LEI Nº 11.457, DE
22 DE JULHO DE 1997.
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)
Reduz a
alíquota do ICMS incidente no serviço de transporte aéreo nas prestações
internas e naquelas iniciadas ou prestadas no exterior, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1997, as alíquotas do imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativamente ao transporte aéreo, passam a ser as seguintes:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1997, as alíquotas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativamente ao transporte aéreo, passam a ser as seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.501, de 18 de dezembro de 1997.)
I - 4%
(quatro por cento), quando se tratar de prestação de serviço interestadual, nos
termos da Resolução do Senado Federal nº 95/96, de 13 de dezembro de 1996,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1996;
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de
2015, a partir de 1º/01/2016.)
II - 4% (
quatro por cento), quando se tratar de prestação de serviço interna ou daquela
iniciada ou prestada no exterior.
II - 12% (doze
por cento): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.501, de 18 de dezembro de 1997.)
a) quando se
tratar de prestação de serviço interna ou daquela iniciada ou prestada no
exterior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.501, de 18 de dezembro de 1997.)
b) quando a
prestação de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, sendo
interestadual, for tomada por não-contribuinte ou a este destinada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.501, de 18 de dezembro de 1997.)
Art. 2º Fica o
Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer
mecanismos especiais de controle relacionados com as prestações de que trata o
artigo anterior.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 1997.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS