LEI Nº 11.292, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada
pelo art. 29 da Lei Complementar
nº 141, de 3 de setembro de 2009.)
Institui e
normaliza os contratos de gestão para as entidades indiretas do Poder Executivo
Estadual e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
regulação e monitoração das relações entre o Estado e suas entidades indiretas,
assim compreendidas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no tocante ao atendimento das
suas atividades finalísticas, operacionais, administrativas e financeiras,
deverá se realizar através de contratos de gestão ou contatos-programa, nos
temos das definições, procedimentos e instrumentos constantes da presente Lei.
Art. 2º
Contrato de gestão ou contrato-programa é o instrumento jurídico formal que
define e especifica as atividades, projetos e ações que uma entidade estatal
deve executar visando o cumprimento das diretrizes, medidas e planos
governamentais, com ênfase para o plano plurianual, qualificando metas,
definindo sistemas, orientando processos operacionais e estabelecendo
mecanismos de monitoração e controle do desempenho empresarial de cada
entidade.
Art. 3º
Constituem-se em objetivos fundamentais que devem ser atendidos pela aplicação
do modelo de planejamento e controle baseado nos contratos de gestão:
I - estabelecer
as diretrizes, metas e ações, com a respectiva quantificação física e
financeira, que devem ser atendidas e realizadas pelas entidades estatais, no
sentido do cumprimento das suas competências, objeto e finalidades, consoante
as normas do Plano Plurianual do seu período de vigência e demais programas
governamentais;
II - detalhar e
pormenorizar as atividades, metas, projetos e programas a cargo da estatal,
para expresso referendo do Governador do Estado;
III -
condicionar e incentivar a elaboração e o desenvolvimento de instrumentos de
planejamento, programação e orçamentação, inclusive para fins de supervisão e
controle por parte dos órgãos vinculantes das entidades estatais;
IV - promover e
viabilizar a execução de medidas voltadas à racionalização e redução de custos
e despesas administrativas, inclusive de pessoal;
V - aperfeiçoar
e desenvolver os instrumentos e recursos de controle governamental da atuação
das entidades estatais.
Art. 4º
Celebrarão contratos de gestão com o Governo do Estado todas as entidades e
empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo do Estado
de Pernambuco, dependam ou não essas entidades de transferências e recursos do
Tesouro para o desempenho e custeio de suas atividades.
§1º Os termos
de referência de execução e o correspondente contrato de gestão serão
elaborados por cada entidade estatal, em conjunto e sob supervisão da
respectiva Secretaria vinculante e da Secretaria de Planejamento.
§2º Também
deverão participar do processo preparatório destinado à definição dos
parâmetros, do conteúdo e das cláusulas do contrato de gestão todas as
Secretaria de Estado, órgãos equiparados e outras entidades estatais que,
direta ou indiretamente, devam atuar em conjunto ou em articulação para fins do
cumprimento das metas, atividades e objetivos definidos no correspondente plano
de ação, monitoração e avaliação do desempenho organizacional da entidade
contratada.
§3º Competira à
Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, com base em decisão do seu
colegiado, apreciar, ajustar e encaminhar os contratos de gestão para decisão e
assinatura do Governador do Estado e demais partes intervenientes.
§4º O contrato
de gestão ou contrato-programa será celebrado, através de instrumento próprio,
publicado no Diário Oficial, entre a entidade estatal e o Governador do Estado,
com interveniência da respectiva Secretaria vnculante.
Art. 5º Os
contratos de gestão não importam em delegação ou transferência da titularidade
da competência para a execução e prestação de serviços públicos por parte do
Estado, devendo o seu conteúdo dispor sobre modalidades e formas de
facilitação, racionalização e eficientização das atividades das entidades
estatais, nos termos das suas competências e objeto firmados pelos respectivos
atos constitutivos, regulamentares e regimentais e nos planos e programas de
ação governamental.
Art. 6º São
clausulas obrigatórias que devem constar dos contratos de gestão celebrados
pelo Poder Executivo com suas entidades estatais:
I - o
preâmbulo, a identificação e a qualificação das partes e intervenientes;
II - a
finalidade e objetivos do contrato;
III - a
definição da amplitude da extensão dos controles finalistico, operacional,
orçamentário, financeiro, patrimonial e de administração de pessoal exercidos
pelo Poder Executivo, contratante;
IV - a
reprodução e reafirmação das finalidades, objeto e competência da entidade
contratada, definidos na respectiva lei de criação, estatuto social ou
regulamento;
V - a
reprodução, descrição e detalhamento das metas, diretrizes, programas e
projetos de ação enunciados pelo Plano Plurianual e pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VI - os elos e
interligações de articulação, cooperação e conjugação de esforços entre a
entidade estatal e outros órgãos e entre integrantes da Administração Pública
Estadual ou de outra esfera de governo;
VII - a
quantificação física das metas, objetivos, referenciais e padrões de desempenho
das atividades programadas para execução pela entidade, consoante as diretrizes
e planos governamentais;
VIII - o
cronograma físico-financeiro de aplicação de recursos para investimentos e
custeio, com o detalhamento e especificação dos programas e projetos de ação e
do volume necessário de transferências do Tesouro consoante as metas fixadas;
IX - a
enunciação e descrição das principais obrigações que a entidade estatal deve
realizar perante o respectivo órgão de supervisão e controle do Poder
Executivo, no sentido do acompanhamento e monitoração do cumprimento das
diretrizes e metas fixada pelo contrato de gestão;
X - o montante
global de recursos, estatísticas e gráficos de previsão de receitas, despesas e
transferências correntes ou de capital que devam ser aportadas pelo Tesouro
Estadual;
XI - os
compromissos, metas e medidas para o aumento da receita própria e para a
auto-sustentação da estatal, bem como para a redução das despesas
administrativas, de pessoal e de custeio que devam ser implementadas pela
entidade;
XII - as
condições para transferências e repasses de recursos do Tesouro em favor da
entidade estatal consoante as metas, objetivos e padrões de desempenho
estabelecidos no instrumento contratual;
XIII - as
clausulas penais, de restrição ou redução de transferências do Tesouro para a
entidade, na hipótese de metas e objetivos referentes a:
a) aplicação
integral das normas e regulamentos de pessoal;
b)
racionalização e redução de despesas administrativas e de custeio;
c) atingimento
dos percentuais mínimos de desempenho e produtividade, consoante a
quantificação e o cronograma de execução dos programas e projetos de ação sob
responsabilidade da estatal;
d)
consequências da má aplicação das verbas concedidas e transferidas.
XIV - os
deveres e responsabilidades dos administradores no cumprimento das cláusulas e
condições do contrato de gestão;
XV - o prazo de
vigência do contrato;
XVI - as
condições e objeto para aditamento;
XVII - as
hipóteses de rescisão do contrato.
§1º Os
contratos de gestão deverão observar modelo padrão, do qual constem as
cláusulas obrigatórias enunciadas no presente artigo, aprovado, relativamente
aos seus aspectos jurídicos, pela Procuradoria Geral do Estado.
§2º Nas
sociedade de economia mista os contratos de gestão ficarão sujeitos à aprovação
do respectivo Conselho de Administração, antes da formatização final da
contratação junto ao Governo do Estado, como garantia de proteção do interesse
dos acionistas minoritários.
§3º O contrato
de gestão poderá ainda dispor sobre a destinação do lucro líquido obtido pela
estatal em cada exercício financeiro, bem como os critérios para sua aplicação,
reinvestimento e formação de reservas legais ou contratuais.
Art. 7º Os
contratos de gestão devem ser celebrados com prazos de vigência de até dois
anos, situação em que considerar-se-ão automaticamente extintos, não cabendo
prorrogação ou aditamento após o seu prazo de encerramento.
§1º Os prazos
de duração dos contratos de gestão devem coincidir, de preferência, com a
respectiva vigência parcial do Plano Plurianual a que ele se refere.
§2º A
Administração poderá, a qualquer tempo, por decisão do Governador do Estado, em
virtude de razões de oportunidade ou conveniência, declarar unilateralmente
rescindido o contrato de gestão, fixando prazo para a sua revisão.
Art. 8º A
execução do contrato de gestão será acompanhada e monitorada pela apresentação
ao Governador do Estado, através da Comissão de Controle das Entidades Estatais
- CEST, de relatórios periódicos informativos dos dados e estatísticas de
desempenho operacional, financeiro e administrativo, analisados
comparativamente com as diretrizes e metas fixadas no instrumento contratual.
Parágrafo único.
O relatório final de execução do contrato de gestão, apresentado pela estatal
no prazo que vier a ser definido em regulamento após o seu termo de
encerramento, com as descrições de atividades e as comparações devidas quanto
ao atingimento das metas, objetivos e ações determinadas, deverá vir
acompanhado dos seguintes instrumentos;
a) avaliação do
desempenho operacional e organizacional da entidade estatal;
b) balanço
patrimonial dos períodos compreendidos na vigência do contrato;
c)
demonstrativo dos resultados dos exercícios;
d)
demonstrativo dos lucros e perdas acumuladas;
e)
demonstrativo da evolução do capital social;
f)
demonstrativo das origens e aplicações de recursos;
g)
demonstrativos das transferências e repasses de recursos do Tesouro;
h) os
relatórios da diretoria sobre as atividades desenvolvidas;
i) pareceres e
relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como da
auditoria externa independente, caso exigível.
Art. 9º O
controle interno da execução do contrato de gestão não inibe o exercício das
funções de supervisão da administração direta nem as atividades dos órgãos de
controle externo no acompanhamento e fiscalização das suas normas, da sua
aplicação, do cumprimento das obrigações e dos seus resultados.
§1º Os atos
praticados pela direção da entidade estatal que contrariam ou que não se
coadunem com as diretrizes, metas e ações previstas no contrato de gestão serão
tipificados como atos com desvio de finalidade, na forma do definido pelo art.
2º, parágrafo único, alínea "e", da Lei Federal nº 4.717, de 29 de
junho de 1965.
§2º Os membros
integrantes da Diretoria e do Conselho de Administração das Entidades Estatais,
quando cientes e partícipes favoráveis de suas deliberações, responderão civil
e administrativamente pelos atos que importarem em descumprimento explicito e
injustificado das normas firmadas nos contratos de gestão, celebrados frente ao
Poder Executivo Estadual, ainda que posteriormente à respectiva exoneração,
descomissionamento ou dispensa, sem prejuízo da imposição das sanções penais se
o fato consistir em crime contra a Administração Pública.
Art. 10. Os
contratos de gestão poderão estabelecer condicionantes e limites, fixados de
acordo com as metas e objetivos de desempenho de cada estatal, para a
transferência de recursos tanto do Tesouro quanto daqueles decorrentes de
convênios, contratos e acordos celebrados ou garantidos pelo Estado.
§1º Poderá
ocorrer a retenção, contingenciamento ou redução de transferências e repasses
para as entidades estatais nas hipóteses de:
a) não
atingimento ou atingimento parcial das metas e objetivos físico-financeiros
estabelecidos no contrato de gestão;
b) não
fornecimento de informações ou de prestações de contas e apresentação de
relatórios solicitados pelo Governador do Estado ou que deveriam ser
encaminhados nos termos de cronograma previamente fixado.
§2º A superação
ou ultrapassagem das metas, objetivos e diretrizes previstas, ou a antecipação
da sua execução, não obrigam o Estado a aumentar, corrigir ou abreviar o
repasse do montante de recursos que deveriam ser transferidos, nos termos do
contrato, à conta do Tesouro.
Art. 11. Para
fins de reordenamento e recomposição do patrimônio público, com fundamento nas
transferências de recursos do Tesouro para as entidades da administração
indireta que não foram incorporadas ao seu capital a que não sejam
auto-sustentáveis, fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão e a
incorporação, ao seu ativo imobilizado ou permanente, de todos os bens imóveis
doados, cedidos ou transferidos, por lei, acordo ou contrato, a qualquer
titulo, às entidades da administração indireta, de direito público ou privado,
vinculado ou não, ao exercício direto de suas atividades.
Parágrafo único.
Os termos de reversão e reincorporação serão firmados através de Decreto do
Governador do Estado, do qual constará a individuação e a especificação de cada
bem.
Art. 12. O
Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto nesta
Lei.
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JOSÉ GERALDO EUGÊNIO
DE FRANCA
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JÚNIOR
SILKER WEBER
IVANILDO DE
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
ÁLVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM
DUBEUX JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA
LIMA FILHO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ELIAS GOMES DA SILVA
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO