LEI Nº 11.508, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1997.
Altera o
Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989,
que discrimina os produtos que serão sujeitos a alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento), conforme disposto no art. 25, I, " a" e § 4º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu
o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
acrescentadas a lista do Anexo Único da Lei nº 10.295,
de 13 de julho de 1989, as mercadorias constantes do Anexo Único da
presente Lei, que serão, para os efeitos do disposto no art. 23, I,
"a", e § 4º, da Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989,igualmente tributadas, nas operações internas, com a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a
estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de
que trata este artigo, envolvendo as mercadorias constantes do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
‘’ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.295/89
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25 % DO
ICMS,
SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS -
NBM/SH
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
|
ITEM E SUBITEM
|
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
|
..............
|
..........
|
....................................................................................................................
|
3303.00
|
|
Perfumes
e águas de colônia
|
3304
|
|
Produtos
de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares),
bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros
|
3305
|
|
Preparações
capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas
|
3307.10
|
00
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após)
|
3307.30
|
00
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos
|
3307.4
|
|
Preparações
para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações
odoríferas para cerimônias religiosas
|
3307.90
|
05
|
Preparações
para animais (xampus, banhos, etc.)
|
3604.10.00
|
|
Fogos
de artifício
|
7113
|
|
Artefatos
de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
|
7114
|
|
Artefatos
de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
|
7116
|
|
Obras
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas
|
7117
|
|
Bijuterias
|
8711.30.00
|
|
Motocicletas
com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ mas não
superior a 500 cm³
|
8711.40.00
|
|
Motocicletas
com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ mas não
superior a 800 cm³
|
8711.50.00
|
|
Motocicletas
com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³
|
8801
|
|
Balões
e dirigíveis; planadores; asas-delta; ultraleves e outros veículos aéreos,
não concebidos para propulsão com motor
|
8903
|
|
Iates
e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e
canoas
|
|
99.00
|
jet-skys
|
..............
|
..........
|
....................................................................................................................
|
9504.10
|
10
|
Jogos
eletrônicos de vídeo
|
|
9
|
Partes
e acessórios
|
9504.20.00
|
|
Bilhares
e seus acessórios
|
9504.30.00
|
|
Outros
jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos)
automáticas (boliche, por exemplo)
|
9504.40.00
|
|
Cartas
para jogar
|
9506.2
|
|
Esquis
aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a
prática de esportes aquáticos
|
9506.3
|
|
Tacos
e outros equipamentos para golfe
|
9506.32.00
|
|
Bolas
para golfe
|
9506.51.00
|
|
Raquetes
de tênis, mesmo não encordoadas
|
9506.61.00
|
|
Bolas
de tênis
|
9614
|
|
Cachimbos
(incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas ) e suas partes
|
|
|
Produtos
eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde
que possuam as mesmas características daqueles
|