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LEI Nº 11

LEI Nº 11.461, DE 22 DE JULHO DE 1997.

 

Dispõe sobre a retribuição das aulas ministradas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada de Docentes e Técnicos da Secretaria de Educação e Esportes e Institui bolsas de capacitação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores da Administração Pública Estadual que participarem, como docentes, de capacitações oferecidas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada de Docentes e Técnicos da Secretaria de Educação e Esportes, serão remunerados de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, para fins de programação financeira, deverá ser ouvida antes da realização das capacitações referidas no caput deste artigo.

 

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, o pagamento a ser efetivado será calculado em função de cada aula ministrada, nela compreendida a hora-aula e hora-atividade, observado o seguinte;

 

I - o valor da hora-aula será calculado, em reais, de acordo com a habilitação de cada capacitador, observada a seguinte graduação:

 

a) Doutor                            R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

 

b) Mestre                            R$ 30,05 (trinta reais e cinco centavos);

 

c) Especialista                    R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

d) Graduado                      R$ 15,00 (quinze reais);

 

e) Nível Médio                  R$ 10,00 (dez reais);

 

I – o valor da hora-aula será calculado, em reais, de acordo com habilitação de cada capacitador, observada a seguinte graduação: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)

 

a)   Doutor - R$ 80,00 ( oitenta reais) (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)

 

b)  Mestre - R$ 60,00 (sessenta reais) (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)

 

c)  Especialista -   R$ 50,00 (cinqüenta reais ) (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)

 

d)  Graduado - R$ 15, 00 ( quinze reais ) (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)

 

e)  Nível Médio - R$ 10,00 ( dez reais ) (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)

 

II - o servidor que ministrar aula durante o horário normal de expediente fará jus apenas à hora-atividade, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora aula;

 

III - fica, ainda, o servidor de que trata o inciso anterior, com a obrigatoriedade de repor, em seu local de trabalho, o expediente utilizado na atividade de capacitação;

 

IV - fica fixado para cada capacitador o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aulas, por semestre;

 

V - a indicação dos capacitadores pressupõe o cadastramento e a constatação prévia, pela Secretaria de Educação e Esportes, de sua especialização e experiência na respectiva área de atuação.

 

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, aos servidores de outros Poderes do Estado, da União e de outros Estados e Municípios, colocados à disposição da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 4º A contratação de instrutores não enquadrados nos arts. 1º e 3º desta Lei, inclusive apresentados, será procedida em observância às normas sobre o assunto constantes da legislação pertinente.

 

Art. 5º Aos servidores públicos participantes da capacitações e dos cursos de pós-graduação será atribuída bolsa de capacitação.

 

Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo será observado o seguinte:

 

I - a bolsa de capacitação incluirá despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando esta ocorrer fora de sede do município do capacitando;

 

II - a bolsa terá um valor fixo, correspondente a despesas de hospedagem e alimentação e um valor variável, de acordo com a procedência do capacitando;

 

III - quando realizada na sede do município do capacitando a este será concedida uma bolsa parcial.

 

Art. 6º A concessão da bolsa ora instituída restringir-se-á exclusivamente ao período em que o servidor estiver participando de programa de capacitação, não podendo ser incluída na composição de seus vencimentos, vantagens, adicionais, abonos e gratificações para quaisquer finalidades.

 

Art. 7º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a fixar, mediante Portaria, os valores referidos no artigo anterior.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.