LEI Nº 11.664, DE
13 DE AGOSTO DE 1999.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
Capítulo III do Título III da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019 – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE.)
Cria o
"Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE" e seu
"Conselho Estadual Gestor - CEG-PE" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON-PE, o Fundo Estadual de
Defesa do Consumidor - FEDC - PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE.,
previstos no art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 57 e art.
100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art. 29, do Decreto
nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º O Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:
I - o
fortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de Defesa do
Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção
da multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do
consumidor;
I - a
manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos
públicos de proteção e defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas
ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às
infrações contra o direito do consumidor; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.570, de 16 de maio
de 2019.)
II -
proporcionar recursos complementares para a execução de programas e projetos
vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e
III - a
reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ou
infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos ou
individuais.
Art. 3º
Constituem recursos do FEDC-PE, o produto da arrecadação:
I - das multas
em decorrência de práticas infrativas capituladas na legislação do consumidor;
II - do
ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do
procedimento administrativo, se procedente;
III - das
multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em compromisso de
ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados de defesa
do consumidor;
IV - de
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais
pertinentes;
V - de outras
receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou
convenção; e
VI - dos
rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo em
operações financeiras.
Parágrafo único.
Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária
especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor do FEDC -
CEG-PE.
Art. 4º Os
recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:
I - no
fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos Órgãos
Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do
consumidor, incluindo-se aquisição de material permanente, de consumo e de
outros insumos, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
I - no fortalecimento
da estrutura e na modernização administrativa dos Órgão Públicos responsáveis
pela execução da política estadual de defesa do consumidor objetivando o
desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se aluguel de imóveis,
locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros
insumos, manutenção e custeio, contratação de serviços terceirizados, além de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
I - na
manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na
modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho
de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição
de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e
de outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.570, de 16 de maio
de 2019.)
II - na
reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do Código de
Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses individuais,
coletivos ou difusos dos consumidores; e
III - na
promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e
divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao
fornecedor, neste último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos
interesses das relações de consumo.
IV - na
execução de programas e projetos vinculados à política estadual de proteção e
defesa do consumidor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
Parágrafo
único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão
ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de permitir
o cumprimento do disposto no Item II deste artigo, e de serem destinados
prioritariamente aos Órgãos legitimados do Setor Público que aplicaram as
respectivas multas.
Parágrafo único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de
multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração
ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgão Públicos
responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, que
aplicaram as respectivas multas. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de
dezembro de 2017.)
Art. 5º O
FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE., Órgão
colegiado composto pelos seguintes membros:
I - Diretor
Geral da Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor- PROCON-PE., como
representante da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Pernambuco;
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, sendo: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
a) 1 (um)
indicado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
b) o titular da
Gerência Geral de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON-PE; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
II - 01 (um)
representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
III - 01 (um)
representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco, vinculado à área
de vigilância sanitária;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes do
Estado de Pernambuco;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.537, de 23 de junho de 2015.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
V - 01 (um)
representante do Ministério Público Estadual; e
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
VI - 02 (dois)
representantes de duas entidades privadas de caráter associativo que tenham
entre suas finalidades a defesa dos interesses dos consumidores e que atendam o
requisito do inciso I do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Os
membros do Conselho Estadual Gestor do FEDC, indicados pelas respectivas
entidades representadas, serão designados pelo Secretário de Justiça e
Cidadania.
§ 1º Os membros do CEG- PE, indicados pelos titulares dos
seus respectivos órgãos ou entidades, serão designados por portaria do
Secretário de Justiça e Direitos Humanos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de
dezembro de 2017.)
§ 2º Cada
representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos casos de
faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.
§ 3º Os
representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer título
pela participação no CEG-PE.
§ 4º O
Conselho Estadual Gestor da FEDC será presidido pelo Diretor Geral da Diretoria
de Defesa do Consumidor PROCON/PE, e nas suas ausências e impedimentos, pelo
representante titular da Secretaria da Fazenda.
§ 4º O
Conselho Estadual Gestor da FEDC será presidido pelo representante da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.537, de 23 de junho
de 2015.)
§ 4° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
Art. 6º
Compete ao CEG-PE:
Art. 6º Compete ao CEG-PE: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de
dezembro de 2017.)
I - elaborar
seu regimento interno; e
I - elaborar seu regimento interno a ser aprovado por
maioria simples; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
II - zelar
pela aplicação adequada dos recursos na consecução das finalidades e do
estabelecido nos arts. 3º e 4º desta Lei, atuando sempre através da apreciação
e aprovação de projetos de aplicação de iniciativa dos seus membros.
II - zelar pela aplicação adequada dos recursos na
consecução das finalidades previstas no art. 2º, observando o estabelecido nos
arts. 3º e 4º; e (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
III - apreciar e aprovar os projetos de aplicação de
iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual
de defesa do consumidor ou por organizações da sociedade civil. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
IV - fiscalizar
a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção
do funcionamento do órgão público estadual responsável pela execução da
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, de acordo com as
diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)
§ 1º A
utilização dos recursos do FEDC em parcerias com organizações da sociedade
civil, obedecerá aos ditames do Decreto nº 44.474, de 23 de
maio de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
§ 1º Os
recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser
identificados segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem
destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da
política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas
multas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)
§ 2º A
destinação dos recursos financeiros para financiamento das ações de caráter
permanente ou programas de duração continuada e projetos, estão condicionadas à
existência prévia de dotação orçamentária no FEDC-PE. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
§ 2º Os
projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução
da política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente
do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões
ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)
§ 3º O disposto
no inciso III do caput não se aplica às despesas com
manutenção e custeio do órgão público estadual responsável pela execução da
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.570, de 16 de maio de 2019.)
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos
públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do
consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e
terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do
CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de
dezembro de 2017.)
§ 1º Se os
projetos de iniciativa dos órgãos públicos de que trata o caput envolverem,
para a consecução de seus planos de trabalho, a celebração de parcerias com
transferência de recursos financeiros a organizações da sociedade civil, o
CEG-PE deverá promover de acordo com as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014 e do Decreto nº 44.474, de 2017,
chamamento público destinado à seleção da entidade que torne mais eficaz a
execução do objeto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
§ 2º Os
projetos de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da
política estadual de defesa do consumidor poderão ser de caráter contínuo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Os projetos de iniciativa das organizações da
sociedade civil serão apresentados ao CEG-PE, através de proposta de abertura
de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS de que trata o art.
18 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de
dezembro de 2017.)
Art. 9º A
proposta de abertura do PMIS poderá ser apresentada por qualquer entidade
interessada e deverá conter os seguintes requisitos: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
I -
identificação da entidade proponente; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
II - indicação
do interesse público envolvido; e (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
III -
diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e,
quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos
prazos de execução da ação pretendida. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
Art. 10.
Preenchidos os requisitos do art. 9º e verificada a conveniência e oportunidade
para realização do PMIS, o CEG - PE deverá tornar pública a proposta em seu
sítio eletrônico e instaurará o referido Procedimento para oitiva da sociedade
sobre o tema. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
Parágrafo
único. Os prazos e regras do procedimento de que trata este artigo observarão o
disposto nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 44.474,
de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
Art. 11. Após a
realização do PMIS, o CEG - PE avaliará a possibilidade e o interesse de abrir
processo de chamamento público objetivando a celebração de parceria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
§ 1º A decisão
do CEG-PE restringe-se a análise discricionária da conveniência e oportunidade
dos projetos, cuja avaliação deverá considerar a compatibilidade da proposta
com programas governamentais desenvolvidos para a execução da política estadual
de defesa do consumidor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
§ 2º A decisão
do CEG será tomada por maioria simples dos presentes nas reuniões convocadas especificamente
para esta finalidade, tendo o Presidente direito ao voto ordinário e ao voto de
qualidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
§ 3º Os planos
de trabalho dos projetos que serão objeto de parcerias privadas devem conter os
elementos essenciais previstos no art. 15 do Decreto
nº 44.474, de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
§ 4º O
chamamento público e a celebração do respectivo termo de fomento observarão as
regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e do Decreto
nº 44.474, de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
§ 5º Compete ao
Secretário de Justiça e Direitos Humanos decidir o montante de recursos
disponibilizados para os projetos oriundos da sociedade civil relativo a cada
certame. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA