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LEI Nº 11

LEI Nº 11.329, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.

 

(Vide a Lei nº 11.462, de 22 de julho de 1997.)

 

(Vide a Lei nº 11.474, de 11 de janeiro de 1997.)

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei, denominada Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, estrutura, organiza e disciplina a situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado à Administração Estadual Direta.

 

Art. 2º O exercício das funções do magistério público tem como espaço de intervenção o campo educacional, na perspectiva da construção de uma escola pública democrática e de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.

 

TÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 3º O Quadro de Pessoal do Magistério Público compreende a carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, e a carreira do magistério público de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e de Ensino Médio.

 

Art. 4º A carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série é o agrupamento das classes do cargo público de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.

 

Art. 5º A carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino Médio é o agrupamento do cargo público de professor do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º As funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino, e que requerem formação específica.

 

§ 1º A regência de classe será exercida em escolas públicas registradas no Cadastro Geral da Secretaria de Educação e Esportes e em centros de ensino e esportivos da rede estadual.

 

§ 2º A execução de atividades técnico-pedagógicas se dará em escolas, centros de ensino, de reabilitação e de educação especial, e em equipes centrais ou regionais da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.

 

Art. 7º São atribuições do professor em regência de classe:

 

I - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino;

 

II - elaborar e executar programas educacionais;

 

III - selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo ensino-aprendizagem;

 

IV - organizar a sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade de ensino se insere, bem como as demandas sociais conjunturais;

 

V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;

 

VI - participar do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;

 

VII - organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;

 

VIII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica:

 

IX - contribuir para a interação e articulação da escola com a comunidade.

 

X - acompanhar e orientar estágios curriculares.

 

Art. 8º São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas:

 

I - acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola;

 

II - estimular atividades artísticas, culturais e esportivas na escola;

 

III - localizar demandas de capacitação em serviço e de formação continuada;

 

IV - programar e executar capacitação em serviço;

 

V - participar da formulação e aplicação do processo de avaliação escolar;

 

VI - acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações inter-escolares;

 

VII - supervisionar a vida escolar do aluno;

 

VIII - zelar pelo funcionamento regular da escola;

 

IX - assessorar o processo de definição do planejamento de políticas educacionais, realizando diagnóstico, produzindo, organizando e analisando informações;

 

X - promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas educacionais;

 

XI - realizar avaliação psico-pedagógica e prestar atendimento aos alunos portadores de deficiência.

 

XI - realizar avaliação psicopedagógica e prestar atendimento aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 18.181, de 12 de junho de 2023.)

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO E DO ACESSO

 

Art. 9º O acesso aos cargos das carreiras do magistério público, de acordo com a habilitação, se fará sempre através das respectivas classes iniciais de cada cargo, e obrigatoriamente na atribuição de regência de classe.

 

Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal do Magistério Público dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas e títulos.

 

Art. 10. Para acesso ao cargo de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, respeitadas as classes iniciais de cada cargo da carreira do magistério de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, será exigida formação para o magistério em nível médio ou licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para o magistério.

 

Art. 11. Para o exercício do cargo de professor do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio da carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino Médio exigir-se-á Licenciatura Plena compatível com a disciplina a ser ministrada.

 

Art. 12. Serão exigidos cursos específicos em nível de Especialização – lato sensu - com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula:

 

I - dos professores que pretendam atuar com alunos matriculados em classe especial;

 

II - dos professores que pretendam reger a disciplina de Educação Artística, que tenham Licenciatura Plena em outras áreas da educação.

 

Parágrafo único. A qualificação de que trata este artigo somente será reconhecida quando o servidor a obtiver em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Poder Público.

 

Art. 13. As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 5 (cinco) anos na regência de classe.

 

Art. 13. As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 03 (três) anos na regência de classe. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)

 

§ 1º A designação para o exercício de atividades técnico-pedagógicas se fará mediante processos de seleção interna de provas e títulos.

 

§ 2º Os critérios e normas que nortearão a seleção interna de que trata este artigo ficarão a cargo de comissão interinstitucional, formalmente constituída, composta de representantes da Secretaria de Educação e Esportes, do sindicato representativo da categoria dos professores da rede pública estadual e de instituições de ensino que promovam cursos de pós-graduação relacionados às licenciaturas.

 

§ 3º A localização e lotação dos selecionados dar-se-á segundo a ordem de classificação no processo de seleção.

 

§ 4º Para as funções de diretor e diretor-adjunto de escolas não haverá exigência do processo seletivo conforme dispuser lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

 

§ 5º O professor readaptado poderá desenvolver atividades técnico-pedagogicas, para tanto devendo cumprir a exigência prevista no "caput" deste artigo no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo lotado para o desempenho da função de acordo com a necessidade do serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção.

 

TÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 14. O regime de trabalho do professor do Serviço Público do Estado de Pernambuco é fixado em hora-aula, independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue.

 

Parágrafo único. A carga horária do professor terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aula semanais, correspondentes a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais e a duração máxima de 40 (quarenta) horas-aula semanais, correspondentes a 200 (duzentas) horas-aulas mensais.

 

Art. 15. A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos.

 

Parágrafo único. Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor em regência de classe, quando em turno noturno.

 

Art. 16. Compõem a carga horária de professor regente:

 

I - horas-aula em regência de classe;

 

II - horas-aula atividade;

 

§ 1º As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental.

 

§ 2º As horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

 

§ 3º A hora-aula em regência de classe é a atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.

 

§ 4º A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:

 

a) elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;

 

b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;

 

c) aprofundamento da formação docente;

 

d) participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;

 

e) atendimento pedagógico a alunos e pais.

 

Art. 17. O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolvê-las na escola.

 

Parágrafo único. Para professores com vínculo regular, as horas-aula referentes à elaboração de planos de atividades curriculares, provas, correção de trabalhos, estudos individuais e SIEPE, totalizando 8 (oito) horas-aula semanais para professores com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aulas mensais e 6 (seis) horas-aula semanais para os professores com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula mensais, podem ser desenvolvidas em ambientes de sua livre escolha, exceto os eventos previstos no calendário escolar e de formação continuada. (Acrescido pelo art. 17 da Lei Complementar nº 539, de 27 de julho de 2024.)

 

Art. 18. O professor desempenhará a sua carga horária em uma única escola sempre que houver disponibilidade de vaga para disciplina para a qual se encontre habilitado.

 

§ 1º Quando ocorrer disponibilidade de carga horária para uma disciplina, em qualquer das unidades de ensino da rede estadual, terá a preferência para lotação o professor que:

 

a) possua habilitação específica;

 

b) conte com maior tempo de lotação na própria escola;

 

c) exerça, por maior lapso de tempo, serviço no magistério público estadual.

 

§ 2º A precedência para lotação, dar-se-á sempre em favor do professor que já possua parte de sua carga horária na própria escola.

 

Art. 19. O professor que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva carga horária mensal poderá ter faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 30 (trinta) dias contados da última falta.

 

§ 1º Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 (quinze) minutos, durante o curso de um mesmo mês, será contado como uma falta, podendo ser abonada se os mesmos forem compensados, em um só dia, na forma disposta no "caput" deste artigo.

 

§ 2º As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de serviço.

 

Art. 20. O professor que exercer atividade técnico-pedagógica de monitoramento da prática pedagógica docente deverá prestar parte de sua carga horária semanal em unidade de ensino.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 21. Além dos direitos previstos nas normas gerais aplicáveis ao servidor público, são direitos específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do magistério:

 

I - perceber remuneração de acordo com o cargo para o qual foi nomeado, o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de trabalho;

 

II - participar de oportunidades de capacitação que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a ampliação dos seus conhecimentos;

 

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado, e de informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições;

 

IV - reunir-se no local e horário de trabalho para tratar de assuntos e interesse da educação e da profissão, desde que haja anuência prévia da chefia imediata;

 

V - afastar-se para formação continuada;

 

VI - participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes à educação;

 

VII - ter acesso a todo acervo legal e dados referentes à sua situação funcional e à organização profissional.

 

Art. 22. Ao professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica do Estado, serão assegurados todos os direitos e vantagens.

 

Parágrafo único. O professor readaptado será lotado na função para a qual for designado a partir da publicação da portaria que assim o determinar, no órgão oficial de imprensa.

 

Art. 23. Superado o motivo que der causa à readaptação de que trata o artigo anterior, o servidor reverterá ao exercício da regência de classe.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 24. O professor vinculado ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.

 

Parágrafo único. O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá às peculiaridades regionais.

 

Art. 25. Fica garantido recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.

 

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 26. O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao Magistério Público, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu causa.

 

§ 1º Em caso de falta ou impedimento inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, o professor obriga-se a efetuar a compensação das aulas.

 

§ 2º Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, caberá a direção da escola e a Diretoria Executiva Regional de Educação, respectiva, efetuar a substituição.

 

§ 3º Na impossibilidade de atender-se ao disposto no "caput" deste artigo, o professor em regência de classe poderá ser substituído:

 

I - por professor contratado por prazo determinado;

 

II - por estagiário.

 

Art. 27. Na hipótese da substituição de professor se dar por profissional contratado por tempo determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 10 (dez) meses, vedada a renovação.

 

Parágrafo único. A contratação de professor por prazo determinado, em caso de excepcional interesse público, somente se fará através de processo seletivo simplificado, a ser regulamentado pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 28. Ao professor será concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins:

 

I - participar de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos relacionados à atividade docente ou técnico-pedagógica respectiva, desde que devidamente autorizado, segundo critérios definidos em regulamentação específica;

 

II - participar da diretoria e das instâncias de base do sindicato da categoria.

 

Parágrafo único. O professor afastado para participar de cursos reconhecidos pelo Poder Público fica obrigado, quando da sua conclusão, a permanecer em exercício no magistério público estadual por período idêntico ao do afastamento.

 

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 36.798, de 13 de julho de 2011.)

 

Art. 29. O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.

 

Parágrafo único. A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.

 

Art. 30. A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade:

 

I - ser o mais antigo no exercício do Magistério;

 

II - ser o mais antigo na escola;

 

III - ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada;

 

IV - ser arrimo de família;

 

V - ser o mais idoso.

 

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS

 

Art. 31. Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira.

 

§ 1º Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo.

 

a) na capital do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo;

 

§ 2º Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso.

 

§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas consideradas de difícil acesso.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES

 

Art. 32. São deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco:

 

I - conhecer a legislação educacional;

 

II - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino;

 

III - respeitar ao aluno como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;

 

IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais;

 

V - participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;

 

VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo sócio-político-cultural da comunidade;

 

VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;

 

VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade;

 

IX - lutar para que os objetivos da educação brasileira atendam aos interesses e necessidades da população;

 

X - contribuir para a construção de uma nova escola e uma nova sociedade.

 

TÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 33. Será assegurado ao servidor integrante das carreiras do magistério público capacitação permanente e formação continuada na perspectiva de melhoria do seu desempenho profissional.

 

§ 1º O Poder Executivo, através do órgão próprio, estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos por universidades ou outras instituições.

 

§ 2º Os títulos obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos da pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos de progressão vertical.

 

§ 3º A produção científica dos professores será objeto de pontuação para fins de progressão e seleção interna, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

 

Art. 34. A capacitação em serviço será oferecida a todos os professores, como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atuação técnico-pedagogica nas diferentes áreas de intervenção educacional, cultural e esportiva.

 

Art. 35. Será assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais bem como nas propostas na área de capacitação e no estabelecimento de alternativas de intervenção técnico-pedagógica.

 

TÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

 

Art. 36. O professor será aposentado em conformidade com o que dispõe a Constituição da República, a Constituição do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Servidores Públicos de Pernambuco e a presente Lei.

 

Art. 37. Os professores serão aposentados com proventos integrais a contar:

 

I - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do sexo masculino;

 

II- invalidez por acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

 

Art. 38. O professor aposentado tem direito a assistência total do IPSEP - Instituto de Previdência do Servidor Público do Estado de Pernambuco.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39. A partir da vigência desta Lei, o professor vinculado ao Magistério Público só poderá exercer funções nela definidas e enumeradas.

 

Art. 40. Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem estabelecidos em lei.

 

Art. 41. O dia 15 de outubro ficará dedicado ao professor, sendo considerado, para aqueles que exercem os cargos que compõem as carreiras do magistério público, como feriado.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 42. A hora-aula do professor de qualquer das carreiras do magistério público, nas escolas que possuam turno intermediário, será de 40 (quarenta) minutos.

 

Art. 43. Nas escolas da rede pública estadual de ensino o professor de pré-escola e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série terá obrigatoriamente regime de trabalho de 150 (cento e cinqüenta) horas-aula, sendo 20% (vinte por cento) de horas-aula atividade, enquanto perdurar a oferta de ensino em turno intermediário.

 

Art. 44. Será admitido o desempenho de até 50% (cinqüenta por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados em unidades de ensino em que não existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.

 

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.