LEI Nº 11.335, DE
3 DE ABRIL DE 1996.
Altera a Lei nº 11.315, de 29 de dezembro de 1995 e prorroga o
programa especial de incentivo a exoneração voluntária, de que trata a Lei nº 11.234, de 14 de julho de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art.
1º de Lei nº 11.315, de 29 de dezembro de 1995
passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 1º
...............................................................................................................
I - a
contratar, junto a agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou
internacionais, empréstimos até o montante de R$ 336.000.000,00 (trezentos e
trinta e seis milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas.
II - a
contratar, junto a Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional,
empréstimos até o montante de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de
reais) III - a contratar, junto a Caixa Econômica Federal, com garantia do
Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 80.000.000,00 (oitenta
milhões de reais), destinados ao financiamento do programa especial de
incentivo a exoneração voluntária do Estado de Pernambuco.”
Art. 2º Fica
prorrogado até 31/12/96 o programa especial de incentivo a exoneração
voluntária instituído pela Lei nº 11.234, de 14 de
julho de 1995.
Art. 3º Fica o
Poder executivo autorizado a aumentar em até 100% (cem por cento) ou reduzir em
50% (cinquenta por cento) as vantagens estabelecidas no programa ora reativado,
de acordo com a avaliação de cada órgão ou entidade a que se vincula o servidor
ou empregado.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam- se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de abril de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCA
SILKE WEBER
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JUNIOR
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA