Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.474, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a gratificação a professores de alunos de necessidades especiais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos professores de portadores de necessidades especiais, integrantes da carreira do Magistério Público, instituída pela Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996, será atribuída gratificação fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do padrão ou nível de vencimentos do professor.

 

Art. 1º Aos professores de alunos pessoa com deficiência, será atribuída gratificação nos valores definidos no Anexo II-A da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 539, de 27 de junho de 2024.)

 

Parágrafo único. A gratificação instituída no caput deste artigo será atribuída somente aqueles professores que possuam licenciatura ou curso de especialização para o exercício dessa atividade e estejam na regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais.

 

Parágrafo único. A gratificação instituída no caput será atribuída somente aqueles professores que possuam licenciatura ou curso de especialização para o exercício dessa atividade e estejam atuando junto aos estudantes com deficiência, podendo ser na regência de classe, no atendimento domiciliar, na sala de recurso ou outro ambiente pedagógico adequado ao processo de ensino aprendizagem, nos termos e condições definidos em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 539, de 27 de junho de 2024.)

 

Art. 2º A gratificação de que trata a presente Lei será incorporada aos proventos dos titulares do Grupo Ocupacional do Magistério que durante os trintas e seis meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria tenham efetivamente exercido atividade de regência de classe.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de janeiro de 1996.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.