LEI Nº 11.618, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Vide o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.316, de 27 de dezembro de 2002.)
(Vide a Lei
nº 12.569, de 4 de maio de 2004.)
Altera a
estrutura dos Cargos do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE
da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e Auditor de
Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, integrantes do Grupo
Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, de que trata a Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, passam a ser
unificados em um único cargo denominado Auditor Fiscal do Tesouro Estadual -
AFTE.
Art. 2º Aplicam-se
ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, no que couber, as mesmas
disposições quanto à estrutura de cargos, carreira e vencimentos dos cargos de
Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e Auditoria de Finanças
e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, previstas na Lei
nº 11.562, de 30 de junho de 1998, especialmente quanto à estrutura de
classes do cargo, quantidade e valor de referências salariais, exigências para
ingresso e movimentação na carreira, critérios para lotação e movimentação
entre as áreas de atividades e regiões fiscais.
Art. 3º O
quantitativo de cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE será
resultado da soma dos quantitativos previstos na Lei nº
11.562 de 30 de junho de 1998, para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos
do Tesouro Estadual - AFTTE e de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro
Estadual - AFCTE, assim distribuídos por classe:
I - AFTE I:
1.060 (um mil e sessenta) cargos;
II - AFTE II:
721 (setecentos e vinte um) cargos.
§ 1º Fica
garantida a alocação, na Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE da
Secretaria da Fazenda, de um percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do
quantitativo dos cargos previstos no inciso II do art. 7º da Lei nº 11.582, de 30 de junho de 1998.
§ 2º Fica
vedada, ressalvados os casos de permuta, a movimentação dos atuais titulares de
cargos de AFCTE que no termo inicial da presente Lei, se encontrem em exercício
na Diretoria de Controle do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º A
síntese de atribuições do cargo AFTE da classe I e da classe II será composta,
respectivamente, pela unificação das atribuições estabelecidas para os cargos
de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e de Auditor de
Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, classes I e II.
Art. 5º Os
atuais servidores titulares dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro
Estadual - AFTTE e de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual -
AFCTE serão enquadrados no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual -
AFTE,nas mesmas classes e referências salariais ocupadas no termo inicial de
vigência da presente Lei.
Art. 6º Continuam
em vigor as normas contidas nas Leis nº 11.333, de 03
de abril de 1996, e nº 11.562, de 30 de junho de
1998, no que não contrariem a presente Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
MASSILON GOMES FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA