LEI Nº 11.423, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe
sobre o Estatuto do Policial Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83.
O Estado concederá pensão especial, reajustável na mesma época e nos mesmos
índices de remuneração dos policiais em atividade e sem prejuízo da pensão
devida pelo órgão previdenciário estadual, aos beneficiários do policial civil
que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra
malfeitores, de acidentes em serviço ou de moléstia decorrente de quaisquer
desses casos.
§ 1º A pensão
especial prevista neste artigo equivalerá a remuneração do padrão imediatamente
superior ao do policial falecido.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, serão consideradas integrantes da remuneração, desde que
estejam sendo pagas legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional
por tempo de serviço e de função policial.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de
janeiro de 1996.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA