LEI Nº 11.327, DE
11 DE JANEIRO DE 1996.
(Vide
a ADIN nº 1425/1996 em que o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso I
do art. 33, da Lei nº 7.551/1977, na redação dada por esta Lei nº 11.327/1996).
Dispõe sobre
normas de seguridade social dos servidores estaduais, altera a Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977 e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos
da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, adiante
indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
Os planos de seguridade social elaborados pelo Estado devem ter por objetivo
principal assegurar os benefícios de:
I - Pensão;
II - Pecúlio;
III -
Auxílio-reclusão;
IV -
Auxílio-Natalidade;
V -
Assistência Médica;
VI -
Assistência Social;
VII -
Assistência Financeira.
(.......)
Art. 5º
Poderão ser admitidos como segurados facultativos do IPSEP;
I - (......)
II - os
admitidos obrigatoriamente na forma do item VII do art. 4º, que rescindidos os
convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa)
dias, a vontade de continuar como segurados;
Art. 7º
Consideram-se beneficiários do segurado:
I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e filhos de qualquer condição, menores de 21
(vinte e um) anos ou, quando universitários, até os 25 (vinte e cinco) anos,
ou, ainda, os inválidos;
II - a
genitora assistida pelo segurado e o pai invalido;
III - os
irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
§ 1º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração do
segurado, o enteado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua
guarda e o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes
para o próprio sustento e educação.
§ 2º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou coma segurada, desde que verificada a
coabitação em regime marital.
§ 3º Para os
efeitos do § 2º deste artigo, não será computado o tempo de coabitação
simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e
outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vínculo matrimonial.
§ 4º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a das
demais deve ser comprovada.
§ 5º Os
critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de
pessoas não mencionadas no parágrafo anterior serão estabelecidos no
Regulamento desta lei.
§ 6º Perderá a
condição de beneficiário o cônjuge separado judicialmente ou divorciado a quem
não tenha sido assegurada pensão alimentar.
§ 7º A
existência de beneficiários indicados num item exclui o direito dos mencionados
nos itens subseqüentes.
(.....)
Art. 10.
(....)
§ 1º (.....)
§ 2º Não se
admitirá, em qualquer hipótese, a inscrição do beneficiário a que se refere o §
1º, do art. 7º, quando o requerimento tiver sido apresentado "post mortem".
(......)
Art. 33.
(.......)
I -
contribuição mensal dos segurados em geral e pensionistas, tomando-se como base
a totalidade da respectiva remuneração dos proventos e da pensão, mediante o
recolhimento de:
a) 8% (oito
por cento) para os que percebam o correspondente até 10 (dez) salários mínimos;
b) 10% (dez
por cento) para os que percebem acima de 10 (dez) e a até 14 (quatorze)
salários mínimos;
c) 12% (doze
por cento) para os que percebem acima de 14 (quatorze), até 18 (dezoito)
salários mínimos;
d) 14%
(quatorze por cento) para os que percebem acima de 18 (dezoito) ate 22 (vinte e
dois) salários mínimos; e
e) 16%
(dezesseis por cento) para os que percebem acima de 22 (vinte e dois) salários
mínimos.
II -
contribuição mensal do Estado, do Município do Recife, respectivas autarquias e
fundações públicas, no valor de 4% (quatro por cento) do seu dispêndio com
pessoal, tomando-se como base a soma de remuneração e proventos.
III -
contribuição mensal dos Municípios que mantenham convênio com o IPSEP,
tomando-se por base o valor indicado no item anterior.
§ 1º Nenhuma
pensão ou benefício de duração continuada poderá ser paga pelo IPSEP em valores
que excedam a remuneração percebida, em espécie, pelo Governador do Estado, não
se admitindo a invocação de direito adquirido ou a percepção de vantagens de
natureza individual além do limite fixado.
§ 2º Os
contribuintes que não perceberem diretamente dos cofres públicos acrescerão a
respectiva contribuição o percentual a que refere o item II deste artigo".
Art. 2º O art.
16, acrescido do § 4º, o art. 17, acrescido do inciso V, o art. 22, acrescido
do § 3º, o art. 49 e seus §§ e o art. 51, acrescido de parágrafo único, todos
da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, passam a
vigorar coma seguinte redação:
"Art. 16.
O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite máximo de remuneração fixado em
lei.
(......)
§ 3º O
benefício será pago diretamente aos dependentes, salvo em caso de ausência,
moléstia contagiosa ou por impossibilidade de locomoção, quando será pago a
procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser
renovado.
§ 4º O valor
não recebido em vida pelo pensionista só será pago aos seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 17.
(.....)
V - ao atingir
18 (dezoito) anos, para os beneficiários indicados no inciso III do art. 7º da
presente Lei.
(.....)
Art. 19. O pecúlio
será concedido aos beneficiários do segurado falecido, correspondendo à
importância em dinheiro igual à totalidade da remuneração ou provento mensal do
segurado, na data do falecimento.
Parágrafo
único. (.....)
Art. 22.
(......)
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica aos segurados da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar, respectivos beneficiários e pensionistas, por contarem
com serviço próprio de assistência médica.
(.....)
Art. 49. O
Conselho Deliberativo do IPSEP será composto de 8 (oito) Conselheiros, todos
com igual direito de votos, e um membro nato, o Presidente da autarquia, a quem
caberá a direção do colegiado, com direito a voto, na hipótese de empate nas
decisões e deliberações.
§ 1º Os
conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, entre segurados do
IPSEP, sendo dentre eles:
a) dois
membros indicados em listas tríplices pelas entidades sindicais representativas
dos servidores públicos estaduais, conforme definido em Decreto, observado o
requisito de legitimidade;
b) um
representante dos pensionistas, indicado em lista tríplice pela Associação dos
Servidores e Pensionistas do IPSEP - ASPI.
§ 2º Para cada
conselheiro será nomeado um suplente, pelo mesmo critério e para o período de
mandato do respectivo titular.
§ 3º O mandato
do Conselheiro e dos respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, facultada a
recondução apenas uma vez.
§ 4º Os
suplentes substituirão os seus titulares em seus afastamentos eventuais e
ocasionais, e os sucederão para complementar o respectivo mandato nas hipóteses
de afastamento definitivo.
§ 5º Pelo
exercício de suas funções no Conselheiro Deliberativo os Conselheiros não terão
direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, a título de jetons ou
gratificações pelo comparecimento a suas reuniões.
Art. 51. O
direito de apurar e constituir os créditos oriundos da contribuição cobrada dos
seus segurados para custeio, em benefício deste, do sistema de previdência e
assistência social e disciplinado por esta Lei, obedecerá quanto aos prazos dos
critérios adotados pela Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo
único. É de 05 (cinco) anos o prazo de prescrição referente as prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei”.
Art. 3º
Mediante comunicação escrita, são obrigados a prestar a autoridade
previdenciária todas as informações que disponham direta ou indiretamente sobre
seguridade social dos servidores públicos civis e militares, os órgãos da
administração direta dos três Poderes e as entidades da administração indireta
envolvida no âmbito do Estado, do Município do Recife e dos Municípios
conveniados.
Art. 4º Compete
privativamente a autoridade previdenciária constituir o crédito correspondente
a respectiva contribuição, quando couber, pelo lançamento, assim entendido, o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente; determinar a matéria tributável; calcular o montante
da contribuição devida; identificar o sujeito passivo e; sendo, o caso propor a
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento da contribuição previdenciária
devida e das penalidades cabíveis pela falta ou insuficiência de recolhimentos
e vinculada e obrigatória, sob pena da responsabilidade funcional.
Art. 5º O
servidor designado para proceder ou presidir a quaisquer diligências da
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para
conclusão daquelas.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto na presente Lei, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes do direito de examinar livros, arquivos, papéis
ou da obrigação de exibi-los.
Art. 6º
Constitui divida ativa tributária, a proveniente do crédito previdenciário
regularmente inscrito no IPSEP, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art. 33,
o disposto no § 2º, do art. 158 da Constituição
Estadual.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º, do art. 21 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977 e a Lei nº 10.750, de 1º de junho de 1992.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1996
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGÊNIO
DECASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JOSÉGERALDO EUGÊNIO
DE FRANCA
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JUNIOR
SILKE WEBER
IVANILDO DE
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM DUBEUX
JUNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA
LIMA FILHO
JORGE LUIZ DEMOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA
ELIAS GOMES DA SILVA
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO