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LEI Nº 11

LEI Nº 11.333, DE 3 DE ABRIL DE 1996.

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 12.569, de 4 de maio de 2004.)

 

Reestrutura os serviços fazendários, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, bem como modifica os serviços da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria da Fazenda deverá atuar em todo território do Estado, ficando assegurada a presença da ação fazendária nos diversos municípios pernambucanos, com ênfase as atividades preventivas, visando a regularização das obrigações tributárias por parte dos contribuintes em geral e a melhoria dos serviços relacionados com o atendimento a população, sem prejuízo da utilização dos mecanismos legais previstos para o combate a sonegação.

 

Art. 2º A Diretoria de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda, deverá ser estruturada de forma a permitir a atuação da fiscalização por setores, grupos de atividades e área geográfica, intensificando a especialização e os mecanismos de controle e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos contribuintes do Estado, além de assegurar a interiorização dos serviços fazendários.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo, por meio de decreto, procederá a adequação da atual estrutura da DAT, detalhando as atribuições e jurisdição dos novos órgãos a serem implantados, bem como promoverá o remanejamento de cargos em comissão e funções gratificadas, necessários ao funcionamento da mencionada Diretoria, que estejam alocados na Secretaria da Fazenda e se for o caso, exclusivamente quando da implantação da nova estrutura, em outros órgãos da Administração Direta ou em Autarquias e Fundações.

 

Art. 3º O Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE passa a ser constituído dos seguintes cargos:

 

I. no subgrupo Administração Tributária:

 

a) de nível médio:

 

1. 200 (duzentos) cargos de Agente de Arrecadação, Padrão I;

 

2. 100 (cem) cargos de Agente de Arrecadação, Padrão II;

 

3. 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de Agente de Fiscalização, Padrão I;

 

4. 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Agente de Fiscalização, Padrão II;

 

b) de nível superior:

 

1. 440 (quatrocentos e quarenta) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão III;

 

2. 201 (duzentos e um) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual Padrão IV;

 

II - no subgrupo Administração Financeira:

 

a) de nível médio:

 

1. 40 (quarenta) cargos de Agente de Controle e Finanças, Padrão I;

 

2. 20 (vinte) cargos de Agente de Controle de Finanças, Padrão II;

 

b) de nível superior:

 

1. 50 (cinquenta) cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão III;

 

2. 30 (trinta) cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV;

 

III - no subgrupo Contencioso Administrativo - Tributário, de nível superior;

 

a) 09 (nove) cargos de Julgador Tributário do Estado, Padrão III;

 

b) 10 (dez) cargos de Conselheiro Tributário do Estado, Padrão IV, nos termos do artigo 6º, da lei nº 10.594, de 28 de julho de 1991.

 

§ 1º Os cargos referidos neste artigo comportam as faixas salariais 1, 2, 3 e 4.

 

§ 2º Os cargos de Padrões II e IV, estes quanto ao acréscimo, resultarão da reclassificação de cargos de Padrões I e II, conforme o caso, na medida em que os respectivos titulares tenham direito a promoção, respeitados os quantitativos fixados neste artigo para cada subgrupo ocupacional.

 

§ 3º A distribuição do quantitativo dos cargos previstos neste artigo, relativamente ao subgrupo administração tributária, será efetivada nos termos de decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:

 

I - por município, na hipótese de Agente de Arrecadação;

 

II - por região fiscal, nos demais casos.

 

§ 4º O enquadramento nos cargos previstos no caput ocorrerá da seguinte forma:

 

I - no primeiro padrão de nível médio, os atuais titulares de cargos de nível médio, respeitada a faixa salarial em que estiverem enquadrados no termo inicial de vigência desta lei;

II - no primeiro padrão de nível superior, Faixas Salariais 1 e 2, os atuais titulares de cargos do primeiro padrão de nível superior, Faixas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente;

 

III - no primeiro padrão de nível superior, Faixas Salariais 3 e 4, os atuais titulares de cargos do segundo padrão de nível superior, Fixas Salariais 1 e 2, respectivamente;

 

IV - no segundo padrão de nível superior, Faixas Salariais 2 ,3 e 4, os atuais ocupantes de cargos do último padrão do nível superior, Faixas Salariais 1, 2 e 3 respectivamente;

 

Art. 4º As sínteses de atribuições dos cargos a que se refere esta lei passam a ser aquelas discriminadas no Anexo 1, devendo o detalhamento das tarefas especificadas ser objeto de portaria do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. Relativamente aos cargos do subgrupo Contencioso Administrativo - Tributário, as respectivas atribuições são aquelas referidas na Lei nº 11.291, de 22 de dezembro de 1995.

 

Art. 5º Fica fixado em 01 (hum) ano, interstício mínimo de permanência do servidor na faixa ou no padrão, para efeito de promoção ou progressão dos cargos integrantes do GOATE.

 

Parágrafo único. O período de permanência do servidor em cada faixa salarial, para fins de progressão, deverá ser de, no máximo 03 (três) anos.

 

Art. 6º Os valores do vencimento - base dos cargos do GOATE passam a ser os constantes do Anexo 2.

 

Art. 7º A Parcela Variável da Remuneração relativa a Produtividade Fiscal - PVR será composta de duas partes:

 

I - PVR pelo desempenho de tarefas: PVR - tarefas;

 

II - PVR pelo incremento da receita: PVR - IR.

 

Art. 8º A PVR - tarefas será mensurada por meio de tarefas e apurada de forma individual, pelo desempenho de atividades que importem em:

 

I - aperfeiçoamento da administração fazendária;

 

II - incremento das ações fiscalizadora e arrecadadora;

 

III - incremento das ações de auditoria tributária e administrativo -financeira;

 

IV - julgamento dos procedimentos administrativo - tributários, concernentes a tributos de competência estadual.

 

§ 1º A PVR - tarefas terá, como limite máximo de percepção mensal, valor correspondente ao vencimento - base do cargo, respeitados os respectivos padrão e faixa salarial.

 

§ 2º As tarefas serão definidas com base nas atribuições próprias dos cargos e dos órgãos fazendários e será avaliadas levando - se em consideração seu cumprimento regular e a observância dos prazos estabelecidos.

 

§ 3º O irregular cumprimento das tarefas, a inobservância dos prazos fixados para a sua consecução e as faltas ao serviço implicarão em dedução proporcional ao valor da PVR - tarefas passível de ser percebido pelo servidor.

 

§ 4º A PVR - tarefas será incorporada aos proventos, quando percebida na sistemática anterior ou na nova sistemática, ininterruptamente, durante os 6 (seis) meses imediatamente anteriores a aposentadoria.

 

§ 5º O valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria corresponderá ao valor da PVR - tarefas que o funcionário tenha percebido no mês imediatamente anterior ao mencionado evento.

 

Art. 9º A PVR - IR será resultante da combinação dos seguintes fatores: (Denominação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001. Nova denominação: PVR - Função Fazendária.)

 

(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001 - critérios de recebimento e valor.)

 

I - atingimento de metas relacionadas com o incremento da receita do ICMS;

 

II - ingresso efetivo de receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais.

 

§ 1º Relativamente as metas referidas neste artigo, será observado o seguinte:

 

I - serão apuradas, trimestralmente, de forma coletiva, como resultado do esforço conjunto dos titulares dos cargos do GOATE, considerando - se, em especial, na sua fixação, a conjuntura econômica e a ação fazendária;

 

II - o valor máximo a ser percebido em função do atingimento das metas será correspondente ao vencimento - base do cargo do servidor, respeitados os respectivos padrão e faixa salarial e será devido nos três meses imediatamente subsequentes;

 

III - para efeito do estabelecimento de metas, serão considerados os semestre janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro de cada ano;

 

IV - excepcionalmente, a primeira apuração de metas relativa ao trimestre abril a junho de 1996, será feita, mês a mês, com efeitos financeiros no mês imediatamente subsequente, correspondentes a metade do percentual devido, devendo o pagamento do saldo remanescente ser efetuado nos termos do inciso II.

 

§ 2º No tocante ao fator relacionado com o ingresso de receita proveniente de multas, até 30% (trinta por cento) do valor total recolhido ao Estado serão distribuídos igualmente entre os beneficiários da PVR - IR, independentemente do padrão e faixa salarial do servidor, respeitado, de forma individual, o limite geral de remuneração fixado em lei.

 

§ 3º Serão beneficiários da PVR - IR de que trata este artigo, os titulares de cargos integrantes do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.

 

§ 4º As deduções efetivas na PVR - tarefas, nos termos do §3º, do art. 8º, repercutirão de forma individual, em idênticos percentuais, no valor a ser percebido a título de PVR - IR.

 

Art. 10. Não será permitida a acumulação de pontos da PVR - IR, para qualquer efeito.

 

§ 1º O saldo de pontos acumulados da PVR, decorrente da sistemática de produtividade fiscal existente até o termo inicial de vigência desta Lei, será utilizado, exclusivamente, para fins de restituição de pontos relativos aos processos instaurados até a mencionada data, julgados nulos ou improcedentes, na forma da legislação então em vigor, não podendo ser objeto de pagamento a qualquer título, ficando assegurado o direito adquirido no período de setembro de 1995 a fevereiro de 1996, nos termos do art. 5º da lei nº 11.181, de 21 de dezembro de 1994.

 

§ 2º No tocante aos processos instaurados a partir do termo inicial de vigência desta Lei, para efeito de restituição de pontos da PVR - tarefas, na forma da legislação pertinente, será observado o seguinte:

 

I - os pontos a serem restituídos deverão ser descontados daqueles auferidos pelo funcionário no período em que a restituição for devida;

 

II - o saldo remanescente de pontos a ser objeto de restituição, porventura existente após aplicação do disposto no inciso anterior, deverá ser deduzido da remuneração do funcionário relativa ao período em que a restituição for devida.

 

Art. 11. A fim de garantir que as gratificações de risco de vida e de localização fiscal resultem em idênticos valores aqueles praticados até o termo inicial de vigência desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, procederá a adequação dos respectivos percentuais.

 

Art. 12. Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, a ser integralizado por até 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais, para financiamento do reaparelhamento reequipamento da Secretaria da Fazenda.

 

(Vide a Lei n° 15.331, de 25 de junho de 2014 - institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda FASEFAZ.)

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 15.815, de 26 de maio de 2016 - O FASAF - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - passa a ser integralizado, a partir de 1º de janeiro de 2016, por até 56% da totalidade dos recursos alocados no FAAF previsto no dispositivo acima.)

 

§ 1º O FAAF será gerido pela Diretoria de Administração Geral, da Secretaria da Fazenda, obedecido o plano de aplicação aprovado pelo Secretário da Fazenda.

 

§ 2º A critério do Poder Executivo, em função das disponibilidades financeiras do Estado, o saldo porventura existente no FAAF, em dezembro de cada ano, poderá ser desvinculado do referido Fundo.

 

Art. 13. A estrutura da Procuradoria Geral do Estado será adequada para representar judicialmente as fundações públicas da Administração Indireta.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput do presente artigo, a Procuradoria Geral do Estado passa ser composta de:

 

(Vide o art. 58 da Lei Complementar n° 2, de 20 de agosto de 1990 - composição.)

 

(Vide o art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004 - nova composição.)

 

(Vide o art. 11 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 - nova composição)

 

(Vide o art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 - nova composição.)

 

I - 80 (oitenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE - I;

 

II - 60 (sessenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE - II;

 

III - 30 (trinta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE - III;

 

IV - 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE - IV;

 

Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer mecanismos e procedimentos de avaliação da produtividade e eficiência da Procuradoria Geral do Estado, ficando criada gratificação variável de valor máximo correspondente a base do vencimento ou provento do Procurador do Estado, ativo ou inativo, a ser concedida em valores uniformes para cada categoria.

 

(Vide o art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 13.305, de 1º de outubro de 2007 - gratificação fixada em percentual sobre o vencimento-base de cada nível de carreira.)

 

(Vide o art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 13.373, de 19 de dezembro de 2007 - gratificação fixada em percentual sobre o vencimento-base de cada nível de carreira.)

 

Art. 15. O regime de trabalho da Procuradoria Geral do Estado fica fixado em 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único. O vencimento - base do cargo inicial da Carreira de Procurador do Estado, símbolo PE - I, a partir de 1º de abril de 1996 passa a ser o constante do Anexo 3.

 

Art. 16. O poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de abril de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO GOATE

 

I - Subgrupo Administração Tributária

 

1. Agente de Arrecadação - Padrões I e II.

 

. executar e controlar atividades de arrecadação estadual, com a emissão do documento próprio, quando for o caso;

 

. exercer atividades de administração e controle de cadastro, livros e documentos fiscais, documentos de informações econômico - fiscais e chefias das unidades responsáveis pelo sistema;

 

. exercer a chefia de Agências da Receita Estadual;

 

. controlar e proceder a cobrança de débitos fiscais;

 

. orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;

 

. lavrar e assinar notificação de débito;

 

. executar atividades de acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações acessórias dos contribuintes, tendo acesso a livros e documentos fiscais necessários a realização da tarefa;

 

. realizar levantamento de estoques de mercadorias e exame da documentação que as acoberta, inclusive visando talonários fiscais;

 

. lavrar Termo de Início de Fiscalização ou Auto de Apreensão, na hipótese de mercadorias encontradas em estabelecimento não - inscrito;

 

. lavrar Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória;

 

. executar atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;

 

. executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente;

 

2 - Agente de Fiscalização - Padrões I e II.

 

. executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;

 

. proceder a argüição de infração a legislação tributária, lavrando o competente Termo de Início de Fiscalização ou Auto de apreensão;

 

. executar atividades de acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações acessórias dos contribuintes tendo acesso a livros e documentos fiscais necessários a realização da tarefa;

 

. realizar levantamento de estoques de mercadorias e exame da documentação que as acoberte, inclusive visando talonários fiscais;

 

. lavrar e assinar Notificação de Débitos;

 

. examinar mercadorias em veículos que estejam estacionados em estabelecimento de contribuinte;

 

. fiscalizar estabelecimentos inscritos sob o regime de pagamento fonte e microempresa;

 

. lavrar Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória ou na fiscalização de estabelecimentos inscritos sob o regime fonte ou microempresa;

 

. proceder a arrecadação de tributos, quando for o caso, com a emissão do documento próprio;

 

. orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações acessórias;

 

. exercer atividades de administração e controle da fiscalização de mercadorias em trânsito e chefias de unidades fixas e móveis;

 

. executar atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;

 

. executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela auditoria fazendária competente.

 

3 - Auditor Tributário do Tesouro Estadual - Padrões III e IV.

 

. fiscalizar estabelecimentos verificando, por meio do exame de mercadorias, livros e documentos, o cumprimento das obrigações principal e acessórias;

 

. orientar e coordenar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito relativamente ao Padrão III, Faixas Salariais 1 e 2;

 

. executar atividades de acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações acessórias dos contribuintes;

 

. lavrar Auto de Infração, Auto de Apreensão, Termo de Início de Fiscalização e Notificação de Débito;

 

. orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;

 

. exercer chefias das unidades da Administração Tributária;

 

. executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Fazendária;

 

. executar atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;

 

. executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

II - Subgrupo Administração Financeira

 

1. Agente de Controle e Finanças - Padrões I e II.

 

. executar atividades auxiliares de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

. auxiliar nas atividades de controle da dívida pública;

 

. executar atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;

 

. exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

2. Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrões III e IV.

 

. executar atividades de controle interno do Poder Executivo Estadual;

 

. orientar atividade de registro contábil;

 

. coordenar atividades de elaboração de balanços e demonstrativos contábeis;

 

. analisar propostas de realização de operações de crédito e financiamento;

 

. controlar a inscrição, amortização e baixa de operações de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Estado;

 

. elaborar e supervisionar a aplicação de normas e procedimentos relativos a contratação de operações de crédito do Estado e das entidades da Administração Indireta, inclusive fundacional;

 

. executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Fazendária;

 

. executar atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;

 

. exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

ANEXO 2

VENCIMENTO - BASE DOS CARGOS DO GOATE

 

PADRÃO

FAIXA SALARIAL

VENCIMENTO - BASE

I

1

R$ 783,30

2

R$1.025,75

3

R$ 1.100,35

4

R$ 1.174,95

II

1

R$ 1.249,55

2

R$ 1.305, 50

3

R$ 1.361,45

4

R$ 1.398,75

III

1

R$ 1.398,75

2

R$ 1.547,95

3

R$ 1.603,90

4

R$ 1.659,85

IV

1

R$ 1.715,80

2

R$ 1.771,75

3

R$ 1.827,70

4

R$ 1.865,00

 

ANEXO 3

 

VENCIMENTO - BASE = R$ 1.748,52

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.