LEI
Nº 11.298, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada pelo art.10 da Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.)
Altera a estrutura, competência e
funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, criado pelo Decreto nº 4.640, de 15 de agosto de 1977 e
disciplinado pela Lei nº 11.020, de 03 de janeiro de
1994, passa a ser regido nos termos desta Lei. (Denominação
alterada pelo parágrafo único do art.4º da Lei nº
13.690, de 16 de dezembro de 2008.Nova denominação: Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.)
Art.
2º O conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, diretamente
vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, é órgão
colegiado deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de Ciência e
Tecnologia, e tem por objetivo promover o desenvolvimento científico e
tecnológico de Pernambuco, nos termos do artigo 203 da Constituição
do Estado.
Art.
3º Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia formular e acompanhar a
execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado,
cabendo-lhe, especialmente:
I
- aprovar a política de Ciência e Tecnologia do Governo Estadual;
II
- articular as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento científico
e tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Estado e de outras instituições públicas do Estado;
III
- aproximar as entidades estaduais que se dedicam às atividades de pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico das comunidades científica,
tecnológica e empresarial;
IV
- apreciar os planos, metas e orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e
deliberar sobre eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do fundo
estadual de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;
V
- avaliar os resultados das ações implementadas na área de ciência e tecnologia
do Estado e sugerir ao Poder Executivo as reorientações necessárias;
VI
- elaborar o seu regimento interno.
Art.
4º O conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC será integrado pelos
seguintes Conselheiros;
I
- Governador do Estado, na qualidade de Presidente;
II
- Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na qualidade de Secretário
Executivo;
III
- Secretário de Planejamento;
IV
- Secretário de Educação e Esportes;
V
- Secretário de Saúde;
VI
- Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;
VII
- Secretário de Agricultura;
VIII
- Secretário de Transporte, Energia e Comunicações;
IX
- Secretário de Habitação, Saneamento e Obras;
X
- Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, ou seu representante;
XI
- Reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco, ou seu representante;
XII
- Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE, ou
seu representante;
XIII
- Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco, ou seu
representante;
XIV
- representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XV
- Quatro Conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado,
escolhidos dentre pessoas de notória reputação científica, tecnológica ou
empresarial;
XVI
- Um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art.
5º A Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente exercerá a função de
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC.
Art.
6º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC reunir-se-á
ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu Presidente ou por um terço de seus membros.
§
1º As deliberações do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC
serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, 10 (dez)
conselheiros.
§
2º Ao Presidente em exercício no Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia –
CONCITEC caberá, além do voto de Conselheiro, o de desempate.
Art.
7º Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
- CONITEC, a convite e sem direito a voto, pesquisadores e especialistas na
área ou segmentos da ciência e tecnologia que estejam sendo objeto de estudo ou
deliberações do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC.
Art.
8º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC ou, em caso de
urgência, o seu Presidente, "ad referendum" do plenário, poderá criar
Câmaras Técnicas para o estudo de matérias específicas, bem como Comissões,
Comitês ou Grupos de Trabalho.
Art.
9º As funções de Conselheiro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia-
CONCITEC, consideradas como de serviço público relevante, não serão
remuneradas.
Art.
10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
SÉRGIO
MACHADO REZENDE
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
SILKE
WEBER
JARBAS
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
ÁLVARO
OSCAR FERRAZ JUCÁ
JOSÉ
GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA
MARCELO
AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO
AMORIM DUBEUX JÚNIOR
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
IVANILDO
DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO