nos termos de Decreto do Poder
Executivo, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de
abatimento referidos no artigo anterior com base nos seguintes:
§ 2º As empresas industriais beneficiárias serão classificadas, nos
termos de decreto do Poder Executivo, para efeito de determinação do percentual
de financiamento e de abatimento referidos no artigo anterior, com base nos
seguintes aspectos: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
I - natureza
do projeto implantação, ampliação ou revitalização;
II -
fabricação de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários
para a economia do Estado;
III -
localização geográfica do empreendimento;
IV - volume do
ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação ou pelo
setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização;
V -
viabilidade e adequação do projeto a política industrial do Estado.
§3º A
definição da similaridade, ou não, do bem fica condicionada a emissão de
parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente.
§4º Para os
efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou
entidade da administração pública, bem como a entidade privadas, observadas a
legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.
§5º Não será
concedido o benefício de que trata esta Lei relativamente a projeto apresentado
após 6 (seis) meses, contados da emissão do laudo de similaridade, ou não, do
bem.
§6º Não
será passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos
estabelecidos pelo Comitê Diretor do PROCEPE, possam provocar redução do ICMS
devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação
na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados.
§ 6º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos
termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar: (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
I - relativamente a empresa industrial, redução do ICMS devido e
arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha
de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados; (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de
mercadorias do exterior, concorrência com empreendimento industrial do Estado,
observado o disposto no inciso I, do art. 5º. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de
novembro de 1997.)
§7º Na
hipótese de projeto do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo
produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será
calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensais que
exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores apresentação
do projeto a AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado
para os débitos do mencionado imposto.
§ 7º Relativamente a empresa industrial, na hipótese de projeto de
ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por
empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado,
exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a
arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a apresentação do
projeto a AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para
os débitos do mencionado imposto. (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de
novembro de 1997.)
§ 8º Poderá também se habilitar ao PRODEPE, empresa industrial com sede
ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito a
AD-DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses
imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos 80% (oitenta por cento) no
índice de utilização de sua capacidade instalada de produção, observadas as
condições previstas em decreto do Poder Executivo. (Acrescido
pelo inciso II do art.1º da Lei nº 11.402,
de 18 de dezembro de 1996.)
Art. 5º O
PROCEDE será administrado da seguinte forma:
Art. 5º O PRODEPE será administrado da seguinte forma: (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
I - por
meio de um Comitê Diretor, integrado pela Secretaria da Fazenda, de Indústria,
Comércio e Turismo do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem
como pelos Presidentes do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e da
AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto a sua viabilidade e
adequação a política industrial do Estado, bem como quanto à respectiva
classificação de que trata o §2º do art. 4º, com base em parecer elaborado por
grupo técnico a ser constituído para esse fim;
I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da
Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes do Banco do Estado de
Pernambuco S.A. - BANDEPE e da AD-DIPER, com competência para apreciar os
projetos quanto a sua viabilidade e adequação as políticas industrial e
comercial do Estado, a manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, bem como
quanto à respectiva classificação de que trata o § 2º, do art. 4º, com base em
parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
II - por meio
do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco -
CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto a concessão dos
pedidos, a serem encaminhados pelo Comitê Diretor.
§1º A administração
do PROCEPE compreendera, em especial, a analise e a avaliação dos projetos
apresentados, bem como acompanhamento da implantação e da operação do
empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo,
devendo, ainda ser programada pelo Comitê Diretor, permanente auditagem nos
projetos beneficiários do PRODEPE.
§ 1º A administração do PRODEPE compreendera, em especial, a analise e
a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação
e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição
do incentivo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
§2º O Poder
Executivo, mediante decreto, detalhara os procedimentos e a competência dos
órgãos e entidades envolvidas com o gerenciamento e a administração do PRODEPE.
Art. 6º Para
efeito de habilitação ao PRODEPE, a empresa interessada deverá preencher,
cumulativamente as seguintes condições:
I - se
encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos
respectivos débitos tributários;
II - atender
aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos
bancários;
III - não se
encontrar usufruindo benefício financeiro ou fiscal similar.
§1º Para os
efeitos do inciso I, observar-se-á:
I - somente
serão considerados os seguintes débitos:
a) objeto de
confissão, de notificação ou decorrentes de procedimento
administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado, na esfera
administrativa;
b) em
tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não
garantidos por fiança bancária, deposito judicial ou penhora;
II - em sendo
debito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado
tempestivamente nos prazos legais.
§2º O
Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário,
julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa
beneficiária do incentivo.
§3º Na
hipótese de o interessado se encontrar usufruindo benefício fiscal ou
financeiro similar, poderá ser concedido em substituição, mediante opção do
interessado, o incentivo nas condições previstas nesta Lei, a empresa que
estiver gozando de benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em
relação ao mencionado incentivo.
Art. 7º
Perdera o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei, a empresa que:
Art. 7º Perderá o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei,
a empresa industrial que: (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro
de 1997.)
I - não
efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de
amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do financiamento,
consecutivas ou não;
II - alterar
as características por produto que tenha fundamento a concessão do benefício
ressalvada prévia e expressiva aprovação do CONDIC, após do Comitê Diretor;
III - reduzir,
no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de
faturamento;
IV - não
iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do decreto concessivo do
benefício, a implantação do projeto;
V -
praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente
sentença;
V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a
correspondente sentença ou praticar infração que caracterize indícios de crime
de sonegação fiscal após transitada em julgado, na esfera administrativa, a
correspondente decisão; (Redação alterada pelo art.1º
da Lei nº 11.509, de 24 de novembro de
1997.)
VI - reduzir o
nível de emprego em relação aquele contido no projeto, ressalvada aprovação do
CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e
deverão ser amortizadas em sua integridade, sem qualquer dedução,
independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art.1º da Lei nº 11.509, de 24 de novembro
de 1997.)
§ 1º A empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do
exterior perderá o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei quando
incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VI, do caput. (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
§ 2º Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas
vencidas e deverão ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução,
independentemente da aplicação das penalidades cabíveis. (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 11.509, de 24 de novembro de 1997.)
Art. 8º O
Poder Executivo mediante decreto, definira as atividades industriais passíveis
de enquadramento no PRODEPE, em razão de diretrizes da política industrial,
disciplinando, ainda, o disposto na presente Lei.
Art. 9º
Constituem recursos do Fundo de que trata o art. 2º, dotações orçamentárias ou
recursos provenientes de créditos adicionais.
Parágrafo único.
Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente,
ao Estado, os recursos provenientes de:
I -
amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;
II -
aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), no orçamento da Secretaria da Fazenda, destinado a
constituição do Fundo de que trata o art. 2º.
Parágrafo único.
Os recursos necessários a abertura do crédito referido neste artigo serão
provenientes de anulação, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. A partir do exercício de 1996, deverá ser estabelecido, anualmente, na Lei de diretrizes
Orçamentárias, o montante máximo para o ano subsequente, passível de ser
financiado com recursos do PRODEPE.
Art. 12. Fica
vedada a concessão do incentivo financeiro ou fiscal, com base nas Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991; nº 10.971, de 16 de novembro de 1993; nº 11.115, de 22 de julho de 1994; nº 11.131, de 18 de outubro de 1994; e nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994,
ressalvados os processos já protocolizados até 31 de outubro de 1995.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA