LEI Nº 11.619, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que
disciplina o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 17. A inobediência dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas:
..........................................................................................................................
III - quanto
ao recolhimento espontâneo e intempestivo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15%
(quinze por cento), quando o recolhimento for efetuado à vista.
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1999.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art.
17 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE