LEI Nº 11.443, DE 1º
DE JULHO DE 1997.
Institui o
Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina
providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Esporte e Lazer são estruturados de forma sistematizada, garantida a autonomia
das entidades à sua organização e funcionamento.
Art. 2º O
Esporte e o Lazer podem ser reconhecidos nas seguintes manifestações:
I - no esporte
educacional: favorecer o desenvolvimento integral dos participantes e a
formação para a cidadania e o lazer;
II - no esporte
de participação e no lazer: proporcionar a toda população oportunidade de
participar em programas esportivos e de lazer, que contribuam para a integração
das comunidades à plenitude da vida social;
III - no
esporte do rendimento: apoiar e estimular o desenvolvimento de competições,
através das entidades estaduais, de administração e de práticas esportivas.
Art. 3º O
Sistema Estadual de Esporte e Lazer será composto pelos seguintes órgãos e
entidades:
Art. 3º O Sistema Estadual de Esporte e
Lazer será composto pelos seguintes órgãos e entidades: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)
I - Secretaria
de Educação e Esportes;
I - Secretaria de Turismo, Esporte e
Lazer; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)
II - Conselho
Estadual de Esporte e Lazer;
III - Conselhos
Municipais de Esporte e Lazer;
IV - Entidades
Estaduais e Municipais de Esporte e Lazer;
V - Entidades
de direção e pratica de Esportes e Lazer;
VI -
Instituições públicas e privadas de ensino.
VI - Instituições públicas e privadas de
ensino e de produção de conhecimento científico, nas áreas de educação física,
esporte e de lazer; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de
dezembro de 2015.)
VII - Secretaria de Educação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que integram o
Sistema Estadual de Esporte e Lazer deverão atuar para eliminar as causas da
desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e
preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica,
religião e/ou origem nacional ou regional, no âmbito esportivo e do lazer. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.360,
de 15 de julho de 2021.)
Art. 4º Fica
criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer no Estado de Pernambuco -
CEEL/PE, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, fiscalizador, de
assessoramento, formulação e proposição de diretrizes e estratégias para ações do
Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do Esporte e do Lazer.
Art. 4º Fica
criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer no Estado de Pernambuco -
CEEL/PE, órgão colegiado de caráter consultivo, de assessoramento, formulação e
proposição de diretrizes e estratégias para ações do Governo do Estado de
Pernambuco, no âmbito do esporte e do lazer, vinculado à Secretaria de Turismo,
Esporte e Lazer, como integrante do Sistema Estadual de Esporte e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)
Art. 5º O
CEEL/PE será composto por 07 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes,
preferencialmente, com formação em
Educação Física ou experiência comprovada em Esportes e Lazer.
§ 1º Os membros
titulares e suplentes serão nomeados através de Ato Governamental, por
indicação do Secretário de Educação e Esporte, para mandato de 04 (quatro)
anos, podendo ser reconduzidos para mais um período.
§ 1º Os
membros titulares e suplentes serão nomeados através de ato governamental, por
indicação do Secretário de Turismo, Esporte e Lazer, para mandato de 4 (quatro)
anos, podendo ser reconduzidos para mais um período. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)
§ 2º O
Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por maioria absoluta, dentre e pelos
membros titulares, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
para mais um período.
Art. 6º Compete
ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer - CEEL/PE:
I -
fiscalizar e cumprir a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes ao
Esporte e Lazer;
I - zelar pelo cumprimento da legislação
federal, estadual e municipal pertinentes ao esporte e lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)
II - assessorar
o Governo do Estado na elaboração de políticas inerentes à difusão e fomento
das práticas de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco;
III -
participar da definição do plano estadual de Esporte e Lazer;
IV - fixar
normas, emitir pareceres e recomendações acerca de assuntos pertinentes ao
Esporte e Lazer no âmbito estadual;
V - promover
e divulgar eventos científicos em nível nacional, estadual e municipal, bem
como estimular pesquisas no âmbito do Esporte e Lazer;
V - promover e divulgar eventos
científicos em nível municipal, estadual e nacional, bem como estimular
pesquisas e preservar a memória no âmbito do esporte e lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)
VI - manter
intercâmbio com os demais Conselhos e Instituições que desenvolvam trabalhos na
área de Esporte e Lazer;
VII -
estabelecer normas, sob a forma de Resolução, e proceder ao registro para
funcionamento das instituições que comercializem programas de atividades
físicas e de lazer;
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei n° 15.707, de 30 de
dezembro de 2015.)
VIII -
estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de
atividades esportivas e de lazer pelas pessoas portadoras de deficiências.
VIII - estimular programas de atendimento
especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos
idosos e pelas pessoas com deficiência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)
VIII - estimular programas de atendimento especializado que
viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas
pessoas com deficiência; e, (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.360, de 15 de julho de 2021.)
VIII - estimular programas de atendimento
especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer
pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.236, de 4 de julho de 2023.)
IX - atuar para eliminar as causas da desigualdade de
gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor,
etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem
nacional ou regional, no Esporte e Lazer. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.360, de 15 de julho de 2021.)
IX - atuar para eliminar as causas da
desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e
preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica,
religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.236, de 4 de julho de 2023.)
X - promover ações de erradicação
de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes,
associações, agremiações ou instituições desportivas similares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.236, de 4 de julho de 2023.)
XI - promover assistência e
orientação às vítimas acerca dos meios adequados para efetivação dos seus
direitos; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.236, de 4 de julho de 2023.)
XII - promover canais de
atendimento e ouvidoria para denúncias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.236, de 4 de julho de 2023.)
Art. 7º A
organização e o funcionamento do CEEL/PE serão estabelecidos em
seu Regime Interno.
Art. 7º A
organização e o funcionamento do CEEL/PE serão estabelecidos em seu regimento
interno. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de
2015.)
Art. 8º Fica
criado o Certificado do Mérito Esportivo de Pernambuco, a ser outorgado pelo
Poder Executivo mediante proposta do Conselho Estadual de Esporte e Lazer.
Art. 8º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei n° 15.707, de 30 de
dezembro de 2015.)
Art. 9º Os
recursos destinados às atividades de Esporte e Lazer serão concedidos,
prioritariamente, às ações no âmbito educacional.
Parágrafo
único. Serão contempladas com recursos oficiais ou benefícios fiscais, apenas
as Entidades e Associações credenciadas junto ao Conselho Estadual de Esporte e
Lazer.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)
Art. 10. Fica
extinto o Conselho Regional de Desporto de Pernambuco - CRD-PE.
Art. 11. Os
recursos necessários à aplicação desta Lei serão os provenientes da
transferência das dotações orçamentárias destinadas ao extinto Conselho
Regional de Desportos de Pernambuco - CRD-PE.
Art. 11.
(REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei n° 15.707, de 30 de
dezembro de 2015.)
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER