LEI
Nº 11.305, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Modifica a Lei
10.403, de 29 de dezembro de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os artigos 1º, 2º, 4º, 16, 18, 27, 35, 36, 37, 38, 83, 86, 94, 99, 107, 108,
109, 110, 115 e 117 da Lei 10.403, de 29 de
dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º O Estado exercerá
a competência tributária no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
relativamente à instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos
estaduais e aqueles que seriam de competência municipais, cujos fatos geradores
venham a ocorrer no território distrital.
Parágrafo único. A
Administração Geral do Distrito, exercerá de forma direta, a competência para a
cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos que seriam de competência
municipais.
Art. 2º Ficam instituídos os
seguintes tributos de natureza municipal, para cobrança e arrecadação no âmbito
do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
I - imposto sobre serviços de
qualquer natureza - ISS;
II - imposto sobre vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC;
III - imposto sobre a
transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles
relativos - ITBI.
IV - taxas, em razão do
exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
V - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
Parágrafo único. O Estado
poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, através do Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
..........................................................................................................................
Art. 4º O imposto sobre
serviços de qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação por
empresa ou profissional autônomo, dos seguintes serviços:
01 - Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia
e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto - socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras,
ortopédicos, fonoaudiólogos, protético (prótese dentária).
05 - Assistência médica e
congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos
de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
06 - Planos de saúde,
prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 da lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos veterinários.
08 - Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres.
09 - Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Variação, coleta,
remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e drenagem de
portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 – Desinfecção, imunização,
desratização, higienização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de
afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos
quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e
congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análise, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
24 - Contabilidade,
auditória, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e
interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração,
empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto e fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação,
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e
reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção
de encostas e serviços congêneres.
37- Paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e
recepção, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcios.
43 - Administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
44 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46- Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47- Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de franquia – franchaise e de faturação
“factoring” – (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e
47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da propriedade
industrial.
52 - Agentes da propriedade
artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto de depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento
de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança
de pessoas e bens.
58 - Transportes, coleta,
remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "táxi
dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de
ingressos;
d) bailes, "shows",
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
g) execução de música,
individualmente ou por conjunto.
60 - Distribuição, venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição
de filmes e "vídeo tapes".
63 - Fonografia ou gravação
de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e truques.
65 - Produção para terceiros
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e
revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68 - Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS).
69 - Recondicionamento de
motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICMS).
70 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado pelo usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial,
prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
75 - Cópia ou reprodução por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica,
fotocomposição clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil (leasing).
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e
lavanderia, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive, por empregados ou prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
86 - Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa, e especial, suprimento de água, serviço e
acessórios, movimentação de mercadorias fora cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobrança e recebimento
por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques,
emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito,
por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, alugueis de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta,
emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes dos correios, telegramas, telex
e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza
estritamente municipal.
97 - Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.)
98 - Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza.
99 - Serviços profissionais e
técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador
de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para efeito de
incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou
sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos.
§ 2º O contribuinte que
exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade, ficará
sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar
de profissional autônomo.
§ 3º A incidência do imposto
independe:
I - da existência de
estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
II - do cumprimento das
existências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o
exercício da atividade sem prejuízo das cominações cabíveis;
Art. 16. A alíquota do
imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é de 5% (cinco por cento).
..........................................................................................................................
Art. 18. Quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto
será devido semestralmente e calculado por meio da UFIR - Unidade Fiscal de
Referência, nos seguintes valores:
I - profissional liberais:
700 UFIRs.
II - profissionais não
liberais: 450 UFIR.
..........................................................................................................................
Art. 27.
O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do
Documento de Arrecadação Distrital - DAD, em modelo aprovado pela Administração-Geral,
nos seguintes prazos:
I - mensalmente, até o 15º
dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, nas hipóteses dos
artigos 15, 17 e 21 da Lei 10.403, de 29 de
dezembro de 1989 e quando se tratar do imposto retido na fonte;
II - semestralmente, nas
datas fixadas pelo Administrador Geral, no caso do Art. 18 da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989.
III - 24 (vinte e quatro
horas), após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas,
cujo prestador do serviço não tenha domicilio neste Distrito Estadual.
§ 1º O recolhimento do
imposto descontado na fonte, ou em sendo o caso, a importância que deveria ter
sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se
quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Independentemente dos
critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa,
atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do
contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter
de substituição.
..........................................................................................................................
Art. 35. O descumprimento da
obrigação tributária principal sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de 10% (dez por cento) do
valor do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente
até 30 (trinta) dias após o vencimento.
II - de 20% (vinte por cento)
do valor do tributo atualizado monetariamente quando recolhido espontaneamente
após 30 (trinta) e até 60 dias do vencimento;
III - de 30% (trinta por cento)
do valor do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente
com mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento;
IV - de 80% (oitenta por
cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazo
previsto, levantado pelo fisco.
V - de 200% (duzentos por
cento) do tributo devido, atualizado monetariamente, relativo às receitas não
escrituradas e/ou falta de emissão de nota fiscal;
VI - de 250% (duzentos e
cinqüenta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, recolhido
com insuficiência;
VII - de 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto retido na fonte, atualizado monetariamente, quando
recolhido espontaneamente fora do prazo;
VIII - de 100% (cem por
cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando de
responsabilidade do contribuinte que não reteve na fonte e não recolheu;
IX - de 300% (trezentos por
cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, retido na fonte e não
recolhido;
X - de 60 (sessenta) até 600
(seiscentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, nos casos de infrações para as
quais não estejam previstas penalidades específicas neste artigo.
Parágrafo único. As multas
previstas no inciso X deste artigo, serão propostas e aplicadas pela autoridade
fiscal, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a
situação econômico-financeira do infrator.
Art. 36. O descumprimento de
obrigações acessórias, sujeitará o infrator as seguintes multas:
I - de 30 (trinta) UFIRs -
Unidade fiscal de Referência:
a) O preenchimento ilegível
ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será
aplicada por mês de ocorrência;
b) O atraso por mais de
trinta (30) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será
aplicada por mês ou fração.
c) A falta de entrega do
livro fiscal, no prazo exigido pelo fisco;
d) A falta de comunicação de
encerramento da atividade;
II - de 90 (noventa) UFIRs -
Unidade Fiscal de Referência, a guarda do livro ou documento fiscal fora do
estabelecimento.
III - de 150 (cento e
cinqüenta) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência;
a) O fornecimento ou
apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
b) A inexistência de livro ou
documento fiscal ou sua utilização sem prévia autorização;
c) A falta de escrituração de
livro ou não emissão de documento fiscal;
d) O extravio, por
negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal;
e) A falta de entrega, no
prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade
administrativa;
f) A recusa, por parte do
contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os
livros e documentos fiscais exigidos por lei, bem como qualquer tentativa de
embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal;
IV - de 60 (sessenta) até 300
(trezentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência:
a) A falta de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Distrito Estadual;
b) A falta de renovação da
Licença de Funcionamento;
c) A inexistência de livro
fiscal, exigido pelo fisco;
d) A emissão de notas fiscais
em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será aplicada por
documento;
e) A falta de emissão de
notas fiscais;
f) Extravio não comunicado de
notas fiscais;
g) A falta de apresentação de
notas fiscais;
h) Emissão das notas fiscais
em desacordo com contrato;
i) escrituração de livros
fiscais em desacordo com as notas fiscais;
V - de 30 (trinta) até 600
(seiscentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, no caso de infração para as
quais não estejam previstas penalidades específicas, neste artigo.
§ 1º As multas previstas nos
incisos IV e V deste artigo, serão propostas e aplicadas pela autoridade
fiscal, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a
situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º Sempre que apurado, por
meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária
acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal
aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.
Art. 37. As multas apuradas
pelo fisco através de Auto de Infração, terão seu valor reduzido em 50%
(cinqüenta por cento), se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o
recolhimento do crédito tributário exigido.
§ 1º A reincidência em
infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
§ 2º Considera-se
reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte,
anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitado
em julgado nos últimos cincos anos.
Art. 38. Nos crimes de
sonegação fiscal, previstas na legislação específica, caberá ao
Administrador-Geral a representação junto ao Ministério Público.
..........................................................................................................................
Art. 83. Fica instituída a
Taxa de Preservação Ambiental, destinada a assegurar a manutenção das condições
ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre
o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito
Estadual.
§ 1º A taxa de Preservação
Ambiental será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no
arquipélago, que estejam em visita, de caráter turístico.
§ 2º Não incidirá a Taxa de
Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas:
a) que estejam a serviço;
b) que estejam realizando
pesquisa e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os
ecossistemas naturais do arquipélago, quando vinculados ou apoiados por
instituições de ensino ou pesquisas;
c) que estejam na região do
arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consangüíneos,
residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior
a 30 (trinta) dias.
d) que estejam na região do Arquipélago
Fernando de Noronha a título de visita a parentes afins, residentes no Distrito
Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 15 (quinze) dias.
..........................................................................................................................
Art. 86. A base de calculo da
Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do
visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com
os seguintes critérios:
I - para cada dia de
permanência no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidirá o valor
correspondente a 15 (quinze) UFIRs-Unidade Fiscal de Referencia, calculado
sobre o valor vigente no dia do recolhimento, até o limite máximo de 10 (dez)
dias.
II - do 5º (quinto) ao 10º
(décimo) dia de permanência, incidirá o valor da diária referida no inciso
anterior, deduzido das quantidades de UFIRs, Unidade Fiscal de Referência,
abaixo:
5º dia: 2 UFIRs
6º dia: 9 UFIRs
7º dia: 16 UFIRs
8º dia: 23 UFIRs
9º dia: 30 UFIRs
10º dia: 37 UFIRs
III - para cada dia excedente
a partir do 10º (décimo) dia, incidirá o valor da diária referida no inciso I
deste artigo, acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais 5 (cinco) vezes
o valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referencia, por cada dia excedente.
Parágrafo único. O valor da
Taxa de Preservação Ambiental, que se referir aos dias excedentes ao período
inicialmente previsto será cobrado em dobro quando a permanência do visitante
ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e
previamente agendada e autorizada pela Administração-Geral.
..........................................................................................................................
Art. 94. A Base de Calculo da
Taxa de Ancoragem será obtida em razão do tempo de permanência da embarcação e
do comprimento em unidades métricas do seu casco, de acordo com os seguintes
critérios:
I - para as embarcações com
até 5 (cinco) metros de comprimento, sem movimentação de mercadorias, o valor
da taxa será de 10 (dez) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, por dia de
permanência no porto.
II - para as embarcações com
comprimento entre 5 (cinco) e 10 (dez) dez metros, sem movimentação de
mercadorias, o valor da taxa será de 15 (quinze) UFIRs, - Unidade Fiscal de
Referência, por dia de permanência no porto.
III - para as embarcações com
comprimento acima de 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias, o valor
da taxa será de 20 (vinte) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, por dia de
permanência no porto.
Parágrafo único. Na hipótese
da existência de movimentação de mercadorias, a taxa será cobrada nos termos
dos incisos I a III do "caput", acrescidas das seguintes quantidades
de UFIRs Unidade Fiscal de Referência, de acordo com o volume de carga e/ou
descarga.
a) - Até 200 toneladas: 1,5
UFIRs
b) - De 201 a 1000 toneladas
: 1,0 UFIR
a) - Acima de 1000 toneladas
: 0,7 UFIR
Art. 99. A taxa de Licença,
será cobrada em quantidades de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme
anexo I, da presente Lei.
Parágrafo único. Fica a
Administração Geral autorizada a reduzir em até 300 (trezentas) UFIRs - Unidade
Fiscal de Referência, a Taxa de Localização e Funcionamento, a título de
incentivo fiscal.
..........................................................................................................................
Art. 107. A Taxa de Limpeza
Pública - TLP, será calculada com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
e devida mensalmente na quantidade determinada pela seguinte fórmula:
TLP = (Fc +
Fv) U x E.
Onde:
Fc = Fator de coleta de lixo,
conforme tabela 1 do anexo II;
Fv = Fator de varrição e
limpeza, conforme tabela 2 do anexo II;
U = fator de utilização do
imóvel, conforme tabela 3 do anexo II;
E = Fator de enquadramento do
imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia
(TF), quando não edificado, conforme tabelas 4 e 5 do anexo II.
Parágrafo único. Na hipótese
de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maio fator (U).
Art. 108. O contribuinte da
Taxa de Limpeza Pública é o titular do domínio útil de imóveis alcançados pelo
serviço.
Art. 109. A Taxa será lançada
em 1º de janeiro de cada exercício, podendo ser cobrada em parcelas mensais ou
anualmente com prazos e formas de pagamento fixados pela Administração Geral do
Distrito.
Art. 110. O recolhimento da
Taxa de Limpeza Pública será efetuado nos órgãos Arrecadadores do Distrito
Estadual, através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD.
Parágrafo único. Fica a
Administração do Distrito Estadual, autorizado a firmar convênio com entidades
ou órgãos públicos e/ou empresas privadas, visando a cobrança da Taxa de
Limpeza Pública.
..........................................................................................................................
Art. 115. A Taxa de
Iluminação Pública será cobrada, mensalmente por unidade imobiliária, a razão
de 7 (sete) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência.
Parágrafo único. O lançamento
e arrecadação da taxa poderá ser feito:
a) mensalmente, em razão de
convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de
eletricidade, neste Distrito Estadual;
b) nos prazos fixados para o
lançamento e a arrecadação da Taxa de Limpeza Pública
..........................................................................................................................
Art. 117. A Taxa de Serviços
Diversos tem como fato gerador:
I - a expedição de certidões,
translados e certificados;
II - a Lavratura de termos,
contratos e registros de qualquer natureza;
III - a autenticação de
livros e documentos fiscais;
IV - a inscrição em concursos
públicos;
V - o fornecimento de
fotocópias ou similares;
VI - a utilização de
equipamentos públicos;
VII - a apreensão e depósito
de bens e mercadorias;
VIII - o abate de animais.
§ 1º A Taxa será lançada e
arrecadada através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD.
§ 2º A Taxa de Serviços
Diversos, será cobrada em quantidades de UFIRs - Unidade Fiscal de Referência,
conforme anexo III, da presente Lei;
§ 3º O contribuinte de Taxa
de Serviços Diversos é o usuário de qualquer um dos serviços previstos neste
artigo.
§ 4º O recolhimento da Taxa
de Serviços Diversos, deverá ser efetuado antes de iniciado a prestação do
serviço, podendo a Administração Geral do Distrito, estabelecer outras formas
de recolhimento, mediante convênio com entidades ou órgãos públicos e/ou
empresas privadas, com relação à taxa referida no inciso VI deste artigo."
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITÓRIAL URBANA - IPTU
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.
2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como
fato gerador, o domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, localizado no Distrito, independentemente de sua forma,
estrutura ou destinação.
Parágrafo
único. Para a cobrança deste imposto, deverá ser observado o requisito mínimo
da existência de pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos citados abaixo, construídos
ou mantidos pelo Poder Público:
I
- meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II
- abastecimento d'água;
III
- sistemas de esgotos sanitários;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Art.
3º O imposto é anual e considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de
janeiro de cada exercício, ressalvados:
I
- os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador
ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se",
ou ainda, quando constatada a construção ou reforma, independentemente da
expedição dos referidos alvarás;
II
- os imóveis que foram objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo
fato gerador ocorrerá, na data da aprovação do projeto pelo órgão competente do
Distrito.
DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art.
4º O contribuinte do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU é o titular do domínio útil do imóvel.
§
1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que
pertenciam aos "de cujos".
§
2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis
de domínio do comerciante falido.
DA
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.
5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art.
6º O valor venal do imóvel para efeito de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será obtido com base na Planta
Genérica de Valores de Terrenos e na Tabela de Preços de Construção.
§
1º A Administração Geral fixará os parâmetros necessários à confecção de Planta
Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção.
§
2º A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa.
Art.
7º Para serem estabelecidos os parâmetros da Planta Genérica de Valores de
Terrenos dos logradouros, considerar-se-ão os seguintes elementos:
I
- área geográfica onde estiver situado o logradouro;
II
- os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
III
- índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IV
- outros dados relacionados com o logradouro.
Art.
8º A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de
construção com base nos seguintes elementos:
I
- tipos de construção;
II
- qualidade da construção.
Art.
9º Fica a Administração Geral do Distrito autorizada a reduzir em até 70%
(setenta por cento) os valores fixados na Planta Genérica de Valores de Terrenos,
atendendo às peculiaridades do imóvel ou a fatores de desvalorização
supervenientes.
Art.
10. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela Administração Geral,
quando:
I
- o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal
do imóvel;
II
- o imóvel edificado se encontrar fechado.
Art.
11. As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade e territorial Urbana-IPTU,
serão aplicadas sobre o valor venal do imóvel nos seguintes percentuais:
I
- 1,0% (um por cento) para imóveis edificados;
II
- 2,0% (dois por cento) para imóveis não edificados.
DO
LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art.
12. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária
autônoma, na data de ocorrência do fato gerador, com base nos elementos
existentes no Cadastro imobiliário.
§
1º Quando verificada a falta de recolhimento do imposto decorrente da
existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de
uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base
nos dados apurados, mediante Notificação ou Auto de Infração.
§
2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à
Diretoria Financeira do Distrito.
Art.
13. O lançamento será em nome do titular do domínio útil do imóvel, do espólio
ou da massa falida.
Art.
14. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
I
- por meio do Documento de Arrecadação Distrital DAD, e/ou Documento de
Cobrança Bancária - DCB, entregue no endereço constante no cadastro da
repartição fiscal;
II
- ou por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado;
Art.
15. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio
do Documento de Arrecadação Distrital - DAD e/ou Documento de Cobrança Bancária
- DCB, em modelos aprovados pela Administração Geral do Distrito.
§
1º O recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do tributo atualizado.
§
2º Ao contribuinte que recolher até a data do vencimento do imposto lançado,
poderá ser concedido, pela Administração Geral, o desconto de até 40% (quarenta
por cento) do imposto devido.
§
3º Fica concedido o parcelamento automático do imposto lançado e não recolhido
até a data do seu vencimento.
§
4º O valor do imposto parcelado na forma estabelecida no parágrafo anterior
será corrigido pelo mesmo índice de correção da UFIR.
§
5º Pra atender o disposto no § 2º deste artigo, o Administrador – Geral, fixará
o número de parcelas e os respectivos vencimentos.
§
6º No caso de parcelamento, o valor de cada prestação, não poderá ser inferior
a 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Referência – UFIR.
DA
ISENÇÃO
Art.
16. São isentos do imposto:
I
- os órgãos de classe, as agremiações desportivas e as instituições culturais
ou recreativas, sem fins lucrativos, em relação aos imóveis onde estejam
instalados, e no exercício de suas atividades.
II
- templos de qualquer culto.
Art.
17. Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a
concessão da isenção, o contribuinte deverá comunicar no prazo de 30(trinta)
dias, a ocorrência, à Administração Geral.
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
18. Serão obrigatoriamente inscritos "de ofício", no cadastro Imobiliário,
os imóveis existentes no Distrito como unidades autônomas e os que venham a
surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou
imunes do imposto.
§
1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa a
que se tenha acesso independentemente das demais.
§
2º A inscrição dos imóveis no Cadastro imobiliário será promovida "de
oficio".
Art.
19. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações
relativas ao domínio útil ou às características físicas do imóvel.
Art.
20. Os alvarás de "habite-se" emitidos pelo órgão competente para
edificação nova, o "aceite-se" para imóveis reconstruídos ou
reformados, somente serão entregues ao contribuinte após a inscrição ou
atualização de dados cadastrais no Cadastro Imobiliário.
Art.
21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
jurídicos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art.
22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I e § 1º do
artigo 7º, bem como o § 3º do artigo 11 da Lei
10.403, de 29 de dezembro de 1989.
Palácio
do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
IVANILDO
DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
ELIAS
GOMES DA SILVA
ANEXO
I
TAXA
DE LICENÇA
DISCRIMINAÇÃO
|
QUANTIDADE DE
UFIR
|
01. Licença de
localização e funcionamento, por semestre
|
450,00
|
02.
Funcionamento de estabelecimento em horários especiais, por semestre
|
100,00
|
03. Comércio
ou atividade eventual ou ambulante
|
30,00
|
04. Execução
de obras ou serviços de engenharia:
|
|
4.1 -
Construções:
|
|
4.1.1 - Pela
aprovação do projeto, fiscalização da obra e concessão da licença para
construção ou reforma, por m2
|
1,00
|
4.1.2 -
Concessão de "habite - se", ou "aceite - se", por m2:
|
|
4.1.2.1 - até
30
|
0,00
|
4.1.2.2 -
acima de 30 e até 100
|
1,00
|
4.1.2.3 -
acima de 100 e até 150
|
1,20
|
4.1.2.4 -
acima de 150 e até 200
|
1,80
|
4.1.2.5 -
acima de 200 e até 300
|
2,40
|
4.1.2.6 -
acima de 300
|
3,00
|
4.2 -
Construção de muros por metro linear
|
0,50
|
5. Instalação
ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas
e assemelhados, por semestre:
|
|
5.1 - Com
potência de 50 HP
|
10,00
|
5.2 - Com
potência acima de 50 e até 100 HP
|
20,00
|
5.3 - Com
potência acima de 100 HP
|
40,00
|
6. Utilização
de meios de publicação, por semestre
|
|
6.1 - anúncios
e letreiros permanentes:
|
|
6.1.1 - Na
parte externa de imóveis, por m2
|
3,00
|
6.1.2 - No
interior de veículos, por unidade
|
6,00
|
6.1.3 - Na
parte externa de veículos, por unidade
|
8,00
|
6.2 -
Publicidade através de "outdoor", por exemplar
|
150,00
|
6.3 -
Publicidade através de alto - falante:
|
|
6.3.1 - fixos,
por unidade
|
60,00
|
6.3.2 - Em
veículos, por unidade
|
70,00
|
6.4 - Qualquer
outro tipo de publicidade
|
50,00
|
7. Ocupação de
áreas em vias e logradouros públicos:
|
|
7.1 - espaço
ocupado por pavilhões, balcões, barracos, mesas, tabuleiros e assemelhados,
por dia:
|
|
7.1.1 - Até 02
(dois) m2
|
2,00
|
7.1.2 - Por
metro quadrado excedente
|
0,50
|
7.2 -
Compartimentos de mercados ou açougues públicos, por mês ou fração:
|
|
7.2.1 - Até 09
(nove) m2
|
10,00
|
7.2.2 - Por
metro quadrado excedente
|
2,00
|
7.3 - Espaço
ocupado por circos e parques de diversões, por mês ou fração e por m2
|
1,50
|
7.4 - Outras
ocupações, por dia e por m2
|
1,00
|
ANEXO II
TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
TABELA 01
FATOR DE COLETA DE
LIXO
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR
(fc)
|
Convencional
diária
|
1,5
|
Convencional
alternada
|
1,0
|
TABELA 2
FATOR DE VARIAÇÃO E
LIMPEZA
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(fv)
|
Regular diária
|
1,5
|
Regular
alterada
|
1,0
|
TABELA 3
FATOR DE UTILIZAÇÃO
DO IMÓVEL
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(U)
|
Residencial
|
1,2
|
Não
residencial
|
4,5
|
TABELA 4
FATOR DE
ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(E)
|
De 01 a 40 m2
de área construída
|
0,80
|
De 41 a 100 m2
de área construída
|
1,80
|
De 101 a 250 m2
de área construída
|
2,40
|
Acima de 500 m2
de área construída
|
3,00
|
TABELA 5
FATOR DE
ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(E)
|
De 01 a 12
metros de testada fictícia
|
3,60
|
De 12 a 50
metros de testada fictícia
|
12,00
|
De 50 a 100
metros de testada fictícia
|
28,00
|
Acima de 100
metros de testada fictícia
|
35,00
|
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
DE UFIR
|
1. Expedição
de certidões, traslados e certificados, por unidade
|
3,00
|
2. Lavratura
de termos, contratos e registros de qualquer natureza, por unidade
|
5,00
|
3.
Autenticação de livros e documentos fiscais, por unidade
|
5,00
|
4. Inscrição
em concursos públicos
|
100,00
|
5. Fornecimento
de fotocópias ou similares
|
0,40
|
6. Utilização
de equipamentos públicos
|
3,00
|
7. Apreensão e
depósito de bens e mercadorias:
|
|
7.1 - Veículos
a motor, por unidade
|
30,00
|
7.2 - Demais
veículos, por unidade
|
5,00
|
7.3 -
Mercadorias, exceto alimentos e gêneros por lote
|
5,00
|
7.4 - Demais
objetos, por unidade
|
5,00
|
8. Abate de
animais, por cabeça:
|
|
8.1 - Bovino
ou vacum
|
20,00
|
8.2 - Suíno
|
10,00
|
8.3 - Outros
|
10,00
|