LEI Nº 11.415, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera a Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994, que dispõe
sobre a criação do Conselho Estadual do Direitos do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.119, de 1º de agosto de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. São considerados idosos as pessoas maiores de sessenta (60) anos, de
ambos os sexos, sem distinção de cor, raça e ideologia.
...........................................................................................................................
Art. 3º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - Um
representante da Secretaria de Educação e Esportes;
..........................................................................................................................
V - Um
representante da Secretaria de Infra-Estrutura;
VI - Um
representante da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE;
VII - Um
representante da Secretaria de Cultura;
..........................................................................................................................
Art. 4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - por
entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso, na hipótese do
inciso VIII do art. 3º desta Lei, dentre aquelas entidades reconhecidas pelo
trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas na
Secretaria do Trabalho e Ação Social;
II - Por
entidades não governamentais constituídas e reconhecidas estatutariamente pelo
trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso na hipótese do inciso IX
do art. 3º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
§ 1º O
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros
servidores do Estado de Pernambuco, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a
recondução.
§ 1º O Presidente
e o Vice-Presidente do CEDI serão eleitos entre os seus membros, podendo haver
revezamento de órgãos governamentais e não governamentais para um mandato de 02
(dois) anos e no impedimento do Titular, assumirá o substituto legal, permitida
a recondução. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
§ 2º A função
do membro do Conselho não será remunerada a qualquer título, sendo considerada
relevante serviço prestado à sociedade, salvo para cobertura de despesas com
viagens, estadia e alimentação necessárias para as ações conferidas ao
Conselho.
...........................................................................................................................
§ 4º O mandato
de cada conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos, permanecendo em exercício
até a posse dos novos conselheiros.
Art. 5º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. Os representantes das entidades referidas no inciso VIII do art. 3º
desta Lei, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim."
Art. 2º Os
recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos
direitos dos idosos através do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, serão
repassados pela Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
ARIANO VILAR SUASSUNA
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO