LEI Nº 11.570, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998.
Altera a redação do artigo 52 da Lei
nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, institui o Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e dá outras providencias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 52 da Lei nº
10.651, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 O Tribunal de Contas poderá aplicar multas,
até o valor de dez mil (10.000), Unidades Fiscais de Referencia - UFIR's, ou
outro indexador que vier a substitui-la, independentemente da condenação ao
ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário, adotando, se
necessário outras providencias legais cabíveis, aos responsáveis por:
I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 5%
(cinco por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput;
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50%
(cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;
III - sonegação de processo, documento ou informação em
inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido
entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no
caput;
IV - obstrução do livre exercício das inspeções e
auditorias determinadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 50%
(cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do limite fixado no
caput;
V - não atendimento, no prazo fixado e sem causa
justificada, de diligência determinada pelo Relator: multa no valor
compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite
fixado no caput;
VI - descumprimento de determinação do Tribunal: multa no
valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do
limite fixado no caput;
§1º Na hipótese de reincidência, o valor da multa poderá
ser acrescido em ate 1/3 (um terço), não podendo extrapolar o limite fixado no
caput deste artigo.
§2º Os débitos decorrentes de multas deverão ser quitados
ate o 15º (décimo quinto) dia após o transito em julgado da Decisão ou Acórdão
que os fixou, não se aplicando, para tal fim, a possibilidade de interposição
de pedido de rescisão.
§3º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º, os débitos
decorrentes de multas não pagas serão inscritos em livro próprio, sendo
acrescidos de juros moratórios, calculados nos mesmos percentuais e forma dos
créditos tributários da Fazenda Estadual.
§4º Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo referido no §
2º, sem que os valores das multas aplicadas tenham sido quitados, serão
extraídas Certidões de Debito, que serão encaminhadas a Procuradoria Geral do
Estado, para fins de Inscrição na Divida Ativa e posterior cobrança executiva
judicial."
Art. 2º Fica acrescido o TÍTULO IV à Lei
no. 10.651, de 25 de novembro de 1991, com os artigos 86 a 88, reenumerando-se o atual Título IV (Disposições Gerais e Transitórias) para Título V, e
reenumerando-se o atual artigo 86 e os subseqüentes, com a seguinte redação:
"TITULO IV.
DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO
TÉCNICO DO TRIBUNAL
Art. 86 Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas.
Art. 87 São recursos do Fundo de que trata o artigo
anterior:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - resultado de aplicações financeiras de recursos do
próprio Fundo;
III - valores das multas aplicadas e recebidas pelo
Tribunal de Contas, acrescidos, se for o caso, de juros moratórios;
IV - valores de taxas pagas por servidores do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas, em face de participação em cursos, seminários e
atividades similares;
V - valores de taxas pagas por não integrantes do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas ou servidores postos a sua disposição, em face de
participação em cursos, seminários e atividades similares, quando aos referidos
eventos lhes seja permitida a participação;
VI - recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos,
entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com suas finalidades;
VII - doações de entidades públicas ou privadas;
VIII - recursos advindos das ações de execução, a que se
reporta o § 4º do art. 52 desta Lei;
IX - recursos de outras fontes.
Parágrafo único - O saldo positivo apurado em cada
exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Art. 88 O Tribunal de Contas é órgão gestor do Fundo
referido no artigo 86, cabendo sua administração ao Presidente do Tribunal,
sendo vedada a aplicação de seus recursos em despesas que não se destinem
diretamente ao aperfeiçoamento e qualificação profissional dos servidores ou à
aquisição de equipamentos técnicos para o Tribunal de Contas.
Parágrafo único - A receita vinculada ao Fundo será
depositada em conta especial, aberta junto ao banco da rede oficial."
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 148 da Lei nº 12.600 de
14 de junho de 2004.)
Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo 2º desta
Lei, os artigos 86 a 96 da Lei nº 10.651, de 25 de
novembro de 1991, com suas redações originais, ficam reenumerados para,
respectivamente, artigos 89 a 99, ficando também reenumerado o atual Titulo IV
(disposições Gerais Transitórias), para Titulo V.
Art. 4º O Tribunal de Contas, no prazo de sessenta (60),
dias da vigência desta Lei, publicará, no Diário Oficial, consolidação da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, adequando-a as
posteriores modificações nela inseridas, com as remissões de estilo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 08 de setembro 1998.
Miguel Arraes de Alencar
Governador do Estado