LEI Nº 11.461, DE
22 DE JULHO DE 1997.
Dispõe sobre
a retribuição das aulas ministradas no âmbito do Programa de Capacitação
Sistemática e Formação Continuada de Docentes e Técnicos da Secretaria de
Educação e Esportes e Institui bolsas de capacitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
servidores da Administração Pública Estadual que participarem, como docentes,
de capacitações oferecidas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e
Formação Continuada de Docentes e Técnicos da Secretaria de Educação e
Esportes, serão remunerados de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único.
A Secretaria da Fazenda, para fins de programação financeira, deverá ser ouvida
antes da realização das capacitações referidas no caput deste artigo.
Art. 2º Para os
fins do artigo anterior, o pagamento a ser efetivado será calculado em função
de cada aula ministrada, nela compreendida a hora-aula e hora-atividade,
observado o seguinte;
I - o valor
da hora-aula será calculado, em reais, de acordo com a habilitação de cada
capacitador, observada a seguinte graduação:
a) Doutor R$
35,00 (trinta e cinco reais);
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b) Mestre R$
30,05 (trinta reais e cinco centavos);
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c) Especialista
R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
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d) Graduado
R$ 15,00 (quinze reais);
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e) Nível Médio R$
10,00 (dez reais);
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I – o valor da hora-aula será calculado, em
reais, de acordo com habilitação de cada capacitador, observada a seguinte
graduação: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)
a) Doutor - R$ 80,00 ( oitenta reais) (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)
b) Mestre - R$ 60,00 (sessenta reais) (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)
c) Especialista - R$ 50,00 (cinqüenta reais
) (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)
d) Graduado - R$ 15, 00 ( quinze reais ) (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)
e) Nível Médio - R$ 10,00 ( dez reais ) (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)
II - o servidor
que ministrar aula durante o horário normal de expediente fará jus apenas à
hora-atividade, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora
aula;
III - fica,
ainda, o servidor de que trata o inciso anterior, com a obrigatoriedade de
repor, em seu local de trabalho, o expediente utilizado na atividade de
capacitação;
IV - fica
fixado para cada capacitador o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aulas, por
semestre;
V - a indicação
dos capacitadores pressupõe o cadastramento e a constatação prévia, pela
Secretaria de Educação e Esportes, de sua especialização e experiência na
respectiva área de atuação.
Art. 3º O
disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, aos servidores de outros
Poderes do Estado, da União e de outros Estados e Municípios, colocados à
disposição da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 4º A
contratação de instrutores não enquadrados nos arts. 1º e 3º desta Lei,
inclusive apresentados, será procedida em observância às normas sobre o assunto
constantes da legislação pertinente.
Art. 5º Aos servidores
públicos participantes da capacitações e dos cursos de pós-graduação será
atribuída bolsa de capacitação.
Parágrafo único.
Para cumprimento deste artigo será observado o seguinte:
I - a bolsa de
capacitação incluirá despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação,
quando esta ocorrer fora de sede do município do capacitando;
II - a bolsa
terá um valor fixo, correspondente a despesas de hospedagem e alimentação e um
valor variável, de acordo com a procedência do capacitando;
III - quando realizada
na sede do município do capacitando a este será concedida uma bolsa parcial.
Art. 6º A
concessão da bolsa ora instituída restringir-se-á exclusivamente ao período em
que o servidor estiver participando de programa de capacitação, não podendo ser
incluída na composição de seus vencimentos, vantagens, adicionais, abonos e
gratificações para quaisquer finalidades.
Art. 7º Fica o
Secretário da Fazenda autorizado a fixar, mediante Portaria, os valores
referidos no artigo anterior.
Art. 8º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA