LEI Nº 11.629 DE
28 DE JANEIRO DE 1999.
Dispõe sobre
a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, cria e extingue cargos
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 1º A
estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual é formada pelos seguintes
Sistemas:
I - Sistema de
Decisão;
II - Sistema de
Coordenação;
III - Sistema
de Execução;
IV - Sistema de
Fomento.
§ 1º O Sistema
de Decisão do Poder Executivo, representado pela Governadoria, é integrado
pelos seguintes órgãos:
I) no núcleo
central:
a) Gabinete do
Governador;
b) Gabinete do
Vice-Governador.
II) no núcleo
de apoio:
a) Assessoria
Especial;
b) Casa
Militar.
§ 2º O Sistema
de Coordenação é integrado pelas seguintes Secretarias de Estado e órgão
equivalente:
a) Secretaria
do Governo;
b) Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria
da Fazenda;
d) Secretaria
de Administração e Reforma do Estado;
e) Secretaria
de Imprensa;
f) Procuradoria
Geral do Estado.
§ 3º O Sistema
de Execução é composto pelos seguintes Órgãos:
a) Secretaria
da Saúde;
b) Secretaria
de Educação;
c) Secretaria
da Justiça e Cidadania;
d) Secretaria
de Infra-Estrutura;
e) Secretaria
de Defesa Social.
§ 4º Integram o
Sistema de Fomento as seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária;
b) Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
c) Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
d) Secretaria
de Cultura;
e) Secretaria
de Recursos Hídricos.
Art. 2º A
estrutura organizacional do Poder Executivo é integrada ainda pelas autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, e pelo
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na forma da legislação e estatutos
próprios, e compõem a administração indireta.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS
SECRETARIAS DE ESTADO E DEMAIS
ÓRGÃOS QUE
INTEGRAM OS SISTEMAS.
Art. 3º Às
Secretarias de Estado, órgãos equiparados e demais unidades que integram os
sistemas organizacionais do Poder Executivo têm as seguintes competências e
finalidades:
I - Sistema de
Decisão:
a) Gabinete do
Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do
Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas
protocolares e de cerimonial; promover a integração e articulação do Gabinete
do Governador com as Secretarias do Estado; prestar todo apoio de suporte e infra-estrutura
de atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;
b) Gabinete do
Vice-Governador: coordenar a pauta de audiência, viagens e eventos do
Vice-Governador; promover a integração e articulação do Gabinete do Vice-Governador
com as Secretarias de Estado e entidades indiretas; assessorar o
Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar
apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções
ou em missões especiais;
c) Assessoria
Especial do Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e
políticos relativos a gestão da Administração Pública; pareceres e documentos
técnicos solicitados pelo Gabinete; sugerir medidas e procedimentos no
encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas à Governadoria;
elaborar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse
do Governador;
d) Casa
Militar: promover contatos e efetuar providências no sentido de prestar apoio
de natureza militar e de segurança ao Governador do Estado e às autoridades do
Governo; resolver problemas técnico-administrativos relativos ao transporte de
autoridades; prestar apoio à Administração, manutenção e segurança dos prédios
da governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do
Governador e do Vice-Governador do Estado; participar de ações de
desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança e apoio logístico;
coordenar as ações de defesa civil;
II - Sistema de
Coordenação:
a) Secretaria do
Governo: prestar apoio ao Governador na execução direta de gestão, coordenação
e decisão quanto às atividades, projetos e programas promovidos pelo Estado;
promover a articulação direta do Executivo aos demais Poderes Estaduais, em
especial com a Assembléia Legislativa e com os Municípios do Estado; exercer a
coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos,
cívicos e de representação a nível estadual, regional e nacional; coordenar e
executar o processo de comunicação social e de elaboração e publicação dos atos
do Governo e da imprensa oficial;
b) Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Social: exercer as funções básicas de
planejamento, coordenação e avaliação das ações executivas exercidas pelo
Governo; planejar e coordenar a execução das políticas governamentais
relacionadas com o Desenvolvimento Social do Estado; elaborar e acompanhar
projetos relacionados com linhas de financiamentos nacionais e internacionais;
promover e acompanhar a política de descentralização das ações do governo,
estabelecendo critérios para programas governamentais regionalizados;
incentivar o associativismo e o funcionamento de mecanismos de participação da
sociedade nas políticas públicas estaduais; promover ações e atividades
destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de
emprego e geração de renda própria; planejar e apoiar a execução da política
estadual, em cooperação com a Secretaria da Justiça, de amparo e assistência às
crianças, aos adolescentes e às pessoas portadoras de deficiência;
c) Secretaria
da Fazenda: desenvolver e executar as políticas tributária e financeira do
Estado; proceder a arrecadação e a fiscalização da receita tributária; realizar
os serviços de auditoria financeira, controle interno, acompanhamento do
processo de execução orçamentária e de auditoria permanente das folhas de
pagamento do pessoal do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao
processo de elaboração das Leis Orçamentárias e de programação financeira da
execução orçamentária, da arrecadação tributária, da contabilidade pública e de
auditoria financeira, bem como referentes às prestações de contas dos órgãos e
entidades da Administração Pública; definição e controle da política de
endividamento do Estado;
d) Secretaria de
Administração e Reforma do Estado: planejar, desenvolver e coordenar os
sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais,
transportes oficiais e comunicações internas; elaborar planos e projetos de
informatização e modernização administrativa no âmbito dos órgãos e entidades
do Estado; coordenar a aplicação das políticas de pessoal e da remuneração do
funcionalismo; representar o Poder Executivo nas relações e negociações com os
servidores públicos estaduais; planejar e executar, planos e programas de
desenvolvimento de recursos humanos, da capacitação, reciclagem e qualificação
de pessoal; exercer a função de normatização de procedimentos e controle direto
da legalidade dos atos da Administração; promover a reforma do Estado;
e) Secretaria
de Imprensa: promover a divulgação dos atos do Governo através dos meios de
comunicação e órgãos de imprensa; coordenar as atividades de produção de
informes e matérias da divulgação das atividades realizadas pelas demais
Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; manter arquivo e
bancos de dados sobre as matérias, reportagens e informações publicadas na
imprensa local e nacional; prestar apoio de divulgação e de organização aos
atos e eventos promovidos pelo Governo;
f) Procuradoria
Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial, do
Poder Executivo e das suas entidades de direito público interno; prestar apoio
em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços
de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual; normatizar e promover a uniformização de jurisprudência
administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução
fiscal da dívida ativa; zelar pela observância de legalidade e finalidade dos
atos administrativos e das atividades governamentais;
III - Sistema
de Execução de Serviços públicos:
a) Secretaria
da Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado,
orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das
necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e
poder de polícia de vigilância sanitária; coordenar e acompanhar o processo de
municipalização do Sistema Único de Saúde;
b) Secretaria
de Educação: executar a política educacional e de ensino do Estado; promover
ações de expansão e difusão do ensino em todos os seus níveis e modalidades;
manter e expandir a rede pública de ensino; desenvolver programas permanentes
de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro docente do
Estado;
c) Secretaria
da Justiça e Cidadania: realizar a política governamental no âmbito das ações
da Justiça e da cidadania: responder pela articulação e ação integrada do Poder
Executivo com todas as instâncias do Poder Judiciário; coordenar, controlar e
manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e
administração dos estabelecimentos prisionais; prestar assessoria e assistência
judiciária à população carente e às entidades sociais e comunitárias
organizadas; promover ações de defesa da cidadania, de proteção do consumidor,
da criança e do adolescente; exercer as funções próprias de órgão do sistema
nacional de registro do comércio; executar as atribuições no Estado do Sistema
Nacional de Metrologia;
d) Secretaria
de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade
social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública, integrar as ações
do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as
atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a
execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer
as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter-se articulada com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento médico
emergencial à vítimas de acidentes e calamidades; assegurar, por atuação
conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de
prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro.
e) Secretaria
de Infra-Estrutura: coordenar a formulação das políticas do governo relativas
às atividades de Transportes, Energia, Comunicações, Habitação e Saneamento,
promovendo a atuação do Estado nesses setores, além de cumprir e fazer cumprir
a legislação de Trânsito, aplicando as penalidades previstas no Código Nacional
de Trânsito e seu regulamento.
IV - Sistema de
Fomento:
a) Secretaria
da Produção Rural e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a política
agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada
região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento,
armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos
agropecuários; implementar ações de abastecimento d'água e extensão rural;
promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização
fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis;
atuar em conjunto com a Secretaria de Recursos Hídricos, na implementação dos
programas de irrigação; atuar em conjunto com a União na implementação de ações
e programas de reforma agrária no Estado; desenvolver programas e projetos de
pesquisa agrícola e no campo da meteorologia;
b) Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes: planejar, fomentar e executar
a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de
serviços; identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das
atividades produtivas no Estado; estimular, apoiar e orientar as atividades de
turismo e de expansão dos investimentos no setor; planejar e incentivar, as
parcerias com a iniciativa privada, ações e programas de implantação de
empreendimentos estruturadores e fomentadores de economia estadual; promover
ações voltadas à pratica esportiva e às atividades de educação física;
c) Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar e executar as ações
de política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico ; planejar e
executar a política estadual de proteção do meio ambiente; promover e financiar
ações e atividades de incentivo a ciência e a pesquisa científica;
d) Secretaria
de Cultura: formular e executar a política cultural do Estado; promover ações e
atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas;
promover ações para viabilizar o apoio técnico e financeiro necessário à
produção cultural no Estado; executar a política de preservação e conservação da
memória do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural
do Estado; promover a transformação da produção cultural em atividade econômica
capaz de gerar empregos e renda;
e) Secretaria
de Recursos Hídricos: promover o aproveitamento racional e integrado dos
recursos hídricos do Estado, coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos,
pesquisas , programas, projetos, obras, produtos e serviços tocantes a recursos
hídricos e promover a articulação dos órgãos e entidades estaduais com organismos
federais e municipais do setor.
Art. 4º A
estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado ou dos órgãos a ela
equiparados, deverá observar a seguinte hierarquização, de acordo com o nível
de autoridade e competência para o desempenho de suas respectivas atribuições:
I - Gabinete;
II - Órgãos
colegiados e entidades vinculadas;
III -
Assessoria;
IV - Diretoria;
V - Diretoria
Executiva;
VI -
Departamento;
VII - Divisão;
e
VIII- Setor.
Parágrafo
único. As atribuições e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura das
Secretarias de Estado e órgãos equivalentes serão definidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 5º Os
órgãos e entidades da administração indireta ficam assim vinculados aos órgãos
e unidades integrantes dos sistemas de organização do Poder Executivo:
I - Secretaria
do Governo:
a) Companhia
Editora de Pernambuco - CEPE.
II. Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Social:
a) Instituto de
Planejamento de Pernambuco - CONDEPE;
b) Fundação de
Desenvolvimento Municipal - FIDEM;
c) Programa
Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural -PRORURAL.
III -
Secretaria da Fazenda:
a) Empresa de
Fomento de Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE;
b) Pernambuco
Participações e Investimentos S/A -PERPART.
IV. Secretaria
de Administração e Reforma do Estado:
a) Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;
b) Departamento
de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;
c) Companhia de
Habitação Popular do Estado de Pernambuco-COHAB;
d) Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural-EMATER.
V - Secretaria
da Saúde:
a) Fundação de
Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM;
b) Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
c) Laboratório
Farmacêutico de Pernambuco S. A. - LAFEPE.
VI - Secretaria
de Educação:
a)
Conservatório Pernambucano de Música -CPM;
b) Fundação de
Universidade de Pernambuco - FESP/UPE.
VII -
Secretaria da Justiça e Cidadania:
a) Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
b) Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
c) Fundação de
Amparo a Criança e ao Adolescente - FUNDAC.
VIII -
Secretaria de Infra-Estrutura:
a) Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
b) Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE;
c) Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE;
d) Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE;
e) Companhia
Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
f) Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN;
g) Empresa de
Melhoramento Habitacional de Pernambuco - EMAPE;
h) Companhia de
Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS.
IX - Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária:
a) Empresa
Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;
b) Companhia de
Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco -CEAGEP;
c) - EBAPE.
X - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes:
a) Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER;
b) Empresa de
Turismo de Pernambuco S.A. - EMPETUR;
c) Complexo
Industrial Portuário S.A - SUAPE.
XI - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
a) Fundação de
Amparo a Ciência e Tecnologia - FACEPE;
b) Instituto
Tecnológico de Pernambuco - ITEP;
c) Companhia
Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos
Hídricos - CPRH;
d) Distrito
Estadual de Fernando de Noronha.
XII- Secretaria
de Cultura:
a) Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
E FINAIS
Art. 6º Fica o
Governador do Estado autorizado, mediante decreto e atendidas as diretrizes,
princípios e disposições desta Lei, e mantidos os objetivos e finalidades
atribuídas aos órgãos e entidades publicas:
I - a detalhar
a estrutura dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e
indireta;
II - a
reestruturar os órgãos e unidades integrantes do sistema de administração do
Poder Executivo, observado o limite de vagas para provimento de cargos em
comissão e das funções gratificadas;
III - a alterar
a nomenclatura e a vinculação dos cargos em comissão e das funções
gratificadas, inclusive no âmbito da administração autárquica e fundacional,
detalhando as atribuições e os requisitos para o seu provimento, respeitados os
respectivos símbolos de vencimento.
IV - a alterar
a vinculação das entidades da administração indireta em relação as Secretarias
de Estado, respeitado o objeto e finalidade estabelecidas nas normas legais e
estatutárias de cada entidade.
Art. 7º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a promover a fusão das fundações públicas
Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM e
Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco -FIAM, sob a
denominação de Fundação de Desenvolvimento Municipal -FIDEM.
Art. 8º Ficam
extintas as seguintes autarquias, revertendo ao Estado o respectivo patrimônio,
direitos e obrigações: Casa do Estudante de Pernambuco-CEP, Escola de Saúde e
Administração do Porto de Petrolina-APP.
Parágrafo
único. Os servidores públicos das autarquias extintas passarão a integrar
quadro suplementar, em extinção, ao Quadro de Pessoal Permanente do Serviço
Civil do Poder Executivo, até serem absorvidos pelos órgãos e entidades
integrantes da administração direta estadual.
Art. 9º Fica o
Poder Executivo autorizado a promover a privatização, contrato de gestão,
extinção, fusão, cisão, transformação ou alienação onerosa das seguintes
empresas, equipamentos públicos e sociedades de economia mista que atualmente
integram a estrutura administrativa do Estado e de concessão ou permissão dos
serviços públicos que lhes são cometidos: Companhia de Habitação Popular do
Estado de Pernambuco-COHAB; Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural-
EMATER; Companhia Editora de Pernambuco - CEPE; Empresa de Fomento de
Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE; Laboratório Farmacêutico do
Estado de Pernambuco - LAFEPE; Companhia Pernambucana de Saneamento-COMPESA;
Complexo Industrial Portuário S/A-SUAPE; Companhia de Abastecimento e de
Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CEAGEPE; Pernambuco Participações e
Investimentos S/A-PERPART; Terminais Rodoviários e Centro de Convenções.
(Vide o
inciso II do art. 2º da Lei nº 11.671, de 27 de
setembro de 1999 - incorporação das empresas públicas e sociedades de
economia mista à Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART.)
§ 1º Para os
fins deste artigo, fica criado o Programa Estadual de Desestatização, com o
objetivo de promover a extinção, fusão, cisão, alienação onerosa de empresas e
outros ativos sob controle do Estado; de identificar os serviços públicos
passíveis de delegação e de definir os procedimentos operacionais necessários a
viabilizar a participação da iniciativa privada em setores atendidos por
investimento público.
§ 2º O Poder
Executivo instituirá Comissão Diretora para administrar o programa, definindo
competências e atribuições de seus integrantes.
(Vide o Decreto nº 21.287, de 5 de fevereiro de 1999 - institui
a Comissão Diretora de Reforma do Estado.)
(Vide o art.
26 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009
- extinção de comissão.)
Art. 10. Passam
a integrar a Secretaria de Defesa Social, criada por esta Lei, a Polícia Civil,
a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo
único. São declarados de natureza ou interesse militar os cargos em comissão ou
função de confiança da Secretaria de Defesa Social , ocupados por servidores
militares.
Art. 11. As atividades
de planejamento, engenharia e fiscalização de trânsito, atualmente cometidas à
autarquia Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ficam transferidas para a
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, que adaptará seus
estatutos às disposições desta Lei.
Art.12. Fica o
Poder Executivo autorizado a promover a transformação, em Sociedade de Economia
Mista, da Empresa de Melhoramento Habitacional de Pernambuco - EMAPE.
Art. 13.
A estrutura, a denominação, o quantitativo e os símbolos e valores de
vencimentos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas da
administração direta do Poder Executivo, mantidas as respectivas sínteses de
atribuições, passam a ser as constantes das tabelas que constituem o Anexo I
desta Lei.
Parágrafo
único. O Governador do Estado poderá prover até dois cargos de Secretário
Extraordinário, definindo-lhes a estrutura operacional, mediante Decreto.
Art. 14.
A estrutura, a denominação, o quantitativo e os símbolos e valores de
vencimentos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas das
autarquias e fundações publicas da administração indireta do Poder Executivo,
mantidas as respectivas sínteses de atribuições, passam a ser as constantes das
tabelas que constituem o Anexo II à esta Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, atendendo interesse público, poderá proceder
remanejamento de cargos comissionados e funções gratificadas entre os órgãos e
entidades da administração direta e indireta.
Art. 15. Aos
ocupantes dos cargos comissionados da administração direta, autárquica ou
fundacional será paga gratificação de representação correspondente a 120% do
valor do vencimento do respectivo cargo.
Parágrafo
único. Os servidores da Administração Estadual ou postos à disposição do Governo
do Estado, quando nomeados para cargos em comissão, na administração direta ou
indireta, poderão optar pelos vencimentos do seu cargo de origem, acrescido do
valor correspondente à gratificação de representação, calculada na forma deste
artigo.
Art. 16. Ficam
extintos todos os cargos de provimento em comissão criados pela Lei nº 11.200,
de 30 de janeiro de 1995.
Art. 17. Os
quantitativos, símbolos e valores de remuneração dos cargos de direção e
funções de confiança, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia
mista integrantes da administração indireta do Estado, serão compatíveis com os
fixados por esta Lei para a estrutura de cargos ou funções iguais ou
assemelhadas na administração direta, respeitando-se, em relação as sociedades
de economia mista com capital superior a cem milhões de reais, as
peculiaridades de funcionamento e as exigências de mercado, na forma de
recomendação da CEST.
Parágrafo
único. As empresas públicas e sociedades de economia mista, ouvida a Comissão
Diretora de Reforma do Estado, adaptarão seus Estatutos às disposições deste
artigo, vedada a criação ou manutenção de cargos de confiança de natureza
diversa das estabelecidas para cada Secretaria de Estado.
Art. 18. Fica
suspensa, por até 180 dias, a eficácia das leis concessivas de benefícios e
vantagens financeiras aos servidores públicos do Poder Executivo, suas
autarquias e fundações, cujos valores não tenham sido pagos até 31 de dezembro
de 1998.
Parágrafo
único. Findo o prazo de que trata este artigo, o Poder Executivo fica
autorizado a revogar as leis, cujos benefícios e vantagens não foram ainda
pagos.
Art. 19. O
Poder Executivo poderá arcar com as despesas de locação de imóvel residencial,
até o limite mensal de 1.500 Ufirs, para uso das autoridades comissionadas dos
seus quadros de pessoal, quando mandadas servir fora do Estado, com caráter de
permanência, ou quando o provimento do cargo se der por quem não residente no
Estado. (Valor alterado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006. Novo
valor: R$2.700,00.)
Art. 20. O caput
do art. 5º da Lei nº 10.659 de 2 de dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus §§1º e 2º:
"Art. 5º
Aos servidores lotados na Casa Militar poderá ser pago quando no exercício de
funções executivas ou de apoio de Segurança, junto à Governadoria, Gratificação
de Exercício, no valor de até R$ 2.606,00 (dois mil, seiscentos e seis reais),
conforme Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, que
definirá valores e quantitativos, à vista da avaliação das atividades
desempenhadas, pelo Chefe da Casa Militar".
Art. 21. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1999, créditos adicionais, no valor de R$ 1.315.350.000,00 (hum
bilhão, trezentos e quinze milhões, trezentos e cinquenta mil reais), em favor
dos órgãos a seguir especificados, para aplicação nas atividades e projetos dos
respectivos programas de trabalho, para fins de adaptação orçamentária às
modificações introduzidas pela presente Lei na sua estrutura organizacional,
conforme o seguinte demonstrativo:
ÓRGÃOS
|
RECURSOS DO TESOURO
|
OUTRAS FONTES
|
TOTAL EM R$ 1,00
|
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
76.766.300
|
28.212.900
|
104.979.200
|
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária
|
44.714.400
|
17.532.000
|
62.246.400
|
Secretaria da Fazenda
|
1.018.100
|
-
|
1.018.100
|
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes
|
72.799.300
|
45.880.000
|
118.679.300
|
Secretaria da Justiça e Cidadania
|
75.926.400
|
24.922.300
|
100.848.700
|
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social
|
263.615.700
|
56.593.800
|
320.209.500
|
Secretaria de Defesa Social
|
511.218.200
|
-
|
511.218.200
|
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
|
3.510.800
|
2.200.000
|
5.710.800
|
Secretaria de Infra-Estrutura
|
6.100.000
|
67.439.800
|
73.539.800
|
Secretaria de Recursos Hídricos
|
14.650.000
|
2.250.000
|
16.900.000
|
TOTAL
|
1.070.319.200
|
245.030.800
|
1.315.350.000
|
Parágrafo
único. Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata
o caput serão os provenientes da anulação, em igual valor, de dotações
constantes da Lei Orçamentária Anual para 1999, aprovada pela Lei nº 11.604, de 4 de dezembro de 1998, atribuídas
aos órgãos a seguir especificados, objeto das referidas alterações, nos Grupos
de Despesa "01 - Pessoal e Encargos Sociais", "02 - Juros e
Encargos da Dívida Interna", "03 - Juros e Encargos da Dívida
Externa", "04 - Outras Despesas Correntes", "05 -
Investimentos", "06 - Inversões Financeiras", e "07 -
Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna" conforme o seguinte
demonstrativo:
ÓRGÃOS
|
RECURSOS DO TESOURO
|
OUTRAS FONTES
|
TOTAL EM R$ 1,00
|
Governadoria
do Estado
|
3.510.800
|
2.200.000
|
5.710.800
|
Secretaria
de Agricultura
|
71.219.400
|
17.932.000
|
89.151.400
|
Secretaria
de Educação e Esportes
|
1.625.000
|
-
|
1.625.000
|
Secretaria
de Indústria, Comércio e Turismo
|
71.474.300
|
52.157.000
|
123.631.300
|
Secretaria
da Justiça
|
27.966.400
|
15.156.500
|
43.122.900
|
Secretaria
da Segurança Pública
|
115.046.500
|
67.439.800
|
182.486.300
|
Secretaria
de Planejamento
|
177.569.000
|
6.999.000
|
184.568.000
|
Secretaria
do Trabalho e Ação Social
|
117.576.600
|
51.794.600
|
169.371.200
|
Corpo
de Bombeiros Militar de Pernambuco
|
54.934.000
|
-
|
54.934.000
|
Polícia
Militar de Pernambuco
|
341.337.700
|
-
|
341.337.700
|
Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
|
11.650.000
|
2.250.000
|
13.900.000
|
Secretaria
do Governo
|
10.053.600
|
1.289.000
|
11.342.600
|
Defensoria
Pública
|
7.094.600
|
-
|
7.094.600
|
Secretaria
de Infra-Estrutura
|
59.261.300
|
27.812.900
|
87.074.200
|
TOTAL
|
1.070.319.200
|
245.030.800
|
1.315.350.000
|
Art. 22. Os
atos que abrirem os créditos adicionais autorizados pela presente Lei
demonstrarão o programa de trabalho dos órgãos, a nível de projetos e
atividades, grupos de despesa, modalidades de aplicação e fonte de recursos,
conforme estabelecem os artigos 42 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 23.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às
dotações de que trata a presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso
IV, do artigo 1º, da Lei nº 11.604, de 04 de dezembro
de 1998.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares às dotações de que trata a presente Lei, na forma do que dispõe o
§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite de 20% (vinte por
cento), determinado pelo inciso IV, do artigo 10, da Lei
nº 11.604, de 04 de dezembro de 1998. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.668, de 22 de setembro
de 1999.)
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos no caput,
serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis,
consignadas a projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual do
Estado para 1999, provenientes dos Grupos de Despesa "01 - Pessoal e
Encargos Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna",
"03 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas
Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões
Financeiras", "07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna" e "08 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa",
ressalvadas as vinculações de recursos de natureza constitucional e legal a
áreas específicas.
Art. 24.
Permanecem em vigor as dotações orçamentárias originais, atribuídas através da
Lei Orçamentária Anual para 1999, à Secretaria de Administração e à Secretaria
de Educação, redenominadas pela presente Lei, ressalvadas aquelas alteradas
pelos créditos especiais ora autorizados.
Art. 25. No
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente Lei, os
órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo deverão adaptar
seus regulamentos ao disposto nesta Lei.
Art. 26. O
Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo de
implantação dos cargos comissionados e das funções gratificadas previstos nesta
Lei.
Art. 27. Os
atuais titulares dos cargos em comissão transformados por força da presente
Lei, ficam automaticamente providos nos novos cargos decorrentes da
transformação, equivalentes aos atualmente ocupados.
Art. 28. Fica o
Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o quadriênio 1996-1999, aprovado
pela Lei n.º 11.272, de 21 de novembro de 1995,
adaptado às disposições contidas na presente Lei.
Art. 29. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº. 11.200 de 30 de janeiro de 1995, e suas alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANDRE CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
FERNANDO JAIME GALVÃO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
ADALBERTO BUENO DA
CRUZ
CARLOS JOSÉ DA SILVA
GARCIA
JAYME JEMIL ASFORA
FILHO
ANEXO I
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
GABINETE DO
GOVERNADOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
PROPOSTA
|
Chefe de Gabinete do Governador
|
CCS-1
|
1
|
Diretor de Diretoria
|
CCS-2
|
5
|
Chefe Adjunto do Gabinete do
Governador
|
CCS-2
|
1
|
Diretor Executivo
|
CCS-3
|
1
|
Chefe da Sec. Exec. do Gab. do
Governador
|
CCS-3
|
1
|
Assessor Especial
|
CCS-4
|
7
|
Secretária Executiva do
Governador
|
CCI – 1
|
4
|
Assistente de Gabinete do
Governador
|
CCI – 2
|
9
|
Oficial do Gabinete do
Governador
|
CCI – 3
|
6
|
Auxiliar de Gabinete Governador
|
CCI – 4
|
9
|
Função Gerencial Gratificada –
1
|
FGG-1
|
13
|
Função Gerencial Gratificada –
2
|
FGG – 2
|
5
|
Função Supervisão Gratificada –
1
|
FSG – 1
|
5
|
Função Apoio Gratificada – 1
|
FAG-1
|
10
|
TOTAL
|
|
77
|
GABINETE DO
VICE-GOVERNADOR