LEI Nº 11.501, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Modifica a Lei nº 11.457, de 22 de julho de 1997, que dispõe
sobre a alíquota interna e a interestadual bem como aquela incidente sobre as
prestações iniciadas ou prestadas no exterior, todas relativas às prestações de
serviço de transporte aéreo, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.457, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1997, as alíquotas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativamente ao transporte aéreo, passam a ser as seguintes:
..........................................................................................................................
II - 12% (doze
por cento):
a) quando se
tratar de prestação de serviço interna ou daquela iniciada ou prestada no
exterior;
b) quando a
prestação de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, sendo
interestadual, for tomada por não-contribuinte ou a este destinada.
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS