LEI Nº 11
LEI Nº 11.420, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera
dispositivo da Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
3º, da Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. A gratificação a que se refere o caput do presente artigo, não
será incorporada aos proventos dos titulares do Grupo Ocupacional do Magistério
que nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria
não tenha efetivamente exercido atividade de regência de classe."
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA