LEI Nº 11.416 DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Introduz
alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre o IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, e alterações, especialmente as contidas nas Leis nº 10.890, de 7 de maio de 1993, e nº 11.290, de 22 de dezembro de 1995, enumerados neste
artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de:
..........................................................................................................................
VIII - veículo
do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam veículos
destinados a serviços públicos;
...........................................................................................................................
Art. 7º - As
alíquotas do IPVA são:
1 - 1,0% (um
por cento) para ônibus, caminhões e cavalo mecânico;
...........................................................................................................................
IV - 2,5%
(dois virgula cinco por cento) para automóveis, microônibus, caminhonetes e
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet-ski e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.
Parágrafo
único ................................................................................................
...........................................................................................................................
Art. 8º A base
de cálculo do IPVA é:
...........................................................................................................................
§ 6º Em se
tratando de ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias
ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, a base de cálculo será
reduzida em 80% (oitenta por cento), do valor venal do veículo, para efeito do
IPVA.
§ 7º Em se
tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação,
cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15 (quinze) UFIRs,
para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos,
a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA
correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores,
conforme a hipótese.
§ 8º na
hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de
cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA
correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs,"
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1997.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as isenções previstas
nos incisos VI e X, do art. 5º, da Lei nº 10.849, de 28
de dezembro de 1992.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS