LEI Nº 11.330, DE
17 DE JANEIRO DE 1996.
Dispõe sobre
critérios e processos de cessão e colocação dos servidores públicos civis e
militares do Poder Executivo a disposição de outros órgãos e entidades e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Poder Executivo somente poderá ceder seus servidores para colocação a
disposição dos demais Poderes do Estado, órgãos e entidades da União, de outros
Estados e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem ou, quando com ônus,
mediante ressarcimento obrigatório das despesas com remuneração e encargos do
servidor cedido.
Art. 2º O
número máximo da administração direta e indireta a serem cedidos aos Poderes
Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, para servirem junto
aos seus serviços auxiliares fica fixado, respectivamente em 100 (cem); 100
(cem) e 50 (cinquenta).
Art. 3º A
cessão de servidores públicos e empregados de entidades estatais far-se-á por
ato do Governador do Estado, para fim determinado e a prazo certo, não superior
ao período de um ano, renovável por igual período de um ano, renovável por
igual tempo, podendo ser também formalizada através de convênio de cooperação
técnica celebrado com a entidade cessionária, devidamente publicado, em
extrato, no Diário Oficial.
Parágrafo
único. Extinto ou interrompido o prazo da cessão, a não reassunção das funções
por parte do servidor cedido no seu órgão de origem, importará em abandono do
cargo ou emprego, salvo se por novo ato do Governador do Estado, a cessão for
renovada, observado o disposto no caput do presente artigo.
Art. 4º O
servidor colocado a disposição de outro Poder, órgão ou entidade externa
continuará vinculado ao seu órgão ou entidade de origem vedada qualquer forma
de transferência definitiva, enquadramento, transposição ou aproveitamento,
senão em virtude lei expressa.
Art. 5º Nas
hipóteses de cessão do servidor com ônus para o órgão de origem, o ato de
cessão considerar-se-á automaticamente revogado caso ocorra atraso, por prazo
superior a noventa dias, do pagamento dos valores fixados em convênio
específico de ressarcimento, situação em que o servidor deverá, quando
formalmente comunicado, se representar ao seu órgão ou entidade de origem.
Art. 6º O
ressarcimento da remuneração e encargos dos servidores cedidos com ônus para os
demais Poderes e órgãos autônomos do Estado deverá ser efetuado a conta dos
duodécimos transferidos nos termos das normas orçamentárias e financeiras em
vigor.
Art. 7º Os
servidores públicos civis e militares e os empregados das empresas públicas e
sociedade de econômica mista cedidos a órgãos e Poderes externos, quando posto
a disposição terão direito a:
I - percepção
de seus vencimentos e vantagens inerentes ao cargo ou emprego, quando cedidos
com ônus para a origem, com exceção das vantagens decorrentes de designação
para funções de confiança e aquela relativas as condições de exercício ou ao
local do trabalho;
II - promoção
por antiguidade;
III - contagem
do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º Os
servidores cedidos nos termos do caput deste artigo o terão direito a
fruição dos benefícios e utilidades indiretas concedidos em virtude de lei,
acordo ou convenção coletiva de trabalho, os quais somente aproveitarão o
pessoal com efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.
§ 2º Aos
servidores cedidos sem ônus aplica-se o disposto nos incisos II e III do caput
do presente artigo, bem como o seu § 1º antecedente.
Art. 8º É
vedada a cessão servidor, com ou sem ônus:
I - em período
de estágio probatório;
II - em
período de cumprimento de obrigação decorrente de afastamento para estudos de
pós-graduação no exterior ou em outros Estados;
III - que
esteja respondendo a inquérito administrativo;
IV - em
período de gozo de férias ou licença-prêmio, salvo se interrompido por opção do
servidor.
Art. 9º O
disposto na presente Lei não se aplica as cessões efetuadas no âmbito interno
do Poder Executivo Estadual, entre seus órgãos e entidades, de direito público
ou privado, bem como;
I - as
requisições realizadas pela Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº
6.999, de 7 de junho de 1982;
II - para o
exercício de cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário
Municipal, Secretários-Gerais de órgãos superiores ou presidente de entidades
estatais da União, de outros Estados ou de municípios.
III - para o
exercício de atividades de dirigentes sindicais, nos termos e condições fixados
em acordo, convenção coletiva ou regulamento.
IV - aos
servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde e da Fundação de Saúde
Amaury de Medeiros - FUSAM, para as cessões ocorridas no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.585, de 4 de novembro de 1998.)
Parágrafo
único. A cessão servidores integrantes dos quadros das empresas públicas e
sociedades de economia mista que não dependam de recursos do Tesouro para
pagamento de pessoal, para órgãos e entidades do próprio Estado, somente
ocorrerá sem ônus para a entidade de origem ou mediante ressarcimento dos
salários e encargos.
Art. 10. A presente Lei não se aplica aqueles servidores cedidos;
I - ao Poder
Legislativo, inclusive aqueles lotados nos gabinetes dos Parlamentares, até o
limite estabelecido nesta Lei, e amparados pela Lei nº
10.568, de 04.04.91;
II - ao Poder
Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, nos seus respectivos limites;
III - ao
Ministério Público.
Art. 11. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGENIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTONIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JOSE GERALDO EUGENIO
DE FRANCA
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JUNIOR
SILKE WEBER
IVANILDO DE
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOAO JOAQUIM
GUIMARAES RECENA
SERGIO MACHADO
REZENDE
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM
DUBEUX JUNIOR
SEBASTIAO PEREIRA DE
LIMA FILHO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA
ELIAS GOMES DA SILVA
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO