LEI Nº 11.626, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Introduz
alterações no PRODEPE - Programa de Desenvolvimento de Pernambuco, instituído
pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
pólos industriais instituídos e modificados mediante decretos específicos em
atendimento ao disposto no art. 3º, § 1º, III e § 2º, da Lei
nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, passam a vigorar com as
seguintes modificações:
I -
relativamente a empreendimentos, localizados em municípios situados em pólos
industriais, enquadrados anteriormente à instituição ou modificação do
correspondente pólo industrial, fica permitido, mediante alteração do
respectivo decreto concessivo, o seu reenquadramento nas mesmas condições dos
empreendimentos beneficiários do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco -
PRODEPE, já enquadrados como situados em pólos industriais;
II - o
reenquadramento de que trata o inciso anterior:
a) poderá ser
concedido pelo prazo que restar em relação ao estabelecido no respectivo
projeto original, a partir da data estabelecida no decreto concessivo do
reenquadramento;
b) fica
condicionado a requerimento específico do interessado a ser apresentado ao
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, por
intermédio da AD-DIPER.
III - o Comitê
Diretor do PRODEPE proporá o encaminhamento do pleito ao PRODEPE, oferecendo
parecer opinativo prévio sobre o cabimento ou não do pedido;
IV - não será
admitida, em qualquer hipótese, a retroatividade do reenquadramento do
empreendimento.
Art. 2º Os
benefícios previstos na Lei nº 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e alterações, relativamente a empresas industriais,
poderão ser concedidos a empreendimentos que utilizem matéria-prima derivada da
cana-de-açúcar na produção de bebidas alcoólicas destiladas, localizados no
Estado de Pernambuco, cujas fábricas estejam instaladas em municípios
integrantes do Pólo de Bebidas.
§ 1º Para a
concessão do benefício do PRODEPE de que trata o caput, a empresa deverá
comprovar um percentual mínimo de utilização de matéria-prima derivada da cana
de açúcar equivalente a 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Os
benefícios poderão incidir sobre a produção do estabelecimento da empresa
beneficiária do incentivo de que trata o caput, inclusive com relação à
produção já existente no termo inicial da vigência desta Lei.
Art. 3º O
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data se sua publicação, retroagindo efeitos a partir de
1º de outubro de 1998 relativamente ao disposto no art. 2º.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO DE
SIQUEIRA PINTO
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA