LEI Nº 11.510, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1997.
Introduz
alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre IPVA, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º
do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
e alterações, especialmente a contida na Lei nº 11.416,
de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A base de calculo
do IPVA e:
..........................................................................................................................
§ 8º Na
hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de
calculo correspondera a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA
correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs, para motos
e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos.
........................................................................................................................"
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS