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LEI N 11

LEI Nº 11.294, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Reduz a alíquota do ICMS nas operações com farinha de trigo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1995, a alíquota do ICMS, incidente nas operações internas com farinha de trigo promovidas por estabelecimento industrial situado em Pernambuco, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, com atividade de moagem de trigo, será 12% (doze por cento).

 

(Vide art. 2º da Lei nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996 – conceito do que considera-se operações internas com farinha de trigo.)

 

Parágrafo único. No exercício de 1996, a depender de condições de competitividade dos produtores de farinha de trigo localizados em Pernambuco, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá manter a alíquota do ICMS no percentual previsto no caput, nas operações ali mencionadas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1995.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.