LEI Nº 11
LEI Nº 11.462, DE
22 DE JULHO DE 1997.
Dispõe sobre
a gratificação a professores de alunos excepcionais, integrantes da carreira do
Magistério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos
professores de excepcionais, integrantes da carreira do Magistério Público,
instituída pela Lei nº. 11.329, de 16 de janeiro de
1996, será atribuída gratificação fixada em 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira.
Parágrafo único.
A gratificação instituída no caput deste artigo será atribuída somente àqueles
professores que possuam licenciatura ou curso de especialização para o
exercício dessa atividade e estejam na regência de classe de alunos
excepcionais.
Art. 2º A
gratificação de que trata a presente Lei será incorporada aos proventos dos
titulares do Grupo Ocupacional do Magistério que durante os trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria tenham efetivamente
exercido atividade de regência de classe.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA