LEI Nº 11.640, DE
4 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre
remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
extinta a Gratificação de Exercício, no percentual de 100% (cem por cento), de
que trata o Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969
e modificações posteriores, incorporando-se o seu valor ao vencimento-base dos
servidores do quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, que a percebem até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º Fica
extinta a Gratificação de Incentivo, no percentual de 120% (cento e vinte por
cento), de que trata a Lei nº 10.109, de 21 de abril de
1988 e posteriores alterações, percebida pelos servidores do quadro efetivo
da Assembléia Legislativa.
Parágrafo
único. O valor da Gratificação de incentivo, ora extinta, fica convertido em
parcela autônoma, fixada monetariamente e sujeita a reajuste de acordo com a
política de revisão geral da remuneração dos servidores da Assembléia
Legislativa, para os servidores que a percebem até a data da publicação desta
Lei.
Parágrafo
único. O valor da gratificação de incentivo, ora extinta, fica convertido em
parcela autônoma, fixada monetariamente e sujeita a reajuste de acordo com a
política de revisão geral da remuneração dos servidores da Assembléia
Legislativa, para os servidores que a percebem até a data da publicação desta
Lei, bem como, para os servidores que forem nomeados por aprovação no concurso
homologado pelo Ato nº 243, de 25 de junho de 1998. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.991, de 10 de maio de
2001.) (Extinta a parcela autônoma, quanto ao montante não incidente sobre
vantagens pessoais, pelo inciso II do art.34 da Lei nº
12.777, de 23 de março de 2005.)
(Vide os
arts. 2º e 3º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005
– incorporação da parcela autônoma, quanto ao montante não incidente sobre
vantagens pessoais, ao vencimento base.)
Art. 3º Fica
extinta a Gratificação de Função Policial de que trata o artigo 7º da Lei nº 9.532 de 04 de setembro de 1984, e percebida
pelos Agentes de Segurança da Assembléia Legislativa de Pernambuco, no
percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), e o valor correspondente
incorporado ao respectivo vencimento base.
Art. 4º Fica
extinta a Gratificação de Atividade de Transporte, de que trata a Lei nº 10.246, de 13 de dezembro de 1988, e
posteriores alterações, percebidas pelos motoristas da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), e o
valor correspondente incorporado ao respectivo vencimento base.
Art. 5º Fica
extinta a Gratificação de Exercício de que trata o artigo 4º, da Lei nº 10.872, de 29 de janeiro de 1993, percebida
pelos ocupantes dos cargos comissionados de Revisor, Símbolo PL-RC, criados
pela Lei nº 9.669, de 03 de julho de 1985.
Art. 6º Aos
servidores dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e de outros órgãos postos à disposição deste Poder fica vedada a
concessão de gratificação de serviços extraordinários, de que trata o artigo
160, inciso II, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 7º A
concessão da Gratificação de que trata o inciso V, do artigo 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, no âmbito da
Assembléia Legislativa, fica restrita aos funcionários que executem trabalhos
de natureza especial com risco de vida e saúde, definidos em Lei própria.
Art. 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.1º da Lei nº 12.521, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 8º Os
Grupos de Trabalho, com exceção dos de Eficiência, Junta Médica e de Licitação,
no Poder Legislativo, somente serão constituídos sem ônus para a Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Os
vencimentos base dos cargos em comissão de Consultor de Organização, símbolo
PL-COC, e Secretário Geral da Presidência, símbolo PL-SGP, ficam fixados em R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Art. 10. Aos
Ocupantes dos cargos de Secretário de Diretor Geral e de Departamento, bem como
das Chefias de Divisão da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco, serão atribuídas gratificação de representação, no valor
de R$ 670.00 (seiscentos e setenta reais), e, de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinqüenta reais), aos da Chefia de Seção, somadas em todos os casos às
respectivas gratificações de função.
Art. 11. Aos
Servidores da Assembléia Legislativa, lotados nos Departamentos de Assistência
Legislativa, de Assistência Administrativa, Informática e de Patrimônio, até o
limite de 06 (seis) servidores por Departamento poderá ser atribuída, a
critério do Presidente da Mesa Diretora e do 1º Secretário, uma gratificação
denominada "Gratificação de Assessoramento de Departamento" no valor
de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
(Vide o
art. 3º da Lei nº 12.249, de 1º de julho de 2002 –
inclusão do Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização)
Parágrafo
único. A percepção da gratificação de que trata este artigo condiciona o
servidor a trabalhar o tempo integral de 08 (oito) horas diárias nos dias úteis,
observando o disposto no artigo 13, da Lei Complementar nº
13, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 12. Aos
Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, integrantes da Assistência Policial
Militar da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, observado o limite
de que tratam os incisos I a V, do artigo 1º, da Lei nº
10.796, de 17 de julho de 1992, alterados pela Lei
nº 11.636, de 29 de janeiro de 1999, fica assegurada a percepção da
gratificação de representação no valor correspondente ao vencimento base do
cargo de Diretor Geral. (Valor alterado pelo art. 4º
da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006.
Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º/03/2006.) (Valor alterado pelo art.
1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007.
Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º/09/2007.)
Art. 12. Aos
Oficiais integrantes da Assistência Militar e de Segurança Legislativa da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica assegurada a percepção da
gratificação de representação no valor correspondente ao vencimento base do
cargo de Superintendente Geral. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.290, de 11 de setembro de 2007.)
(Valor alterado pelo § 2º da Lei nº 13.501, de 3 de
julho de 2008. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º/07/2008.)
(Vide o art. 2° da Lei n° 15.828, de 2 de
junho de 2016 -
São indenizatórias as gratificações estipuladas no presente dispositivo.)
§ 1º Aos
demais Militares da Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco fica concedida a gratificação de representação, na
seguinte ordem:
§ 1º Aos demais
Militares da Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, fica assegurada a gratificação de
representação, dentro de suas respectivas graduações: (Valor
alterado pelo art.4º da Lei Complementar nº 86, de 31 de
março de 2006. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º/03/2006.)
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.290, de 11
de setembro de 2007.) (Valor alterado pela Lei nº
13.299, de 21 de setembro de 2007. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de
1º/09/2007.) (Valor alterado pelo § 2º da Lei nº
13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de
1º/07/2008.)
I - Sargento:
R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - Cabos: R$
300,00 (trezentos reais);
III - Soldados:
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 2º A
percepção da gratificação de que trata o caput e o §1º, deste artigo, é
incompatível com qualquer outra no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.5º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.)
§ 3º As
disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos Cargos em Comissão da
Assistente Chefe, símbolo PL-DDC, e de Assistente Adjunto, símbolo PL-DEC,
criados pela Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992.
§ 3º As
disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos Cargos em Comissão de
Assistente Chefe, símbolo PL-ACS - 1, e de Assistente Adjunto, símbolo PL- ACS
- 2, criados pela Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992
e alterados pela Lei nº 12.776 de 23 de março de 2005.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.290, de 11 de setembro de 2007.)
Art. 13. O
disposto na presente Lei é extensivo aos inativos do Quadro de Pessoal da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 14. As
despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 7º, da Lei nº 11.193, de 28 de dezembro de 1994.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de maio de 1999.
JOSÉ MARCOS
Presidente