LEI Nº 11.562, DE
30 DE JUNHO DE 1998.
(Revogada
pelo art. 66 da Lei Complementar
nº 107, de 14 de abril de 2008.)
Altera o
Plano de Carreiras do Grupo Ocupacional auditoria do Tesouro Estadual - GOATE
da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
reestruturado o Plano de Carreiras do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro
Estadual - GOATE, nos termos do Anexo 1, desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 2º O
Plano de Carreiras do GOATE passa a ser integrado por três cargos:
I - Auditor Fiscal de Tributos do
Tesouro Estadual - AFTTE;
II - Auditor de Finanças e
Controle do Tesouro Estadual - AFCTE;
III - Julgador Administrativo -
Tributário do Tesouro Estadual - JATTE.
Art. 3º Os
cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE serão
estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes:
I - Auditor Fiscal de Tributos do
Tesouro Estadual I - AFTTE I;
II - Auditor Fiscal de Tributos
do Tesouro Estadual II - AFTTE II.
§ 1º A classe
de AFTTE I, privativa de servidores que possuam, no mínimo, escolaridade de 2º grau
completo, será composta de 08 (oito) referências, de 1 a 8.
§ 2º A classe
de AFTTE II, privativa de servidores que possuam escolaridade de 3º grau
completo, será composta de 08 (oito) referências, de 9 a 16.
Art. 4º Os
cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE serão
estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes:
I - Auditor de Finanças e
Controle do Tesouro Estadual I - AFCTE I;
II - Auditor de Finanças e
Controle do Tesouro Estadual II,- AFCTE II.
§ 1º A classe
de AFCTE I, privativa de servidores que possuam escolaridade de 2º grau
completo, será composta de 08 (oito) referências, de 1 a 8.
(Vide o
art. 1º da Lei nº 12.569, de 4 de maio de 2004 –
requisito de escolaridade para ingresso por concurso público.)
§ 2º A classe
de AFCTE II, privativa de servidores que possuam no mínimo escolaridade de 3º
grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 9 a 16.
Art. 5º Os
cargos de Julgador Administrativo - Tributário do Tesouro Estadual - JATTE
serão estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes.
I - Julgador
Administrativo - Tributário do Tesouro Estadual I - JATTE I, Referências 9 a 12;
II - Julgador Administrativo -
Tributário do Tesouro Estadual JATTE II, Referências 13 a 16.
Parágrafo
único. As disposições da Lei nº 10.594, de 28 de junho
de 1991, e alterações, aplicam-se, no que couber, aos cargos de Julgador
Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual, bem como à representação
classista.
Art. 6º Para os efeitos desta
Lei:
I - cargo
público é a unidade básica do quadro, remunerado pelos cofres públicos, e cujo
provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e
vencimentos de sua posição na carreira;
II - classe é
o agrupamento de cargos de grau semelhante de atribuições e responsabilidades,
dispostos hierarquicamente, segundo as exigências da capacitação e
especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são afetas,
constituindo a linha de promoção do servidor na série de classes;
III -
referência é a posição distinta na referência de cada classe, aplicável aos
cargos como retribuição financeira pelo seu efetivo exercício, constituindo o
vencimento-base e a linha de progressão do servidor na classe;
IV - série de
classes é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais,
dispostas hierarquicamente segundo as exigências de escolaridade, capacitação e
especialização indispensáveis ao desempenho das atividades pertinentes,
constituindo a linha de promoção do servidor na carreira;
V - grupo ocupacional é o
conjunto de cargos que guardam semelhança entre si, quanto à natureza das
atividades funcionais;
VI - carreira
é o agrupamento de cargos, estruturados em classe e séries de classe de
natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau
de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes.
Art. 7º O
GOATE passa a ser constituído pelos seguintes quantitativos de cargos,
respeitando o total previsto na Lei nº 11.333, de 3 de
abril de 1996:
I - 1641 (um
mil, seiscentos e quarenta e um) cargos de Auditor Fiscal de Tributos do
Tesouro Estadual - AFTTE, assim distribuídos:
a) AFTTE I:
1.000 (um mil) cargos;
b) AFTTE II: 641 (seiscentos e
quarenta e um) cargos.
II - 140
(cento e quarenta) cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual
– AFCTE, assim distribuídos:
a) AFCTE I: 60 (sessenta) cargos;
b) AFCTE II: 80 (oitenta) cargos.
III - 19
(dezenove) cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual -
JATTE, assim distribuídos:
a) JATTE I, 09 (nove) cargos;
b) JATTE I, 10 (dez) cargos.
§ 1º Os
quantitativos dos cargos de que trata este artigo são os previstos na Lei nº 11.333, de 1996, observado o disposto no Anexo
1, desta Lei.
§ 2º Em função
do previsto no art. 19, os cargos da classe II, na medida em que vagarem, serão
automaticamente reenquadrados na classe I, em número suficiente para manutenção
da distribuição prevista neste artigo.
§ 3º A
distribuição do quantitativo de cargos previstos no inciso I, deste artigo,
será efetivada por área de atividade, região fiscal e município, conforme o
caso, nos termos de decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8º Os
Cargos em comissão e as funções gratificadas nas áreas tributária e de finanças
e controle, dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da
Fazenda, responsáveis pelo desempenho das atividades discriminadas nas sínteses
das atribuições dos cargos do GOATE, serão exercidos por titulares de cargos
efetivos do referido Grupo Ocupacional.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 9º O
ingresso nos cargos das Carreiras referidas nesta Lei far-se-á, exclusivamente
por concurso público.
Parágrafo
único. O ingresso nas Carreiras referidas nesta Lei far-se-á na primeira
referência da classe AFTTE I, do cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro
Estadual - AFTTE e da classe AFCTE I, do cargo de Auditor de Finanças e
Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, bem como na primeira referência da classe
JATTE I, do cargo de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual -
JATTE.
Art. 10.
Constituem requisitos de escolaridade para ingresso por concurso público nos
cargos previstos nesta Lei, conforme se dispuser em edital:
I - Auditor
Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e Auditor de Finanças e Controle
do Tesouro Estadual - AFCTE, referência 1, certificado de conclusão de curso de
segundo grau ou equivalente, devidamente registrado;
II - Julgador
Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, referência 9, diploma do
curso de Direito, expedido por instituição de ensino superior oficial ou
legalmente reconhecida, devidamente registrado.
Art. 11. Os
servidores nomeados por concurso público para as classes iniciais dos cargos
integrantes das Carreiras previstas nesta Lei serão submetidos, durante o
estágio probatório, à avaliação de desempenho com vistas a aferir a aptidão
para o exercício do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 12. O concurso público para
ingresso nos cargos integrantes das Carreiras referidas nesta Lei, acessível
àqueles que preencham os requisitos a serem fixados em edital, observado o
disposto no art. 10, será realizado em 01 (uma) ou 02 (duas) etapas.
§ 1º Na
hipótese de o concurso ser realizado em 02 (duas) etapas, será observado o
seguinte:
I - a primeira
etapa será de caráter eliminatório e classificatório, constando da aplicação de
provas;
II - a segunda
etapa será de caráter eliminatório, constando de prova precedida de
participação do candidato em programas de formação inicial para o desempenho do
cargo;
III - o
candidato matriculado no programa de formação inicial terá direito à percepção
de ajuda de custo nos limites definidos no edital, salvo opção pelos
vencimentos ou salário de cargo ou função que ocupar na Administração Pública Estadual;
IV - cumpridas
as duas etapas, a nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos;
V - será
considerado aprovado o candidato que obtiver, pelo menos, a metade dos pontos
atribuídos às provas, ficando automaticamente eliminados os candidatos com nota
inferior à mínima exigida, ainda que existam vagas remanescentes.
§ 2º Em sendo
o concurso realizado em uma etapa, o servidor, após seu ingresso, será
submetido a programa de formação inicial.
Art. 13.
Relativamente ao concurso público referido no artigo anterior, observar-se-á:
I - quanto aos
cargos de AFTTE I e AFCTE-I, o concurso será de provas;
II - quantos aos cargos JATTE I,
o concurso será de provas e títulos.
Parágrafo
único. Aos títulos não poderá ser atribuída pontuação superior a 10% (dez por
cento) daquela fixada para as provas de conhecimento.
Art. 14. O
Poder Executivo, mediante decreto, nos termos do art. 7º, estabelecerá as áreas
de atividade, o número de regiões fiscais e o respectivo quantitativo de vagas
existentes, bem como fixará critérios para lotação e movimentação dos ocupantes
dos cargos.
§ 1º A
fixação das vagas será feita com base nas áreas de atividade, dentro de cada
região fiscal.
§ 1º A distribuição do quantitativo dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional
Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda, por classe e
por área de atividade, em cada região fiscal, será fixada conforme dispuser
decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 2º O
exercício de servidor nomeado para o cargo de AFTTE I será efetuado em vagas
fixadas por área de atividade e por região fiscal, no sentido interior -
capital, por opção do servidor, respeitada a ordem de classificação no
respectivo concurso público. considerando-se da maior para a menor média e
atendidos os demais critérios estabelecidos no edital.
§ 3º A
movimentação subsequente do servidor para as novas vagas surgidas será feita no
sentido interior- capital, observando-se, de forma sucessiva, os seguintes
critérios:
§ 3º A movimentação subseqüente dos servidores ocupantes dos cargos do
GOATE será efetivada por meio dos seguintes instrumentos: (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)
I - maior tempo de efetivo
exercício na classe;
I - remanejamento, processo de alocação que visa a atender às
necessidades de pessoal nas diversas regiões fiscais da área de atividade
Administração Tributária, observadas as opções dos servidores e os critérios
definidores da ordem de preferência previstos no § 6º; (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de
dezembro de 1999.)
II - maior referência em que o
servidor esteja posicionado;
II - seleção, processo de alocação que visa a atender às necessidades
de pessoal dos órgãos fazendários, considerando o perfil requerido e a aptidão
dos servidores; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)
III - maior tempo de efetivo
exercício na referência;
III - rodízio, processo de alocação que visa a proporcionar a
movimentação de servidores de uma mesma área de atividade e região fiscal, por
interesse e iniciativa da Administração Fazendária; (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de
dezembro de 1999.)
IV - melhor classificação no
concurso.
IV - permuta, processo de alocação, por interesse mútuo de servidores
de um mesmo cargo, devidamente autorizada pela Administração Fazendária; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)
V - remoção, processo de alocação, de ofício, a ser utilizado,
excepcionalmente, para atender aos interesses da Administração Fazendária. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
11.730, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 4º O prazo
mínimo de exercício do servidor em cada região fiscal será de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 5º O remanejamento referido no inciso I, do § 3°, se dará,
preferencialmente, no sentido interior-capital, ressalvada a adoção do sentido
capital-interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas
fixado nos termos do § 1º. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 6º A ordem de preferência entre os servidores para escolha no
preenchimento das vagas, por classe e área de atividade, em cada região fiscal,
se dará com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios: (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
11.730, de 30 de dezembro de 1999.)
I - maior tempo de efetivo exercício na classe; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de
dezembro de 1999.)
II - melhor classificação no concurso; (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)
III - maior idade; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)
IV - maior prole. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 7º Aos servidores integrantes do GOATE cedidos à Secretaria Especial
da Controladoria Geral do Estado – SECGE, quando do retorno à Secretaria da
Fazenda, será garantida a lotação no município onde previamente exerciam suas
funções. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.207, de 19 de janeiro de 2007.)
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL
(Vide o
art. 1º da Lei Complementar nº 54, de 29 de dezembro de
2003 – inaplicabilidade da suspensão de vigência, a partir de 1º de
setembro de 2003, no tocante aos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do
Tesouro Nacional – GOATE, da Secretaria da Fazenda.)
Art. 15. O
desenvolvimento funcional do servidor nas Carreiras referidas nesta Lei
dar-se-á por promoção e progressão, mediante a aplicação dos critérios de
antiguidade e merecimento, na forma regulamentar. (Suspensa
a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14
de outubro de 1999.)
§ 1º Para
efeito de promoção, serão observados, alternadamente, os critérios de
merecimento e antiguidade. (Suspensa a vigência pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999.)
§ 2º Para
efeito de progressão, haverá aplicação cumulativa dos critérios de antiguidade
e merecimento. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 3º A
antiguidade será aferida mediante interstícios representados pelo tempo de
efetiva permanência na série de classes dos cargos. (Suspensa
a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14
de outubro de 1999.)
§ 3º A
antiguidade, para fins de promoção, será aferida mediante interstícios
representados pelo tempo de efetiva permanência na série de classes dos cargos.
(Redação alterada pelo art. 5º pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 4º O
merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do
servidor, abrangendo inclusive o Programa Permanente de Capacitação, de que
tratam os arts. 21 e 23. (Suspensa a vigência pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999.)
Art. 16. A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a
imediatamente superior dentro da mesma classe. (Suspensa
a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14
de outubro de 1999.)
Art. 17. As
progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do
Secretário da Fazenda. (Suspensa a vigência pelo art.
11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 1º Serão
habilitados à progressão os servidores que cumprirem o interstício mínimo de 12
(doze) meses na referência e obtiverem resultado satisfatório na avaliação de
desempenho. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 2º A
pontuação final do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho
observado o disposto no §4º, do art. 15. (Suspensa a
vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999.)
§ 3º O
quantitativo para progressão em cada referência será em número equivalente a
90% (noventa por cento) dos servidores habilitados por antiguidade. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25,
de 14 de outubro de 1999.) (Quantidade alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 54, de 29 de dezembro de 2003. Nova
quantidade: a totalidade dos servidores passíveis de serem progredidos.)
§ 3º O
quantitativo para progressão em cada referência será em número equivalente a
90% (noventa por cento) do total de servidores que tenham cumprido o
interstício mínimo de que trata o §1º. (Redação
alterada pelo art. 5º pela Lei Complementar nº 81, de 20
de dezembro de 2005.)
§ 4º Serão
progredidos os servidores melhores classificados no Sistema de Avaliação de
Desempenho, da maior para a menor nota, até o número de vagas previsto no
parágrafo anterior respeitado o disposto no parágrafo único, do art. 20. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 5º O
servidor será progredido automaticamente quando se habilitar pela terceira vez
consecutiva na mesma referência sem ter sido progredido. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 6º Os
efeitos financeiros da progressão se darão a partir da data definida no caput
deste artigo. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 7º Havendo
empate na classificação final, serão adotados os seguintes critérios de
desempate, sucessivamente: (Suspensa a vigência pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999.)
I - maior
tempo de efetivo exercício na referência; (Suspensa a
vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999.)
II - maior
tempo de exercício na classe; (Suspensa a vigência
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro
de 1999.)
III - melhor
classificação no concurso; (Suspensa a vigência pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999.)
IV - mais
idade; (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
V - maior
prole. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 18. A promoção funcional consiste na passagem do servidor da última referência da classe I para a
primeira referência da classe II, no âmbito do mesmo cargo. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 19. As
promoções deverão ser realizadas anualmente, em data a ser definida em portaria
do Secretário da Fazenda. (Suspensa a vigência pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999.)
§ 1º Serão
habilitados à promoção, por merecimento e por antiguidade, os servidores que
possuírem diploma de curso superior expedido por instituição de ensino superior
oficial ou legalmente reconhecida, devidamente registrado, cursarem a grade
curricular de que trata o art. 21, cumprirem o interstício mínimo de 12 (doze)
meses na última referência da classe I, e obterem aproveitamento no curso de formação.
(Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 2º Observado
o disposto no parágrafo anterior, para efeito da promoção por merecimento, o
servidor deverá, também, obter resultado satisfatório na avaliação de
desempenho. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 3º A
pontuação final do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho,
que levará em consideração a nota do servidor no Curso de Formação. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§4º O
quantitativo de vagas para promoção será em número equivalente a 70% (setenta
por cento) dos servidores habilitados por antiguidade. (Suspensa
a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14
de outubro de 1999.)
§ 4º A partir
das promoções a serem realizadas em 2005, o quantitativo de vagas para esse fim
passa a ser em número equivalente a 70% (setenta por cento) dos servidores que,
na data da promoção, tiverem cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses,
na última referência da classe I, e que possuam diploma de curso superior nos
termos do caput. (Redação alterada pelo art. 5º
pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 5º Para
efeito no disposto no parágrafo anterior, além da vagas existentes, os cargos
da classe I, cujos ocupantes tenham o direito à promoção nos termos deste
artigo, serão enquadrados na classe II. (Suspensa a
vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999.)
§ 6º A
pontuação final do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho,
que levará em consideração a nota do servidor no Curso de Formação. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 7º Serão
promovidos os servidores melhores classificados no Sistema de Avaliação de
Desempenho, da maior para a menor nota, até o número de vagas previsto no §4º,
observando-se os requisitos mencionados no §1º. (Suspensa
a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14
de outubro de 1999.)
§ 8º
Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº
6.123, de 20 de junho de 1968, e alterações, relativas aos critérios de
desempate e efeitos financeiros, nas promoções. (Suspensa
a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14
de outubro de 1999.)
§ 8º
Aplicam-se as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, relativas às
promoções, no que não contrariarem o disposto na presente Lei. (Redação alterada pelo art. 5º pela Lei
Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 20. O
servidor somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o cumprimento do
estágio probatório. (Suspensa a vigência pelo art. 11
da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Parágrafo
único. Na primeira progressão após o estágio probatório, serão progredidos
todos os que se habilitarem, de forma cumulativa, por antiguidade e
merecimento. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei nº 13.207, de 19 de janeiro de 2007.)
§ 1º Na
primeira progressão após o estágio probatório, serão progredidos todos os que
se habilitarem, de forma cumulativa, por antiguidade e merecimento. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº
13.207, de 19 de janeiro de 2007.)
§ 2º Na
hipótese do servidor do GOATE encontrar-se à disposição da Secretaria Especial
da Controladoria Geral do Estado, sua avaliação de desempenho funcional, para
efeito de promoção e progressão, será realizada nos termos dos arts 23 a 25 desta Lei. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº
13.207, de 19 de janeiro de 2007.)
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 21. O
desenvolvimento dos recursos humanos do GOATE será viabilizado mediante o
Programa Permanente de Capacitação - PPC/RH, a ser implementado nos termos do
Decreto do Poder Executivo. (Suspensa a vigência pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999.)
§ 1º O
Programa Permanente de Capacitação - PPC/RH contemplará um Programa de formação
e uma Grade Curricular, a serem cumpridos pelo servidor. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 2º No prazo
de até 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, a secretaria da
fazenda elaborará o plano de desenvolvimento de recursos humanos do GOATE, que
contemplará o nome dos cursos por cargos, bem como o respectivo conteúdo
programático dos programas de Formação e da Grade Curricular. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 3º O
Programa de Formação constará de cursos e treinamentos, sendo requisito para
cumprimento do estágio probatório e para habilitação às promoções. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 4º A
Grade Curricular constará de um conjunto de disciplinas a serem cursadas pelo
servidor, sendo requisito para as promoções. (Suspensa
a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14
de outubro de 1999.)
§ 4º A Grade
Curricular constará de um conjunto de disciplinas a serem cursadas pelo
servidor e, quando for implementada, será requisito para as promoções. (Redação alterada pelo art. 5º pela Lei
Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
(Vide o
art. 1º da Lei Complementar nº 54, de 29 de dezembro de
2003 – inaplicabilidade da suspensão de vigência, a partir de 1º de
setembro de 2003, no tocante aos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do
Tesouro Nacional – GOATE, da Secretaria da Fazenda.)
Art. 22. A participação do servidor no Programa Permanente de Capacitação - PPC/RH constitui condição
essencial para o seu desenvolvimento na carreira.
§ 1º Para
participar dos Programas de Formação, especialmente criados para efeitos de
promoção, o servidor deverá estar posicionado na última referência da classe I.
§ 2º Não
poderá participar dos Programas de Formação, referidos no parágrafo anterior, o
servidor que, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao da realização do
programa, houver sofrido punição disciplinar de repreensão, suspensão ou
destituição de função, resultante de inquérito administrativo, observadas as
restrições previstas na Lei nº 6.123, de 1968, para
fins de promoção.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 23. No
prazo de até 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, o Poder
Executivo, mediante decreto, instituirá Sistema de Avaliação de Desempenho para
os servidores do GOATE, contemplando o desempenho funcional e o desempenho no
estágio probatório.
Art. 23. O
Poder Executivo, mediante decreto, instituirá Sistema de Avaliação de
Desempenho para os servidores do GOATE, contemplando o desempenho funcional e o
desempenho no estágio probatório. (Redação alterada pelo
art. 5º pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de
2005.)
§ 1º A
avaliação de desempenho funcional é a verificação sistemática e formal da
atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo que ocupa.
§ 2º A
avaliação de desempenho no estágio probatório é a verificação sistemática e
formal da atuação do servidor, no período fixado na Constituição Federal, após
a sua nomeação por concurso público, com vistas a aferir a sua aptidão para o
exercício do cargo que ocupa.
§ 3º No prazo
de até 04 (quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, a Secretaria da
Fazenda elaborará Sistema Provisório de Avaliação de Desempenho, que vigorará
até a Implantação do Sistema de Avaliação de Desempenho definitivo, para efeito
das progressões e promoções previstas neste diploma legal.
§ 4º O Sistema
de Avaliação do GOATE, referido neste artigo, contemplará comissão específica
de avaliação funcional, com a participação de representantes do Sindicato da
categoria, tendo por finalidade emitir parecer conclusivo nos processos de
avaliação.
§ 5º Até a
implantação do Sistema de Avaliação referido no caput, a Secretaria da
Fazenda poderá elaborar sistemas provisórios nos termos previstos no §3º. (Acrescido pelo art. 5º pela Lei
Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 24. O
Sistema de Avaliação de que trata o artigo anterior deverá propiciar a aferição
do desempenho do servidor mediante dados objetivos e garantir seu acesso ao
resultado da avaliação.
Art. 25. O
Sistema de Avaliação deverá fornecer, em especial, subsídios para identificar e
corrigir deficiências no processo seletivo por concurso público, para
identificar necessidades de capacitação, para ajustar o servidor ao desempenho
das atribuições do cargo e para redefinir atribuições dos cargos do GOATE.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 26. Os
valores do vencimento-base dos cargos do GOATE passam a ser os constantes do
Anexo 2, desta Lei.
§ 1º Os
valores do vencimento de que trata este artigo serão revistos nas mesmas datas
e nos mesmos índices dos reajustes e antecipações adotados para os servidores
públicos civis do Estado.
§ 2º Aos
titulares de cargos do GOATE, posicionados em classe e referência equivalentes,
ficam assegurados idênticos vencimentos, direitos e vantagens.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
NAS CARREIRAS DO GOATE
Art. 27. Os
atuais servidores, ocupantes de cargos efetivos a que se refere o art. 3º, da Lei nº 11.333, de 1996, serão enquadrados nas
Carreiras criadas por esta Lei, na forma prevista do Anexo 3.
§ 1º A
Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias contados dos termos
inicial de vigência desta Lei, publicará relação nominal dos servidores, por
cargo, classe e referência, procedendo-se ao apostilhamento em seus
assentamentos funcionais.
§ 2º Fica
assegurado aos servidores que, na data de vigência desta Lei, estiverem
posicionados na Faixa Salarial 1, do Padrão I, conforme o Anexo 2, da Lei nº 11.333, de 1996, posicionamento na referência
3, da Tabela constante do Anexo II, primeira progressão funcional a se realizar
com base nesta Lei.
§ 3º Para
efeito de apuração dos interstícios fixados nesta Lei, será considerado o tempo
de efetivo exercício nas classes, nos termos da Lei nº
11.333, de 1996.
§ 4º
Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 2º,
da Lei nº 11.291, de 22 de novembro de 1995,
relativamente aos servidores ocupantes do cargo de JATTE I, respeitada a nova
correspondência de referências, nos termos desta Lei.
Art. 28. A síntese das atribuições dos cargos do GOATE passa a ser a constante do Anexo 4, desta Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo detalhará, por decreto, as atividades abrangidas pelas
atribuições inerentes aos cargos do GOATE.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.
Continuam em vigor as normas contidas na Lei nº 11.333, de 1996, no que não
contraírem a presente Lei.
Art. 30. As
Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 31. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 30 junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
ROBERTO FRANCA FILHO
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
EVERALDO ROCHA PORTO
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
MASSILON GOMES FILHO
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
FERNANDO ANTONIO DE
SIQUEIRA PINTO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
MOISÉS ALVES
ALCÂNTARA
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ABELARDO JOSÉ OLIMPIO
DOS SANTOS
TADEU LOURENÇO DE
LIMA
ANEXO 1, da Lei nº 11.562 /98
(art. 1º)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GOATE
CARREIRA
|
CARGO
|
SERIE DE CLASSES
|
REFERÊNCIA
|
|
|
CLASSES
|
|
|
AUDITOR
FISCAL
|
AFTTE
- II
|
09 a 16
|
|
DE
TRIBUTOS
|
|
|
|
DO
TESOURO
|
.
AFTE - I
|
01 a 08
|
|
ESTADUAL
|
|
|
CARREIRAS
DO
|
|
|
|
GRUPO
OCUPACIONAL
|
AUDITOR DE
|
.AFCTE
- II
|
09
a16
|
|
FINANÇAS
|
|
|
AUDITORIA
DO
|
E
CONTROLE
|
|
|
TESOURO
ESTADUAL-
|
DO
TESOURO
|
AFCTE
- I
|
01 a 08
|
GOATE
|
ESTADUAL
|
|
|
|
JULGADOR
|
JATTE-II
|
13 a 16
|
|
ADMINISTRATIVO-
|
|
"
|
|
TRIBUTÁRIO
|
JATTE-I
|
09 a 12
|
|
DO
TESOURO
|
|
-
|
|
ESTADUAL
|
|
ANEXO 2, da Lei nº
11562/98 .
(art. 26)
TABELA DE
VENCIMENTO-BASE DAS CARREIRAS DO GOATE
REFERÊNCIA
|
PERCENTUAL
SOBRE O
|
VENCIMENTO-BASE
|
VALOR
DA REFERÊNCIA
|
|
16
|
|
16
|
100%
|
1.865,00
|
15
|
98%
|
1.827,70
|
14
|
95%
|
1.771,75
|
13
|
92%
|
1.715,80
|
12
|
89%
|
1.659,85
|
11
|
86%
|
1.603,90
|
10
|
. 83%
|
1.547,95
|
09
|
75%
|
1.398,75
|
08
|
73%
|
1.361,45
|
07
|
70%
|
1.305,50
|
06
|
67%
|
1.249,55
|
05
|
63%
|
1.174,95
|
04
|
59%
|
1.100,35
|
03
|
55%
|
1.025,75
|
02
|
51%
|
951,15
|
01
|
42%
|
783,30
|
ANEXO 3, da lei nº
11. 562 /98
(art. 27)
3.1 TABELA DE
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE AUDITOR FI5CAL
DE TRIBUTOS DO
TESOURO ESTADUAL
SITUAÇÃO
|
ANTERIOR
|
|
SITUAÇÃO NOVA
|
-
|
CARGO
|
PADRÃO
|
FAIXA
|
REFERÊNCIA
|
CLASSE
|
CARGO
|
|
|
SALARIAL
|
|
|
|
|
|
1
|
01
|
I
|
|
AGENTE DE
|
I
|
2
|
03
|
I
|
|
FISCALIZAÇÃO
|
|
3
|
04
|
I
|
|
E
|
|
4
|
05
|
I
|
|
AGENTE DE
|
|
1
|
06
|
I
|
|
ARRECADAÇÃO
|
II
|
2
|
07
|
I
|
AUDITOR
|
|
|
3
|
08
|
I
|
FISCAL DE
|
|
|
4
|
-
|
-
|
TRIBUTOS
|
|
|
|
|
|
DO
|
|
|
1
|
09
|
II
|
TESOURO
|
|
III
|
2
|
10
|
II
|
ESTADUAL
|
AUDITOR
|
|
3
|
11
|
II
|
|
TRIBUTÁRIO
|
|
4
|
12
|
II
|
|
DO TESOURO
|
|
1
|
13
|
II
|
|
ESTADUAL
|
IV
|
2
|
14
|
II
|
|
|
|
3
|
15
|
II
|
|
|
|
4
|
16
|
II
|
|
3.2. TABELA DE
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE.
SITUAÇÃO
|
ANTERIOR
|
|
|
SITUAÇAO
|
NOVA
|
CARGO
|
PADRÃO FAIXA
|
REFERÊNCIA
|
CLASSE
|
CARGO
|
|
|
|
SALARIAL
|
|
|
|
|
|
|
1
|
01
|
I
|
|
|
I
|
|
2
|
03
|
I
|
|
AGENTE DE
|
|
|
3
|
04
|
I
|
|
CONTROLE E
|
|
|
4
|
05
|
I
|
|
FINANÇAS
|
|
|
1
|
06
|
I
|
|
|
II
|
|
2
|
07
|
I
|
|
|
|
3
|
08
|
I
|
AUDITOR
|
|
|
|
4
|
-
|
-
|
DE FINANÇAS
|
|
|
|
1
|
09
|
II
|
E CONTROLE
|
|
III
|
|
2
|
10
|
II
|
DO TESOURO
|
AUDITOR
|
|
|
3
|
11
|
II
|
ESTADUAL
|
FINANCEIRO
|
|
|
4
|
12
|
II
|
|
DO TESOURO
|
|
|
1
|
13
|
II
|
|
ESTADUAL
|
IV
|
|
2
|
14
|
II
|
|
|
|
|
3
|
15
|
II
|
|
|
|
|
4
|
16
|
II
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3. TABELA DE
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE JULGADOR ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
DO TESOURO ESTADUAL
SITUAÇÃO
|
ANTERIOR
|
|
SITUAÇÃO NOVA
|
CARGO
|
PADRÃO
FAIXA
|
REFERÊNCIA
|
CLASSE
|
CARGO
|
|
SALARIAL
|
|
|
|
JULGADOR
|
|
1
|
09
|
I
|
|
TRIBUTÁRIO
|
III
|
2
|
10
|
I
|
|
DO
|
|
3
|
11
|
I
|
JULGADOR
|
ESTADO
|
|
4
|
12
|
I
|
ADMINISTRATIVO
|
CONSELHEIRO
|
|
1
|
13
|
II
|
TRIBUTÁRIO
|
TRIBUTÁRIO
|
IV
|
2
|
14
|
II
|
DO TESOURO
|
DO
|
|
3
|
15
|
II
|
ESTADUAL
|
ESTADO
|
|
4
|
16
|
II
|
|
ANEXO 4, DA Lei nº
11.562/98
(art.28)
SÍNTESE DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GOATE
4.1. CARGO: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS DO TESOURO ESTADUAL
4.1.1. CLASSE: AFTTE I
(Vide o art. 2º da Lei nº 12.569, de 4 de maio de 2004.)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) coordenar e executar as
atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
b) proceder à argüição de
infração à legislação tributária, lavrando o competente Termo de Início de
fiscalização ou Auto de Apreensão;
c)fiscalizar estabelecimentos
inscritos sob o regime de pagamento fonte e microempresa;
d)lavrar Auto de Infração por
descumprimento de obrigação acessória ou na fiscalização de estabelecimentos
inscritos sob o regime fonte e microempresa;
e)executar atividades de
acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações
acessórias dos contribuintes, tendo acesso a livros e documentos fiscais
necessários a realização da tarefa;
f) realizar levantamento de
estoque de mercadorias e exame da documentação que acoberte, inclusive visando
talonários fiscais;
g) lavrar e assinar Notificação
de Débito;
h) examinar mercadorias em
veículos que estejam estacionados em estabelecimentos de contribuinte;
i)exercer atividades de
administração e controle da fiscalização de mercadorias em trânsito e chefias
de unidades fixas e móveis;
j)executar e controlar atividades
de arrecadação estadual de tributos, com a emissão do documento próprio, quando
for o caso;
k) exercer atividades de
administração e controle de cadastro, livros e documentação fiscal, documentos
de informações econômico-fiscal e chefias das unidades responsáveis;
l) exercer a chefia de Agências
da Receita Estadual;
m) controlar e proceder à
cobrança de débitos fiscais;
n) orientar o contribuinte quanto
ao cumprimento das obrigações tributárias;
o) executar atividades
relacionadas à área meio SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de
recursos humanos e a tecnologia da informação;
p) executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Administração Fazendária;
q) executar outras atividades
correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
4.1.2. CLASSE: AFTTE II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) fiscalizar estabelecimentos
verificando, por meio de exame das mercadorias, livros e documentos, o
cumprimento das obrigações principal e acessórias;
b)orientar e coordenar atividades
de fiscalização de mercadorias em trânsito;
c)executar atividades de
acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações
acessórias dos contribuintes;
d)lavrar Auto de Infração, Auto
de Apreensão, Termo de Início de Fiscalização e Notificação de Débito;
e) orientar o contribuinte quanto
ao cumprimento das obrigações Tributárias;
f) exercer chefias das unidades
da Administração Tributária;
g) executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Administração Fazendária;
h) executar atividades
relacionadas à área meio da SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de
recursos humanos e a tecnologia da informação;
i) relativamente às referências
09 e 10, executar as atribuições cometidas aos integrantes da classe AFTTE I,
em maior grau de complexidade, especificadas em normas regulamentares ou em
programas e projetos de tributação e arrecadação;
j) executar outras atividades
correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
4.2. CARGO: AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE DO TESOURO
ESTADUAL
4.2.1 CLASSE: AFCTE I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) executar as atividades
auxiliares de:
- controle interno no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
- planejamento financeiro dos
recursos do Tesouro Estadual;
- registro e controle contábil do
Poder Executivo Estadual;
- registro e consolidação das
gestões orçamentárias, financeira e patrimonial dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário;
- administração financeira dos
recursos do Tesouro Estadual;
- registro e controle da dívida
pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a
criar obrigações financeiras para o Estado;
- auditoria, inspeções, perícias
e diligências no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Fiscalização de pessoas físicas e
jurídicas, de Direito Público e de Direito Privado, que recebam, mantenham guarda
ou façam uso de valores e de bens do Estado, ou ainda, que firmem contrato
oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado de Pernambuco;
b) executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Administração Fazendária;
c) executar atividades relacionadas
à área meio da SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos
humanos e a tecnologia da informação;
d) executar outras atividades
correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
4.2.2 CLASSE: AFTTE II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) elaborar, coordenar e
executar as atividades de:
- controle interno no âmbito da
administração direta e indireta do poder Executivo Estadual;
- planejamento financeiro dos
recursos do Tesouro Estadual;
- contabilidade do Poder
Executivo do Poder Executivo Estadual;
- administração financeira dos
recursos do tesouro Estadual;
- registro, controle e análise da
dívida pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam
vir a criar obrigações financeiras para o Estado;
- auditoria, inspeções, perícias
e diligências no âmbito do Poder Executivo Estadual;
- emissão, revisão e padronização
dos relatórios e pareceres de auditoria;
- fiscalização de pessoas físicas
e jurídicas, de Direito Público e de Direito Privado, que recebam, mantenham guarda
ou façam uso de valores e de bens do Estado, ou ainda, firmem contrato oneroso,
de qualquer espécie, com garantia do Estado de Pernambuco;
b) executar atividades
relacionadas à área da SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de
recursos humanos e a tecnologia da informação;
c) executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Administração Fazendária;
d) elaborar, revisar e
supervisionar a aplicação de normas e procedimentos do controle interno,
inclusive as relativas à contratação de operações de crédito no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
e) revisar e otimizar os
processos da administração e gestão de recursos financeiros do Tesouro
Estadual;
f) examinar previamente os
pedidos de realização de financiamentos e empréstimos da administração pública
estadual;
g) manter a guarda e o controle
de valores e de títulos do Estado e de terceiros;
h) coordenar e executar
atividades de registro e consolidação das gestões orçamentárias, financeiras e
patrimonial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
i) executar outras atividades
correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
4.3 CARGO: JULGADOR
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL
4.3.1 CLASSE: JATTE I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) processar e julgar, em
primeira instância, na forma que dispuser a lei disciplinadora do procedimento
administrativo-tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso
Administrativo-Tributário;
b) apresentar, semestralmente, até os
dias 10 de janeiro e 10 de julho, ao Conselheiro Corregedor, relatório
circunstanciado de suas atividades no semestre anterior;
c) substituir o Conselheiro
Tributário do Estado em suas ausências e impedimentos;
d) prestar, ao Presidente do
Tribunal, as informações que lhes forem solicitadas.
4.3.2 CLASSE: JATTE II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
a) processar e julgar, em
segunda instância, na forma que dispuser a lei disciplinadora do procedimento
administrativo-tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso
Administrativo-Tributário;
b) participar das sessões de
julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiveram assento, relatando
e votando os feitos que lhes forem distribuídos;
c) votar nos feitos submetidos
ao julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiveram assento;
d) pedir vista, pelo prazo legal, dos
processos submetidos à sua votação;
e) formular diligências e
perícias nos processos submetidos à sua votação.