Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.569, DE 4 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Introduz alterações nos cargos comissionados que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transformados, no âmbito do Tribunal de Justiça:

 

I - o cargo de Assessor de Pesquisas Técnicas Judiciárias em Chefe do Centro de Desenvolvimento das Serventias Judiciais;

 

II - dois cargos de Diretor , em dois cargos de Secretário-Adjunto;

 

III - um cargo de Diretor, em Coordenador de Planejamento e Organização;

 

IV - o cargo de Diretor do Centro de Saúde, em Coordenador de Saúde;

 

V - dois cargos de Diretor Adjunto, em dois cargos, respectivamente, de Coordenador-Adjunto de Saúde e Coordenador-Adjunto de Planejamento e Organização.

 

Parágrafo único. Os cargos transformados neste artigo, terão preservado os requisitos de provimento, a simbologia e atribuições que lhe são pertinentes.

 

Art. 2º Mantidos a simbologia e os requisitos de provimento, ficam transformados quatro (04) cargos de Diretor Adjunto em quatro (04) cargos de Assessor Técnico de Diretoria, cabendo-lhes o assessoramento técnico em assuntos de competência da Diretoria.

 

Art. 3º Mantidos os requisitos de provimento e as atribuições, fica transformado em Chefe da Consultoria Jurídica - símbolo PJC - o cargo de Consultor Judiciário - símbolo CPJC.

 

Art. 4º Mantidos os requisitos de provimento e as atribuições, fica transformado em Assessor de Comunicação Social - símbolo PJC-II - o cargo de Assessor de Imprensa - símbolo PJC-III.

 

Art. 5º O cargo de Administrador Auxiliar do Fórum - símbolo PJ-VI - e 01 (um) cargo de Administrador do Prédio - símbolo PJ-IV ficam transformados em 02 ( dois ) cargos de Administrador Auxiliar - símbolo PJ-VI, cabendo-lhes desenvolver atividades de apoio às funções específicas da Administração dos Prédios.

 

Art. 6º O cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Psicossocial - símbolo PJ-IV fica transformado em Chefe do Centro de Apoio Psicossocial - símbolo PJC-III, a ser provido por titular de curso superior de Psicologia.

 

Parágrafo único. São atribuições do Chefe do Centro de Apoio Psicossocial coordenar, dirigir e controlar as atividades de apoio técnico às Varas da Capital especializadas em Família e Registro Civil, inclusive da Assistência Judiciária, Órfãos, Interditos e Ausentes, Acidente do Trabalho, Varas e Juizados Criminais, nas áreas de psicologia e serviço social.

 

Art. 7º O cargo de Chefe da Central de Informações fica transformado no cargo de Assistente da Ouvidoria judiciária - símbolo PJ-IV, a ser provido por portador de 2º grau completo.

 

Parágrafo único. são atribuições do Assistente da Ouvidoria Judiciária desenvolver atividades relativas à recepção e apuração de reclamações dos cidadãos contra o Poder Judiciário, de sugestões para melhoria do funcionamento dos serviços, além de orientar a todos os que procurem a Ouvidoria e dar retorno das medidas adotadas face às reclamações e sugestões.

 

Art. 8º Ficam extintos os seguintes cargos:

 

I - um (01) cargo de Auditor Interno, símbolo PJC-II;

 

II - dois (02) cargos de Supervisor de Pagamento, símbolo PJ-V;

 

III - dois (02) cargos de Chefe de Assessoria Técnica, símbolo PJC-III;

 

IV - um (01) cargo de Assessor do Núcleo de Organização e Sistemas, símbolo PJC-III;

 

V - um (01) cargo de Coordenador da Central de Mandados, símbolo PJC-III;

 

VI - um (01) cargo de Diretor, símbolo PJC-II.

 

Art. 9º Alteram-se a simbologia dos cargos abaixo nomeados, conforme a seguir definido:

 

I - Assessor de Cerimonial, de PJC-III para PJC-II;

 

II - Assessor Policial Militar e Civil, de PJC-III, para PJC-II.

 

Art. 10. Os quantitativos dos cargos de que trata a presente Lei acham-se especificados no anexo I.

 

Art. 11. Os quantitativos de funções gratificadas e de gratificações de representação de gabinete do Poder judiciário estão explicitados no anexo II.

 

Art. 12. Fica instituído o beneficio do vale-refeição para os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário, conforme critérios e requisitos a serem estabelecidos em regulamento, por meio de resolução do Tribunal de Justiça, desde que o fornecimento mensal não ultrapasse ao limite de 40% (quarenta por cento) da menor remuneração permanente paga.

 

Art.12. (REVOGADO) (Revogado pelo art.13 da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 13. O artigo 11 da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. Ao Agente de Segurança no exercício cumulativo da função de motorista, continua atribuída a gratificação de função policial, no percentual de 150% incidente sobre o vencimento-base do cargo.

 

§1º E vedada à atribuição da gratificação de que trata este artigo a quem se encontre desviado de suas funções ou a disposição de outros Poderes.

 

§2º VETADO.

 

Art.13. (REVOGADO) (Revogado pelo art.51 da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004.)

 

Art. 14. Fica equiparado à prestação de serviço fora do local onde é normalmente executado, para efeito de concessão de diárias, o plantão judiciário e todo o serviço prestado nos feriados e fins de semana, independentemente de sua localização, desde que de relevante interesse para a Administração da Justiça.

 

Art. 15. O expediente do Foro Judicial em todo o Estado será das 12hs às 18hs.

 

Art.15.(REVOGADO) (Revogado pelo art.21 da Lei Complementar nº 31, de 2 de janeiro de 2001.)

 

Art. 16. Acrescenta-se ao art. 6º da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, o seguinte Parágrafo único:

 

"Parágrafo único. As informações prestadas sobre as ações de falência, concordata, insolvência, execuções e embargos de quaisquer espécies, busca e apreensão, dentre outras, bem como sobre as respectivas baixas a bancos de dados e outras entidades interessadas serão cobradas a razão de R$ 2,00 (dois reais) por processo."

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ANEXO I

CARGO

SIMBOLOGIA

QUANTITATIVO

Administrador Auxiliar

PJ-VI

02

Assessor de Cerimonial

PJC-II

01

Assessor de Comunicação Social

PJC-II

01

Assessor de Polícia Militar e Civil

PJC-II

01

Assessor técnico de Diretoria

PJC-II

04

Assistente da Ouvidoria Judiciária

PJ-IV

01

Chefe da Consultoria Judiciária

PJC

01

Chefe do Centro de Apoio Psicossocial

PJC-III

01

Chefe do Centro de Desenvolvimento das Serventias Judiciais

PJC-III

01

Coordenador de Planejamento e Organização

PJC-II

01

Coordenador de Saúde

PJC-II

01

Coordenador Adjunto de Planejamento e Organização

PJC-III

01

Coordenador Adjunto de Saúde

PJC-III

01

Secretario-Adjunto

PJC-II

02

Supervisor de Pagamento

PJ-V

01

 

 

ANEXO II

FUNCOES GRATIFICADAS

SIMBOLOGIA

QUANTITATIVO

Função Gerencial Gratificada

FGG-1

41

Função Gerencial Gratificada

FGG-2

90

Função de Supervisão Gratificada

FSG-1

20

Função de Apoio Gratificada

FSG-2

04

REPRESENTACOES DE GABINETE

 

 

I - Gabinete do Presidente

 

 

- Auxiliar de Gabinete

RG -3

03

- Assistente de Gabinete

RG-4

03

- Agente de segurança

RG-3

02

II - Gabinete do Vice Presidente, Corregedor Geral da justiça e Desembargadores

 

 

- Auxiliar de Gabinete

RG-3

01

- Assistente de Gabinete

RG-4

02

- Agente de segurança

RG-3

01

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.