LEI Nº 11.428, DE
26 DE MARÇO DE 1997.
Altera
dispositivos das Leis nºs 6.783 e 6.784, ambas
de 16 de outubro de 1974 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
10, 19 e 28 da Lei nº 6.784, de 16 de
outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10
As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade, de
acordo com a proporcionalidade estabelecida na presente Lei:
I - para os
postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM: uma por merecimento e uma
por antiguidade;
II - para os
postos de Major PM e Tenente-Coronel PM: duas por merecimento e uma por
antiguidade;
III - para o
posto de coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade.
Parágrafo
único. A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade
será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data
anterior”.
............................................................................................................................
“Art.19.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
............................................................................................................................
c) na data de
ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso de aumento
de efetivo.
............................................................................................................................
§ 5º As vagas
do efetivo desativado não serão computadas para promoção no respectivo quadro.
..........................................................................................................................”
“Art. 28 Todos
os oficiais que satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela
Comissão de promoção de oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão
nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.”
Art. 2º Fica
acrescido um inciso V ao art. 80 da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 80. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
V – ultrapassa
o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação parcial
do aludido efetivo”.
Art. 3º Ficam
suprimidos o § 5º e as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com a redação
dada pela Lei nº 10.596, de 28 de junho de 1991,
passando a alínea “a” do mesmo inciso e artigo a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 90. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
a) O oficial 7
(sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu
quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de
efetivo serviço, não se computando neste total o tempo a que se refere o inciso
II, 1º, do art. 121 desta Lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 26 de março de 1997.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
ANTONIO
MENEZES DA CRUZ