LEI Nº 11.523 DE 7
DE JANEIRO DE 1998.
Altera a Lei
nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema de
Incentivo à Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 1º e 11, da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de
1993, alterada pela Lei nº 11.235, de 14 de julho
de 1995, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º
.............................................................................................................
§ 1º As
pessoas jurídicas de direito público interno poderão participar do Fundo de
Incentivo à Cultura - FIC, no limite máximo de 30% (trinta por cento) do total
do evento, desde que em parceria com pessoas naturais ou jurídicas.
§ 2º O limite
máximo que se refere o §1º, deste artigo para fins de execução de projetos
relacionados com a melhoria dos acervos de museus, galerias de arte e
bibliotecas, integrantes do setor público será de 50% (cinqüenta por cento), do
total do evento."
"Art. 11
............................................................................................................
§ 5º Os
recursos do FIC poderão, ainda, ser utilizados para custear, a fundo perdido,
projetos voltados para a melhoria dos acervos de instituições integrantes do
setor público, nas esferas do Estado de Pernambuco e seus Municípios, como
museus, galerias de arte e bibliotecas, de notório interesse cultural e
comunitário, respeitadas as disponibilidades do Fundo, observada legislação
pertinente à licitação pública."
Art. 2º VETADO
I – VETADO
II – VETADO
Art. 3º Os
projetos coletivos, organizados sob a forma de sociedade em conta de
participação, devem ser acompanhados:
I - cópia do
contrato de sociedade com a firma de todos os sócios reconhecidas por oficial
público, nele constando a participação de cada sócio nos lucros desta;
II - prova de
que o contrato de encontra registrado no cartório competente;
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ARIANO VILLAR
SUASSUNA