Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.508, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Altera o Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, que discrimina os produtos que serão sujeitos a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 25, I, " a" e § 4º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentadas a lista do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, as mercadorias constantes do Anexo Único da presente Lei, que serão, para os efeitos do disposto no art. 23, I, "a", e § 4º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,igualmente tributadas, nas operações internas, com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo, envolvendo as mercadorias constantes do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 


‘’ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.295/89

 

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25 % DO ICMS,

SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

 

..............

..........

....................................................................................................................

3303.00

 

Perfumes e águas de colônia

3304

 

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros

3305

 

Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas

3307.10

00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.30

00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4

 

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.90

05

Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)

3604.10.00

 

Fogos de artifício

7113

 

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7114

 

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7116

 

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas

7117

 

Bijuterias

8711.30.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ mas não superior a 500 cm³

8711.40.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ mas não superior a 800 cm³

8711.50.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³

8801

 

Balões e dirigíveis; planadores; asas-delta; ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

8903

 

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

 

99.00

jet-skys

..............

..........

....................................................................................................................

9504.10

10

Jogos eletrônicos de vídeo

 

9

Partes e acessórios

9504.20.00

 

Bilhares e seus acessórios

9504.30.00

 

Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

9504.40.00

 

Cartas para jogar

9506.2

 

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

9506.3

 

Tacos e outros equipamentos para golfe

9506.32.00

 

Bolas para golfe

9506.51.00

 

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

9506.61.00

 

Bolas de tênis

9614

 

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas ) e suas partes

 

 

Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.