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LEI Nº 11

LEI Nº 11.330, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.

 

Dispõe sobre critérios e processos de cessão e colocação dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo a disposição de outros órgãos e entidades e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo somente poderá ceder seus servidores para colocação a disposição dos demais Poderes do Estado, órgãos e entidades da União, de outros Estados e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem ou, quando com ônus, mediante ressarcimento obrigatório das despesas com remuneração e encargos do servidor cedido.

 

Art. 2º O número máximo da administração direta e indireta a serem cedidos aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, para servirem junto aos seus serviços auxiliares fica fixado, respectivamente em 100 (cem); 100 (cem) e 50 (cinquenta).

 

Art. 3º A cessão de servidores públicos e empregados de entidades estatais far-se-á por ato do Governador do Estado, para fim determinado e a prazo certo, não superior ao período de um ano, renovável por igual período de um ano, renovável por igual tempo, podendo ser também formalizada através de convênio de cooperação técnica celebrado com a entidade cessionária, devidamente publicado, em extrato, no Diário Oficial.

 

Parágrafo único. Extinto ou interrompido o prazo da cessão, a não reassunção das funções por parte do servidor cedido no seu órgão de origem, importará em abandono do cargo ou emprego, salvo se por novo ato do Governador do Estado, a cessão for renovada, observado o disposto no caput do presente artigo.

 

Art. 4º O servidor colocado a disposição de outro Poder, órgão ou entidade externa continuará vinculado ao seu órgão ou entidade de origem vedada qualquer forma de transferência definitiva, enquadramento, transposição ou aproveitamento, senão em virtude lei expressa.

 

Art. 5º Nas hipóteses de cessão do servidor com ônus para o órgão de origem, o ato de cessão considerar-se-á automaticamente revogado caso ocorra atraso, por prazo superior a noventa dias, do pagamento dos valores fixados em convênio específico de ressarcimento, situação em que o servidor deverá, quando formalmente comunicado, se representar ao seu órgão ou entidade de origem.

 

Art. 6º O ressarcimento da remuneração e encargos dos servidores cedidos com ônus para os demais Poderes e órgãos autônomos do Estado deverá ser efetuado a conta dos duodécimos transferidos nos termos das normas orçamentárias e financeiras em vigor.

 

Art. 7º Os servidores públicos civis e militares e os empregados das empresas públicas e sociedade de econômica mista cedidos a órgãos e Poderes externos, quando posto a disposição terão direito a:

 

I - percepção de seus vencimentos e vantagens inerentes ao cargo ou emprego, quando cedidos com ônus para a origem, com exceção das vantagens decorrentes de designação para funções de confiança e aquela relativas as condições de exercício ou ao local do trabalho;

 

II - promoção por antiguidade;

 

III - contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

§ 1º Os servidores cedidos nos termos do caput deste artigo o terão direito a fruição dos benefícios e utilidades indiretas concedidos em virtude de lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, os quais somente aproveitarão o pessoal com efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.

 

§ 2º Aos servidores cedidos sem ônus aplica-se o disposto nos incisos II e III do caput do presente artigo, bem como o seu § 1º antecedente.

 

Art. 8º É vedada a cessão servidor, com ou sem ônus:

 

I - em período de estágio probatório;

 

II - em período de cumprimento de obrigação decorrente de afastamento para estudos de pós-graduação no exterior ou em outros Estados;

 

III - que esteja respondendo a inquérito administrativo;

 

IV - em período de gozo de férias ou licença-prêmio, salvo se interrompido por opção do servidor.

 

Art. 9º O disposto na presente Lei não se aplica as cessões efetuadas no âmbito interno do Poder Executivo Estadual, entre seus órgãos e entidades, de direito público ou privado, bem como;

 

I - as requisições realizadas pela Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;

 

II - para o exercício de cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Secretários-Gerais de órgãos superiores ou presidente de entidades estatais da União, de outros Estados ou de municípios.

 

III - para o exercício de atividades de dirigentes sindicais, nos termos e condições fixados em acordo, convenção coletiva ou regulamento.

 

IV - aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde e da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, para as cessões ocorridas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.585, de 4 de novembro de 1998.)

 

Parágrafo único. A cessão servidores integrantes dos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependam de recursos do Tesouro para pagamento de pessoal, para órgãos e entidades do próprio Estado, somente ocorrerá sem ônus para a entidade de origem ou mediante ressarcimento dos salários e encargos.

 

Art. 10. A presente Lei não se aplica aqueles servidores cedidos;

 

I - ao Poder Legislativo, inclusive aqueles lotados nos gabinetes dos Parlamentares, até o limite estabelecido nesta Lei, e amparados pela Lei nº 10.568, de 04.04.91;

 

II - ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, nos seus respectivos limites;

 

III - ao Ministério Público.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de janeiro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSE GERALDO EUGENIO DE FRANCA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

SERGIO MACHADO REZENDE

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JUNIOR

SEBASTIAO PEREIRA DE LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.