LEI Nº 11.580, DE
26 DEOUTUBRO DE 1998.
(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022 -
Poderão ser designados para a realização de atribuições específicas, nos termos
da presente Lei Complementar.)
Cria o cargo
de Agente Feminino de Segurança Penitenciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados,
por transformação de igual número de cargos de Agente de Segurança
Penitenciária, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Feminino de Segurança
Penitenciária, que passam a compor o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária,
na forma e condições constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Fica
assegurada às atuais ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária a
transformação do respectivo cargo no cargo de Agente Feminino de Segurança
Penitenciária, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens legalmente
percebidos, respeitados os quantitativos por classe definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Às
ocupantes do cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária aplicar-se-á o
disposto na Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993
e suas posteriores alterações.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Anexos I e II Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de outubro de 1998
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
ROBERTO FRANCA FILHO
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA
MASSILON GOMES FILHO
ANEXO I
GRUPO
OCUPACIONAL : SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Cargo
|
Série de Classes
|
Quantitativo
|
Agente de Segurança Penitenciária – ASP
|
ASP-I
|
850
|
|
ASP-II
|
340
|
|
ASP-III
|
170
|
Agente Feminino de Segurança Penitenciária- AFSP
|
AFSP-I
|
150
|
|
AFSP-II
|
060
|
|
AFSP-III
|
030
|
ANEXO I
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.224, de 12 de dezembro
de 2017.)
ANEXO II
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
E SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
AGENTE DE SEGURANÇA PENITECIÁRIA - ASP
A - Condições de recrutamento geral:
Concurso.
B - Requisitos para provimento:
1. Instrução: Segundo Grau
2. Sexo: masculino;
3. Estatura: - 1,65m (um metro e sessenta e
cinco centímetros)
C - Carga horária semanal: 44 (quarenta e
quatro) horas;
D - Condições especiais de trabalho: O
exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de serviços à
noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala;
E - Perspectiva de desenvolvimento na
carreira: promoção à classe de Agente de Segurança Penitenciária II e III,
nesta ordem.
F - Síntese de Atribuições:
1. ASP - I - Efetuar serviços de vigilância
interna e custódia de presos; zelar pela disciplina e segurança dos detentos;
efetuar rondas periódicas; atender e fiscalizar visitantes; acompanhar
trabalhos executados por detentos; informar ocorrências de seu turno de
trabalho; dirigir veículos oficiais quando credenciado e habilitado; acompanhar
sob custódia detentos requisitados para audiências ou quando da realização de
exames médicos ou laboratoriais; executar outras tarefas correlatas.
2. ASP- II - Efetuar serviços de vigilância
interna e custódia de presos; identificar pessoal interno através de fichas de
acompanhamento; preparar notas de serviços; registrar ocorrências em livro
próprio; elaborar relatórios; promover a distribuição de presos nas celas; coordenar
o trabalho das equipes em plantão nos estabelecimentos penais; executar outras
tarefas correlatas.
3. ASP - III - Efetuar serviços de
vigilância interna e custódia de presos; coordenar atividades laborativas e
recreativas dos detentos; estudar e propor medidas que aprimorem o tratamento
penitenciário definido para cada detento; colaborar na classificação dos
internos observando-se o índice de aproveitamento revelado no cumprimento da
pena; prestar assistência técnica quando da implantação de normas ou novos
métodos de trabalho; realizar estudos e pesquisas relativos a problemas
penitenciários; desempenhar outras tarefas correlatas.
AGENTE
FEMININO DE SEGURANÇA PENITECIÁRIA - AFSP
A - Condições de recrutamento geral:
Concurso.
B - Requisitos para provimento:
1. Instrução: Segundo Grau;
2. Sexo: feminino;
3. Estatura: - 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros)
C - Carga horária semanal: 44 (quarenta e
quatro) horas;
D - Condições especiais de trabalho: O
exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de serviços à
noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala;
E - Perspectiva de desenvolvimento na
carreira: promoção à classe de Agente Feminino de Segurança Penitenciária II e
III, nesta ordem.
F - Síntese de Atribuições:
1. AFSP - I – Realizar, em qualquer das
unidades prisionais do Sistema Penitenciário, os serviços de revista às
familiares e visitas femininas dos presos em geral; e, nas unidades prisionais
destinadas às mulheres, efetuar serviços de vigilância interna e custódia de
presos, zelar pela disciplina e segurança dos detentos, efetuar rondas
periódicas, atender e fiscalizar visitantes, acompanhar trabalhos executados
por detentos, informar ocorrências de seu turno de trabalho, dirigir veículos
oficiais quando credenciada e habilitada, acompanhar sob custódia detentas
requisitadas para audiências ou quando da realização de exames médicos ou
laboratoriais, executar outras tarefas correlatas.
2. AFSP - II – Realizar, em qualquer das
unidades prisionais do Sistema Penitenciário, os serviços de revista às
familiares e visitas femininas dos presos em geral; nas unidades prisionais
destinadas às mulheres, efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos,
identificar pessoal interno através de fichas de acompanhamento, preparar notas
de serviços, registrar ocorrências em livro próprio; elaborar relatórios;
promover a distribuição de presos nas celas, coordenar o trabalho das equipes
em plantão nos estabelecimentos penais, executar outras tarefas correlatas.
3. AFSP - III – Realizar, em qualquer das
unidades prisionais do Sistema Penitenciário, os serviços de revista às
mulheres e visitas femininas dos presos em geral; e, nas unidades prisionais
destinadas às mulheres, efetuar serviços de vigilância interna e custódia de
presos, coordenar atividades laborativas e recreativas dos detentos, estudar e
propor medidas que aprimorem o tratamento penitenciário definido para cada
detento, colaborar na classificação dos internos observando-se o índice de
aproveitamento revelado no cumprimento da pena, prestar assistência técnica
quando da implantação de normas ou novos métodos de trabalho, realizar estudos
e pesquisas relativos a problemas penitenciários, desempenhar outras tarefas
correlatas.
ANEXO II
(REVOGADO)
(Revogado pelo art.11 da Lei Complementar n° 422, de 23 de
dezembro de 2019.)