LEI Nº 11.474, DE
11 DE NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre
a gratificação a professores de alunos de necessidades especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos
professores de portadores de necessidades especiais, integrantes da carreira do
Magistério Público, instituída pela Lei nº
11.329, de 16 de janeiro de 1996, será atribuída gratificação fixada em 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do padrão ou nível de vencimentos do
professor.
Art. 1º Aos professores de alunos pessoa com deficiência,
será atribuída gratificação nos valores definidos no Anexo II-A da Lei Complementar nº 154, de 26
de março de 2010. (Redação
alterada pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 539, de 27 de junho de 2024.)
Parágrafo
único. A gratificação instituída no caput deste artigo será atribuída somente
aqueles professores que possuam licenciatura ou curso de especialização para o
exercício dessa atividade e estejam na regência de classe de alunos portadores
de necessidades especiais.
Parágrafo único. A gratificação instituída no caput será
atribuída somente aqueles professores que possuam licenciatura ou curso de
especialização para o exercício dessa atividade e estejam atuando junto aos
estudantes com deficiência, podendo ser na regência de classe, no atendimento
domiciliar, na sala de recurso ou outro ambiente pedagógico adequado ao
processo de ensino aprendizagem, nos termos e condições definidos em Portaria
da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação
alterada pelo art. 8º da Lei Complementar
nº 539, de 27 de junho de 2024.)
Art. 2º A
gratificação de que trata a presente Lei será incorporada aos proventos dos
titulares do Grupo Ocupacional do Magistério que durante os trintas e seis
meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria tenham efetivamente
exercido atividade de regência de classe.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de
janeiro de 1996.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA