LEI
Nº 11.290, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera a Lei nº
10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente à isenção do IPVA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O inciso VII, do artigo 5º, da Lei nº 10.849, de 28
de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º É isenta do
IPVA a propriedade de:
..........................................................................................................................
VII - veículo de fabricação
nacional, pertencente a portador de deficiência física ou entidade cujo
objetivo principal seja o trabalho com portadores de deficiência, limitada a 01
(um) por beneficiário;
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder
Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição
do benefício de que trata o inciso VII, deste artigo".
Art.
2º Será isento do Exame de Saúde e Psicotécnico, o condutor de veículo
automotor que queira se habilitar para conduzir veículos ciclomotores e
vice-versa, desde que se encontre com sua Carteira Nacional de Habilitação
dentro da validade.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO
DE MORAIS ANDRADE NETO