LEI Nº 11.328, DE
11 DE JANEIRO DE 1996.
(Vide o
art. 2º da Lei Complementar nº 483, de 30 de março de
2022 - transforma, na Polícia Militar de Pernambuco, o Centro de
Assistência Social em Diretoria de Assistência Social.)
Dispõe sobre
a Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DESTINAÇÃO -
MISSÕES - SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A
Polícia Militar de Pernambuco, força auxiliar e reserva do Exercito Brasileiro,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se ao exercício da
polícia ostensiva e à preservação da ordem pública.
Art. 2º Compete
à Polícia Militar, em conformidade às disposições legais vigentes:
I - executar
com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a
polícia ostensiva;
II - atuar de
maneira preventiva, como força da dissuasão em locais ou áreas onde se presuma
ser possível qualquer perturbação da ordem pública;
III - atuar de
maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o
eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à
convocação do Governo Federal, observado o princípio da autonomia do Estado em
conformidade com o que dispuser a legislação sobre o assunto, subordinando-se
neste caso, ao Ministério do Exército, para emprego em suas atribuições
específicas e como participante da Defesa Territorial;
V - exercer,
nos moldes da lei ou por delegação específica, a Polícia Administrativa
Ambiental e a Polícia de Trânsito, assim como a Guarda Externa dos
estabelecimentos prisionais:
VI - atuar,
excepcionalmente, e por delegação, sempre que a preservação da Ordem Pública
assim o justificar ou exigir, ressalvadas as atribuições específicas da Polícia
Civil.
Parágrafo
único. Exclui-se do que se refere o inciso V deste artigo qualquer das
atribuições de Polícia Judiciária da Polícia Civil.
Art. 3º O
Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito do Estado, tem honras,
prerrogativas, direitos e obrigações atribuídos aos Secretários de Estado.
§ 1º A Polícia
Militar subordina-se diretamente ao Governador do Estado.
§ 2º A
administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e
responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de
direção.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 4º A
Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, de apoio e de execução.
Art. 5º Os
órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação,
executando as seguintes atribuições:
I - planejar
institucionalmente a organização da corporação;
II - acionar
por meio de diretrizes e ordens os órgãos de apoio e os de execução, para
suprir as necessidades de pessoal e de material no cumprimento de suas missões;
III -
coordenar, controlar e fiscalizar a atuação destes órgãos;
Art. 6º Os
órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material e realizam a
atividade meio da Corporação, atuando em cumprimento às diretrizes e ordens dos
órgãos de direção a que estejam subordinados.
Art. 7º Os
órgãos de execução realizam a atividade fim e cumprem as missões da Corporação,
executando as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, a que estejam
subordinados, e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos
órgãos de atividade meio.
Parágrafo
único. Os órgãos de execução são constituídos pelas unidades operacionais da
corporação.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE
DIREÇÃO
Seção I
Composição e
Atribuição
Art. 8º Os
órgãos de direção se classificam em:
I - órgãos de
Direção Geral, que corresponde ao Comando Geral, e terá a seguinte composição:
a) O Comandante
Geral;
b) O
Estado-Maior Geral – EMG
b) o Subcomandante Geral; (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de
dezembro de 2013.)
c) As
Comissões e
c) o Estado-Maior Geral - EMG; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
d) As
Assessorias.
d) as Comissões; e (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de
dezembro de 2013.)
e) as Assessorias. (Acrescida
pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de
2013.)
II - os órgãos
de Direção Executiva - ODEX.
III - os órgãos
de Direção Setorial - ODS.
Art. 9º O
Comandante Geral, escolhido dentre Oficiais da ativa do último posto da
Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, é o responsável superior
pelo Comando, pelo emprego e pela administração da Polícia Militar, ressalvando
o que prescreve a legislação federal.
Parágrafo
único. Quando a escolha para o exercício do Comando Geral não recair no Oficial
mais antigo, o Oficial escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre
os demais.
Art. 9º-A. O Subcomandante Geral, escolhido e nomeado
dentre os Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de
Oficiais Policiais Militares, terá precedência funcional e hierárquica sobre os
demais, ressalvado o Comandante Geral. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de
2013.)
§ 1° O Subcomandante Geral substitui o Comandante Geral em
seus impedimentos, sendo responsável direto pelo emprego e atuação operacional
da PMPE. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 2º As diretorias e os comandos previstos no inciso I do
art. 1º da Lei nº 12.601, de 18 de junho de 2004,
subordinam-se diretamente ao Subcomandante Geral. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 2° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 16.231, de 12 de dezembro de 2017.)
Art. 10. O
Estado-Maior Geral e o órgão responsável perante o Comandante Geral pela
organização, preparo e emprego da Polícia Militar de Pernambuco, visando ao
cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:
I - estudar,
planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas ao
emprego da Corporação;
II -
centralizar o planejamento administrativo e a programação orçamentária.
Art. 11. O Estado-Maior
Geral terá a seguinte composição:
I - Chefe do
Estado-Maior;
II -
Subchefe do Estado-Maior; e
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 15.186,
de 12 de dezembro de 2013.)
III - Seções
do Estado-Maior.
III - Seções do Estado-Maior: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
a) 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos à pessoal,
legislação e doutrina; (Acrescida pelo art. 3º
da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
b) 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos à inteligência; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº
15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
c) 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos à instrução,
operações e gestão da qualidade; (Acrescida
pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de
2013.)
d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº
15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº
15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
f) 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo e
orçamentação; e (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
g) 7ª Seção (PM/7): elaboração e acompanhamento de
projetos. (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 1º O Chefe
do Estado-Maior é também o subcomandante da Corporação e substitui o Comandante
Geral nos seus impedimentos, escolhido e nomeado dentre os Oficiais do último
posto, do Quadro de Oficiais Policiais Militares existentes na Corporação, pelo
Comandante Geral e tem precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
§ 1º O Chefe do Estado-Maior Geral, escolhido e nomeado
dentre os Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de
Oficiais Policiais Militares, tem precedência funcional e hierárquica sobre os
demais, ressalvados o Comandante Geral e o Subcomandante Geral. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 2º O
Subchefe do Estado-Maior Geral, também escolhido dentre Oficiais do último
posto, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, existentes na Corporação,
auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior Geral de acordo com os encargos
que lhe forem atribuídos, sendo o seu substituto eventual.
§ 2º O Chefe do Estado-Maior Geral substitui o
Subcomandante Geral nos seus impedimentos, cabendo-lhe estudar, planejar e
orientar todas as atividades administrativas da Corporação, bem como velar pela
busca dos objetivos traçados no planejamento estratégico e a centralização da
programação orçamentária. (Redação alterada
pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de
2013.)
Art. 12. As
Comissões destinam-se à execução de estudos e trabalhos de assessoramento
direto do Comandante Geral e terão caráter permanente ou temporário.
Art. 12. As Comissões destinam-se à execução de estudos e
trabalhos de assessoramento e terão caráter permanente ou temporário,
compreendendo: (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
I - as
Comissões de caráter permanente são:
I - as Comissões de caráter permanente, subordinadas
diretamente ao Comandante Geral, são: (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de
dezembro de 2013.)
a) Comissão de
Promoção de Oficiais - CPO;
b) Comissão
de Promoção de Praças - CPP;
b) Comissão Permanente de Licitação (CPL); (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
c) Comissão
Permanente de Licitação - CPL;
c) Comissão Permanente de Auditoria (CPA). (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
d) Comissão
Permanente de Validação de Currículos - CPVC; (Comissão
extinta pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 15.186, de
12 de dezembro de 2013.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 3º da Lei nº 15.186, de 12
de dezembro de 2013.)
e) Comissão
Permanente de Uniformes - CPU.
e) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 3º da Lei nº 15.186, de 12
de dezembro de 2013.)
II -
eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser formadas outras
comissões, em geral de caráter temporário, conforme dispuser o Regulamento
Geral da Corporação.
II - a Comissão de Promoção de Praças (CPP), de caráter
permanente, subordinada diretamente ao Subcomandante Geral; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
III - a Comissão Permanente de Uniforme (CPU), de caráter
permanente, subordinada diretamente ao Diretor de Apoio Logístico; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
IV - eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão
ser constituídas outras comissões, de caráter temporário, nos termos do
Regulamente Geral da Corporação. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de
2013.)
Art. 13. As
Assessorias, auxiliarão os órgãos de direção em assuntos não previstos em suas
atribuições suprindo as necessidades da corporação.
Parágrafo
único. As Assessorias serão implantadas e disciplinadas por decreto específico
do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Dos Órgãos de
Direção Executiva
Art. 14. O Departamento Geral de Administração - DGA e o órgão
responsável pela administração da Corporação, de acordo com as diretrizes
emanadas do Comando Geral e com a legislação em vigor, incumbindo-se, ainda, do
controle patrimonial e auditoria da Corporação. (Departamento
extinto pelo inciso VIII do art. 2º da Lei nº 15.186,
de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 15. O Comando de Policiamento da Região Metropolitana - CPRM e o
Comando de Policiamento do Interior CPI são órgãos responsáveis pelo emprego e
atuação da Corporação, na Região Metropolitana do Recife, e no Interior do
Estado, respectivamente, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral
da Corporação. (Comando extinto pelo inciso IX do art.
2º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
Seção III
Dos Órgãos de
Direção Setorial
Art. 16. As
Diretorias, subordinadas ao Departamento Geral de Administração - DGA, constituem
órgãos de direção setorial, organizadas sob forma de sistemas para atenderem as
necessidades administrativas da Corporação, e compreendem:
I - Diretoria
de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP;
II - Diretoria
de Pessoal - DP;
III - Diretoria
de Finanças - DF;
IV - Diretoria
de Apoio Logístico - DAL;
V - Diretoria
de Saúde - DS.
Art. 17. Os
Comandos de Policiamento de Área constituem Comandos regionais de policiamento,
responsáveis perante os Comandantes de policiamento pela atuação e emprego das
Unidades Operacionais subordinadas.
Parágrafo
único. Os Comandos de Policiamento de Área serão implantados em número variável
para atender as necessidades de articulação e desdobramento das Unidades
operacionais, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE
APOIO
Art. 18. Os
Órgãos de Apoio realizam a atividade-meio da Corporação nas seguintes áreas:
I - do Comando
Geral abrangendo:
a) Ajudância
Geral - AG;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 3º da Lei nº 15.186, de 12
de dezembro de 2013.)
b) Assistência
do Comando Geral - ACG;
c)
Corregedoria da Polícia Militar - Correg PM; e
c) (REVOGADA) (Revogada pela
art. 3º da Lei nº 15.186, de 12
de dezembro de 2013.)
d) Diretoria
Especial de Apoio Jurídico-Administrativo - DEAJA.
II - de
ensino, subordinadas à Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa abrangendo:
II - de ensino, subordinadas à Diretoria
de Ensino Instrução e Pesquisa abrangendo: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.230, de 12 de dezembro de 2017.)
a)
Coordenadoria de Autos Estudos Policiais - CAEP;
b) Academia de
Polícia Militar do Paudalho - APMP;
c) Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP;
d) Centro de
Educação Física e Desportos - CEFD. (Denominação
alterada pelo art. 9º da Lei nº 15.186, de 12 de
dezembro de 2013. Nova denominação: Centro de Valorização Integral do
Policial Militar.)
d) Centro de Educação Física e Desportos -
CEFD. (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 16.230, de 12 de dezembro de 2017.)
III - de apoio
logístico, subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, abrangendo:
a) Centro de
Suprimento e Manutenção de Material Bélico - CSM/MB;
b) Centro de
Suprimento e Manutenção de Material de Intendência - CSM/Int;
c) Centro de
Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações - CSM/Tel; (Centro extinto pelo inciso XII do art. 2º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
d) Centro de
Engenharia e Construções - CEC; e (Centro extinto pelo
inciso XI do art. 2º da Lei nº 15.186, de 12 de
dezembro de 2013.)
e) Centro de
Processamento de Dados - CPD.
f) Centro de
Suprimento e Manutenção de Motomecanização – CSM/Moto. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.405, de 27 de agosto de 2018.)
IV - de Saúde,
subordinados à Diretoria de Saúde, abrangendo:
a) Centro
Médico Hospitalar - CMH;
b) Centro
Odontológico - CODONT; e
c) Centro
Farmacêutico - CFARM.
d) Centro de
Estudo de Saúde (CES). (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 12.972, de 26 de dezembro de 2005.)
V - de Pessoal,
subordinado à Diretoria de Pessoal, abrangendo:
a) Centro de
Assistência Social - CAS;
b) Centro de
Recrutamento e Seleção de Pessoal - CRESEP; e
c) Colégio da
Polícia Militar - CPM.
d) Gabinete de Identificação (GId). (Acrescida pelo art.1º da Lei nº
11.777, de 25 de maio de 2000.)
VI - de
Finanças, subordinado à Diretoria de Finanças:
a) Pagadoria
dos Inativos e Pensionistas-PIP;
VII -
Geral de Administração, abrangendo: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de
2013.)
a) Ajudância Geral. (Acrescida
pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de
2013.)
§ 1º É
subordinado diretamente à Corregedoria da Polícia Militar o Centro de
Reeducação - CREED e ao Departamento Geral de Administração o Centro de Apoio
Administrativo ao Sistema de Saúde - CASIS.
§ 2º A
Coordenação de Altos Estudos Policiais será inorgânica.
§ 3º O Gabinete de Identificação (GId) é o órgão competente
para todos os assuntos relacionados com a identificação de pessoal na Polícia
Militar de Pernambuco, sendo reconhecida fé pública à carteira de identidade
por ele expedida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.777, de 25 de maio de 2000.)
Art. 19.
A Ajudância Geral constitui uma Unidade Administrativa que atende às
necessidades de material do Comando Geral.
Art. 20.
A Diretoria Especial de Apoio Jurídico-Administrativo - DEAJA tem por encargo
formular o entendimento único das questões jurídico-administrativa da
Corporação e prestar assessoramento ao Comando Geral, tendo a seguinte
composição:
I - Diretor ;
II -
Departamento de Estudos e Pareceres;
III -
Departamento de Projetos Normativos;
III - Departamento de Contratos e Convênios; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
IV -
Secretaria;
IV - Departamento de Execução; e (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
V - Secretaria. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de
2013.)
Art. 21.
A Assistência do Comando Geral, órgão de Apoio, tem a seu cargo as funções
administrativas do Gabinete do Comando Geral.
Parágrafo único.
A Assistência do Comando Geral será composta de 1 (um) cargo de provimento em
comissão símbolo CCI-3, e 1 (um) cargo de provimento em comissão de Ajudante de
Ordem símbolo CCI-4 do Comando Geral.
Art. 22.
A Corregedoria da Polícia Militar tem a finalidade de assegurar a disciplina e
a apuração de infrações penais, no âmbito da Corporação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO
Art. 23. As
atividades dos órgãos de execução são realizadas através das Unidades
Operacionais da Corporação, constituídas em Batalhões ou Regimentos e
Companhias ou Esquadrões de Polícia Militar.
Art. 24. As
Unidades Operacionais, de que trata o artigo anterior, poderão ser dos
seguintes tipos:
I - Polícia
Militar, que tem a seu cargo o policiamento ostensivo geral;
II - Policiamento
de Radiopatrulha, que tem a seu cargo o policiamento de radiopatrulha, em
recobrimento ao policiamento ordinário;
III -
Policiamento de Guarda, que tem a seu cargo a segurança externa dos
estabelecimentos prisionais, das sedes dos poderes estaduais e em particular de
estabelecimentos públicos;
IV -
Policiamento de Trânsito, que tem a seu cargo o policiamento de trânsito urbano
e/ ou rodoviário;
V - Polícia
Ambiental, que tem a seu cargo o policiamento do meio ambiente;
VI - Polícia
Militar Feminina, que tem a seu cargo o policiamento com emprego de pessoal dos
respectivos Quadros de Qualificação, voltado primordialmente para a proteção de
crianças e adolescentes, inválidos, mulheres e anciões;
VII - Polícia
Montada, que tem a seu cargo o policiamento com emprego de tropa hipomóvel;
VIII -
Policiamento de Choque, que tem a seu cargo o policiamento de multidões,
podendo ser empregado em ação de recobrimento ao policiamento ordinário; e
IX - Operações
Especiais, que tem a seu cargo ações policiais em situações rotineiras ou em
situações emergenciais.
Parágrafo
único. Com o desenvolvimento do Estado e conseqüente aumento das necessidades
de segurança, poderão ser criadas Unidades Operacionais para empregos em outros
tipos, processos ou modalidades de policiamento.
Art. 25. Os
Batalhões são constituídos de um Comandante, um subcomandante, um Estado-maior,
elementos de comando-Companhia ou Pelotão de Comando e Serviços; e de frações
subordinadas-Companhia, em número variável, de acordo com as necessidades
indicadas pela missão.
Parágrafo
único. Sua organização detalhada constará dos Quadros de Organização-QO da
Corporação.
Art. 26. Os
Batalhões e Companhias da Polícia Militar, poderão integrar outras missões,
além da missão precípua de policiamento ostensivo normal.
Parágrafo
único. Para o desempenho de tais atribuições deverão ser dotados das frações de
tropa do tipo de policiamento específico a integrar.
Art. 27. As
Companhias, Esquadrões e Pelotões são constituídos de um Comandante, elementos
de comando-Seção ou grupo de comando; de frações subordinadas-Pelotões ou
grupos em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão.
Parágrafo
único. Sua organização detalhada constará dos Quadros de Organização QO da
Corporação.
Art. 28. Cada
Destacamento Policial Militar - Dst PM, responsável pela preservação da ordem
pública nos municípios e distritos do Interior, será constituído de um grupo
PM, com efetivo variável de acordo com a missão do Destacamento.
Parágrafo
único. Eventualmente, um Destacamento Policial Militar - Dst PM poderá
enquadrar um ou mais subdestacamentos, localizados em distritos do município
sede do Destacamento - Dst.
TÍTULO III
PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DA
POLÍCIA MILITAR
Art. 29. O
pessoal da Polícia Militar será composto por servidores militares estaduais e
servidores civis.
Art. 30. Os
servidores militares estaduais poderão encontrar-se em uma das seguintes
situações:
I - na ativa;
II - na
inativa.
Parágrafo
único. Os policiais-militares da inatividade poderão ser da reserva remunerada
ou reformados.
Art. 31. Os
policiais-militares serão organizados através dos Quadros e das Qualificações.
Art. 31 Os
Policiais Militares serão organizados através dos Quadros e das Qualificações. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
§ 1º Os
Quadros de Oficiais são:
§ 1º Os Quadros
de Oficiais são: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
I - Quadros
de Oficiais Policiais-Militares;
I - Quadro de
Oficiais Policiais-Militares - QOPM; (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
II - Quadro
Especial de Oficiais de Polícia Feminina;
II - Quadro de
Oficiais de Saúde, distribuídos em: (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
a) Quadro de
Oficiais Médicos; (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
b) Quadro de
Oficiais Dentistas; (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
c) Quadro de
Oficiais Farmacêuticos; (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
d) Quadro de
Oficiais Paramédicos; e (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.) (Extinto
pelo art. 6º da Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.)
e) Quadro de
Oficiais de Veterinária. (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
III - Quadro
de Oficiais de Saúde, distribuídos em:
III - Quadro de
Capelães Policiais Militares; (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
a) Quadro de
Oficiais Médicos; (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
b) Quadro de
Oficiais Dentistas; (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
c) Quadro de
Oficiais Farmacêuticos; (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
d) Quadro de
Oficiais Paramédicos; e(Suprimida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
e) Quadro de
Oficiais de Veterinária. (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
IV - Quadro
de Oficiais Capelães, policiais-Militares;
IV - Quadro de
Oficiais Músicos; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
V - Quadro
de Oficiais Músicos;
V - Quadro de
Oficiais de Administração. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
VI - Quadro
de Oficiais de Administração. (Suprimido pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
§ 2º As
Qualificações de Praças Policiais-Militares são:
§ 2º As
Qualificações de Praças Policiais Militares são: (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro
de 2000.)
I -
Qualificação Policial Militar Geral - QPMG;
I -
Qualificação Policial Militar Geral - QPMG; e (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de
novembro de 2000.)
II -
Qualificação Policial Militar Partivular - QPMP.
II -
Qualificação Policial Militar Particular - QPMP. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de
novembro de 2000.)
§ 3º São
Qualificações Gerais, as de:
§ 3º
Qualificação Geral é a praça Policial Militar. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de
novembro de 2000.)
I - Praças
Policiais Militares; (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
II - Praças
Policiais Militares Femininas. (Suprimido pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
§ 4º As
Qualificações Policiais Militares Particulares serão regulamentadas pelo Poder
Executivo.
§ 4º As
Qualificações Policiais Militares particulares serão regulamentadas pelo Poder
Executivo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
§ 5º O
efetivo de oficiais que constitui o Quadro de Saúde - QOS, será composto por
policiais militares dos sexos masculino e feminino.
§ 5º O efetivo
de Oficiais e Praças que constitui o Quadro de Oficiais Policiais Militares, o
de Praças Policiais Militares e o de Oficiais de Saúde - QOS - serão compostos
por Policiais Militares do sexo masculino e feminino. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de
novembro de 2000.)
Art. 32. As
Praças Especiais são:
Art. 32. As
Praças Especiais são: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
I -
Aspirante-a-Oficial PM;
I - Aspirante a
Oficial PM; e : (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
II - Aspirante-a-Oficial
PM Fem;
II -
Aluno-Oficial PM. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
III -
Aluno-Oficial PM; (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
IV -
Aluno-Oficial PM Fem. (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DA
POLÍCIA MILITAR
Art. 33. O
efetivo da Polícia Militar será fixado em legislação peculiar, através da Lei
de Fixação de Efetivo da Polícia Militar após a prévia aprovação do
Estado-Maior do Exército.
Art. 34.
Respeitado o previsto na Lei de Fixação, cabe ao Chefe do Poder Executivo do
Estado aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização - QO, elaborados
pelo Comando Geral da Corporação e Submetidos à aprovação do Estado-Maior do
Exército.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 44.993, de 15 de setembro de 2017.)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35.
Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação,
extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos
órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a
organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na Lei de
Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante Geral, após apreciação e
aprovação pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 36. Os
servidores civis serão organizados por legislação própria.
Art. 37.
A organização dos órgãos de que trata esta Lei, assim como o fundamento dos
sistemas respectivos, serão detalhados por legislação específica.
Art. 38. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 1º da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989, e a Lei nº 6.772, de 3 de outubro de 1974, com suas
modificações posteriores, excetuadas as disposições contidas na Lei nº 11.151, de 1º de dezembro de 1994.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE LUIZ DE MOURA