LEI Nº 11.514, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre
infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA INFRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 1º
Constitui infração à legislação tributária estadual toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa
natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto ou atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los, inclusive o
não-pagamento de tributos e acréscimos nos prazos legais.
Parágrafo
único. Compreendem-se nos acréscimos referidos no caput as multas, a
atualização monetária e os juros.
Art. 2º
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham
concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham
beneficiado.
Art. 3º Salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
seus efeitos.
Art. 4º O
decreto e os demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar
obrigação tributária principal nem definir infrações ou cominar penalidades que
não estejam autorizadas ou previstas em lei.
Art. 5º O
direito de constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos,
contados do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que o lançamento
deveria ter sido efetuado.
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro
de 2010.)
Art. 6º A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da data do lançamento.
Art. 6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro
de 2010.)
§ 1º A
prescrição interrompe-se:
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
I - pela
reclamação ou impugnação do lançamento por parte do sujeito passivo ou por quem
a ele aproveite recomeçando a correr da ciência da decisão irrecorrível na
órbita administrativa ou do decurso de prazo recursal, quando não tenha sido
interposto recurso;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
II - pela
citação pessoal feita ao devedor;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro
de 2010.)
IV - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
§ 2º Não
corre o prazo fixado no caput enquanto o processo
administrativo-tributário estiver pendente de decisão.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRIBUTÁRIAS PENAIS
CAPITULO I
DAS MULTAS
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 7º As
infrações à legislação tributária pertinentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão
cominadas com pena de multa.
Art. 8º A
autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica
estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias
agravantes, provadas em cada caso.
§ 1º São
circunstâncias agravantes gerais:
I - a
reincidência;
II - a
repetição pura e simples;
III - a
adulteração, o vício e a falsificação.
§ 2º As
circunstâncias agravantes referidas neste artigo somente serão consideradas na
hipótese de lavratura de Auto de Apreensão e Auto de Infração.
§ 2º As circunstâncias agravantes referidas neste artigo
somente serão consideradas na hipótese de lavratura de Auto de Apreensão, Auto
de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
Art. 9º Para os
fins desta Lei, considera-se:
I -
reincidência - a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a
disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte,
anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada
em julgado;
II - repetição
pura e simples - a repetição de infração que não constitua reincidência e que
tenha sido anteriormente apurada pela administração fazendária e notificada ao
sujeito passivo.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica:
I -
relativamente ao inciso I:
a) quando a
prática da nova infração acorrer após 05 (cinco) anos contados do período
fiscal subsequente ao da verificação da primeira;
b) quando
houver extinção integral do crédito tributário.
II -
relativamente ao inciso II, quando a matéria estiver pendente de julgamento na
esfera administrativa ou judicial.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos casos de inadimplência decorrente de imposto
declarado em documentos de informação econômico-fiscal e não recolhido.
Seção
II
Dos
Valores das Multas
Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.218, de 11 de abril de 2007.)
Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator
às seguintes multas: (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 15.907, de 28 de outubro de 2016.)
Art. 10. O descumprimento das
obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do
ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.947, de 16 de dezembro de 2016.)
Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator
às seguintes multas: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017,
a partir de 1° de janeiro de 2018.)
Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator
às seguintes multas: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.428, de 22 de outubro de 2018.)
I - quanto à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e
alterações cadastrais:
a) falta de
renovação, no respectivo prazo, de inscrição no CACEPE, apurada em processo
administrativo-tributário - 300 (trezentas) UFIRs;
b) falta de
comunicação de qualquer ato ou fato que venha a modificar as informações
cadastrais - 500 (quinhentas) UFIRs;
c) mudança de
estabelecimento para outro endereço, sem autorização da repartição fazendária -
1.000 (mil) UFIRs;
d) fornecimento
de informações ou documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido
inicial de inscrição no CACEPE, de alteração ou de baixa - 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRs;
e) adulteração
ou alteração dos dados do documento comprobatório da inscrição - 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRs;
f) falta de
requerimento de baixa da inscrição à repartição fazendária, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do encerramento da atividade do estabelecimento:
1. 5% (cinco
por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas,
nunca inferior ao valor de 300 (trezentas) UFIRs;
2. 300
(trezentas) UFIRs, quando inexistir estoque ou na impossibilidade de
inventariá-lo, em se tratando de estabelecimento prestador de serviço;
g) falta de
informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do
estabelecimento:
1. 1.000 (mil)
UFIRs, se dessa omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto;
2. 500
(quinhentas) UFIRs, nos demais casos.
II - quanto aos
livros fiscais:
a) atraso na
escrituração:
1. de livros
fiscais destinados ao registro de documento fiscal relativo à entrada ou à
saída de mercadoria ou à utilização ou prestação de serviço - 1% (um por cento)
do valor da operação ou da prestação não escriturada, até o limite de 3.000
(três mil) UFIRs;
2. do livro
destinado à escrituração do inventário de mercadorias - 1% (um por cento) do
valor do estoque não escriturado, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;
3. dos demais
livros fiscais - 300 (trezentas) UFIRs por livro;
b) constatação
de livro fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pela
repartição fazendária - 300 (trezentas) UFIRs por livro;
c) utilização
de livro fiscal sem prévia autenticação, quando exigida pela repartição
fazendária - 100 (cem) UFIRs por livro;
d)
inexistência, extravio, perda ou inutilização de livro fiscal - 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRs por livro.
e) rasura ou
escrituração ilegível em livro fiscal, desde que comprometa ou possa vir a
comprometer a veracidade do lançamento - 500 (quinhentas) UFIRs por livro;
f)
encerramento, sem autenticação da repartição fazendária, quando exigida, de
livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados - 100
(cem) UFIRs por livro;
g)
reconstituição da escrita fiscal, sem autorização da repartição fazendária - 1%
(um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a
reconstituição da escrita fiscal, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs.
III - quanto
à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:
III - quanto
à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de
dezembro de 2010.)
III - quanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.947, de 16 de dezembro de 2016.)
a) falta de
emissão de documento fiscal exigido pela legislação tributária, quando a
operação ou a prestação for isenta ou não-tributada - 4 % (quatro por cento) do
valor da operação ou da prestação, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs;
b) confecção
para si ou para terceiro, posse ou fornecimento de documento fiscal impresso em
duplicidade ou sem autorização fiscal - 300 (trezentas) UFIRs por documento;
c) constatação
de documento fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pela
repartição fazendária - 100 (cem) UFIRs por documento, até o limite de 3.000
(três mil) UFIRs;
d) inexistência
de série ou subsérie em documento fiscal necessário à operação ou à prestação
de serviço que o estabelecimento realizar - 100 (cem) UFIRs por documento, até
o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;
e) extravio,
perda ou inutilização de documento fiscal, sem comunicação à repartição
fazendária - 100 (cem) UFIRs por documento;
f) falta de
comunicação à repartição fazendária de irregularidade passível de ser
constatada pelo contribuinte na conferência dos documentos impressos pela
gráfica - 300 (trezentas) UFIRs;
g) constatação
de diferença entre o valor efetivo da operação ou prestação e o consignado no
documento fiscal, em operação ou prestação beneficiada por isenção ou
não-incidência - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, até o
limite de 1.000 (mil) UFIRs;
h) constatação
de diferença entre o valor consignado nas respectivas vias do documento fiscal,
em relação à operação ou à prestação beneficiada por isenção ou não-incidência
- 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, até o limite de 1.000
(mil) UFIRs;
i) atraso ou
não-emissão do Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo PDV - Terminal Ponto de Venda
ou Mapa Resumo ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando exigido - 100
(cem) UFIRs por equipamento e por dia de atraso;
j) omissão ou
indicação incorreta, em documento fiscal, de inscrição no CACEPE do remetente
ou do destinatário - 100 (cem) UFIRs por documento;
k) falta de
emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal eletrônico,
quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do valor da operação ou
prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela
legislação. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
k) relativamente à Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro
documento fiscal eletrônico: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.947, de 16 de dezembro de
2016.)
1. falta de
emissão, quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do valor da
operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele
exigido pela legislação; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.947, de 16 de dezembro de 2016.)
2. falta de
registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos relativos à
confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação
descritas nos referidos documentos fiscais: 5% (cinco por cento) do valor da
operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por documento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.947, de 16 de dezembro de 2016.)
2. falta de registro ou registro inverídico, pelo
destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou
desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos
fiscais: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por documento; (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
IV - quanto
aos demais documentos fiscais:
IV - quanto aos
demais documentos fiscais: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
a) falta de
entrega ou substituição de documento de informação econômico-fiscal:
a) falta de
entrega ou substituição de documento de informação econômico-fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
1. com
referência à empresa que não tenha funcionado ou tenha encerrado suas
atividades, relativamente aos períodos de não-apresentação - 100 (cem) UFIRs
pelo total dos documentos não apresentados;
2. demais
casos. 80 (oitenta) UFIRs por documento.
2. nos demais
casos: R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por documento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
b) omissão ou
indicação incorreta de dado em documento de informação econômico-fiscal - 70
(setenta) UFIRs por documento;
V - quanto
ao crédito fiscal apurado mediante processo administrativo-tributário:
V - quanto ao
crédito fiscal apurado mediante processo administrativo-tributário: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
a)
utilização irregular de crédito fiscal - 100% (cem por cento) do crédito fiscal
utilizado;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
b) utilização
de crédito do imposto antes da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do
recebimento do serviço, em hipóteses não permitidas - 5% (cinco por cento) do
valor da operação ou da prestação, tendo como limite o valor do crédito
utilizado, sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos
legais em relação à parcela do imposto que tenha deixado de ser recolhida;
c)
utilização de crédito fiscal inexistente - 200 % (duzentos por cento) do
crédito fiscal utilizado;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
d)
transferência de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante
superior aos limites autorizados ou em hipóteses não permitidas - 100% (cem por
cento) do crédito fiscal transferido;
d)
transferência de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante
superior aos limites autorizados ou em hipóteses não permitidas - 70% (setenta
por cento) do crédito fiscal transferido; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de
setembro de 2015.)
e) entrada de
mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, sem
prévia autorização fazendária, quando o estabelecimento onde tenha entrado a
mercadoria for da mesma natureza daquele indicado no documento fiscal, estiver
localizado no mesmo município e for de propriedade do mesmo titular - 2% (dois
por cento) do valor consignado no documento fiscal, não podendo ser inferior a
100 (cem) UFIRs por documento.
f) utilização
indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou
documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado
diminuição no recolhimento do imposto - 90% (noventa por cento) do valor
registrado, observado o disposto no inciso V do § 6º; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de
2015.)
VI - quanto
ao imposto apurado em processo administrativo-tributário:
VI - quanto
ao imposto apurado nas seguintes hipóteses: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.299, de 18 de
dezembro de 2002.)
VI - quanto
ao imposto apurado nas seguintes hipóteses: (Altera
redação pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de
dezembro de 2010.)
VI - quanto
ao imposto apurado nas seguintes hipóteses: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de
setembro de 2015.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
a) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos
fiscais emitidos tenham sido irregularmente escriturados - 100% (cem por cento)
do valor do imposto;
a) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos
fiscais emitidos tenham sido irregularmente escriturados - 70% (setenta por
cento) do valor do imposto; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
b) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos
fiscais emitidos não tenham sido escriturados - 120% (cento e vinte por cento)
do valor do imposto;
b) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos
fiscais emitidos não tenham sido escriturados - 70% (setenta por cento) do
valor do imposto; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
c) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos
livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;
c) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos
livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de
setembro de 2015.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
d) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos
livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto;
d) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos
livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 90%
(noventa por cento) do valor do imposto; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de
setembro de 2015.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
e) falta de
recolhimento do imposto fixado por estimativa, quando o valor for estimado:
e) falta de
recolhimento do imposto fixado por estimativa, quando o valor for estimado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
1. com base
em dados da própria administração fazendária ou do contribuinte - 70% (setenta por
cento) do valor do imposto;
1. com base
em dados da própria administração fazendária ou do contribuinte - 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto; ou (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de
setembro de 2015.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
2. com base
nas informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor
do imposto - 90% (noventa por cento) do valor do imposto.
2. com base
nas informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor
do imposto - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
f) falta de
recolhimento do imposto devido, quando constarem do respectivo documento fiscal
os destinos da mercadoria a seguir e ocorrerem as circunstâncias indicadas -
200% (duzentos por cento) do valor do imposto:
f) falta de
recolhimento do imposto devido, quando constarem do respectivo documento fiscal
os destinos da mercadoria a seguir e ocorrerem as circunstâncias indicadas -
90% (noventa por cento) do valor do imposto: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de
setembro de 2015.)
f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
1. Zona
Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio ou o exterior e, por qualquer
motivo, a mercadoria venha a ser reintroduzida no mercado interno;
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
2. outra
Unidade da Federação e, por qualquer motivo, o ingresso da mercadoria no
respectivo destino não seja comprovado;
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
g) falta de
recolhimento do imposto devido, inclusive aquele relativo à diferença de
alíquota, por contribuinte inscrito no regime fonte ou microempresa e demais
contribuintes dispensados da escrituração regular de livros fiscais, quando da
aquisição de mercadorias, desde que acobertada por documento fiscal idôneo -
90% (noventa por cento) do valor do imposto;
g) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
h) falta de
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, na hipótese de este haver
sido retido pelo contribuinte e não recolhido:
h) falta de
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando este houver sido
retido pelo contribuinte, não lançado nos livros fiscais e nem declarado em
documento de informação econômico-fiscal: 280% (duzentos e oitenta por cento)
do valor do imposto não recolhido; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.299, de 18 de dezembro de
2002.)
h) falta de
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando este houver sido
retido pelo contribuinte, não lançado nos livros fiscais e nem declarado em
documento de informação econômico-fiscal - 100% (cem por cento) do valor do
imposto não recolhido; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
h) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
1. quando
lançado regularmente nos livros fiscais - 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
2. quando
não lançado nos livros fiscais -280% (duzentos e oitenta por cento) do valor do
imposto. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
i) falta de
recolhimento do imposto, em razão do não-registro de documentos fiscais nos
livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como
suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo
fictício ou inexistente, recebimentos ou pagamentos não contabilizados, ou por
qualquer outra forma apurada através de análise da escrita contábil, ou, ainda,
quaisquer outras omissões de receitas tributárias constatadas por meio de
levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque -200% (duzentos por
cento) do valor do imposto;
i) falta de
recolhimento do imposto, em razão do não registro de documentos fiscais nos
livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como
suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo
fictício ou inexistente, recebimentos ou pagamentos não contabilizados, ou por
qualquer outra forma apurada através de análise da escrita contábil, ou, ainda,
quaisquer outras omissões de receitas tributárias constatadas por meio de
levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque - 90% (noventa por
cento) do valor do imposto; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
i) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
j) falta de
recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva operação
ou prestação como isenta, não-tributada, sujeita suspensão ou a deferimento, em
desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não destacado.
j) falta de
recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva operação
ou prestação como isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento,
em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto não destacado; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro
de 2015.)
j) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
k) falta de
recolhimento do imposto incidente sobre o estoque de mercadorias, nas hipóteses
previstas na legislação - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido;
e (Acrescida pelo art. 1° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
k) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
l) falta de
recolhimento do imposto, em razão de utilização de incentivo ou benefício
fiscal redutor do imposto a recolher, quando a legislação não permita a
referida utilização - 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.600, de 30 de setembro de 2015.)
l) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
VII - quanto
ao recolhimento espontâneo e intempestivo:
VII - quanto
ao recolhimento espontâneo e intempestivo: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de
setembro de 2015.)
VII - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor
do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento),
nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
a) à vista -
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento);
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
b) parcelado
- 15% (quinze por cento) do valor do imposto.
b)
parcelado, conforme os seguintes percentuais incidentes sobre o valor do
imposto: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
1. 15% (quinze
por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) meses; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.600, de 30 de setembro de 2015.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
2. 18%
(dezoito por cento), no caso de parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e
quatro) meses; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
3. 20%
(vinte por cento), no caso de parcelamento superior a 24 (vinte e quatro)
meses; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
c) recolhimento espontâneo e intempestivo; ou : (acrescida pelo art. 3º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
d) imposto declarado pelo sujeito passivo em documento de
informação econômico-fiscal, arquivo eletrônico que contenha a sua escrituração
fiscal, documento fiscal eletrônico ou extrato de documentos fiscais relativo a
operações interestaduais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991; (acrescida
pelo art. 3º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “a”.)
VIII -
quanto ao imposto exigido por meio de Notificação de Débito, DMI - Desembaraço
de Mercadorias Importadas, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais:
VIII - quanto
à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
VIII -
quanto à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
VIII - quanto à
falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
VIII - REVOGADO
(Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
a) declarado
no documento de origem e não recolhido 70% do valor do imposto devido;
a) quando de
responsabilidade direta do sujeito passivo: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.299, de 18 de
dezembro de 2002.)
a) quando de
responsabilidade direta do sujeito passivo: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de
dezembro de 2010.)
a) quando de
responsabilidade direta do sujeito passivo: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de
setembro de 2015.)
a) REVOGADA (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
1. exigido
em decorrência de Aviso de Retenção ou de Extrato de Notas Fiscais Relativas a
Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado: 70% (setenta por cento)
do valor do imposto devido; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
2. declarado
em documento de informação econômico-fiscal ou em DMI - Desembaraço de
Mercadorias Importadas e exigido mediante Notificação de Débito: 70% (setenta
por cento) do valor do imposto; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
2. declarado
em documento de informação econômico-fiscal ou em DMI - Desembaraço de Mercadorias
Importadas e exigido mediante Notificação de Débito - 40% (quarenta por cento)
do valor do imposto; e (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
2. REVOGADO (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
3. lançado
regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos
documentos de origem nos casos referidos nos itens 1 e 2: 90% (noventa por
cento) do valor do imposto devido; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
3. lançado
regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos
documentos de origem, nos casos referidos nos itens 2 e 4: 90% (noventa por
cento) do valor do imposto devido; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de
2010.)
3. lançado
regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos
documentos de origem, nos casos referidos nos itens 2 e 4 - 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto devido; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de
2015.)
3. REVOGADO (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
4. exigido
em operações interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado, inclusive aquele
relativo à diferença entre a alíquota fixada para a operação interna e aquela
estabelecida para a operação interestadual, devido por contribuinte do imposto,
ainda que optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional: 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
b) lançado
regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor no
documento de origem e não recolhido - 90% do valor do imposto devido.
b) quando de
responsabilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese de o imposto, retido
pelo contribuinte, ter sido lançado nos livros fiscais ou, não lançado, esteja
declarado em documento de informação econômico-fiscal e exigido mediante
Notificação de Débito: 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
b) quando de
responsabilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese de o imposto, retido
pelo contribuinte, ter sido lançado nos livros fiscais ou, não lançado, esteja
declarado em documento de informação econômico-fiscal e exigido mediante
Notificação de Débito - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
b) REVOGADA (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
IX - quanto
à fiscalização:
IX - quanto
à fiscalização: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.218, de 11 de abril de 2007.)
IX - quanto à fiscalização:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.947, de 16
de dezembro de 2016.)
IX - quanto à fiscalização: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
a) embaraço à
ação fiscal, por qualquer meio, apurado em processo administrativo-tributário,
inclusive quando, por solicitação da fiscalização ou de outra autoridade
fazendária, não forem apresentados livros, talonários, documentos, papéis,
inscrição cadastral e informações ou, apresentados no prazo estipulado pela
autoridade fazendária, contenham informações inverídicas, bem como o
impedimento à verificação fiscal de mercadorias -2.000 (duas mil) UFIRs;
b)
impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de
qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a
exigência de parada obrigatória -4% (quatro por cento) do valor das
mercadorias, até o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs.
b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio
dos Postos Fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem
que seja observada a exigência de parada obrigatória - 4% (quatro por cento) do
valor das mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 530,00 (quinhentos e
trinta reais) nem superior a R$ 4.244,00 (quatro mil e duzentos e quarenta e
quatro reais); (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.947, de 16 de dezembro de 2016.)
b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio
dos postos fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem
que seja observada a exigência de parada obrigatória - 10% (dez por cento) do
valor das mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
c)
não-apresentação ou apresentação em desacordo com a legislação, pela administradora
de cartão de crédito, de débito ou similar, de informações relativas a
pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou
similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por
contribuintes do imposto: R$ 300,00 (trezentos reais) por período fiscal e por
contribuinte; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.218, de 11 de abril de 2007.)
X - quanto à
mercadoria em situação irregular:
X - quanto à
mercadoria em situação irregular: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de
2015.)
a)
circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo
documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a
adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal -200% (duzentos por
cento) do valor do imposto;
a)
circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo
documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a
adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal - 90% (noventa por
cento) do valor do imposto; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
a) REVOGADA (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
b)
existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito,
independentemente da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição cancelada ou
baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
b)
existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independente
da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição cancelada ou baixada, de
mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento
fiscal inidôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
b) existência,
em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independentemente da
obrigatoriedade de inscrição, com inscrição inapta ou baixada, de mercadoria
desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo
- 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.335, de 2 de julho
de 2021.)
b) REVOGADA (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
c) circulação
ou entrada, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada de documento
de arrecadação ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR,
quando houver obrigatoriedade -3% (três por cento) do valor da mercadoria, até
o limite de 1.000 (mil) UFIRs, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto
a ser retido;
d)
circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento
que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição cancelada ou
baixada -200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
d)
circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento
que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição cancelada ou
baixada - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de
setembro de 2015.)
d)
circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento
que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição inapta ou
baixada - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.335, de 2 de julho
de 2021.)
d) REVOGADA (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
e)
circulação, no território do Estado, de mercadoria, quando o documento fiscal
indicar a respectiva operação como isenta, não-tributada, sujeita a suspensão
ou a deferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da
prestação -150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;
e)
circulação, no território do Estado, de mercadoria, quando o documento fiscal
indicar a respectiva operação como isenta, não tributada, sujeita a suspensão
ou a diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da
prestação - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
e) REVOGADA (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
f) circulação,
no território do Estado, de mercadoria desacompanhada de Guia de Acompanhamento
de Combustíveis e Lubrificantes ou outro documento de controle, para outras
mercadorias, exigido pela Secretaria da Fazenda -3% (três por cento) do valor
da mercadoria, até o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs.
XI - quanto aos
transportadores:
a) omissão,
pela empresa transportadora, de documento fiscal relativamente a mercadoria
conduzida em seus veículos ou não-apresentação de todos os documentos
necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser
exibidos -300 (trezentas) UFIRs por documento;
b) entrega ao
proprietário ou a terceiro de mercadoria retida em estabelecimento de
transportadora e à disposição da repartição fazendária -10% (dez por cento) do
valor da mercadoria entregue, até o limite de 5.000 (cinco mil) UFIRs.
XII - quanto ao
uso e intervenção em
Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda -PDV, Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal -ECF ou equipamento similar:
a) utilização
do equipamento sem prévia autorização do Fisco ou com autorização cancelada -
1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
b) utilização
do equipamento exclusivamente para controle interno, no recinto de atendimento
ao público -1.000 (mil) UFIRs por equipamento;
c) emissão de
Cupom Fiscal, através de máquina registradora que deixe de identificar, através
do departamento, totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria
comercializada - 1.000 (mil) UFIRs por equipamento;
d) emissão de
Cupom Fiscal, através de PDV ou ECF, que deixe de identificar corretamente a
mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária - 1.000 (mil)
UFIRs por equipamento;
e) manutenção,
no estabelecimento, de equipamento com lacre violado ou cuja forma de lacração
possibilite qualquer intervenção técnica que não fique evidenciada - 1.500 (mil
e quinhentas) UFIRs por equipamento;
f) extravio,
perda ou inutilização de equipamento - 2.000 (duas mil) UFIRs por equipamento;
g) utilização
de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido
autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - 1.000
(mil) UFIRs por equipamento;
h) utilização
de equipamento com teclas ou funções que permitam interferência nos valores
acumulados ou que impossibilitem acumulação dos valores registrados nos
totalizadores geral ou parcial ou em descumprimento ao que determinem os
pareceres homologatórios do equipamento, quando houver - 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRs por equipamento;
i) utilização
de programa que possa interferir no “software” básico do equipamento utilizado
para emissão de documento fiscal - 7.000 (sete mil) UFIRs por equipamento;
j) intervenção
em equipamento sem o respectivo credenciamento específico, concedido pela
Secretaria da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento -
1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
l) utilização
de equipamento com finalidade diversa da autorizada - 500 (quinhentas) UFIRs
por equipamento;
m) obtenção de
autorização para uso mediante informações inverídicas ou com omissão de
informações - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
n)
não-cumprimento, pelo contribuinte usuário de equipamento, das exigências
legais para a cessação de seu uso - 500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;
o) não-emissão
do Cupom de Redução “Z” ou emissão deste com indicações ilegíveis ou com
ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal
- 100 (cem) UFIRs por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de
Redução não emitido;
p)
não-utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou
com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária
principal - 500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;
q) obtenção de
credenciamento mediante informações inverídicas - 1.500 (mil e quinhentas)
UFIRs;
r) não-emissão
ou emissão de Atestado de Intervenção com irregularidade - 500 (quinhentas)
UFIRs por documento;
s) falta de
comunicação, pelo credenciado, aos órgãos fazendários, de entrega de
equipamento ao usuário - 300 (trezentas) UFIRs por equipamento;
t) liberação,
pelo credenciado, de equipamento que não atenda às exigências legais - 2.000
(duas mil) UFIRs por equipamento.
XIII - quanto
ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados:
a) uso de
equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou
equivalente na emissão de documentos fiscais, sem autorização fazendária -
1.000 (mil) UFIRs;
b) falta de
arquivo magnético quando exigido - 200 (duzentas) UFIRs por mês;
c) manutenção
de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária
- 100 (cem) UFIRs por mês;
d) utilização
do sistema em desacordo com a respectiva autorização - 300 (trezentas) UFIRs
por mês;
e) falta de
enfeixamento das vias de formulário contínuo, após sua utilização - 100 (cem) UFIRs
por bloco previsto na legislação tributária.
XIV - quanto
às infrações relativa ao selo fiscal de autenticidade:
XIV - quanto
às infrações relativas ao selo fiscal: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.357, de 13 de
dezembro de 2007.)
XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.907, de 28 de outubro de 2016.)
XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.428, de 22 de outubro de 2018.)
a) falta de
aposição do selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento
gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
-AIDF 50 (cinquenta) UFIRs por documento irregular;
a) falta de
aposição do selo fiscal: (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007.)
a) falta de aposição do selo fiscal: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.428, de 22 de outubro de 2018.)
1. no
correspondente documento fiscal, pelo estabelecimento gráfico, conforme
estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - R$
90,00 (noventa reais) por documento irregular; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de
2007.)
2. em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais – R$
90,00 (noventa reais) por vasilhame irregular; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de
2007.)
2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água
adicionada de sais - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real), por cada 100
ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame irregular; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.428, de 22 de outubro de 2018.)
b) aposição
do selo fiscal, pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na
AIDF -10 (dez) UFIRs por documento irregular;
b) aposição
irregular do selo fiscal – R$ 20,00 (vinte reais) por documento ou vasilhame,
conforme o caso: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
b) aposição
irregular de selo fiscal: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.428, de 22 de outubro de 2018.)
1. pelo
estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.357, de 13 de dezembro de 2007.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o
estabelecido na AIDF - R$ 20,00 (vinte reais) por documento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.428, de 22 de outubro de 2018.)
2. pelo
estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais,
em desacordo com o estabelecido na legislação específica; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.357, de 13 de dezembro de 2007.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural
ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação
específica - R$ 0,10 (dez centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros)
acondicionados em vasilhame irregular; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.428, de 22 de outubro de 2018.)
c) falta de
comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de
ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do
estabelecimento gráfico -200 (duzentas) UFIRs por AIDF;
d) extravio
de selo fiscal pelo estabelecimento gráfico -10 (dez) UFIRs por selo;
d) extravio de
selo fiscal – R$ 20,00 (vinte reais) por selo; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.357, de 13 de
dezembro de 2007.)
e) falta de
comunicação à repartição fazendária, pelo estabelecimento gráfico, do extravio de
selos fiscais -1.000 (mil) UFIRs por lote;
e) falta de
comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais - R$ 1.650,00
(um mil e seiscentos e cinqüenta reais) por lote; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.357, de 13 de
dezembro de 2007.)
f) falta de
devolução à repartição fazendária, pelo estabelecimento gráfico, de selo fiscal
inutilizado -50 (cinquenta) UFIRs por unidade danificada;
f) falta de
devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado – R$ 90,00
(noventa reais) por unidade danificada; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.357, de 13 de
dezembro de 2007.)
g) falta de
comunicação à repartição fazendária, pelo contribuinte, da existência de documento
com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou
utilização de serviço -200 (duzentas) UFIRs por documento;
g) falta de
comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular - R$
330,00 (trezentos e trinta reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007.)
1. em documento
que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.357, de 13 de dezembro de 2007.)
2. em vasilhame
que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.357, de 13 de dezembro de 2007.)
h)
não-adoção, pelo estabelecimento gráfico, das medidas de segurança relativas a
pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em
decreto do Poder Executivo -1.250 (mil e duzentas e cinquenta) UFIRs;
h) não-adoção
das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e
patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo - R$ 2.000,00
(dois mil reais); (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007.)
i) extravio,
pelo contribuinte, ou pelo estabelecimento gráfico, de documento fiscal selado
- 100 (cem) UFIRs por documento extraviado, até o limite de 6.000 (seis mil)
UFIRs.
j) confecção de selo fiscal em desacordo com as
especificações previstas na legislação - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por selo. (Acrescida pelo art. 2° da Lei n°
15.907, de 28 de outubro de 2016.)
XV - quanto
às infrações cujas penalidades não tenham sido previstas nos incisos
anteriores:
XV - quanto
às seguintes infrações: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.229, de 18 de dezembro de 2002.)
XV - quanto
às seguintes infrações: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
XV - quanto às
seguintes infrações: (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
a) falta de
retenção, no todo ou em parte, do imposto pelo contribuinte - substituto, nas
hipóteses legalmente previstas - 100% (cem por cento) do valor do imposto que
deveria ter sido retido;
a) falta de
retenção, no todo ou em parte, do imposto pelo contribuinte-substituto, nas
hipóteses legalmente previstas - 70% (setenta por cento) do valor do imposto
que deveria ter sido retido; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
b) falta de
recolhimento, no prazo previsto, do imposto antecipado devido por contribuinte
inscrito no CACEPE sob o regime normal, nas hipóteses legalmente admitidas,
desde que, comprovadamente, o imposto tenha sido recolhido em operação de saída
subsequente - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto que deveria ter sido
antecipado;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
c) operação ou
prestação realizada com entrega de cupom, nota de pedido ou assemelhados, que
não correspondam ao documento fiscal exigido - 500 (quinhentas) UFIRs por
documento entregue;
d) realização
de operação de saída, fornecimento de mercadoria ou prestação de serviço sem a
emissão do documento fiscal correspondente, diretamente a consumidor final -
300 (trezentas) UFIRs por documento não emitido;
e) falta de
qualquer documento fiscal ou equipamento emissor de documento fiscal em
estabelecimento inscrito no CACEPE - 700 (setecentas) UFIRs;
f) violação
de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco, para
interdição ou controle de estabelecimento, mercadoria em trânsito ou
depositada, bens móveis ou imóveis, equipamentos, livros, documentos, arquivos,
papéis de efeitos comerciais e fiscais - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;
f) violação de
dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco, para
interdição ou controle de estabelecimento, mercadoria em trânsito ou
depositada, bens móveis ou imóveis, equipamentos, livros, documentos, arquivos,
papéis de efeitos comerciais e fiscais - R$ 5.000 (cinco mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
g) infração
para a qual não esteja prevista penalidade específica, por situação ou fato
irregular - 70 (setenta) a 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRs, relativamente ao
descumprimento de obrigação acessória.
g) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
h)
relativamente a sistemas e equipamentos medidores de vazão e de condutividade
elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para o controle, o registro e a
gravação das quantidades medidas, não podendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais): (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
1. falta de
instalação, nos prazos estabelecidos na legislação tributária estadual, ou não
- funcionamento, em razão de impedimento de responsabilidade do contribuinte - 2%
(dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou
fração deste; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
2.
inobservância dos procedimentos concernentes à interrupção de funcionamento,
previstos na legislação tributária estadual - 1% (um por cento) do valor total
das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
3. utilização
sem a observância dos critérios técnicos estabelecidos na legislação - 2% (dois
por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou
fração deste; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
4. não - integração
a sistemas de coleta de dados destinados ao respectivo monitoramento 2% (dois
por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou
fração deste; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
i)
relativamente ao imposto que esteja sujeito à cobrança por meio de “Extrato de
Notas Fiscais” gerado pela Secretaria da Fazenda - 60% (sessenta por cento) do
valor do imposto, no caso de não recolhimento na forma ou prazo indicados na
legislação, observado o disposto no § 13; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de
2015.)
i) REVOGADA (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
XVI - quanto
às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: R$
74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil
e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao
descumprimento de obrigação acessória. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.299, de 18 de dezembro de 2002.)
XVI - quanto às
infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
a) R$ 74,49
(setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e
quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao
descumprimento de obrigação acessória; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de
2015.)
b) 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativamente ao
descumprimento de obrigação tributária principal. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de
2015.)
b) REVOGADA (Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
XVII - na hipótese de lançamento de ofício decorrente da
falta de recolhimento do imposto: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “a”.)
a) 60% (sessenta por cento), exigida isoladamente, sobre
a totalidade ou a diferença do imposto constante em extrato de documentos fiscais
relativos a operações interestaduais sujeitas ao imposto antecipado e não
declarado ou declarado a menor na forma prevista na lei específica relativa ao
processo administrativo-tributário do Estado, observado o disposto no § 14; e (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
b) 90% (noventa por cento) sobre a totalidade ou a
diferença do imposto não recolhido, na condição de contribuinte ou responsável,
nos demais casos. (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
§ 1º Para
efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se
considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal.
§ 2º Na
hipótese da ocorrência de pagamento do ICMS fora dos prazos legais, sem os
acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente
a imposto, multa e juros.
§ 3º As
penalidades previstas neste artigo bem como na legislação tributária estadual,
relativas a mercadorias, aplicam-se igualmente à prestação de serviços
alcançada pela incidência do imposto.
§ 4º As
multas serão calculadas tomando-se por base o valor do imposto ou o da operação
ou da prestação ou, quando não fixadas em percentual, indicadas em
Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 4° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.428, de 22 de outubro de 2018.)
§ 5º A
aquisição, em caráter esporádico, por pessoa natural, quando não seja
participante nem titular de empresa que pratique atividades tributadas pelo
imposto, de mercadoria destinada à comercialização, acompanhada de documento
fiscal idôneo, ensejará apenas a cobrança do imposto relativo às operações
subseqüentes, independentemente de penalidades, desde que o valor da operação
não ultrapasse os limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 6º Para
fim da aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:
§ 6º Para fim
da aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
I - crédito
irregular - aquele escriturado com base em imposto regularmente exigido e
destacado no documento fiscal, mas cuja utilização a legislação tributária não
admita;
II - crédito
inexistente - aquele escriturado com base em imposto não destacado em documento
fiscal ou destacado sem que corresponda ao legalmente exigido ou em
Nota Fiscal inidônea, ressalvada a hipótese em que a legislação em vigor
admita o creditamento independentemente do destaque;
III - documento
fiscal regularmente escriturado - aquele relativo às operações de entrada e de
saída de mercadoria ou à utilização ou prestação de serviço, cujos elementos
tenham sido transcritos em sua totalidade nos livros Registro de Entradas e
Registro de Saídas e o respectivo imposto tenha sido efetivamente apurado no
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;
IV - multa
regulamentar, formal ou acessória a pena relativa ao descumprimento de obrigação
tributária acessória.
V - utilização
indevida de valor a título de crédito fiscal - aquele escriturado em hipóteses
não permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento
das regras de vedação ou de estorno, nos termos da legislação, seja decorrente
de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito
fiscal não esteja previsto na legislação. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de
2015.)
§ 7º As multas
regulamentares serão aplicadas pelas autoridades fazendárias indicadas em
decreto do Poder Executivo e pelas instâncias administrativo-tributárias do
Estado.
§ 8º É
obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa
ou volante, constituindo impedimento à verificação fiscal a inobservância à
referida norma.
§ 8º É obrigatória a parada em
Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, constituindo
impedimento à verificação fiscal a inobservância à referida norma, observado, a
partir de 1º de julho de 2013, o disposto no § 12. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.164, de 3 de dezembro de 2013.)
§ 9º A multa de
que trata o inciso IX "b" do caput será aplicada ao
transportador da mercadoria, na condição de responsável, em nome de quem será
instaurado o competente procedimento.
§ 10. Nas
hipóteses previstas no inciso X do caput, será feita a apreensão das
mercadorias, nos termos da legislação especifica.
§ 10. Nas
hipóteses previstas nos incisos X e XIV, “a”, 2, do caput, será feita a
apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 11. O órgão
credenciado responsável pelos serviços de instalação, aferição, manutenção e
reparação dos equipamentos ou sistemas mencionados no inciso XV, “f” e “h.”
responde solidariamente pela respectiva penalidade, quando comprovada a
responsabilidade do referido órgão por ação ou omissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13
de dezembro de 2010.)
§ 12. O Secretário da Fazenda, por meio de portaria, poderá
dispensar o cumprimento da obrigação prevista no § 8º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.164, de 3 de dezembro de 2013.)
§ 13. Relativamente
à infração prevista na alínea “i” do inciso XV, na hipótese de antecipação
tributária sem liberação do pagamento do imposto, deve ser observado o
seguinte: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
§ 13. REVOGADO (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
I - no caso
de o contribuinte demonstrar, por meio de impugnação oferecida após o
lançamento, que o pagamento do imposto exigido no referido Extrato já havia
sido realizado em conjunto com aquele decorrente de suas saídas, a multa ali
prevista fica reduzida pela metade; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
I - REVOGADO (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
II - não
sendo verificada a realização do pagamento do valor indicado no referido
Extrato, o lançamento deve ocorrer mediante a aplicação da multa ali prevista
pelo seu valor integral, somente sendo possível a redução a que se refere o
inciso I, por ocasião de impugnação em que o contribuinte demonstre que o
imposto foi recolhido por ocasião de suas saídas. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de
2015.)
II - REVOGADO (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
§ 14. Relativamente à multa isolada prevista na alínea
“a” do inciso XVII do caput: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
I -
deve ser aplicada ainda que: (Acrescido pelo
art. 3º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
a)
não se apure imposto a pagar, em face da existência de saldo credor no período
fiscal em que sejam alienadas as mercadorias objeto do referido extrato; ou (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
b) o
sujeito passivo demonstre que tenha realizado o recolhimento do imposto de
forma diversa da definida na legislação, em especial sob a alegação de que o
tenha irregularmente recolhido em conjunto com aquele resultante do cotejo
entre seus créditos e débitos, na forma da apuração prevista na lei específica
que dispõe sobre o ICMS; e (Acrescida pelo art.
3º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
II -
deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), na hipótese da alínea “b” do
inciso I, se o sujeito passivo demonstrar, por meio de impugnação oferecida
após o lançamento, que o pagamento do imposto exigido já havia sido
irregularmente realizado em conjunto com aquele resultante do cotejo entre seus
créditos e débitos, na forma da apuração prevista na lei específica que dispõe
sobre o ICMS, observado o disposto no § 15. (Acrescida
pelo art. 3º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “a”.)
§ 15.
Na hipótese do inciso II do § 14, o crédito referente à multa, com a redução
ali referida, deve ser recolhido à vista, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação do lançamento, não se aplicando as reduções
previstas na lei específica relativa ao processo administrativo-tributário do
Estado. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
Seção III
Da Aplicação e
Graduação Das Multas
Art. 11. Para
efeito da majoração prevista no caput do art. 8°, a pena básica será
acrescida dos seguintes percentuais sobre a multa aplicável:
I - 50%
(cinquenta por cento), na reincidência;
II - 30%
(trinta por cento), na repetição pura e simples;
III - 100% (cem
por cento), no caso de adulteração, vício ou falsificação de qualquer livro ou
documento fiscal.
§ 1º As multas
serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de
obrigação tributária principal e acessória, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2º A multa
pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à
obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o
descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.
§ 3º As
infrações regulamentares cometidas na emissão ou preenchimento de um mesmo
documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração
sujeita à penalidade mais grave.
§ 4º Quando, na
mesma ação ou omissão, uma infração regulamentar for necessária à constituição
de outra, serão consideradas uma única, sujeita à penalidade atribuída à
infração inicial.
§ 5º Na
hipótese dos §§ 3º e 4º, se tiver sido lavrado pela autoridade fiscal mais de
um ato, serão eles reunidos num só processo, a requerimento do interessado,
para imposição da pena.
§ 6º A
imposição de multa, salvo nos casos previstos em lei:
I - não
dispensa o pagamento do imposto devido e demais acréscimos cabíveis;
II - não exime
o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração;
III - não
prejudica a aplicação cumulativa de penalidades, considerando-se, inclusive, as
circunstâncias agravantes previstas em lei.
CAPITULO II
DA ESPONTANEIDADE
Art. 12. Não
serão aplicadas penalidades:
I - àquele que,
antes de qualquer procedimento fiscal, procurar, espontaneamente, a repartição
fazendária, para comunicar e sanar irregularidades, salvo nas seguintes hipóteses:
a) falta de
lançamento de documentos fiscais;
b) falta de
recolhimento do imposto;
c) apresentação
intempestiva, à repartição fazendária, de documentação fiscal, quando exigida,
bem como a sua substituição por outro documento equivalente;
d) irregularidades
relativas ao selo de autenticidade.
II - aos que
tiverem agido ou pago o imposto com base em:
a) súmula do
Tribunal Administrativo - Tributário do Estado - TATE, devidamente homologada,
nos termos da legislação tributária pertinente;
b) decisão de
última instância administrativa em processo em que for parte o interessado;
c) decisão
proferida em processo de consulta, nos termos da Lei n° 10.654, de 27 de
novembro de 1991, em que for parte o interessado.
Art. 13. Ao
sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, o crédito tributário
relativamente ao não-cumprimento das obrigações tributárias, principal e
acessória, será concedida, nos termos do Anexo Único, redução no valor da multa
incidente sobre a infração reconhecida, salvo as previstas no inciso VII do caput
do art. 10.
Art. 13. Ao
sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, o crédito tributário
relativamente ao não-cumprimento das obrigações tributárias, principal e
acessória, será concedida, nos termos de lei específica relativa ao processo
administrativo-tributário, redução no valor da multa incidente sobre a infração
reconhecida, salvo as previstas no art. 10, VII. (Redação
alterada pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 11.903, de 22
de dezembro de 2000.)
Parágrafo
único. Os juros de mora serão:
Parágrafo
único. Os juros serão: (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
I - dispensados,
na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez;
I -
dispensados, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez, até o termo
final previsto em decreto do Poder Executivo; (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 26 de
novembro de 1999.)
II - reduzidos,
em função do número de meses em que o débito for parcelado, conforme decreto do
Poder Executivo.
II - reduzidos:
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
a) até o termo
final inicial previsto em decreto do Poder Executivo, em função do número de
meses em que o débito for parcelado; (Acrescida pelo art.
4º da Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
b) a partir do
termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo e na forma nele
estabelecida, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez, retirando-se
do respectivo valor o montante correspondente à atualização monetária do
imposto. (Acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
CAPITULO III
DA CORREÇÃO
MONETÁRIA
Art. 14. Os
débitos tributários do ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária serão atualizados a partir do termo final do respectivo período de
apuração ou, inexistindo este, a partir do termo final do respectivo
vencimento, sem prejuízo da multa e demais encargos cabíveis.
Art. 14. Os débitos tributários do ICMS não pagos nos
prazos previstos na legislação tributária serão atualizados conforme o que
dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
Parágrafo
único. A partir da adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, a atualização dos débitos
tributários de que trata este artigo estará computada na mencionada taxa. (Acrescido pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de
2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
CAPITULO IV
DOS JUROS DE MORA
Art. 15. O
crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado
monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa de 1% (um
por cento) ao mês ou fração deste.
Art. 15. O
crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não integralmente
pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, incidentes a partir do
mês subseqüente à data do mencionado vencimento. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 26 de
novembro de 1999.)
Art. 15. O crédito tributário, inclusive o decorrente de
multas, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido
de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo
administrativo tributário do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 1º A taxa
de juros de mora incidente sobre débitos de natureza tributária, inclusive
objeto de parcelamento, prevista no caput, poderá, nos termos de decreto
do Poder Executivo, corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, para os títulos federais e acumulada
mensalmente. (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
§ 2º A taxa
de juros, adotada de acordo com o parágrafo anterior, deverá ser aplicada sobre
os valores dos tributos expressos em Real, não se utilizando, nesta hipótese, a
unidade monetária de contas fiscais do Estado. (Suprimido
pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro
de 1999.)
Parágrafo
único. Os juros previstos no caput serão equivalentes: (Acrescido pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de
2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I - até o
termo final previsto em decreto do Poder Executivo, à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26,
de 26 de novembro de 1999.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
II - a
partir do termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo: (Acrescido pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
a) à taxa de
1% (um por cento), relativamente aos créditos tributários objeto de
parcelamento anterior ao mencionado termo inicial, na hipótese de o
contribuinte não optar pela redução específica de multa e de juros prevista em
lei para os meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, desde que não ocorra
perda do parcelamento, nos termos da legislação pertinente; (Acrescida pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
b) à taxa
SELIC, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento: (Acrescida pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
1. do valor
total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista, acrescido de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento; (Acrescido pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
2. do valor
da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1%
(um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado pagamento. (Acrescido pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
TITULO III
DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO
E DA INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
CAPITULO I
DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO NO CACEPE
Art. 16.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE
poderá ser cancelada de oficio nos seguintes casos:
Art. 16.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE
poderá ser cancelada de ofício nos seguintes casos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de
dezembro de 2010.)
Art. 16. Até 30 de setembro de 2013,
a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,
poderá ser cancelada de ofício nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.164, de 3 de dezembro de 2013.)
I - alteração
de endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente;
II - emissão de
documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou
não, com a utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento para
produção de qualquer efeito fiscal;
III - obtenção
de inscrição mediante informações inverídicas;
IV - inscrição
de estabelecimento com domicílio fictício;
V -
não-apresentação de documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação
destes com erro ou de forma incompleta, nos termos de portaria do Secretário da
Fazenda;
VI -
não-atendimento a recadastramento determinado pela Secretaria da Fazenda;
VII - outras
hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda.
VIII -
aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em
desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
§ 1º O cancelamento
da inscrição, a ser declarado por meio de edital, será promovido mediante
processo regular devidamente instruído, iniciado pelo funcionário fiscal que
constatar a existência de irregularidades.
§ 2º O
cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como
não inscrito no CACEPE, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º São nulos,
para efeitos fiscais, atos praticados pelo sujeito passivo incurso nas
hipóteses deste artigo.
§ 4º A nulidade
dos atos a que se refere o parágrafo anterior opera-se a partir do momento da
ocorrência da irregularidade determinante do cancelamento da inscrição.
§ 5º A
inidoneidade declarada em edital, nos termos do § 1°, alcança os documentos
fiscais emitidos pelo contribuinte a partir da data da prática do ato ou da
omissão, que, de conformidade com a legislação em vigor, caracterize a condição
de inidoneidade ou, na sua falta, da data da verificação fiscal que tenha
constatado a irregularidade.
§ 6º A
inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada nos seguintes casos:
I - quando
sanadas as irregularidades que tenham determinado o cancelamento da inscrição;
II - por ato
administrativo, em processo regular devidamente instruído.
§ 7º Poderá a
Secretaria da Fazenda, diante dos fatos arrolados no caput, exigir
garantias para que o sujeito passivo possa cumprir a obrigação tributária
principal ou ainda submetê-lo ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, ensejando ao mesmo a manutenção de sua inscrição.
§ 8º Relativamente
ao cancelamento da inscrição de que trata o inciso VIII do caput,
observar-se-á: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
I - a
desconformidade ali referida deve ser comprovada por laudo elaborado pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis . ANP ou por
entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de
2010.)
II - não será
concedida inscrição no CACEPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa que
exerça qualquer das atividades referidas no mencionado inciso VIII e cujo
quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal
que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido cancelada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
§ 9º O disposto
no § 7º aplica-se inclusive à empresa adquirente do fundo de comércio ou
estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo
contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do inciso VIII do caput.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
CAPÍTULO II
DA INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
Art. 17. O
funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, sempre que constatar a
prática de irregularidade que constitua indício de que a mercadoria está em
situação irregular, poderá providenciar a interdição de estabelecimento, até
que a situação esteja regularizada.
Art. 17. O
funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a
interdição do estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica,
nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva
competência, poderá providenciar a interdição do estabelecimento, impedindo o
exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva
competência, poderá providenciar a interdição do estabelecimento, impedindo o
exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.350, de 27 de abril de 2018.)
I - sempre que
constatar a prática de irregularidade que constitua indício de que a mercadoria
esteja em situação irregular, até que a situação seja regularizada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
II - quando
houver indício ou evidência da desconformidade de que trata o inciso VIII do caput
do art. 16, até a elaboração do laudo previsto no § 8º, I, do mencionado
artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
II - quando houver indício ou evidência de desconformidade
com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente,
relativamente à aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de
combustível, constatada pela autoridade fazendária mediante testes de campo
realizados conforme convênio celebrado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
III - quando for encontrada no referido estabelecimento ou
por ele tenha transitado mercadoria de provável origem ilícita, desde que
verificado indício da prática de crime de receptação qualificada, constatado
pela autoridade policial. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.350, de 27 de abril de 2018.)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput, quando a irregularidade for
relativa a combustível e estiver caracterizada a repetição pura e simples, a
interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de
dezembro de 2010.)
§ 1° Na
hipótese do inciso I do caput, quando a irregularidade for relativa a
combustível e estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição
será aplicada pelo período de 1 (um) ano. (Renumerado
pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017,
a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, quando a
irregularidade for relativa a combustível e estiver caracterizada a repetição
pura e simples, a interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano, contado
da ciência da respectiva notificação pela SEFAZ. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.350,
de 27 de abril de 2018.)
§ 2º Na
hipótese do inciso II do caput, deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I - a
interdição será parcial, alcançando apenas os bicos abastecedores e os tanques
utilizados na comercialização dos combustíveis com indícios de desconformidade,
até a elaboração de laudo pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com
ela conveniada; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
II - na
hipótese de o laudo referido no inciso I demonstrar a existência de
desconformidade do combustível analisado: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017,
a partir de 1° de janeiro de 2018.)
a) o
estabelecimento será completamente interditado em suas atividades, pelo período
de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação pela Secretaria da
Fazenda; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
b) quando
estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local para
desenvolvimento das mesmas atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem
prejuízo do bloqueio da inscrição do contribuinte no Cacepe, nos termos
definidos em decreto do Poder Executivo. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017,
a partir de 1° de janeiro de 2018.)
b) quando
estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local para
desenvolvimento das mesmas atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem
prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos
termos definidos em decreto do Poder Executivo. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.335, de 2 de julho
de 2021.)
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.350, de 27 de abril de 2018.)
I - a
interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano, contado da ciência da
respectiva notificação pela SEFAZ; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.350, de 27 de abril de 2018.)
II - quando
estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de interdição
previsto no inciso I será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do bloqueio da
inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder
Executivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.350, de 27 de abril de 2018.)
II - quando
estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de interdição
previsto no inciso I será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da declaração da
inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em
decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 17.335, de 2 de julho de 2021.)
TÍTULO IV
DO SISTEMA
ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO
Art. 18.
A Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, poderá
sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, instituído
pela Lei n° 10.650, de 25 de novembro de 1991,
contribuinte que:
Art. 18.
A Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, pode
sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, instituído
pela Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991, o
contribuinte que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
Art. 18. A Secretaria
da Fazenda - Sefaz, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, poderá sujeitar
ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, previsto neste
Título, o contribuinte que: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
I - deixar
de recolher, por mais de 06 (seis) meses consecutivos, o imposto relativo às
suas operações ou prestações;
I - até 30 de
agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, o
imposto relativo às suas operações ou prestações; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de
setembro de 2013.)
II - deixar
de recolher, por mais de 03 (três) meses consecutivos, no prazo regulamentar, o
imposto retido em razão de substituição tributária;
II - até 30 de
agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 3 (três) meses consecutivos, no
prazo regulamentar, o imposto retido em razão de substituição tributária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
III - deixar de
emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações
realizadas ou emitir documentos fiscais inidôneos;
IV - emitir,
habitualmente, documentos fiscais irregulares que resultem em redução ou não-
recolhimento do imposto devido;
V - utilizar,
habitualmente, sistema eletrônico de processamento de dados, processo
mecanizado ou equipamento emissor de Cupom Fiscal, inclusive na condição de
emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do recolhimento do imposto
devido, bem como a não-apresentação do equipamento;
VI - praticar
operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEPE;
VII - deixar de
apresentar livros ou documentos fiscais, sob a alegação de desaparecimento,
perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;
VIII - incidir
em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da
base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou
contábeis ou de lançamento fictício ou inexato;
IX - recusar-se
a exibir documento ou impedir o acesso de agentes do Fisco aos locais onde
estejam depositadas mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora.
X - for considerado devedor contumaz, nos termos do art.
18-A. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
§ 1º O ato
que determinar a aplicação do regime especial de controle, fiscalização e
pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua
aplicação, de acordo com as hipóteses do artigo seguinte, independentemente da
fiscalização normal dos períodos anteriores.
§ 1º O ato que determinar a aplicação do regime especial de
controle, fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os
critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses dos arts. 18-A e 19,
independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
§ 2º De acordo
com os resultados obtidos, poderá ser levantado o sistema especial referido
neste artigo ou, caso se tornar conveniente ao interesse do Fisco, ser aplicada
a estimativa ou regime de antecipação tributária, nos termos da legislação
pertinente.
§ 3º A
imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive
acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas
que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.472, de 29 de novembro de 2018.)
I - arrolamento
de bens; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
II - proposição
de Ações Cautelares Fiscais; e (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
III -
representação ao Ministério Público, uma vez identificado indício de crime
contra a ordem tributária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
Art. 18-A. A
partir de 1º de setembro de 2013, será considerado devedor contumaz o
contribuinte que: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 44.929, de 30 de agosto de 2017.)
I - deixar de
recolher o imposto declarado, relativo às suas operações ou prestações, pelos
períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.062, de 4 de setembro de 2013.)
a) 3 (três)
meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de sistemáticas especiais de
tributação ou programas de benefícios ou incentivos fiscais, a exemplo daqueles
previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, nº 13.072, de 19 de julho de 2006, nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.484, de 29 de junho de 2008, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.062,
de 4 de setembro de 2013.)
b) 6 (seis)
meses, nos demais casos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
II - deixar de
recolher, no prazo regulamentar, por 3 (três) meses, consecutivos ou
alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.062, de 4 de setembro de 2013.)
III - tiver créditos tributários inscritos em
Dívida Ativa, em valor que ultrapasse: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerados todos os
estabelecimentos da empresa; ou (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
b) 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa,
observado o disposto no § 2º. (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
§ 1º O
devedor contumaz pode ser submetido ao sistema especial de controle,
fiscalização e pagamento, que consiste na aplicação, isolada ou
cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art 19: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.062, de 4 de setembro de 2013.)
§ 1º O devedor contumaz submetido ao sistema especial
de controle, fiscalização e pagamento fica sujeito à aplicação: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
I -
impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em
regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme
referidas na alínea "a" do inciso I do caput; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.062, de 4 de setembro de 2013.)
I - isolada ou
cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art. 19: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
a) impedimento
à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em regimes ou
sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referido na alínea
“a” do inciso I do caput; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
b) suspensão do
diferimento do pagamento do imposto; (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
c) exigência de
apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.472, de 29 de novembro de 2018.)
d) retenção,
para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a
ele destinadas; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
e) exigência da
apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem
como dos seus sócios; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
II -
suspensão do diferimento do pagamento do imposto; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
II - das seguintes medidas, em substituição àquela prevista
na alínea “b” do inciso I do art. 19: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.472, de 29 de
novembro de 2018.)
a) sujeição ao
regime de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações que
promover, sendo atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao
estabelecimento destinatário ou tomador, conforme a hipótese, nos termos do
inciso V do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.472, de 29 de novembro de 2018.)
b) vedação ao
recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente
à operação subsequente àquela que promover, hipótese em que o recolhimento
do correspondente imposto antecipado será efetuado pelo adquirente. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.472, de 29 de novembro de 2018.)
III - exigência
de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e
financeiras; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
IV - retenção,
para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele
destinadas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
V - exigência
da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem
como dos seus sócios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
§ 2º Para
efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso III do caput,
considera-se patrimônio conhecido, na falta de
outros elementos indicativos: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
I - tratando-se de pessoa jurídica: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.062, de 4 de setembro de 2013.)
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo
patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.062, de 4 de setembro de 2013.)
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo
imobilizado registrado no livro Registro de Inventário; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.062, de 4 de setembro de 2013.)
II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e
direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.062, de 4 de setembro de 2013.)
§ 3º Não serão
computados, para os efeitos deste artigo, os débitos cuja exigibilidade esteja
suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
§ 4º O
contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os débitos que
motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a exigibilidade
suspensa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
§ 5º A imposição do sistema especial de
controle, fiscalização e pagamento não dispensa o sujeito passivo do
cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo
regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o
recebimento dos créditos tributários, tais como: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
§ 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro
de 2018.)
I -
arrolamento de bens; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro
de 2018.)
II -
proposição de Ações Cautelares Fiscais; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro
de 2018.)
III -
representação ao Ministério Público, uma vez configurado o dano econômico, social
ou concorrencial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro
de 2018.)
§ 6º O
contribuinte deve ser notificado do seu enquadramento como devedor contumaz e
de que está sujeito à inclusão no sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, não sanar as
causas que originaram o seu enquadramento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
§ 7º O Poder
Executivo fica autorizado a, por meio de decreto, estabelecer regras para
aplicação do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento de que
trata este artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
Art. 19. O
sistema especial de controle, fiscalização e pagamento será determinado por ato
específico do Secretário da Fazenda ou do Diretor da Diretoria de Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda e Consistirá, segundo as situações
enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade
de:
Art. 19. O
sistema especial de controle, fiscalização e pagamento será determinado por ato
específico do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita
Estadual e consistirá, segundo as situações enumeradas no art. 18, isolada ou
cumulativamente, na obrigatoriedade de: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de
dezembro de 2010.)
Art. 19. O
sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser determinado por
portaria específica do Secretário da Fazenda e consiste, segundo as situações enumeradas
nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização
e pagamento deve ser determinado por portaria específica da Secretaria da
Fazenda e consiste, segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A,
isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
I - pagamento
do ICMS relativo às operações ou às prestações, nos prazos fixados, inclusive
do imposto devido por substituição tributária;
I -
pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do imposto
devido por substituição tributária: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
I - pagamento do
ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do imposto devido por
substituição tributária: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
a) nos
prazos fixados; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.062, de 4 de setembro de 2013.)
a) no prazo
fixado na portaria mencionada no caput, observado o período de apuração ali
definido; ou (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
b) a partir de
1º de setembro de 2013, por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou
prestação, devendo o recolhimento ocorrer antes da saída da mercadoria ou do
início da prestação de serviço, exceto em relação ao varejista; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.062, de 4 de setembro de 2013.)
II - pagamento
do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou
do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria
proveniente de outra Unidade da Federação;
III - sujeição
à vigilância constante de funcionários do Fisco, inclusive com plantões
permanentes no estabelecimento.
Parágrafo
único. Na aplicação do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento,
observar-se-ão as normas processuais estabelecidas em decreto do Poder
Executivo.
Art. 19-A. É vedada a retenção de mercadorias com
fundamento em: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.672, de 3 de
setembro de 2024.)
I - falta de
recolhimento do ICMS relativo à operação; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n° 18.672, de 3 de setembro de 2024.)
II -
descredenciamento do contribuinte remetente ou destinatário da mercadoria;
e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.672, de 3 de
setembro de 2024.)
III -
existência de crédito tributário vencido de responsabilidade do remetente ou
destinatário da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 18.672, de 3
de setembro de 2024.)
Parágrafo
único. A vedação de que trata o caput não se aplica às hipóteses de: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.672, de 3 de
setembro de 2024.)
I - desembaraço
de mercadorias importadas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.672, de 3 de
setembro de 2024.)
II - apreensão
de mercadorias, com fundamento nos arts. 29, 31 e seguintes, da Lei nº 10.654,
de 27 de novembro de 1991; e (Acrescido pelo art.
1° da Lei n°
18.672, de 3 de setembro de 2024.)
III - retenção
aplicada a devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle,
fiscalização e pagamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.672, de 3 de
setembro de 2024.)
TÍTULO V
DO ARBITRAMENTO E
DA PRESUNÇÃO
CAPÍTULO I
DO ARBITRAMENTO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 20. Quando
o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade fiscal, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
§ 1º Poderão
ser arbitrados valores quando o sujeito passivo:
§ 1º Podem ser arbitrados valores quando, dentre outras
hipóteses, o sujeito passivo, observado o disposto inclusive, a partir de 1º de
janeiro de 2014, no art. 26: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
I -
regularmente intimado, recusar-se a exibir ao Fisco os elementos necessários à
comprovação do valor da operação, prestação, bens e direitos;
I - regularmente intimado, recusar-se a exibir ao Fisco: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
a) até 31 de dezembro de 2013, os elementos necessários à
comprovação do valor da operação, prestação, bens e direitos; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, livros e documentos
fiscais ou contábeis ou arquivos eletrônicos, nos termos da legislação
tributária; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
II - for
remetente ou adquirente de mercadoria ou prestador ou tomador de serviço
desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal
inidôneo;
III - perder ou
extraviar documentos ou livros fiscais ou contábeis, desde que fique
impossibilitada a apuração do imposto;
IV - lançar
nos documentos e livros, em especial os de natureza fiscal, valores
reiteradamente inferiores ao preço de custo, em se tratando de estabelecimento
industrial ou produtor e ao preço de aquisição, na hipótese de estabelecimento
comercial;
IV - até 31 de dezembro de 2013, lançar e, a partir de 1º
de janeiro de 2014, emitir documentos ou lançar em livros de natureza fiscal ou
contábil, valores reiteradamente inferiores ao preço de custo, em se tratando
de estabelecimento industrial ou produtor, e ao preço de aquisição, na hipótese
de estabelecimento comercial; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
V - não
possuir livros ou documentos fiscais, quando obrigado, desde que fique
impossibilitada a apuração do imposto;
V - até 31 de dezembro de 2013, não possuir livros ou
documentos fiscais, quando obrigado, desde que fique impossibilitada a apuração
do imposto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
VI - emitir
Notas Fiscais com valores diversos nas respectivas vias;
VII -
utilizar, em desacordo com a legislação tributária, equipamento cujo controle
fiscal se realize através dos respectivos totalizadores.
VII - até 31 de dezembro de 2013, utilizar, em desacordo
com a legislação tributária, equipamento cujo controle fiscal se realize
através dos respectivos totalizadores; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de
novembro de 2013.)
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, utilizar
equipamento, ainda que autorizado pela SEFAZ, em desacordo com a legislação
tributária vigente; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, apresentar livros e
documentos fiscais ou contábeis, sem movimento econômico, quando tenha havido
movimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
§ 2º
Considera-se atendida a avaliação contraditória, o direito de o contribuinte
impugnar o lançamento durante o curso do processo administrativo-tributário.
§ 3º
Referindo-se o contraditório de que trata o parágrafo anterior às hipóteses
previstas no art. 25, o correspondente processo administrativo-tributário será
instruído com parecer técnico a ser emitido sob a responsabilidade da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que poderá
solicitar a referida emissão a qualquer órgão ou entidade da administração
pública, bem como a entidade privada, observada a legislação pertinente,
correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo.
§ 3º Referindo-se o contraditório de que trata o § 2º às
hipóteses previstas no art. 25: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de
novembro de 2013.)
I - até 31 de dezembro de 2013, o correspondente processo
administrativo-tributário será instruído com parecer técnico a ser emitido sob
a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -
SECTMA, que poderá solicitar a referida emissão a qualquer órgão ou entidade da
administração pública, bem como a entidade privada, observada à legislação
pertinente, correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014,
a impugnação do contribuinte pode ser instruída com parecer subscrito por
responsável técnico, correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas no § 1º o disposto
nos arts. 26 a 28. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
§ 5º A autoridade fiscal pode arbitrar o valor ou o preço
das mercadorias, bens ou serviços, de que trata o caput, nas hipóteses
do inciso III do § 1º. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 21.
A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar qualquer dos
processos de arbitramento previstos neste Título, desde que devidamente
autorizado em ato específico do Secretário da Fazenda ou do Diretor da
Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, atendendo solicitação
fundamentada do órgão fazendário competente.
Art. 21.
A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar qualquer dos
processos de arbitramento previstos neste Título, desde que devidamente
autorizado em ato específico do Secretário da Fazenda ou do Secretário
Executivo da Receita Estadual, atendendo solicitação fundamentada do órgão
fazendário competente. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
Art. 21. A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá
utilizar qualquer dos processos de arbitramento previstos neste Título, desde
que devidamente autorizado: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
Parágrafo
único. A situação passível de processo de arbitramento específico não poderá
ser objeto de qualquer outra modalidade de arbitramento.
I - até 31 de dezembro de 2013, em ato específico do
Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita Estadual, atendendo
a solicitação fundamentada do órgão fazendário competente; e (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo gerente da
unidade fazendária onde tenha exercício. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
Art. 22.
A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 22. A utilização do arbitramento não exclui a aplicação:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
I - das penalidades cabíveis; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, das penalidades por
descumprimento de obrigação acessória ou principal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 23.
Sempre que do arbitramento resultar débito do imposto, este deverá ser objeto
de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, conforme a hipótese.
Art. 23. O crédito tributário apurado por meio do
arbitramento deve ser objeto de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, conforme
a hipótese. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 23. O crédito tributário apurado por meio do
arbitramento deve ser objeto de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de
Acompanhamento e Regularização, conforme a hipótese. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
Art. 24.
Quando o débito tributário, apurado através de arbitramento, referir-se a um
período compreendido por vários meses, e não houver possibilidade de
identificar a parcela do débito gerado em cada mês, o valor do débito total
será rateado pelo número de meses compreendidos no citado período, segundo os
respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal.
Art. 24. Quando o débito tributário, apurado através de
arbitramento, referir-se a um intervalo de tempo compreendido por vários meses
e não houver possibilidade de identificar a parcela do débito gerado em cada
mês, o valor do débito total será rateado: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de
novembro de 2013.)
I - até 31 de dezembro de 2013, pelo número de meses
compreendidos no citado intervalo, segundo os respectivos valores de entrada de
mercadoria acompanhada de documento fiscal; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo número de
períodos fiscais compreendidos no citado intervalo, sempre que possível,
segundo os respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de
documento fiscal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
Seção II
Do Arbitramento
Geral
Art. 25.
Utilizar-se-á o arbitramento geral relativamente aos fatos ou situações que não
importem em tratamento específico, nos termos desta Seção, considerando-se os
seguintes parâmetros:
Art. 25. Utilizar-se-á o arbitramento geral relativamente
aos fatos ou situações que não importem em tratamento específico, nos termos
desta Seção, considerando-se os seguintes parâmetros: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
I - natureza
do ramo de negócio;
I - até 31 de dezembro de 2013, natureza do ramo de
negócio; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
II - preço
corrente das mercadorias, bens, serviços ou direitos;
III - valores
das mercadorias, bens, serviços ou direitos adquiridos;
IV - valores
das mercadorias, bens, serviços prestados ou direitos alienados;
V - valor do
estoque, inicial e final, de bens ou mercadorias;
VI - despesa em
geral;
VII -
capacidade das máquinas e equipamentos;
VIII -
número de empregados;
VIII - número de empregados ou, a partir de 1º de janeiro
de 2014, valor da folha de pagamento com os devidos encargos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
IX - rendimento
industrial do estabelecimento e quebras;
X - perdas;
XI - margem
de agregação;
XI - margem de agregação ou, a partir de 1º de janeiro de
2014, valor médio dos documentos emitidos pelo sujeito passivo ou margem de
valor agregado da mercadoria ou do segmento econômico, obtida nos termos do
item 3 da alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
XII - consumo
de energia elétrica, combustível ou outro produto utilizado pelo
estabelecimento.
XIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, informações
coletadas do próprio contribuinte, bem como de clientes, fornecedores,
transportadoras, instituições financeiras ou outras fontes subsidiárias; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
XIV - a partir de 1º de janeiro de 2014, natureza da
atividade econômica preponderante. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
§ 1º Os
parâmetros referidos neste artigo poderão ser utilizados isolada ou
conjuntamente,
§ 2º A
natureza do ramo de negócio deverá ser considerada em qualquer arbitramento
geral.
§ 2º Em qualquer arbitramento geral deve ser considerada a
natureza, até 31 de dezembro de 2013, do ramo de negócio e, a partir de 1º de janeiro
de 2014, da atividade econômica do contribuinte. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156,
de 26 de novembro de 2013.)
§ 3º Para
fim do disposto no inciso II do caput, o preço corrente das mercadorias,
serviços, bens ou direitos será a média dos preços praticados no local do
estabelecimento objeto do arbitramento, observando-se:
§ 3º Para fim do disposto no inciso II do caput, o
preço corrente das mercadorias, serviços, bens ou direitos será a média dos
preços praticados no local do estabelecimento objeto do arbitramento,
observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
I - havendo
três ou mais estabelecimentos na praça, adotar-se-á a média com relação a três
deles, no mínimo;
I - até 31 de dezembro de 2013, havendo três ou mais
estabelecimentos na praça, adotar-se-á a média com relação a três deles, no
mínimo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
II - os
estabelecimentos pesquisados, sempre que possível, deverão ser de porte igual
ou aproximado ao do estabelecimento objeto do arbitramento;
II - até 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos
pesquisados, sempre que possível, deverão ser de porte igual ou aproximado ao
do estabelecimento objeto do arbitramento; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de
novembro de 2013.)
III -
inexistindo outros estabelecimentos na praça do estabelecimento objeto do
arbitramento, adotar-se-á o critério indicado no inciso I do caput, em
relação aos estabelecimentos do local mais próximo.
III - até 31 de dezembro de 2013, inexistindo outros
estabelecimentos na praça do estabelecimento objeto do arbitramento,
adotar-se-á o critério indicado no inciso I do caput, em relação aos
estabelecimentos do local mais próximo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de
novembro de 2013.)
§ 4º A não-comprovação
de dívida de responsabilidade do contribuinte presume a sua liquidação no prazo
regular.
§ 5º A
aquisição, sem documento fiscal, de matéria-prima e outros produtos empregados
na produção industrial presume, para efeito de apuração das respectivas saídas
por período, a utilização média da capacidade das máquinas e equipamentos.
§ 6º Para
fim do disposto no inciso IX do caput, observar-se-á que:
§ 6º Para fim do disposto no inciso IX do caput,
observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
I - o índice de
rendimento industrial e de quebra inerente ao processo deverá ser fornecido
pelo sujeito passivo;
II - havendo
recusa do sujeito passivo para fornecer os índices de que trata o inciso
anterior ou, sendo esses índices comprovadamente inferiores aos verificados em
estabelecimentos similares, a autoridade fiscal utilizará aqueles fornecidos
por órgão técnico mantido ou credenciado pelo Poder Público.
II - havendo recusa do sujeito passivo para fornecer os
índices de que trata o inciso I ou sendo esses índices comprovadamente
inferiores aos verificados em estabelecimentos similares, a autoridade fiscal
deve utilizar aqueles fornecidos por órgão técnico: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
a) mantido ou credenciado pelo Poder Público; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, mantido ou
credenciado pelo órgão de classe do contribuinte ou obtidos a partir de
trabalho técnico elaborado por perito. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
§ 7º O
movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado
período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que se adotará a
Taxa de Valor Agregado- TVA, a ser estabelecida em portaria do Secretário da
Fazenda.
§ 7º O movimento real tributável, realizado pelo sujeito
passivo, em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento
fiscal, em que seja adotada: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
I - até 31 de dezembro de 2013,
a Taxa de Valor Agregado - TVA, a ser estabelecida em portaria do Secretário
da Fazenda; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014,
a Margem de Valor Agregado - MVA, estabelecida nos termos do item 3 da alínea
"c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408,
de 1996. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
§ 8º A
aplicação dos parâmetros referidos neste artigo fica condicionada, nos termos
de decreto ) Poder Executivo, à supervisão técnica da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, diretamente ou por meio órgãos ou
entidades credenciados para esse fim.
§ 8º A aplicação dos parâmetros referidos neste artigo fica
condicionada: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
I - até 31 de dezembro de 2013, nos termos de decreto do
Poder Executivo, à supervisão técnica da SECTMA, diretamente ou por meio de
órgãos ou entidades credenciados para esse fim; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, à homologação do
órgão responsável pela autorização do arbitramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
§ 9º No caso de uso irregular de sistema de processamento
de dados, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de outro equipamento de
automação comercial ou de controle fiscal: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
I - independentemente da existência de autorização de uso,
devem ser aplicadas as normas deste artigo ou do art. 27, conforme o caso,
quando: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
a) for constatado que o valor acumulado do sistema ou
equipamento foi zerado ou reduzido; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
b) o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou
programas não autorizados ou que deveriam estar desativados; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
c) for constatada a violação do lacre de segurança ou
qualquer outra hipótese de uso irregular; ou (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
d) da não apresentação à SEFAZ ou da apresentação de
equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
II - no caso de equipamento não autorizado pela SEFAZ, não
sendo possível precisar o período em que houve utilização irregular, por falta
de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no sistema ou
equipamento são considerados relativos a operações ou prestações internas
tributadas ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo
respectivo estabelecimento; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
III - na hipótese do inciso II, a SEFAZ pode considerar o
imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou em
qualquer outro critério de arbitramento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
Seção III
Do Arbitramento por
Amostragem
Art. 26. O
valor das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação
tributária poderá ser arbitrado por amostragem pela autoridade fiscal, na
hipótese de emissão dos seguinte tipos Nota Fiscal inidônea:
I - com valores
diversos nas respectivas vias;
II - cuja
impressão não tenha sido autorizada pelo órgão fazendário competente.
§ 1º Para
aplicação da amostragem de que trata este artigo, serão observados os critérios
utilizados pela Estatística, conforme o disposto em ato normativo do Poder
Executivo.
§ 1º Para a aplicação da amostragem de que trata este
artigo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
I - até 31 de dezembro de 2013, devem ser observados os
critérios utilizados pela Estatística, conforme o disposto em ato normativo do
Poder Executivo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, devem ser
observados, além dos critérios previstos no art. 25, o disposto no item 3 da
alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº
11.408, de 1996, tomando-se por base os preços usualmente praticados no
mercado considerado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
§ 2º A
projeção da amostragem será feita para infração da mesma natureza.
§ 2º A projeção da amostragem será feita para infração da
mesma natureza e, a partir de 1º de janeiro de 2014, poderá alcançar diversos
períodos de um mesmo exercício fiscal ou de exercícios anteriores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 27. Na
hipótese de os parâmetros previstos no art. 25 serem insuficientes para o
arbitramento, a autoridade fiscal adotará como referência o movimento diário
das operações ou das prestações realizadas pelo contribuinte.
§ 1º Para
efeito de arbitramento do valor das operações no período fiscal correspondente,
serão tomados os valores efetivos das operações ou das prestações, acompanhadas
pela autoridade fiscal, em 05 (cinco) dias alternados desse período,
representativos das variações do movimento do estabelecimento.
§ 1º Para efeito de arbitramento do valor das operações no
período fiscal correspondente, serão tomados os valores efetivos das operações
ou das prestações: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
I - até 31 de dezembro de 2013, acompanhadas pela
autoridade fiscal em 5 (cinco) dias alternados desse período, representativos
das variações do movimento do estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26
de novembro de 2013.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, acompanhadas pela
autoridade fiscal ou escrituradas pelo contribuinte, em 5 (cinco) dias
alternados do mencionado período ou de períodos anteriores, representativos das
variações do movimento do estabelecimento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de
2013.)
§ 2º O valor
das operações do período fiscal a ser arbitrado corresponderá à multiplicação
do valor correspondente à média das operações decorrentes de saídas ou
prestação tributáveis apuradas, na forma do parágrafo anterior, pelo número de
dias de funcionamento do estabelecimento no referido período.
§ 3º O valor
médio mensal das operações ou das prestações tributáveis será considerado
suficientemente representativo dos valores das operações relativas à circulação
de mercadorias e das prestações de serviço auferidas pelo contribuinte naquele
estabelecimento, podendo ser utilizado, para efeitos fiscais, com o fim de ser
determinado o imposto que presumidamente tenha deixado de ser recolhido nos
exercícios anteriores.
§ 4º A
diferença positiva, em UFIR, entre o valor arbitrado e o escriturado no período
será considerada como omissão de saída e constituirá a base de cálculo do
imposto que tenha deixado de ser recolhido.
§ 4º A diferença positiva, até 31 de dezembro de 2013, em
UFIR e, a partir de 1º de janeiro de 2014, atualizada monetariamente nos termos
da legislação tributária vigente, entre o valor arbitrado e o escriturado no
período, será considerada como omissão de saída e constituirá a base de cálculo
do imposto que tenha deixado de ser recolhido. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.156, de 26 de
novembro de 2013.)
§ 5º Poderá
ainda, para cálculo do imposto devido por estimativa, ser adotado o disposto
nos §§ 1° a 3°.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
I - o disposto no caput se aplica ao arbitramento
geral ou por amostragem; e (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
II - para efeito do disposto no § 1º, podem, também, ser
utilizados os valores constantes da escrituração do contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.156, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 28.
A presunção da irregularidade de que trata esta Seção somente poderá ser
elidida mediante prova inequívoca, por parte do sujeito passivo, da
inexistência da irregularidade presumida.
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2013,
a presunção da irregularidade de que trata esta Seção somente poderá ser
elidida e, a partir de 1º de janeiro de 2014, os valores arbitrados pela
autoridade fiscal serão desconsiderados, mediante prova inequívoca, por parte
do sujeito passivo, da inexistência da irregularidade que lhe deu causa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.156, de 26 de novembro de 2013.)
CAPÍTULO II
DA PRESUNÇÃO
Seção I
Da Presunção de
Omissão de Saída
Art. 29.
Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços
tributáveis desacompanhada de Nota Fiscal quando:
Art. 29. Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou
prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de Nota Fiscal quando: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 29.
Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços
tributáveis desacompanhada de Nota Fiscal quando: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de
dezembro de 2010.)
I - a
mercadoria tenha entrado no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal
idôneo;
I - a
mercadoria tenha entrado no estabelecimento desacompanhada de Nota Fiscal
idônea; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
II - o
documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturado
no livro fiscal próprio;
II - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria não tenha
sido escriturado no livro fiscal próprio, desde que decorrido o prazo de 90
(noventa) dias contados da data da emissão do mencionado documento fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - a Nota
Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro
fiscal próprio, desde que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da
data da respectiva emissão; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
III - o saldo
na conta caixa tenha resultado credor;
IV - o
suprimento de caixa, se houver, não tenha comprovação da origem e do montante;
V - a origem
dos recursos não seja suficiente para provar sua aplicação;
VI - o passivo
contenha obrigações já pagas ou inexistentes;
VII - o estoque
de selos, relativos ao controle do Fisco Federal sobre determinadas
mercadorias, apresente falta ou excesso.
§ 1º
Suspende a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e
II do caput, a prova de que o destinatário da mercadoria tenha
ingressado com ação contra o alienante, declarando não ter adquirido a referida
mercadoria.
§ 1º Suspende a
exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e II do caput
e do inciso II do art. 33, a prova de que o destinatário da mercadoria,
declarando não ter adquirido a referida mercadoria, isolada ou cumulativamente,
tenha: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
I - ingressado
com ação judicial contra o alienante; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
II - prestado
notícia crime contra o emitente da Nota Fiscal na Delegacia de Repressão aos
Crimes Contra a Ordem Tributária - DECCOT ou em outra delegacia vinculada à
Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de
2010.)
§ 2º As
hipóteses mencionadas nos incisos III a VI do caput presumem, se for o
caso, prestação de serviço desacompanhada do documento fiscal,
proporcionalmente ao montante dos serviços prestados e registrados nos livros
fiscais.
§ 3º Elide a
presunção de que trata este artigo, conforme o caso, a prova apresentada pelo
sujeito passivo:
I - de que a
mercadoria encontra-se em estoque ou de que tenha saído com pagamento do
imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do caput;
II - de que o
numerário respectivo proveio de outra fonte que não a saída de mercadoria
desacompanhada de Nota Fiscal, nas hipóteses dos incisos IV a VI do caput.
§ 4º Na
hipótese do inciso VII do caput, observar-se-á:
I - a falta de
selos presume a saída de mercadorias com selo e sem Nota Fiscal;
II - o excesso
de selos presume a saída de mercadoria sem selo e sem Nota Fiscal.
§ 5º Para fim
do parágrafo anterior, será admitida a quebra de selos, conforme previsto na
legislação federal pertinente.
§ 6º Na
hipótese do inciso II do caput, presume-se que tenha ocorrido a entrada
da mercadoria quando constatada a existência de Nota Fiscal relativa à
mencionada aquisição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
Art. 30. As
operações, as prestações e os negócios jurídicos que concorram para que o
sujeito passivo venha a auferir rendimentos sem comprovação serão havidos como
fatos geradores de tantos tributos quantas sejam as atividades econômicas
comprovadamente exercidas pela pessoa detentora de tais rendimentos.
§ 1º Os
rendimentos mencionados no caput, para fim da respectiva tributação,
serão rateados com as atividades econômicas referidas proporcionalmente às
respectivas receitas.
§ 2º A prova do
exercício de atividades diversas das sujeitas à tributação estadual cabe ao
sujeito passivo.
§ 3º Não
ocorrendo a comprovação de que trata o parágrafo anterior, os rendimentos serão
havidos como provenientes das atividades sujeitas à tributação estadual.
Art. 31. Quando
a presunção de saída de mercadoria ou prestação de serviço de acompanhada de
documento fiscal decorrer de exame contábil, procedido em escrita centralizada,
sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor
desta saída ou prestação será:
I - imputado a
qualquer dos estabelecimentos, quando esses se situarem dentro deste Estado;
II - rateado
proporcionalmente com o valor da operação ou prestação pelos estabelecimentos
situados nesta e em outras Unidades da Federação.
Seção II
Da Presunção de
Operações e Prestações Internas Tributáveis
Art. 32.
Presumem-se operações e prestações internas tributáveis as realizadas
desacompanhadas de documento fiscal próprio, quando exigido, ou acompanhadas de
documento fiscal inidôneo.
§ 1º Na
hipótese de o contribuinte operar com mercadorias tributadas e não tributadas,
as saídas presumidas de que trata este artigo serão rateadas proporcionalmente
às mercadorias adquiridas nas mesmas condições.
§ 2º As
mercadorias objeto das operações referidas no caput serão havidas como
destinadas a revenda.
§ 3º O valor da
receita omitida, apurado em levantamento fiscal, é considerado decorrente de
operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado
mediante a aplicação da alíquota interna preponderante, em relação às operações
ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.
Seção III
Da Presunção do
Internamento de Mercadoria no Estado
Art. 33.
Presume-se internada, no território do Estado, a mercadoria cujo documento
fiscal indique destinatário localizado em
outra Unidade da Federação e este declare não tê-la adquirido.
Art. 33.
Presume-se internada, no território do Estado, a mercadoria cuja Nota Fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
I - indique destinatário
localizado em outra Unidade da Federação que declare não a ter adquirido; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
II - haja sido
emitida para contribuinte deste Estado sem que tenha ocorrido o respectivo
cancelamento, devolução ou reintrodução da mercadoria no estabelecimento do
emitente dentro do prazo determinado na legislação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de
2010.)
Parágrafo
único. A presunção a que se refere o caput deste artigo poderá ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a
aproveite. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.231, de 13 de dezembro de 2010.)
Seção IV
Da Presunção de
Vencimento Antecipado
Art. 34. Nas
operações com mercadoria ou nas prestações de serviço desacompanhadas de Nota
Fiscal ou acompanhadas de Nota Fiscal inidônea, considera-se vencido o
respectivo prazo de recolhimento do ICMS na data da constatação da
irregularidade, para efeito de exigência do correspondente imposto, multas e
demais acréscimos cabíveis.
Seção V
Da Presunção De Inexistência De Estoque
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
Art. 34-A.
Relativamente ao sujeito passivo obrigado a escriturar o Registro de Inventário
por meio do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, ou outro sistema
eletrônico que venha a substituí-lo, presume-se inexistência de estoque a
transmissão do mencionado livro fiscal sem dados informados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.218, de 7 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
Parágrafo
único. A presunção a que se refere o caput poderá ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.218, de 7 de dezembro de 2017,
a partir de 1° de janeiro de 2018.)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 35. No
arbitramento e na presunção, deverá ser considerada a proporcionalidade entre
as operações e prestações internas e interestaduais.
Art. 36. O
parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, solicitado no
período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, poderá ser efetuado em até 96
(noventa e seis) meses, atendidas as condições estabelecidas em decreto do
Poder Executivo e desde que devidamente autorizado em convênio especifico,
celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 37. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação. Produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1998.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 11 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ANEXO ÚNICO
PERCENTUAIS DE
REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS
(ART. 13)
Momento
do pagamento
|
Pagamento
à vista
|
Pagamento
parcelado
|
I- no
prazo de defesa e no do pagamento de notificação De Débito, DMI, Aviso de
Retenção ou extrato de Notas Fiscais
|
70%(setenta
)
|
60%(sessenta)
|
II- até o
15º(décimo quinto) dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de
assistência da defesa Interposta
|
50%(cinqüenta)
|
40%(quarenta)
|
III- do
16º(décimo sexto ao 30º(trigésimo) dia após o transcurso do prazo de defesa
ou dentro do prazo para interposição de recurso à 2ª instância julgadora do
TATE
|
35%(trinta
e cinco)
|
30%(trinta)
|
IV- após
o transcurso do prazo de recurso para a 2ª Instância julgadora do TATE, na
hipótese de desistência do recurso interposto
|
25%(vinte
e cinco)
|
20%(vinte)
|
V- dentro
do prazo de recurso de acórdão da 2ª instância Julgadora do TATE para i
Tribunal Pleno do mesmo
|
20%(vinte)
|
15%(quinze)
|
VI- após
o transcurso do prazo de recurso para o plenário do TATE, na hipótese
desistência do recurso interposto
|
15%(quinze)
|
10%(dez
)
|
VII- na
hipótese de regularização de débito antes de Impretada ação na esfera
judicial ou desistência e desde que não incidente qualquer redução nos termos
deste Anexo
|
10%(dez
)
|
5%(cinco)
|
ANEXO ÚNICO
(REVOGADO)
(Revogado pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)