LEI Nº 11.410, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza o
Poder Executivo a renegociar dívida fundada junto à União e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a renegociar, junto à União, até o montante de R$
180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) as dívidas oriundas dos
contratos celebrados com:
I - a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no Voto 162/95, com as alterações do Voto
175/95, do Conselho Monetário Nacional, em:
a) 15 de
fevereiro de 1996, conforme autorização da Lei nº
11.315, de 29 de dezembro de 1995;
b) 6 de agosto
de 1996, conforme autorização da Lei nº 11.315, de 1995,
com a alteração procedida pela Lei nº 11.335, de 3 de
abril de 1996;
II - o
BRASILIAN AMERICAN MERCHANT BANK - BAMB, em 18 de outubro de 1994, conforme
autorização da Lei nº 11.096, de 30 de junho de 1994.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, o montante de até 20% (vinte por cento) do valor,
objeto da renegociação, deverá ser quitado, preferencialmente, mediante
pagamento em dinheiro, podendo, ainda, ser utilizados títulos de propriedade do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º A
renegociação de que trata o art. 1º será efetuada na conformidade das normas
estabelecidas nas respectivas leis autorizativas da contratação inicial,
aplicando-se, especificamente, no que diz respeito às garantias a serem
oferecidas pelo Estado, o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 1º, da Lei nº 11.315, de 1995.
Parágrafo único.
Poderão ainda ser oferecidos em garantia, para os fins desta Lei, os recursos a
serem repassados pela União ao Estado de Pernambuco, nos termos do art. 31, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA