Texto Anotado



LEI Nº 11.435, DE 28 DE MAIO DE 1997

 

Altera a redação de dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (Lei nº 10.651, de 25.11.91).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 75, 76, 77 e 78 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, passar a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 75. A Procuradoria Geral e integrada por um Procurador Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros, de um procurador Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam portadores de idêntico diploma. 

 

§ 1º Aplica-se ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores o disposto no artigo 130 da Constituição Federal.

 

§ 2º O Procurador Geral terá os mesmos vencimentos do Procurador Geral Adjunto, acrescidos de 10 % (dez por cento).

 

§ 3º O Procurador Geral Adjunto fará jus as mesmas vantagens do Cargo de Procurador de Justiça.

 

§ 4º A carreira de Procurador e constituída pelos cargos de Procurador Geral Adjunto e Procurador, este, inicial a aquele, representando o ultimo nível da carreira, não excedendo a 10 % (dez por cento) a diferença de vencimentos entre os cargos de Procurador Geral Adjunto e Procurador.

 

§ 5º O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização e, observada nas nomeações, a ordem de classificação.

 

Art. 76. Compete ao Procurador Geral, alem de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo ao Tribunal as medidas de interesse da Administração e do Erário Público;

 

II - comparecer as sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal, na forma que dispuser o Regimento Interno ou Resolução pertinente;

 

III - interpor os recursos previstos nesta Lei;

 

IV - acompanhar, junto a Procuradoria Geral do Estado e aos Municípios, as providencias decorrentes de decisões do Tribunal que dependam da iniciativa daquelas Instituições;

 

V - emitir parecer escrito em todos os processos sujeitos a apreciação do Tribunal, quando solicitado pelo Relator, pela Presidência e pela Corregedoria Geral;

 

VI - acompanhar, nos cartórios competentes do Foro Judicial, as ações decorrentes de títulos executivos emitidos pelo Tribunal, a cargo da Procuradoria Geral do Estado, de Procuradorias de Municípios ou Órgãos equivalentes, propondo ao Tribunal as providências cabíveis;

 

VII - acompanhar, na Procuradoria Geral de Justiça do Estado, a tramitação dos processos encaminhados pelo Tribunal aquele órgão, com vistas a promoção de ações penais públicas ou civis contra ordenadores de despesas que tenham cometido ilícitos administrativos;

 

VIII - oficiar nos mandatos de segurança impetrados contra decisões do Pleno ou de qualquer Câmara ou contra atos praticados pelo Presidente ou pelo Corregedor Geral;

 

IX - apresentar a Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado acerca do encaminhamento dos processos já deliberados, cujos autos tenham sido remetidos a Procuradoria Geral do Estado, a Procuradorias de Municípios ou Órgãos equivalentes, e ao Ministério Público Estadual.

 

Parágrafo único. O Procurador Geral somente se pronunciará ou solicitará vistas de processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão.

 

Art. 77.  Ao Procurador Geral Adjunto e Procuradores compete, por delegação ao Procurador Geral, exercer as atribuições previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância e em ausências e impedimentos, por motivos de licença, férias ou outro impedimento legal, o Procurador Geral será substituído pelo Procurador Geral Adjunto e, na ausência deste por um dos Procuradores, observado o critério de antiguidade no cargo, ou maior idade no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.

 

Art. 78. Ao Procurador Geral Adjunto e Procuradores aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a vantagens, direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.