LEI Nº 11.329, DE
16 DE JANEIRO DE 1996.
(Vide a Lei nº 11.462, de 22 de julho de 1997.)
(Vide a Lei nº 11.474, de 11 de janeiro de 1997.)
Dispõe sobre
o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino
Médio do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei, denominada Estatuto do Magistério Público do Estado de
Pernambuco, estrutura, organiza e disciplina a situação jurídica do Pessoal do
Magistério vinculado à Administração Estadual Direta.
Art. 2º O
exercício das funções do magistério público tem como espaço de intervenção o
campo educacional, na perspectiva da construção de uma escola pública
democrática e de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.
TÍTULO II
DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º O
Quadro de Pessoal do Magistério Público compreende a carreira do magistério
público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, e a carreira
do magistério público de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e de Ensino Médio.
Art. 4º A
carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a
4ª série é o agrupamento das classes do cargo público de professor de
pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
Art. 5º A
carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino
Médio é o agrupamento do cargo público de professor do Ensino Fundamental de 5ª
a 8ª série e do Ensino Médio.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS
CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
Art. 6º As
funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e
de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de
ensino, e que requerem formação específica.
§ 1º A regência
de classe será exercida em escolas públicas registradas no Cadastro Geral da Secretaria
de Educação e Esportes e em centros de ensino e esportivos da rede estadual.
§ 2º A execução
de atividades técnico-pedagógicas se dará em escolas, centros de ensino, de
reabilitação e de educação especial, e em equipes centrais ou regionais da Secretaria
de Educação e Esportes de Pernambuco.
Art. 7º São
atribuições do professor em regência de classe:
I - planejar e
ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes
níveis de ensino;
II - elaborar e
executar programas educacionais;
III -
selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo
ensino-aprendizagem;
IV - organizar
a sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas
diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e da comunidade
em que a unidade de ensino se insere, bem como as demandas sociais
conjunturais;
V - elaborar,
acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;
VI - participar
do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e
das oportunidades de capacitação;
VII - organizar
e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e
tecnologias;
VIII -
desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica:
IX - contribuir
para a interação e articulação da escola com a comunidade.
X - acompanhar
e orientar estágios curriculares.
Art. 8º São
atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas:
I - acompanhar
e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola;
II - estimular
atividades artísticas, culturais e esportivas na escola;
III - localizar
demandas de capacitação em serviço e de formação continuada;
IV - programar
e executar capacitação em serviço;
V - participar
da formulação e aplicação do processo de avaliação escolar;
VI - acompanhar
a dinâmica escolar e coordenar ações inter-escolares;
VII -
supervisionar a vida escolar do aluno;
VIII - zelar
pelo funcionamento regular da escola;
IX - assessorar
o processo de definição do planejamento de políticas educacionais, realizando
diagnóstico, produzindo, organizando e analisando informações;
X - promover a
divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas educacionais;
XI -
realizar avaliação psico-pedagógica e prestar atendimento aos alunos portadores
de deficiência.
XI - realizar avaliação psicopedagógica e prestar
atendimento aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei
nº 18.181, de 12 de junho de 2023.)
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO
ACESSO
Art. 9º O
acesso aos cargos das carreiras do magistério público, de acordo com a
habilitação, se fará sempre através das respectivas classes iniciais de cada
cargo, e obrigatoriamente na atribuição de regência de classe.
Parágrafo
único. O ingresso no Quadro de Pessoal do Magistério Público dar-se-á por meio
de concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 10. Para
acesso ao cargo de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª
série, respeitadas as classes iniciais de cada cargo da carreira do magistério
de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, será exigida formação
para o magistério em nível médio ou licenciatura plena em Pedagogia com
habilitação para o magistério.
Art. 11. Para o
exercício do cargo de professor do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e do
Ensino Médio da carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª
série e Ensino Médio exigir-se-á Licenciatura Plena compatível com a disciplina
a ser ministrada.
Art. 12. Serão
exigidos cursos específicos em nível de Especialização – lato sensu - com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula:
I - dos
professores que pretendam atuar com alunos matriculados em classe especial;
II - dos
professores que pretendam reger a disciplina de Educação Artística, que tenham
Licenciatura Plena em outras áreas da educação.
Parágrafo
único. A qualificação de que trata este artigo somente será reconhecida quando
o servidor a obtiver em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Poder
Público.
Art. 13. As
funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação
pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 5
(cinco) anos na regência de classe.
Art. 13. As
funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação
pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 03
(três) anos na regência de classe. (Redação alterada
pelo art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março
de 2010.)
§ 1º A
designação para o exercício de atividades técnico-pedagógicas se fará mediante
processos de seleção interna de provas e títulos.
§ 2º Os
critérios e normas que nortearão a seleção interna de que trata este artigo
ficarão a cargo de comissão interinstitucional, formalmente constituída,
composta de representantes da Secretaria de Educação e Esportes, do sindicato
representativo da categoria dos professores da rede pública estadual e de
instituições de ensino que promovam cursos de pós-graduação relacionados às
licenciaturas.
§ 3º A
localização e lotação dos selecionados dar-se-á segundo a ordem de
classificação no processo de seleção.
§ 4º Para as
funções de diretor e diretor-adjunto de escolas não haverá exigência do
processo seletivo conforme dispuser lei específica de iniciativa do Poder
Executivo.
§ 5º O
professor readaptado poderá desenvolver atividades técnico-pedagogicas, para
tanto devendo cumprir a exigência prevista no "caput" deste artigo no
prazo máximo de 3 (três) anos, sendo lotado para o desempenho da função de
acordo com a necessidade do serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da
seleção.
TÍTULO III
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 14. O
regime de trabalho do professor do Serviço Público do Estado de Pernambuco é
fixado em hora-aula, independente da função que exerça e do nível de ensino em
que atue.
Parágrafo
único. A carga horária do professor terá duração mínima de 30 (trinta)
horas-aula semanais, correspondentes a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula
mensais e a duração máxima de 40 (quarenta) horas-aula semanais,
correspondentes a 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
Art. 15.
A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na
regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta)
minutos.
Parágrafo
único. Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo
professor em regência de classe, quando em turno noturno.
Art. 16.
Compõem a carga horária de professor regente:
I - horas-aula
em regência de classe;
II - horas-aula
atividade;
§ 1º As
horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária
total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da
pré-escola e de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental.
§ 2º As
horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária
total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de
5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
§ 3º A
hora-aula em regência de classe é a atividade de ensino-aprendizagem
desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§ 4º A
hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e
avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração
de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
b) participação
em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações,
pesquisas e trocas de experiências;
c)
aprofundamento da formação docente;
d) participação
em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) atendimento
pedagógico a alunos e pais.
Art. 17. O
professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula
atividade, devendo desenvolvê-las na escola.
Parágrafo único. Para professores com vínculo regular, as
horas-aula referentes à elaboração de planos de atividades curriculares,
provas, correção de trabalhos, estudos individuais e SIEPE, totalizando 8
(oito) horas-aula semanais para professores com carga horária mensal de 200 (duzentas)
horas-aulas mensais e 6 (seis) horas-aula semanais para os professores com
carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula mensais, podem ser
desenvolvidas em ambientes de sua livre escolha, exceto os eventos previstos no
calendário escolar e de formação continuada. (Acrescido
pelo art. 17 da Lei Complementar
nº 539, de 27 de julho de 2024.)
Art. 18. O
professor desempenhará a sua carga horária em uma única escola sempre que
houver disponibilidade de vaga para disciplina para a qual se encontre
habilitado.
§ 1º Quando
ocorrer disponibilidade de carga horária para uma disciplina, em qualquer das
unidades de ensino da rede estadual, terá a preferência para lotação o
professor que:
a) possua
habilitação específica;
b) conte com
maior tempo de lotação na própria escola;
c) exerça, por
maior lapso de tempo, serviço no magistério público estadual.
§ 2º A
precedência para lotação, dar-se-á sempre em favor do professor que já possua
parte de sua carga horária na própria escola.
Art. 19. O
professor que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva carga horária mensal
poderá ter faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da última falta.
§ 1º Cada 03
(três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 (quinze) minutos, durante o curso de
um mesmo mês, será contado como uma falta, podendo ser abonada se os mesmos
forem compensados, em um só dia, na forma disposta no "caput" deste
artigo.
§ 2º As faltas
abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de serviço.
Art. 20. O
professor que exercer atividade técnico-pedagógica de monitoramento da prática
pedagógica docente deverá prestar parte de sua carga horária semanal em unidade
de ensino.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS,
VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 21. Além
dos direitos previstos nas normas gerais aplicáveis ao servidor público, são
direitos específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do magistério:
I - perceber
remuneração de acordo com o cargo para o qual foi nomeado, o nível de formação,
o tempo de serviço e o regime de trabalho;
II - participar
de oportunidades de capacitação que auxiliem e estimulem a melhoria do seu
desempenho profissional, propiciando a ampliação dos seus conhecimentos;
III - dispor,
no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico
suficiente e adequado, e de informações educacionais e bibliográficas que
permitam desempenhar com qualidade suas atribuições;
IV - reunir-se
no local e horário de trabalho para tratar de assuntos e interesse da educação
e da profissão, desde que haja anuência prévia da chefia imediata;
V - afastar-se
para formação continuada;
VI - participar
de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes à educação;
VII - ter
acesso a todo acervo legal e dados referentes à sua situação funcional e à
organização profissional.
Art. 22. Ao
professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao
exercício da função, comprovada por Junta Médica do Estado, serão assegurados
todos os direitos e vantagens.
Parágrafo
único. O professor readaptado será lotado na função para a qual for designado a
partir da publicação da portaria que assim o determinar, no órgão oficial de
imprensa.
Art. 23.
Superado o motivo que der causa à readaptação de que trata o artigo anterior, o
servidor reverterá ao exercício da regência de classe.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 24. O
professor vinculado ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias de
férias.
Parágrafo
único. O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas
caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá às
peculiaridades regionais.
Art. 25. Fica
garantido recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o
primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria de
Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26. O
professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos,
licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação,
vinculado ao Magistério Público, que permanecerá apenas enquanto perdurar a
situação que deu causa.
§ 1º Em caso de
falta ou impedimento inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, o professor
obriga-se a efetuar a compensação das aulas.
§ 2º
Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou
superior a 5 (cinco) dias consecutivos, caberá a direção da escola e a
Diretoria Executiva Regional de Educação, respectiva, efetuar a substituição.
§ 3º Na
impossibilidade de atender-se ao disposto no "caput" deste artigo, o
professor em regência de classe poderá ser substituído:
I - por
professor contratado por prazo determinado;
II - por
estagiário.
Art. 27. Na
hipótese da substituição de professor se dar por profissional contratado por
tempo determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 10
(dez) meses, vedada a renovação.
Parágrafo
único. A contratação de professor por prazo determinado, em caso de excepcional
interesse público, somente se fará através de processo seletivo simplificado, a
ser regulamentado pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 28. Ao
professor será concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes
fins:
I - participar
de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades sindicais e outros
eventos relacionados à atividade docente ou técnico-pedagógica respectiva, desde
que devidamente autorizado, segundo critérios definidos em regulamentação
específica;
II - participar
da diretoria e das instâncias de base do sindicato da categoria.
Parágrafo
único. O professor afastado para participar de cursos reconhecidos pelo Poder
Público fica obrigado, quando da sua conclusão, a permanecer em exercício no
magistério público estadual por período idêntico ao do afastamento.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
(Regulamentado
pelo Decreto n° 36.798, de 13 de julho de 2011.)
Art. 29. O
professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
Parágrafo
único. A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada
semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.
Art. 30.
A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de
prioridade:
I - ser o mais
antigo no exercício do Magistério;
II - ser o mais
antigo na escola;
III - ter
residência mais próxima da unidade escolar solicitada;
IV - ser arrimo
de família;
V - ser o mais
idoso.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
Art. 31. Ao
professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil
acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento
base do cargo e classe inicial da carreira.
§ 1º Serão
definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte
coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais
de 1,5 km. (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes
coletivo.
a) na capital
do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por
transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros
distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de
transporte coletivo;
§ 2º Ao
professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde
seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o
mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola
não esteja classificada como de difícil acesso.
§ 3º A
Secretaria de Educação e Esportes publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada
ano letivo a relação das escolas consideradas de difícil acesso.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 32. São
deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Pernambuco:
I - conhecer a
legislação educacional;
II - ensinar de
forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino;
III - respeitar
ao aluno como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o
avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;
IV - acompanhar
a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais;
V - participar
das diversas atividades inerentes ao processo educacional;
VI -
empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o
processo sócio-político-cultural da comunidade;
VII -
comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo
responsavelmente suas funções;
VIII - atuar de
forma coletiva e solidária com a comunidade;
IX - lutar para
que os objetivos da educação brasileira atendam aos interesses e necessidades
da população;
X - contribuir
para a construção de uma nova escola e uma nova sociedade.
TÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 33. Será
assegurado ao servidor integrante das carreiras do magistério público
capacitação permanente e formação continuada na perspectiva de melhoria do seu
desempenho profissional.
§ 1º O Poder
Executivo, através do órgão próprio, estimulará a participação dos professores
em cursos oferecidos por universidades ou outras instituições.
§ 2º Os títulos
obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos da pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu", reconhecidos ou credenciados pelo
Poder Público, serão requisitos de progressão vertical.
§ 3º A produção
científica dos professores será objeto de pontuação para fins de progressão e
seleção interna, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Poder
Executivo.
Art. 34.
A capacitação em serviço será oferecida a todos os professores, como ação de
reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da
atuação técnico-pedagogica nas diferentes áreas de intervenção educacional,
cultural e esportiva.
Art. 35. Será
assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação dos planos
plurianuais bem como nas propostas na área de capacitação e no estabelecimento
de alternativas de intervenção técnico-pedagógica.
TÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 36. O
professor será aposentado em conformidade com o que dispõe a Constituição da
República, a Constituição do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Servidores
Públicos de Pernambuco e a presente Lei.
Art. 37. Os
professores serão aposentados com proventos integrais a contar:
I - 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se
do sexo masculino;
II- invalidez
por acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional, ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Art. 38. O
professor aposentado tem direito a assistência total do IPSEP - Instituto de
Previdência do Servidor Público do Estado de Pernambuco.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 39.
A partir da vigência desta Lei, o professor vinculado ao Magistério Público só
poderá exercer funções nela definidas e enumeradas.
Art. 40. Os
servidores do Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos
atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com critérios a
serem estabelecidos em lei.
Art. 41. O dia
15 de outubro ficará dedicado ao professor, sendo considerado, para aqueles que
exercem os cargos que compõem as carreiras do magistério público, como feriado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 42.
A hora-aula do professor de qualquer das carreiras do magistério público, nas
escolas que possuam turno intermediário, será de 40 (quarenta) minutos.
Art. 43. Nas
escolas da rede pública estadual de ensino o professor de pré-escola e do
Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série terá obrigatoriamente regime de trabalho de
150 (cento e cinqüenta) horas-aula, sendo 20% (vinte por cento) de horas-aula
atividade, enquanto perdurar a oferta de ensino em turno intermediário.
Art. 44. Será
admitido o desempenho de até 50% (cinqüenta por cento), das horas atividades
fora da escola, dos professores localizados em unidades de ensino em que não
existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.
Art. 45. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER