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LEI Nº 11

 LEI Nº 11.410, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Autoriza o Poder Executivo a renegociar dívida fundada junto à União e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, junto à União, até o montante de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) as dívidas oriundas dos contratos celebrados com:

 

I - a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no Voto 162/95, com as alterações do Voto 175/95, do Conselho Monetário Nacional, em:

 

a) 15 de fevereiro de 1996, conforme autorização da Lei nº 11.315, de 29 de dezembro de 1995;

 

b) 6 de agosto de 1996, conforme autorização da Lei nº 11.315, de 1995, com a alteração procedida pela Lei nº 11.335, de 3 de abril de 1996;

 

II - o BRASILIAN AMERICAN MERCHANT BANK - BAMB, em 18 de outubro de 1994, conforme autorização da Lei nº 11.096, de 30 de junho de 1994.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o montante de até 20% (vinte por cento) do valor, objeto da renegociação, deverá ser quitado, preferencialmente, mediante pagamento em dinheiro, podendo, ainda, ser utilizados títulos de propriedade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A renegociação de que trata o art. 1º será efetuada na conformidade das normas estabelecidas nas respectivas leis autorizativas da contratação inicial, aplicando-se, especificamente, no que diz respeito às garantias a serem oferecidas pelo Estado, o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 1º, da Lei nº 11.315, de 1995.

 

Parágrafo único. Poderão ainda ser oferecidos em garantia, para os fins desta Lei, os recursos a serem repassados pela União ao Estado de Pernambuco, nos termos do art. 31, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.